TRF1 - 0002975-09.2015.4.01.3814
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 18:07
Baixa Definitiva
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26/08/2022 18:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de CLAUDEMIR FRANCISCO DE JESUS em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 21/06/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA - 
                                            
30/06/2022 08:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2022 09:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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29/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2022 11:42
Juntada de certidão de processo migrado
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28/06/2022 11:42
Juntada de volume
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24/06/2022 15:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
 - 
                                            
21/06/2022 17:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
 - 
                                            
21/06/2022 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
 - 
                                            
21/06/2022 13:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
 - 
                                            
14/06/2022 12:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
 - 
                                            
14/06/2022 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
 - 
                                            
14/06/2022 12:13
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/06/2022 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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07/06/2022 12:33
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO PARA O PJE
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07/06/2022 12:28
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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05/05/2022 15:48
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 04/05/2022, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 05/05/2022.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0002975-09.2015.4.01.3814/MG RELATOR : JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO : CLAUDEMIR FRANCISCO DE JESUS ADVOGADO : MG00125035 - RONALDO MARCOS FERREIRA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE IPATINGA - MG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA/MG DESPACHO Processo nº: 0002975-09.2015.4.01.3814 Certificado o trânsito, devolvam-se os autos à origem, cabendo ao Juízo a quo verificar acerca da execução do julgado, inclusive quanto ao afastamento do trabalho.
Intimem-se as partes.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO - 
                                            
28/04/2022 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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28/04/2022 16:33
PROCESSO REMETIDO
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28/04/2022 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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07/04/2022 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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31/03/2022 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a.
REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 4ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE JUNHO DE 2021.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: RONALDO PINHEIRO DE QUEIROZ Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 09 horas, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Mara Lina Silva do Carmo, convocada pelo Ato PRESI 321/2021 e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz.
Foi aprovada a ata da sessão anterior.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira 0006080-72.2011.4.01.3801 (sinopse Pje 11), com o impedimento do Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira, votou a Juíza Federal Mara Lina Silva do Carmo.
Na Apelação da relatoria do Juiz Federal Leandro Saon da Conceição Bianco 0007007-67.2013.4.01.3801 (Sinopse 17 de 17/06/2020), devido à divergência e por força do art. 942 do CPC, foram especialmente convocados os Juízes Federais Sílvia Elena Petry Wieser e José Alexandre Franco.
O Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira estava impedido.
Encerrou-se a Sessão às 10 horas e 55 minutos com julgamento de 110 (cento e dez) processos, sendo 58 eletrônicos e 52 físicos.
Juiz de Fora, 25 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e à remessa, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
22/02/2022 14:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926581 PETIÇÃO
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17/02/2022 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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09/02/2022 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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09/12/2021 14:02
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 07/12/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 09/12/2021
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07/12/2021 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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07/12/2021 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
TEMA 709 DO STF.
TEMA 692 DO STJ.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.; 1.
Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Verifica-se, efetivamente, omissão no Acórdão.
O cabimento do afastamento, na sentença, da vedação de permanência em atividade insalubre, até o trânsito em julgado, foi objeto do recurso e não foi apreciado no Acórdão embargado. 3.
No julgamento do Tema 709 de sua jurisprudência, o egrégio STF definiu que a exigência do art. 57, § 8 º, da Lei nº 8.213/91, que determina o cancelamento do benefício ao beneficiário de aposentadoria especial que retorne ou permaneça na atividade insalubre, é constitucional.
Determinou, porém, que os efeitos financeiros da aposentadoria retroajam à data do início do benefício.
Além disso, decidindo embargos de declaração, o egrégio STF assentou, modulando os efeitos do decisum, que qualquer valor de aposentadoria especial recebido concomitantemente com o desempenho de atividade especial, até 23 de fevereiro de 2021, não pode ser repetido pelo INSS. 4.
Tramita no C.
Superior Tribunal de Justiça proposta de readequação do Tema 692 daquela C.
Corte Superior, que estabele os parâmetros para repetição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada - o que não é o caso dos presentes autos, em que a sentença foi confirmada.
No aspecto ora em exame, porém, ainda que se concluísse ser imposição da interpretação firmada pelo eg.
STF com repercussão geral, que a sentença seja reformada no tocante à possibilidade de manutenção da atividade laboral em atividade especial em razão da tutela provisória deferida (o que não foi objeto de exame pela Excelsa Corte); é certo que os valores recebidos até 23 de fevereiro de 2021 são irrepetíveis.
Implica dizer que tais valores foram pagos e são devidos.
A imposição do afastamento do trabalho deve se dar apenas por força da presente decisão, que revoga a tutela provisória no ponto objeto dos presentes embargos. 5.
Quanto aos valores pagos entre 23 de fevereiro de 2021 e a data de publicação do presente Acórdão, caberá observar o que for decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, quando da revisão do Tema 692 de sua jurisprudência, devendo ser suspenso o feito quanto a esse ponto específico. 6.
Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora  MG, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília, 29 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO - 
                                            
06/12/2021 11:00
PROCESSO REMETIDO
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06/12/2021 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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03/12/2021 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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01/12/2021 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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30/11/2021 18:22
PROCESSO REMETIDO
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29/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo INSS
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12/11/2021 15:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 11/11/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 09:00 horas pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT  CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente - 
                                            
10/11/2021 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2021
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28/09/2021 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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21/09/2021 11:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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16/09/2021 14:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919732 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/09/2021 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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23/08/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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18/08/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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06/07/2021 18:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADO NO DJEN EM 05/07/2021, COM VALIDADE EM 06/07/2021
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05/07/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO.
ELETRICIDADE.
SUPERIOR A 250 VOLTS.
TEMPO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO 2.172/97.
POSSIBILIDADE.
FONTE DE CUSTEIO.
EPI EFICAZ.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (art. 57 da Lei n.º 8.213/91).
Por sua vez, quando não for o caso de concessão de aposentadoria especial, o §5° do art. 57 permite a conversão do tempo especial em tempo comum. 2.
O labor submetido ao agente eletricidade a tensões superiores a 250V, era previsto no decreto 53.831/64, especialmente no código 1.1.8 do anexo III, vigorando até 05/03/1997, data em que o decreto foi revogado.
Todavia, ainda é possível a configuração de atividade especial pela exposição ao agente nocivo eletricidade mesmo após sua supressão do rol pelo Decreto 2.172/97, pois à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls.17-34), descreve as atividades realizadas pelo trabalhador entre 05/09/1989 a 12/02/2015, na qual se inclui o período controverso de 03/12/1998 a 04/02/2015, visto que o interregno compreendido entre 05/09/1989 a 02/12/1998 foi devidamente reconhecido (fl. 93).
Do PPP, depreende-se que em todos os períodos o autor exerceu atividades exposto ao agente nocivo eletricidade, em tensão superior a 250V. 4 No caso específico da eletricidade superior a 250V, os EPI designados pela NR-6, Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para proteção contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não eliminam totalmente a possibilidade de acidente.
Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP apenas declare a eficácia do EPI, sem efetivamente discriminar seu uso ou atestar a capacidade para eliminar a nocividade. 5 As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 6.
Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
Decide a Primeira Câmara Regional de Juiz de Fora-MG do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de junho de 2021.
JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA RELATOR CONVOCADO - 
                                            
02/07/2021 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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01/07/2021 15:11
PROCESSO REMETIDO
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25/06/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS e à remessa
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14/06/2021 16:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DIGO, DISPONIBILIZADA NO DJEN DE 11/06/2021, COM VALIDADE EM 14/06/2021.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 25 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 09:00 horas por videoconferência pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por e-mail para [email protected], contendo número do processo, Relator, partes, nome, telefone, OAB e e-mail do advogado para cadastro no sistema e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT solicita uma antecedência mínima de 48 horas.
Juiz de Fora, 10 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES Presidente - 
                                            
10/06/2021 15:55
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 25/06/2021
 - 
                                            
02/08/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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24/07/2019 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
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15/07/2019 17:54
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
 - 
                                            
15/07/2019 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
 - 
                                            
15/07/2019 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/08/2017 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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19/07/2017 19:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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18/07/2017 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4264054 PARECER (DO MPF)
 - 
                                            
18/07/2017 11:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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05/07/2017 20:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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