TRF1 - 0011005-54.2005.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Requerem os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira seja considerada regularizada a representação, expedida requisição em nome do inventariante, bem como seja expedido a indenização complementar relativa à decisão de fls. 2.314/2.316 do processo físico.
Junta procuração. É o breve relato.
Decido.
A procuração juntada no evento 2178611713 é específica para representar os herdeiros no arrolamento dos bens e/ou inventário extrajudicial ou judicial deixados por ocasião do falecimento de Orlandina Maria de Oliveira até a sua conclusão, o que já ocorreu, conforme Escritura Pública de Inventário ID 2136740188.
Em relação ao requerimento de expedição de pagamento em nome de inventariante, a decisão ID 2170411686 já fixou que a administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil) e o inventariante não detém mais poderes para representar o espólio.
Ademais, conforme disposto no art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 31 da Lei nº 14.791/2023, há necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública e não há possibilidade de requisição de pagamento em nome de pessoa que não seja beneficiária da quantia devida.
Em relação à expedição da indenização complementar, verifico que a Secretaria já cumpriu a determinação contida na decisão ID 2170411686, tendo expedida as requisições de pagamento relativa ao precatório cancelado, à indenização suplementar e à multa fixada nos autos em favor dos herdeiros, conforme requisições juntadas a partir do evento 2176288073.
Os únicos beneficiários que não foram expedido requisição são os relacionados na Certidão ID 2174916975 em face de irregularidade junto ao CPF.
Dessa forma, indefiro o requerimento ID 2178611401.
Aguarde-se a regularização da representação processual, conforme determinado na decisão retro.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pela advogada EDNA MARIA AIRES MOREIRA sob o fundamento de que houve omissão na decisão retro em relação aos honorários contratuais.
Sustenta a Embargante que: a) atua na defesa dos interesses jurídicos de Orlandina Maria de Oliveira desde o mês de abril de 2007 e que a expropriada assinou contrato de honorários; b) na decisão de ID 2133448131, de 20 de junho de 2024, este juízo indeferiu o pedido de reserva de honorários sob o fundamento de que os inventários (de Herondina e Orlandina) não haviam sido finalizados “... devendo o pedido ser formulado em ação própria”; c) o direito à percepção dos honorários contratuais pela advogada requerente é decorrente de obrigação assumida voluntariamente como compensação pelo trabalho de acompanhamento jurídico da causa; d) os herdeiros da Sra.
Orlandina, por petição de ID 2136739854, informaram que o inventário havia se encerrado, juntaram formal de partilha e requereram a expedição dos precatórios complementares e na decisão ID 2170411686 fixou que não seria mais o caso de expedir requisição de pagamento em nome da inventariante, mas em nome dos herdeiros em face da substituição do espólio de Orlandina Maria de Oliveira determinada na decisão ID 1364457281, tendo determinado a requisição precatório cancelado em favor dos herdeiros e o suplementar sem o destaque de honorários, o que gera prejuízo e lesão a direito líquido e certo da advogada constituída pela Sra.
Orlandina em 2007; e) em sentido diametralmente oposto, o Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, em seu art. 22 – é de cristalina clareza ao garantir o pagamento de dos honorários contratuais.
Ao final, requer sejam acolhidos os Embargos Declaratórios com a determinação de reserva de valores para pagamento dos honorários contratuais firmados com a expropriada Orlandina Maria de Oliveira. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Não reconheço, no caso, os vícios apontados.
Os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar o sentido da decisão judicial quando omissa, obscura ou contraditória.
Com efeito, pretende a advogada rever decisão anterior, que fixou a necessidade de o pedido de destaque de honorários ser formulado em ação própria, uma vez que não haviam encerrado o inventário do respectivo espólio.
Destarte, com a morte da exequente, extinguiu-se, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil, a procuração e o contrato de honorários advocatícios celebrado entre esta e seus procuradores, passando o espólio a responder pelas dívidas decorrentes da relação contratual, até a partilha, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil.
Como observa Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo” (Theodoro Júnior, Humberto, em "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 52ª ed., Editora Forense. p.548).
Não fosse isso, as indenizações devidas nos presentes autos ao espólio já foram partilhadas, não tendo os herdeiros reservados os valores objeto de contrato firmado que compõe o espólio da expropriada falecida, uma vez que declararam a inexistência de quaisquer dívidas e/ou obrigações vencidas ou vincendas a serem cumpridas (item A.7 da Escritura Pública de Inventário e Partilha – ID 2136740188).
Deveras, está claro que há litígio entre a advogada constituída e os herdeiros de Olandina Maria de Oliveira e este Juízo não tem competência para dirimir tal questão.
Deste modo, não há vício a ser reconhecido.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos.
Intimem-se os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira, uma vez mais, para regularizar a representação processual, sob pena de cancelar as requisições que serão expedidas nos termos da decisão retro.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão retro.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO e execução de multa por descumprimento de ordem judicial.
Não houve, ainda, levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26 em face de dificuldades não justificada por parte do Banco do Brasil S/A.
Os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira juntam Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens requer a expedição do precatório complementar.
Intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, comparece o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID 2142493665) alegando que: a) o cálculo apresentado pelos expropriados está em consonância com as decisões que impuseram a cominação da multa diária; b) muito embora o INCRA reconheça a recalcitrância no descumprimento dos comandos judiciais, o valor executado a título de astreintes se apresenta exorbitante; c) o cumprimento da obrigação de fazer deve ter em mira a natureza da prestação e as dificuldades em seu adimplemento, sobretudo em se tratando da Fazenda Pública que deve observar trâmites administrativos e previsão orçamentária; d) a emissão de títulos da dívida agrária se dá por ato administrativo complexo, que envolve diferentes esferas de competência administrativa e que a Autarquia limita-se a solicitar o respectivo lançamento à Secretaria do Tesouro Nacional, a quem cabe efetivamente a emissão dos títulos, o que ocorreu no caso; e) o estabelecimento de um prazo final fixo, que, caso não observado, faça incidir multa diária ao INCRA, mostra-se desarrazoado em razão da complexidade do procedimento; f) é cediço que os títulos da dívida agrária têm cláusula de preservação de seu valor real, não causando prejuízo à parte expropriada o seu eventual lançamento a destempo; g) não é razoável estabelecer a imposição de multa diária em caso de eventual atraso na emissão dos títulos complementares, uma vez que não há previsão legal de prazo para a emissão de Títulos da Dívida Agrária complementares e a cláusula de preservação de valor real inerentes aos títulos, com a inclusão de juros, afasta qualquer prejuízo ao Expropriado, mostrando-se desnecessária a aplicação de multa por eventual descumprimento, ao passo que pode significar,
por outro lado, enorme prejuízo ao Erário; h) o ente agrário sustenta a necessidade de redução da multa; i) a multa cominatória é dotada de precariedade, de tal sorte que, ainda que com o trânsito em julgado das decisões que impuseram a multa diária, elas não estão revestidas dos atributos da definitividade, liquidez e certeza, que, frise-se, são pressupostos para a execução da obrigação de pagar, o que significa dizer que, mesmo que o INCRA não tivesse recorrido isto não induziria preclusão ou coisa julgada de modo a impedir a redução da multa na forma do art. 537,§1º do CPC/2015; j) a multa possui natureza acessória e não pode servir de causa para o enriquecimento indevido de uma das partes.
Ao final, requer seja reduzido o valor das astreintes fixadas para patamar que não cause enriquecimento ilícito aos expropriados em prejuízo do erário público.
A parte exequente se manifesta nos eventos 2149582646 e 2156438918.
O Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande – MS solicita, mais uma vez, o encaminhamento dos valores disponíveis para o espólio de Juventinho Mendonça da Silva.
O Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 2150631839. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1- Das multas fixadas nos autos Não há dúvida pela manutenção da multa, uma vez que foi determinada a emissão dos TDA's complementares em 09/09/2013 e o INCRA não comprovou o cumprimento, tendo expedido precatório somente no ano de 2017 para pagamento em vista da Lei nº 13.465/2017.
Não há também impugnação ao valor exigido.
No entanto, pretende a parte executada a redução dos valores devidos.
O art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o Juiz poderia, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa em caso de demonstração de que havia se tornado insuficiente ou excessiva.
Segundo a jurisprudência dos Tribunais que se formou na vigência do Código anterior, a redução poderia ser realizada em caso de fixação de forma desproporcional e com possibilidade de gerar enriquecimento indevido (AC 0018490-43.2012.4.01.3700 / MA, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, 3ª Turma, e-DJF1 de 01/12/2017; AC 2003.38.00.010068-5 / MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6ª Turma, e-DJF1 de 01/02/2016; AG 0031422-42.2011.4.01.0000 / PA, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/02/2012).
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a multa tem natureza coercitiva, de caráter acessório, não tendo cunho indenizatório (AgRg nos EDcl no REsp 1277152 / RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 21/08/2015; REsp 867.931⁄RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 16/11/2011; REsp 1047957/AL, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 24/06/2011).
Em sede de recurso repetitivo, julgou a Corte também que a decisão que impõe ao réu a multa diária não produz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, caso se revele insuficiente ou excessiva, em sede de execução (REsp 1333988/SP, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 11/04/2014).
O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil em vigor dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Segundo Daniel Amorim, o dispositivo deve ser interpretado nos mesmos moldes da legislação anterior, não podendo se extrair de sua redação a conclusão de que somente seria permitida a redução do valor em relação à parcela vincenda.
Ensina o autor que: O §1.º prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, pode modificar o valor e a periodicidade da multa, regra já existente no art. 461, §6.º, do CPC/1973, quando a multa se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para seu descumprimento.
Acredito que esse rol legal seja meramente exemplificativo, em especial porque a multa como pressão psicológica só se justifica enquanto efetivamente pressionar o obrigado, sendo uma mera sanção processual se aplicada quando se constata sua ineficácia no cumprimento da obrigação.
Nesse tocante havia uma significativa novidade no projeto de lei aprovado na Câmara que foi retirada do texto final do Novo Código de Processo Civil pelo Senado.
Havia previsão expressa no sentido de que a mudança do valor da multa só se aplicaria para o futuro.
Primeiro, porque o dispositivo falava em “multa vincenda” e, depois, porque afirmava expressamente que a mudança não teria “eficácia retroativa”.
Como se pode notar no projeto de lei aprovado na Câmara, o valor consolidado das astreintes não poderia ser reduzido pelo juiz, em entendimento que contraria a posição majoritária da jurisprudência.
O projeto de lei aprovado na Câmara consagrava o que a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou de “indústria das astreintes”, quando o exequente abdica da satisfação de seu direito para manter a aplicação da multa durante longo espaço de tempo.
A retirada da expressão “sem eficácia retroativa” do texto final do art. 534, §1.º, do Novo CPC continua a permitir a redução do valor consolidado da multa. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
A interpretação histórica do dispositivo realmente remete à possibilidade de redução da multa em qualquer caso, uma vez verificadas as hipóteses legais.
Assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASTREINTES.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
REDUÇÃO.
VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PARCIAL PROVIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SANÇÕES. 1.
A jurisprudência tem admitido a redução do valor das astreintes, quando sua aplicação é desproporcional ao dano gerado pelo descumprimento; ou ao fundamento de que a redução pode evitar o enriquecimento ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, firmou entendimento de que a multa diária contra a Fazenda Pública é possível, caso reste caracterizado o atraso no cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Também está estabelecido na jurisprudência, com segurança, que a fixação das astreintes não é alcançada pelo trânsito em julgado, podendo ser revista (REsp 1.019.455-MT, Terceira Turma, DJe 15/12/2011; AgRg no AREsp 408.030-RS, Quarta Turma, DJe 24/2/2014.
REsp 1.333.988-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014.).
A situação foi alterada, evidentemente, com a edição do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 537 estabelece que a multa diária vencida não pode mais ser alterada; sendo dado alterar o valor ou a periodicidade apenas da multa vincenda.
A legislação processual, porém, tem vigência imediata, mas não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.
A representação judicial da embargante, de forma temerária e ousada, juntou documento somente na fase recursal, falseando-lhe a verdade deliberadamente.
Assegurou, quanto ao documento de fls. 98: O benefício encontra-se ativo com efeitos financeiros desde 02/04/2008, data da intimação da tutela antecipada (fl. 42 dos autos principais, cópia anexa).
Ocorre que o documento comprova, cabalmente, que o benefício somente foi ativado em 11/07/2009, embora com DIB em 02/04/2008.
A atuação da autarquia, de todo lamentável, tem agravado os danos decorrentes da condenação, por justificar a imposição de sanções. É o caso dessas alegações recursais, falseando a verdade dos fatos e procedendo de forma temerária, o que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II e V do CPC então vigente, atraindo as sanções do art. 18 do mesmo Diploma Legal. 4.
São fatos incontroversos: o Embargante sofreu multa diária, que somava R$ 242.584,45 (duzentos e quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), quando o valor do débito principal, segundo o próprio Exeqüente, era de R$ 2.411,19 (dois mil, quatrocentos e onze reais e dezenove centavos).
Há, assim, óbvia desproporção entre a multa cominada e o valor exequendo, e mais, o montante é capaz de gerar enriquecimento ilícito.
O larguíssimo prazo para cumprimento da decisão, porém, impõe que esta não seja fixada de forma módica.
Limito, assim, as astreintes, ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.
Parcial provimento a apelação do INSS. (AG 0025072-28.2017.4.01.0000 / AP, Rel.
Desembargadora Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 de 25/09/2017).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
EMISSÃO DE TDAS.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MULTA MORATÓRIA.
CABIMENTO.
REDUÇÃO A PERCENTUAL RAZOÁVEL.
I.
Tendo a autarquia federal concordado com os cálculos da expropriada e havendo sido amplamente oportunizado ao Incra contestá-los, não pode, findo o prazo, contraditá-los, visto que operou-se a preclusão lógica, por atos claramente contraditórios por parte da agravante.
II - É possível a fixação de multa diária para o caso do não cumprimento de obrigação de fazer no prazo especificado pela ordem judicial.
Precedentes.
III.
A fixação das astreintes, contudo, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo o juiz modificá-la se reconhecer a medida como insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I do CPC/2015).
IV.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor da multa diária. (AG 0025072-28.2017.4.01.0000 / AP, Rel.
Desembargadora Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, e-DJF1 de 25/09/2017).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve tal entendimento no julgamento do AgInt nos EAREsp 1679997 / SP (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 25/10/2024).
Deste modo, no caso, não se pode duvidar que o valor exigido é exorbitante, violando o princípio da proporcionalidade.
Uma vez comparado com o valor fixado para a complementação da indenização da terra nua, sem dúvida, pode resultar em enriquecimento indevido da parte exequente.
Não fosse isso, conforme apontado pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a ausência de pagamento teve como causa a falta de recursos orçamentários.
Portanto, a redução do montante é medida que se impõe, devendo ser fixada a multa em R$ 320.045,38, com data base 04/2019 (data dos cálculos da pretensão executória), que corresponde a 5% dos cálculos ID 795960984 - Pág. 78, homologados pela decisão ID 795960984 - Pág. 219/224, tendo em vista o grande lapso temporal para efetivar o pagamento da indenização complementar conforme já visto.
Afasta-se, assim, a possibilidade de cobrança de valor exorbitante e o enriquecimento sem causa da parte beneficiada, o que descaracteriza a instrumentalidade da multa.
O percentual para cada exequente é o indicado na planilha ID 795960984 - Pág. 79/80. 2- Do pedido de requisição de pagamento em favor do espólio de Orlandina Maria de Oliveira.
De fato, os herdeiros juntaram a escritura de partilha dos valores devidos nos presentes autos em 2019.
Naquela ocasião, os herdeiros requereram a expedição de ofício em favor do inventariante.
Já no evento 2136739854 requer novamente a expedição de pagamento em nome do inventariante.
A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil).
Conforme fixado na decisão ID 1364457281, do teor da Escritura Pública de Partilha, verifica-se que o inventário já se encontra finalizado e não está demonstrado nos autos que a inventariante indicada ainda detém poderes para representar o espólio.
Em razão da necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública em face do que dispõe o art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 31 da Lei nº 14.791/2023, bem como o art. 8º, inc.
VI, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não há possibilidade de requisição de pagamento em nome de terceiros.
Assim, não é o caso de expedir a requisição de pagamento em nome do inventariante, mas em nome dos herdeiros em face da substituição do espólio de Orlandina Maria de Oliveira determinada na decisão ID 1364457281.
Com efeito, deve ser determinada a expedição de pagamento em favor dos herdeiros em vista do prazo de expedição do precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal para inclusão no orçamento do ano de 2.026, ficando os herdeiros advertidos da necessidade de regularização de suas representações judiciais em face da substituição já determinada no evento 1364457281, sob pena de cancelamento das requisições que serão expedidas. 3- Do Levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva Na decisão ID 2133448131 foi determinado a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para promover a transferência dos valores pagos nos autos em favor dos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, conforme já determinado anteriormente.
Em resposta ao ofício (ID 2149829461), o Banco do Brasil S/A informa a impossibilidade no cumprimento, uma vez que não foi possível gerar guias de depósito.
Verifico que em relação à transferência dos valores depositados em favor dos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva já há reiterado descumprimento de ordem, uma vez que a primeira determinação foi em outubro de 2013 e até a presente data não foi efetivada a referida transferência.
Conforme bem indicado pela parte exequente, a instituição financeira não esclarece onde se encontra o erro e, pelas imagens apresentadas no expediente, verifica-se que se trata de instabilidade momentânea do site e o banco não se dispôs a aguardar a regularização do referido sistema ou diligenciar para a solução do problema.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o depósito judicial não cria entre o depositante e o depositário nenhum tipo de relação jurídica de caráter privado, tratando-se, na realidade, de uma relação essencialmente pública, já que é ato judicial e não contratual.
Logo, o depósito judicial não se confunde com os depósitos bancários comuns, não estando submetidos ao mesmo regramento (REsp n. 579.500/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, DJe 21/9/2009).
Com efeito, a instituição financeira ao atender ordem judicial relacionada a depósito judiciais desempenha atividade auxiliar à administração da Justiça, em complemento à atividade jurisdicional e, por isso, subordina-se à autoridade Judiciária e está sujeita, juntamente com o preposto, à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos art. 77 do Código de Processo Civil (RMS nº 49265 / MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/12/2019).
No caso, como visto, há reiterado descumprimento de ordem judicial deste juízo e do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande – MS e deve ser fixada a sanção prevista no art. 77 do Código de Processo Civil por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para fixar como devido o valor da multa em R$ 320.045,38, conforme fundamentação.
Intimem-se os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira para regularizar a representação processual, sob pena de cancelar as requisições que serão expedidas nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício, novamente, ao Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás, para que, no prazo de quinze dias, proceda à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, operação 040, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 040, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88, 795960985 - Pág. 37 e 2154773709.
Em caso de descumprimento no prazo acima indicado, considerando o tempo decorrido desde a primeira intimação para efetivar o cumprimento da ordem judicial, fixo multa pessoal de 20% do valor total depositados nas contas judiciais em desfavor do Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás, nos termos do art. 77, §2º, Código de Processo Civil.
O oficial de justiça deverá qualificar o Superintendente Regional do Banco do Brasil em Goiás e adverti-lo de que a desobediência implicará na fixação de multa, não afastada a possibilidade de responsabilização penal pelo descumprimento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil.
Requisite-se precatório para o pagamento da multa em relação aos exequentes devidamente representados nos autos, de acordo com o valor ora fixado e percentual para cada exequente indicado na planilha ID 795960984 - Pág. 79/80.
Em face do que dispõe o art. 3° da Lei nº 13.463/2017, requisite-se novamente o pagamento do precatório cancelado de Orlandina Maria de Oliveira em favor dos herdeiros, conforme documento ID 795960986 - Pág. 24 e 1987740162, observando a fração estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens ID 2136740188.
Requisite-se, também, precatório suplementar em favor dos herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira conforme determinado na decisão ID 795960984 - Pág. 219/224, observando a fração estabelecida na Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens ID 2136740188.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no art. 203, §4º, do C.P.C., encaminho os presentes autos para intimação da parte autora sobre o e-mail ID 2149829461.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
DANIEL BITTENCOURT -
21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LEONTINA ATANASIO MENDONCA, MARIA DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, JOEL DE OLIVEIRA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, NEUSA DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, JANE MELLO ROSA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, ADEMIR DE OLIVEIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, EDUARDO JOSE MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, OSMAR DE OLIVEIRA, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, JOSE CARLOS FONTOURA, JUAREZ DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, JOAO MENDONCA DA SILVA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, LUIZ DE OLIVEIRA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO.
Não houve levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26.
No evento 795960986 - Pág. 30 foi juntada decisão proferida no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500, que suspendeu novos levantamentos de valores relativos à indenização devida aos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça, lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura, até nova decisão a respeito do requerimento de reserva dos valores.
Os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira requer a expedição do precatório complementar no evento 1853039181.
O Banco do Brasil S/A informa a impossibilidade de cumprir o Ofício 335/2023.
José Carlos Fontoura requer a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para conta bancária de sua titularidade (ID 1975396162) e reitera o pedido no evento 1992672657.
Intimados sobre o prosseguimento do processo em face da decisão ID 795960986 - Pág. 30/32 proferida nos autos da Medida Cautelar n° 1004363-57.2019.4.01.3500, Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos não se manifestaram.
Jânio Mendes Fontoura, herdeiro de Herondina da Silva Fontoura, requer a transferência dos valores da sua cota parte (ID 2055126658).
O Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande – MS solicita o encaminhamento dos valores disponíveis para o espólio de Juventinho Mendonça da Silva.
A parte exequente requer: a) expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para transferência dos valores depositados em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva; b) o destaque de honorários em relação aos valores devidos ao espólio de Herondina da Silva Fontoura e Orlandina Maria de Oliveira; c) a liberação dos valores devidos a lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura; d) a citação do INCRA para o pagamento da multa fixada nos autos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1- Do pedido de requisição de pagamento em favor do espólio de Orlandina Maria de Oliveira.
Em razão da necessidade de individualização do credor da Fazenda Pública em face do que dispõe o art. 10 da Lei Complementar 101/2001 c/c o art. 31 da Lei nº 14.791/2023, bem como o art. 8º, inc.
VI, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, não há possibilidade de requisição de pagamento em nome de parte falecida, conforme disposto no art. 45 da referida Resolução.
Dessa forma, a requisição é realizada em nome do inventariante para posterior ser transferido ao juízo do inventário, nos termos do art. 8º, VIII, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, há necessidade de que os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira informe sobre a abertura/encerramento do inventário contemplando os valores devidos nos presentes autos. 2- Dos pedidos de levantamento formulados por José Carlos Fontoura e Jânio Mendes Fontoura.
Conforme se extrai dos autos, José Carlos Fontoura e Jânio Mendes Fontoura são herdeiros de Herondina da Silva Fontoura e não há pagamento em favor deles.
O valor depositado na conta judicial nº 2400131592231 não pertence a José Carlos Fontoura, mas ao espólio de Herondina da Silva Fontoura, tendo em vista o despacho ID 795960985 - Pág. 33.
Com efeito, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, direito que compõem o acervo hereditário, sendo essa capacidade postulatória exclusiva do espólio devidamente representado pelo inventariante.
Portanto, os pedidos devem ser indeferidos. 3- Da liberação dos valores devidos a lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura.
No evento 795960985 - Pág. 174 – foi certificado que Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos propuseram Medida Tutelar de Urgência (Processo n° 1004363-57.2019.4.01.3500) por dependência ao presente processo em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Agrária, requerendo que seja concedida tutela de urgência cautelar para que os valores relativos à indenização fixada nos presentes autos em favor dos herdeiros de Balbina Marques Mendonça ou Balbina Marques Oliviera sejam depositados nestes autos.
No Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500 foi proferida decisão, suspendendo novos levantamentos de valores relativos à indenização devida aos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça, lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina da Silva Fontoura, até nova decisão a respeito do requerimento de reserva dos valores (ID 795960986 - Pág. 30).
Da decisão, verifica-se que o início de prova material para a determinação de suspensão dos levantamentos foi a informação de ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade no juízo estadual.
A discussão da paternidade não seria cabível no curso desta demanda, uma vez exigiria prova diversa do objeto do presente feito.
Com efeito, deveria ser objeto de ação própria, proposta perante o juízo competente, a qual poderia ensejar a suspensão da demanda na forma do art. 313, V, “a” do Código de Processo Civil.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, verifico que o Processo nº 5012923.49.2019.8.09.0076 proposto por Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos encontra-se arquivado.
Intimado para manifestar sobre o prosseguimento do presente processo, Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos nada requerem.
De fato, não está evidenciado que a medida foi adotada ou deferida pelo juízo competente, razão pela qual a suspensão não é mais cabível.
Assim, considerando a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado por Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos para que o feito tenha movimentação efetiva, deve ser levantada a suspensão determinada no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500. 4- Do destaque de honorários devidos pelos herdeiros de Herondina da Silva Fontoura e Orlandina Maria de Mendonça.
Conforme fixado, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa a capacidade postulatória é exclusiva do espólio devidamente representado pelo inventariante.
Portanto, considerando que não foram encerrados os inventários dos respectivos espólios, não há que se deliberar sobre o destaque de honorários firmados por herdeiros que não compõem a lide, uma vez que não há pagamento em favor deles, devendo o pedido ser formulado em ação própria.
Ante o exposto, indefiro o pedido de requisição de pagamento em favor do espólio de Orlandina Maria de Oliveira, de levantamento de valores formulados por José Carlos Fontoura e Jânio Mendes Fontoura, de destaque de honorários relativo a contrato firmado com herdeiro que não compõe a lide.
Levanto a suspensão determinada no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500.
Informem os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira sobre a abertura/encerramento de inventário.
Intime-se o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença relativa à multa conforme requerido no evento 795960985 - Pág. 152/155, nos termos previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A determinando à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, operação 040, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 040, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88 - e 795960985 - Pág. 37.
Oportunamente, comuniquem-se aos Juízos dos Inventários sobre a transferência.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
07/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação retro no prazo de quinze dias (art. 10 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
15/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Em face do despacho ID 795960986 - Pág. 34, os pedidos de levantamento dos valores depositados em favor de Izolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva serão apreciados oportunamente.
Em relação ao item “1” do requerimento dos herdeiros de Orlandina Marian de Oliveira (ID 1853039181), o Precatório nº 119/20174 foi cancelado em face da Lei nº 13.463/2017, conforme documentos juntados nos eventos 795960986 (Pág. 24) e 1987740162.
Dessa forma, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para restituição de valores.
Manifeste-se o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária sobre o requerimento ID 1853039181.
Intimem-se Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos para manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o prosseguimento do processo em face da decisão ID 795960986 - Pág. 30/32, proferida nos autos da Medida Cautelar n° 1004363-57.2019.4.01.3500 e vinculada aos presentes autos, sob pena de liberação dos valores já pagos em favor de Izolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva.
Proceda-se ao traslado da procuração que acompanha a inicial da Medida Cautelar n° 1004363-57.2019.4.01.3500 para os presentes autos.
Retifique-se a autuação para incluir Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos como terceiros interessados.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos pelo INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA sob o fundamento de que a decisão proferida se ressente de omissão.
Sustenta a parte executada que a questão versada está relacionada com a operação aritmética relativa à totalização dos valores pagos pelos precatórios, pode se depreender, salvo melhor entendimento, que se trata de erro material passível de arguição a qualquer tempo.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração para determinar a revisão do entendimento que declarou a incidência de preclusão do direito do INCRA de reivindicar a restituição de R$ 62.850,64 a título de honorários sucumbenciais pagos a maior.
Intimada, a parte exequente se manifesta no evento 1624171395. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que podem ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Não reconheço, no caso, o vício apontado.
Os embargos de declaração têm a finalidade de aclarar o sentido da decisão judicial quando omissa, obscura ou contraditória.
O sentido da decisão pode ser extraído perfeitamente de seus termos, não havendo vício a ser reconhecido.
Como é cediço, erro material é aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo.
Trata-se de um erro que necessita ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida no título judicial (AINTARESP 1537258/SP, 4ª Turma, Rel.
Ministro Ricardo Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/2019).
Não é o caso dos autos.
Conforme se extrai da decisão embargada: [...] foi determinada a expedição de requisição da parcela incontroversa e os valores foram pagos às fls. 1.112/1.114 do processo físico.
Posteriormente, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para feitura de cálculos para expedição da requisição da parcela remanescente, com abatimento dos valores já pagos às fls. 1.112/1.114 (decisão ID 795960983 - Pág. 236).
Dos cálculos apresentados pela Seção de Contaria no evento 795960983 - Pág. 295 a 297, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária foi intimado (ID 795960984 - Pág. 6).
Considerando que não houve impugnação em relação aos cálculos relativos aos honorários advocatícios apresentados pela Seção de Contadoria, a planilha foi acolhida no despacho ID 795960984 - Pág. 23.
A parte executada foi intimada deste despacho e da minuta da requisição (ID 795960984 - Pág. 55), não tendo apresentada impugnação à época.
Com efeito, não se trata a planilha que indica os valores dos honorários advocatícios remanescentes de meros cálculos capazes de ser perceptível eventual erro material e deveria o INCRA, à época, ter demonstrado o excesso de execução que consta da conta com a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado.
Desse modo, conforme fixada na decisão, não pode pretender o INCRA suscitar novas questões relacionadas a estas matérias ou já apreciadas, pois não apresentou oportuna impugnação ou recurso próprio, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Em verdade, a parte embargante pretende a reforma do julgado pelo próprio órgão que o proferiu, o que não se coaduna com a natureza do referido instrumento processual.
O inconformismo com o julgamento proferido deve ser endereçado à instância superior, através do recurso apropriado.
A inidoneidade dos embargos declaratórios para conferir caráter infringente à decisão embargada tem sido amplamente reafirmada pela jurisprudência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÕES.
VÍCIOS INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA E UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 3.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal rejeitados. (EDAC 0015396-20.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/11/2021 PAG.).
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INCRA.
Cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se ofício ao Banco do Brasil S/A para transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para a subconta 138487, da conta 01.500.001-7, mantida na Caixa Econômica Federal, agência 1310, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, subconta 263853 da conta judicial n° 1.500.001-7, operação 04, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva (CPF *07.***.*35-72), conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88 - e 795960985 - Pág. 37, sem a incidência do imposto de renda prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003, tendo em vista o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição Federal.
Manifestem-se os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira o que for de direito.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO, NEUSA DE OLIVEIRA, JUAREZ DE OLIVEIRA, ADEMIR DE OLIVEIRA, VALDEZ DE OLIVEIRA, MARIA DE OLIVEIRA, LUIZ DE OLIVEIRA, ODIMAR DE OLIVEIRA, JOEL DE OLIVEIRA, OSMAR DE OLIVEIRA, HELISON SOUZA DE OLIVEIRA, KATIANE SOUZA DE OLIVEIRA, EDESON SOUZA DE OLIVEIRA, NAJLA DA SILVA OLIVEIRA REQUERENTE: MIGUEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, OSVALDO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Considerando eventuais efeitos infrigentes, manifeste-se a parte exequente sobre os embargos de declaração retro no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
20/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDUARDO JOSE MENDONCA, ARTULINO JOSE DE MENDONCA, DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES MENDONCA, HERONDINA MENDONCA DA SILVA, JOVENTINO MENDONCA DA SILVA, JOAO MENDONCA DA SILVA, ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA, MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA, ALOYSIO MELO ROSA, MARIA PEREIRA DOS SANTOS, AVELINO JOSE MENDONCA, LEONTINA ATANASIO MENDONCA, BENEDITO ATANASIO DA SILVA, IZOLINA MENDONCA DA SILVA, ILKA MELO ROSA AMARAL, JANE MELLO ROSA, FLAVIA BORGES TEIXEIRA, ADELIA MENDONCA DA SILVA, JOSE CARLOS FONTOURA, LUIZ CARLOS MELLO ROSA, OSVALDO JOSE DE MENDONCA, ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA, PEDRO JOSE DE MENDONCA, LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA, ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA, BENEDITA MENDONCA MOREIRA, RITA MARIA DO PRADO MALDONADO, ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA, PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO, ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO E OUTROS em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA visando à complementação da indenização em razão da desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Mamoneiras, situado no Município de Fazenda Nova-GO.
A parte executada alega que houve pagamento a maior em relação aos honorários advocatícios e requer que a advogada proceda à devolução de R$ 62.850,64 (ID 795960985 - Pág. 86).
Após a expedição de precatório para pagamento da indenização complementar em face da decisão ID 795960984 - Pág. 219 a 224, os valores foram pagos no evento 795960985 - Pág. 133 a 151.
Em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva, as requisições foram pagas no evento 795960986 - Pág. 25 a 26.
No evento 795960985 - Pág. 174 - há informação que Benedita Jorcelina Pereira, Valdenor Pereira Vasconcelos, Ariston Pereira Vasconcelos, Livaldo Pereira Vasconcelos e Iracema Pereira Vasconcelos propuseram Medida Tutelar de Urgência (Processo n° 1004363-57.2019.4.01.3500) por dependência ao presente processo em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Agrária, requerendo que seja concedida tutela de urgência cautelar para que os valores relativos à indenização fixada nos presentes autos em favor dos herdeiros de Balbina Marques Mendonça ou Balbina Marques Oliviera sejam depositados nestes autos.
No evento 795960986 - Pág. 30 foi juntada decisão proferida no Processo nº 1004363-57.2019.4.01.3500, que suspendeu novos levantamentos de valores relativos à indenização devida aos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça, lzolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva, até nova decisão a respeito do requerimento de reserva dos valores.
Logo em seguida, foi proferido despacho no evento 795960986 - Pág. 34, indeferindo o requerimento de levantamento dos valores depositados em favor de Izolina Mendonça da Silva, Leontina Atanásio Mendonça, João Mendonça da Silva e os espólios de Joventino Mendonça da Silva e Herondina Mendonça da Silva, bem como determinando a baixa na exigibilidade de alvará para levantamento dos valores em relação aos demais exequentes.
Os exequentes procederam ao levantamento dos valores, conforme documentos juntados no evento 1362315256.
Não houve levantamento da indenização complementar em relação aos espólios de Herondina da Silva Fontoura e Juventino Mendonça da Silva.
O processo físico foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, conforme certidão ID 795960995.
A parte exequente comparece no evento 859194092 requerendo: a) nova expedição de pagamento em favor de Orlandina Maria de Oliveira em nome do inventariante, tendo em vista o cancelamento do Precatório nº 119/2017; b) a substituição de Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça pelos herdeiros de Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa, tendo em vista às cessões de direito hereditário juntadas nos autos da Sobrepartilha ID 795960967 (Pág. 234 a 275), 795960969 e 795960970 (Pág. 01 a 32).
Intimado sobre o requerimento, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária manifesta no evento 975654270.
Já o Ministério Público Federal apresenta parecer no evento 1153944345.
Intimados para manifestar sobre o requerimento de reserva de valor, conforme determinado na decisão de fls. 2.893/2.894 do processo físico, os herdeiros de José Quintiliano de Mendonça não se manifestaram. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Pretende a parte exequente a substituição dos exequentes Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça pelos herdeiros de Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa.
Compulsando, inclusive nos autos físicos, não se extrai que os direitos advindos da presente ação em relação a Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça foram objeto de cessão para Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa.
Com efeito, verifico que na sobrepartilha requerida por Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa dos bens deixados por Balbina Marques de Mendonça, que também assinava Balbina Marques Ferreira, juntada no evento 795960967 - Pág. 234, há cessões de direitos hereditários, tendo como cessionários Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa, requerentes daquela ação.
Não obstante sejam a posse e propriedade da herança transmitidas com a abertura da sucessão, a herança caracteriza-se como um todo unitário e indivisível, até que ocorra a partilha, conforme disposto no art. 1.791 do Código Civil.
O art. 1.793 do Código Civil admite a cessão de direitos hereditários, sendo possível que o co-herdeiro aliene seu direito à herança - e não os bens que compõem o acervo hereditário.
Com a celebração deste negócio jurídico, ocorre a subrogação do cessionário nos direitos do herdeiro cedente.
A propósito: Art. 1.793.
O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Assim, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se este bem lhe será destinado por ocasião da partilha.
Deste modo, somente a partilha judicial irá individualizar e materializar os bens que pertencem a cada herdeiro, extinguindo, portanto, o estado de comunhão.
A cessão de direitos hereditários, assim, deve ser submetida ao Juiz da Sucessão para dirimir eventuais dúvidas, uma vez que, não se configurando a cessão de direitos hereditários como modo de aquisição da propriedade, o objeto do contrato pode ser alvo de controvérsias, sobretudo, relativamente à extensão da área cedida, na medida em que os co-herdeiros possuem, apenas, uma quota parte do acervo hereditário.
De fato, pelo esboço de partilha ID 795960970 - Pág. 17, homologada pela sentença ID 795960970 - Pág. 32, as cessões noticiadas naquela sobrepartilha foram devidamente averbadas na matrícula do imóvel objeto da presente ação, conforme se pode verificar pela certidão da matrícula do imóvel que acompanha o pedido inicial (ID 795960950 - Pág. 36 a 41).
Portanto, a transferência do domínio pleiteada somente poderia ocorrer com o registro do formal de partilha - ocasião em que se dissolveria a universalidade da herança, individualizando-se os bens como ocorreu nos autos da sobrepartilha, razão pela qual o pedido não deve ser deferido.
Em relação aos valores devidos a Orlandina Maria de Oliveira, o pedido de requisição de pagamento em nome do inventariante não deve prosperar.
A administração da herança é exercida pelo inventariante até a homologação da partilha (art. 1.991 do Código Civil), ficando sujeitos à sobrepartilha quaisquer outros bens não relacionados no inventário (art. 2.022 do Código Civil).
No caso, do teor da Escritura Pública retro, verifica-se que o inventário já se encontra finalizado e não está demonstrado nos autos que a inventariante indicada ainda detém poderes para representar o espólio em face do que dispõe o art. 1.991 do Código Civil.
Assim, o espólio de Orlandina Maria de Oliveira deve ser substituído pelos seus herdeiros, uma vez que o direito discutido nos autos foi partilhado, e os herdeiros devem regularizar suas representações.
Quanto à restituição de eventual valor pago a maior de honorários advocatícios, apesar da determinação de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais (ID 795960985 - Pág. 162), o pedido não deve prosperar.
Conforme se extrai dos autos, foi determinada a expedição de requisição da parcela incontroversa e os valores foram pagos às fls. 1.112/1.114 do processo físico.
Posteriormente, foram os autos encaminhados à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração de cálculos para expedição da requisição da parcela remanescente, com abatimento dos valores já pagos às fls. 1.112/1.114 (decisão ID 795960983 - Pág. 236).
Dos cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no evento 795960983 - Pág. 295 a 297, o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária foi intimado (ID 795960984 - Pág. 6).
Considerando que não houve impugnação em relação aos cálculos relativos aos honorários advocatícios apresentados pela Seção de Contadoria, a planilha foi acolhida no despacho ID 795960984 - Pág. 23.
A parte executada foi intimada deste despacho e da minuta da requisição (ID 795960984 - Pág. 55), não tendo apresentada impugnação à época.
Dessa forma, não pode pretender o INCRA, portanto, suscitar novas questões relacionadas a estas matérias ou já apreciadas, pois não apresentou oportuna impugnação ou recurso próprio, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Como observa Humberto Theodoro Júnior “as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo” (Theodoro Júnior, Humberto, em "Curso de Direito Processual Civil", Volume I, 52ª ed., Editora Forense. p.548).
Não fosse isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação em sede de recursos repetitivos de que é inadmissível a impugnação genérica dos cálculos de liquidação do julgado, uma vez que incumbe a quem alega demonstrar o excesso de execução que consta da conta apresentada com a devida fundamentação, bem como a indicação do valor correto a ser executado (REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/05/2014).
Por outro lado, o art. 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil prevê que, quando o Executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada, não sendo o caso de remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais.
No caso, a parte executada não apresentou planilha de cálculos demonstrando o alegado valor recebido a maior.
Assim, sem razão a parte executada ao pretender suscitar novas questões relacionadas aos valores, pois não apresentou planilha de cálculos e oportuna impugnação, estando, portanto, configurada a preclusão (art. 507 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, indefiro o pedido: 1) de substituição dos exequentes Rita Maria do Prado Maldonado, Maria Pereira dos Santos, Benedita Mendonça Moreira, Avelino José Mendonça, Leopoldino José de Mendonça e Isopério Quintiliano de Mendonça pelos herdeiros de Paulo Borges Teixeira e Alfredo Melo Rosa; 2) de requisição de pagamento dos valores devidos a Orlandina Maria de Oliveira em nome do inventariante; 3) do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária de eventual restituição de valor pago a maior a título de honorários advocatícios.
Proceda-se à substituição do espólio de Orlandina Maria de Oliveira pelos herdeiros Miguel Joaouim de Oliveira, CPF *74.***.*28-53, Osvaldo de Oliveira, CPF *50.***.*54-04, Neusa de Oliveira, CPF *03.***.*35-95, Juarez de Oliveira, CPF *68.***.*31-49, Ademir de Oliveira, CPF *03.***.*06-68, Valdez de Oliveira, CPF N° *68.***.*61-34, Maria de Oliveira, CPF *42.***.*06-04, Luiz de Oliveira, CPF *08.***.*14-15, Odimar de Oliveira, CPF *17.***.*01-49, Joel de Oliveira, CPF *39.***.*12-87, espólio de Osmar de Oliveira, CPF *94.***.*60-20, Helíson Souza de Oliveira, CPF *93.***.*15-96, Katiane Souza de Oliveira, CPF *86.***.*89-04, Edeson Souza de Oliveira, CPF *00.***.*71-26, e Nájla da Silva Oliveira, CPF *52.***.*35-96.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A determinando à transferência do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592231 para Conta Única do TJMS, na Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta 01.500.001-7, subconta 138487, vinculada aos autos 001.04.118210-4 (0118210-61.2004.8.12.0001) em trâmite na 3ª' Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MS em favor do espólio de Herondina da Silva Fontoura e do saldo TOTAL dos valores depositados na conta judicial nº 2400131592232 para Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta judicial n° 1.500.001-7, operação 04, subconta 263853, vinculada aos autos do processo n° 001.08.362264-1 (0362264-89.2008.8.12.0001), em trâmite na 6ª Vara de Sucessões de Campo Grande - MS, em favor do espólio de Juventino Mendonça da Silva, conforme requerido nos ofícios ID 795960983 - Pág. 88 - e 795960985 - Pág. 37.
Comprove a subscritora do requerimento ID 859194092 que possui poder para representar os herdeiros de Orlandina Maria de Oliveira.
Manifestem-se os demais exequentes quanto à satisfação do crédito.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ FEDERAL -
18/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 11:26
Juntada de parecer
-
07/06/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:31
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 00:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MOREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 12:54
Juntada de diligência
-
14/03/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
23/02/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FONTOURA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MELLO ROSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ARTULINO JOSE DE MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de DURVALINA MARIA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ADELIA MENDONCA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ALFREDO MELO ROSA JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de LEONTINA ATANASIO MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ALOYSIO MELO ROSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de FLAVIA BORGES TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ORLANDINA MARIA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de JOAO MENDONCA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de ANNA MARCIA BORGES TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de PAULO BORGES TEIXEIRA FILHO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de MARCIA MELO ROSA TEIXEIRA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de IZOLINA MENDONCA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de JOVENTINO MENDONCA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:46
Decorrido prazo de HERONDINA MENDONCA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:43
Decorrido prazo de BENEDITO ATANASIO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 17:25
Decorrido prazo de ESPOLIO DE SEBASTIAO JOSE DE MENDONCA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDONCA em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 17:11
Decorrido prazo de HERONDINA MENDONCA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de AVELINO JOSE MENDONCA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:40
Decorrido prazo de BENEDITA MENDONCA MOREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de ISOPERIO QUINTILIANO DE MENDONCA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:39
Decorrido prazo de LEOPOLDINO JOSE DE MENDONCA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de RITA MARIA DO PRADO MALDONADO em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 01:34
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 02:42
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0011005-54.2005.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE MENDONCA e outros POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARIA PEREIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GOIÂNIA, 28 de outubro de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/10/2021 20:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 19:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/10/2021 19:41
Juntada de volume
-
28/10/2021 19:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/07/2021 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 23/06/21
-
22/06/2021 00:00
Intimação
2005.35.00.011096-8 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A Exma.
Sra.
Juiza exarou : para intimação dos herdeiros de José Quintiliano de Mendonça para manifestar sobre o requerimento de reserva de valor, no prazo de quinze dias, conforme determinado na decisão de fls. -
18/06/2021 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
14/06/2021 18:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/06/2021 18:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2021 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCESSO 1004363-57.2019.4.01.3500
-
09/04/2021 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 19/02
-
17/02/2021 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/10/2020 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/10/2020 00:00
OFICIO EXPEDIDO
-
24/09/2020 16:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
24/09/2020 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/05/2020 19:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2 PETIÇÕES
-
19/05/2020 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS. 01, 10 E 11
-
09/03/2020 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 1, 10-11 - RETIRADOS PELO AUTORIZADO ANTONIO/MURILO/MARIO/MARCIO
-
06/03/2020 12:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2020 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
13/02/2020 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/02/2020 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2020 08:19
CARGA: RETIRADOS PGF - VOL. 1- 10-11 - RETIRADOS PELO AUTORIZADO RAFAEL/CARLOS CESAR
-
30/01/2020 08:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/01/2020 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/12/2019 18:43
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/11/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2019 08:05
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO AUTORIZADO ANTONIO/MARCIO/MARIO/MURILO
-
08/11/2019 17:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2019 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE 13/09/19 PUBLICADO EM 09/10/19
-
04/11/2019 19:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 08:50
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO AUTORIZADO SEBASTIÃO BIANO
-
16/10/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/10/2019 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2019 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/09/2019 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/09/2019 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - /EXEQUENTES
-
10/09/2019 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/09/2019 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/08/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/08/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/07/2019 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 13:07
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - A PEDIDO DO COLEGA DANIEL PARA JUNTAR PETIÇÃO URGENTE
-
03/06/2019 15:37
REMETIDOS CONTADORIA
-
03/06/2019 15:34
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
31/05/2019 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 16:35
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
27/05/2019 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2019 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 09, 10 E 11
-
26/04/2019 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO AUTORIZADO SEBASTIÃO BIANO
-
22/04/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/04/2019 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2019 15:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS VOLUMES 01, 09, 10 E 11
-
11/03/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/03/2019 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2019 16:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2019 08:53
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 1, 7-11 - RETIRADOS PELO AUTORIZADO ANTÔNIO/MURILO/MÁRCIO/MÁRIO
-
04/02/2019 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2019 16:36
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
14/01/2019 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 07 A 11
-
23/11/2018 08:18
CARGA: RETIRADOS PGF - VOL. 1, 7-11 - RETIRADOS PELO AUTORIZADO SEBASTIÃO BIANO
-
19/11/2018 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/11/2018 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2018 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 07 A 11
-
08/11/2018 09:12
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTÔNIO OU MÁRCIO, SAÍRAM APENAS OS VOLS. 1, 7, 8, 9, 10 E 11
-
07/11/2018 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2018 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2018 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/10/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2018 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2018 16:11
PRECATORIO FORMADO
-
25/10/2018 16:31
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO - /SUPLEMENTAR
-
25/10/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/10/2018 14:29
OFICIO EXPEDIDO - OF. 504/2018
-
15/10/2018 14:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/10/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2018 11:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2018 09:24
OFICIO EXPEDIDO - OF. 471/2018
-
08/10/2018 16:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/10/2018 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/10/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) /CEF
-
25/09/2018 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/09/2018 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2018 15:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
16/07/2018 17:48
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
16/07/2018 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/06/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/06/2018 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
27/06/2018 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/06/2018 10:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO
-
26/06/2018 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/06/2018 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/06/2018 18:45
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
26/06/2018 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/06/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 17:32
PRECATORIO FORMADO
-
22/06/2018 14:36
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
22/06/2018 14:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2018 14:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/06/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 08-10
-
14/06/2018 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO AUTORIZADO ANTÔNIO PEREIRA/MÁRCIO NUNES
-
13/06/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 13:01
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
13/06/2018 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/06/2018 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 08 A 10
-
27/04/2018 08:31
CARGA: RETIRADOS PGF - VOL. 1, 8-10 - RETIRADOS POR SEBASTIÃO BIANO
-
26/04/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/04/2018 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2018 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CORREÇÃO: PUBLICADO DECISÃO
-
20/04/2018 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
26/03/2018 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/03/2018 18:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/08/2017 17:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF - RETRIADOS PELO SERVIDOR MÁRIO NUNES
-
30/06/2017 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/06/2017 14:24
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
29/06/2017 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2017 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2017 07:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/06/2017 08:11
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR SEBASTIÃO BIANO
-
21/06/2017 18:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/06/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/06/2017 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/06/2017 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2017 17:51
PRECATORIO FORMADO
-
19/06/2017 18:02
TRANSITO EM JULGADO EM - /CORRIGINDO ANDAMENTO ANTERIOR
-
16/06/2017 18:52
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
16/06/2017 18:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/06/2017 12:59
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/06/2017 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2017 21:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
02/06/2017 14:33
REMETIDOS CONTADORIA
-
02/06/2017 14:22
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
02/06/2017 14:22
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO
-
02/06/2017 14:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2017 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2017 15:11
Conclusos para despacho
-
30/05/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/05/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 07:54
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR SEBASTIÃO BIANO OU CARLOS CÉZAR
-
11/05/2017 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/05/2017 18:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2017 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2017 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/05/2017 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS POR SEBASTIÃO BIANO OU CARLOS CEZAR
-
24/04/2017 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2017 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO DO CURADOR
-
24/04/2017 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CURADOR
-
19/04/2017 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 18/04/17
-
19/04/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 1, 4, 5, 8, 9 E 10
-
18/04/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - VOL. 1, 4, 5, 8, 9 E 10 - RETIRADOS POR ANTÔNIO PEREIRA OU MÁRCIO NUNES
-
17/04/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/04/2017 14:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/04/2017 17:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 89/2017 E 90/2017
-
11/04/2017 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2017 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2017 14:19
PRECATORIO FORMADO
-
29/03/2017 14:54
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
28/03/2017 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - DO CURADOR ESPECIAL PEDRO PAULO MOREIRA
-
22/03/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/03/2017 13:44
OFICIO EXPEDIDO - OF. 89 E 90/2017
-
16/03/2017 16:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - PARA O PRESIDENTE DO INCRA E O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL
-
15/03/2017 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/03/2017 08:13
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR CARLOS CÉSAR, VOLS. 1, 4, 5 , 8, 9 E 10
-
08/03/2017 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2017 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/02/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/02/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/02/2017 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/02/2017 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/02/2017 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2016 18:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 09 E 10
-
29/11/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR MÁRIO AUGUSTO OU MÁRCIO NUNES, SAÍRAM APENAS OS VOLS. 1, 9 E 10
-
28/11/2016 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2016 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/11/2016 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
-
26/10/2016 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/10/2016 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/10/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 09 E 10
-
14/10/2016 08:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM APENAS OS VOL. 1, 9 E 10
-
10/10/2016 17:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/10/2016 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/10/2016 11:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2016 18:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/09/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 09 E 10
-
16/09/2016 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO OU CARLOS CÉSAR, SAÍRAM APENAS OS VOL. 1, 9 E 10
-
14/09/2016 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/09/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2016 16:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
01/09/2016 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
30/08/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
22/08/2016 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2016 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2016 15:05
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/05/2016 13:15
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/05/2016 13:15
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
06/05/2016 19:31
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
06/05/2016 19:31
INFORMACAO SOLICITADA AO JUIZO / TRIBUNAL
-
27/04/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 09:40
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM TODOS OS VOLUMES
-
28/03/2016 17:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
17/03/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2016 16:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 13:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
15/03/2016 13:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIOS NºS 760 E 761/2015
-
14/03/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM APENAS OS VOLS. 1, 8 E 9 NA DATA DE 28/01/2016 O SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO RETIROU OS DEMAIS VOLUMES
-
21/01/2016 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/01/2016 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/01/2016 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/01/2016 10:56
OFICIO EXPEDIDO - OF. 760 E 761/2015
-
13/01/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/12/2015 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/12/2015 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
15/12/2015 18:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/12/2015 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/12/2015 17:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2015 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
06/10/2015 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/10/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 06, 08 E 09
-
28/09/2015 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTONIO JOSÉ PEREIRA OU MÁRCIO NUNES, SAÍRAM APENAS OS VOLS. 1, 6, 8 E 9
-
24/09/2015 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/09/2015 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 06, 08 E 09
-
11/09/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM APENAS OS VOLS. 1, 6, 8 E 9
-
09/09/2015 11:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/08/2015 19:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/08/2015 19:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/08/2015 18:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2015 17:22
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
13/08/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/07/2015 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2015 16:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 9 VOLS 2.096FLS
-
22/06/2015 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/06/2015 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/06/2015 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/06/2015 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2015 15:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2015 07:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/04/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 04, 07, 08 E 09
-
20/04/2015 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTONIO JOSÉ PEREIRA OU MÁRCIO NUNES, SAÍRAM OS VOLUMES 1, 4, 7, 8 E 9
-
09/04/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/04/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2015 15:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/03/2015 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO DO CURADOR
-
27/03/2015 13:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
25/03/2015 10:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/03/2015 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - PARA O CURADOR PEDRO PAULO MOREIRA
-
18/03/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM OS VOLS. 1, 5, 6, 7, 8 E 9
-
03/02/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
02/02/2015 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2015 16:56
Conclusos para decisão
-
30/01/2015 16:55
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - AI 2990-71.2015.4.01.0000/GO
-
26/01/2015 15:10
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 501/2014
-
26/01/2015 12:08
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
23/01/2015 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2015 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01 E 05 A 09
-
15/01/2015 16:50
CARGA: RETIRADOS AGU - VOLS 01 E 05 AO ÚLTIMO
-
09/01/2015 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/01/2015 13:12
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 502/2014
-
16/12/2014 12:37
OFICIO EXPEDIDO
-
16/12/2014 12:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/12/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO EM 16/12/14
-
12/12/2014 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/12/2014 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2014 10:24
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
11/12/2014 16:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2014 15:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 11:04
OFICIO EXPEDIDO - OF. 434/2014
-
04/11/2014 16:01
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
04/11/2014 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2014 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRV AP - 4 VOLS
-
05/09/2014 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM OS 9 VOLS, MAS 3 AG. INST
-
03/09/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/09/2014 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - /INCRA
-
02/09/2014 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 08 E 09 - AGRV AP - 3 VOLS
-
29/08/2014 09:01
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIAO BIANO, SAÍRAM OS VOLS. 1, 8 E 9, MAIS 3 VOL. AG. INST.
-
28/08/2014 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/08/2014 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2014 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM OS VOLS. 1, 2, 3, 4, 8, 9 E 3 VOLS. DA AG. INST.
-
14/08/2014 19:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/08/2014 19:06
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
14/08/2014 19:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2014 18:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2014 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO AGRAVO
-
12/08/2014 15:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
08/08/2014 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/08/2014 13:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2014 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - /INCRA E OFÍCIO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE MS
-
30/07/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 08 E 09 - AGRV AP - 4 VOLS
-
25/07/2014 08:57
CARGA: RETIRADOS PGF - VOLS 01, 08 E 09 - AGRV AP - 4 VOLS - OUTROS VOLS NO 47 A - RETIRADOS SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO / RAFAEL
-
23/07/2014 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - /INCRA
-
23/07/2014 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2014 14:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2014 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/07/2014 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 04, 08 E 09 - AGRV AP - 4 VOLS
-
02/07/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLUMES 01, 04, 08 E 10 - AGRV AP - 4 VOLS - RETIRADSOS SERVIDOR ANTÔNIO JOSÉ / MÁRCIO NUNES / ANDRÉ LUIZ
-
01/07/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/07/2014 15:08
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
01/07/2014 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/07/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/06/2014 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 04 E 08 - AGRV AP 4 VOLS
-
12/06/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS PGF - AGRV AP - 3 VOLS - VOLS 01, 04 E 08 - 47 A - RETIRADOS SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO
-
30/05/2014 10:17
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS Nº 219 E 220/2014
-
30/05/2014 10:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/05/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/05/2014 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2014 16:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2014 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/04/2014 12:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 04 E 08 - AGRV AP - 3 VOLS
-
27/03/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTONIO JOSÉ PEREIRA OU MÁRCIO NUNES, SAÍRAM OS VOLS. 1, 4, 8 MAIS 3 VOLS. AG. INST
-
26/03/2014 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2014 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2014 11:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/03/2014 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CURADOR
-
24/03/2014 17:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 09:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRV AP - 3 VOLS
-
14/02/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR CARLOS CÉSAR, SAÍRAM OS VOLS. 1, 4, 5, 6, 7 E 8, MAIS 3 VOL. AG. INST.
-
13/02/2014 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/02/2014 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2014 11:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2014 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/01/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/01/2014 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/01/2014 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/01/2014 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/01/2014 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/01/2014 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 07 E 08 - AGRV AP 3 VOLS
-
10/01/2014 09:08
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO OU CARLOS CÉSAR, SAÍRAM APENAS OS VOLS. 1, 7, 8 E 2 VOLS. AG. INST.
-
18/12/2013 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
06/12/2013 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2013 15:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2013 15:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/11/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 07 E 08 - AGRV AP - 3 VOLS
-
14/11/2013 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, VOL 1, 7, 8 + AG
-
11/11/2013 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGF
-
08/11/2013 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2013 17:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2013 17:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
29/10/2013 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRV EM AP - 3 VOLS
-
13/09/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PELO SERVIDOR SEBASTIÃO BIANO, SAÍRAM OS VOLS. 1, 7, 8 E 3 VOLS. AG. INST., EM 04/10/2013, FORAM RETIRADOS PELO SERVIDOR ADAUCTO OS VOLUMES 02, 03, 04, 05 E 06
-
10/09/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/09/2013 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2013 13:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2013 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/07/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VOLS 01, 07 E 08 - AGRV AP - 3 VOLS
-
24/07/2013 09:01
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS. 01, 07 E 08 (AGRV AP - 3 VOLS) - RETIRADOS SERVIDOR ANDRÉ LUIZ / MÁRCIO NUNES / ANTÔNIO JOSÉ
-
23/07/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/07/2013 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/07/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRV AP - 3 VOLS
-
21/06/2013 09:23
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADOS PPELO SERVIDOR CARLOS CÉSAR.
-
18/06/2013 18:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - /INCRA
-
27/05/2013 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
22/05/2013 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/05/2013 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRV AP - 3 VOLS - COM INFORMAÇÕES DA SEÇÃO DE CONTADORIA
-
22/05/2013 12:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
11/04/2013 15:40
REMETIDOS CONTADORIA
-
11/04/2013 15:40
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
11/04/2013 14:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/10/2012 15:09
Conclusos para decisão
-
11/10/2012 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2012 14:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2012 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2012 15:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2012 11:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2012 10:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AGRAVO(S) EM APENSO - 3 VOLUMES
-
10/07/2012 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTONIO JOSÉ PEREIRA OU MÁRCIO NUNES OU MÁRIO AUGUSTO
-
09/07/2012 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/07/2012 16:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2012 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
06/07/2012 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2012 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AO INCRA, RETIRADOS POR STEFANI L. C. P. FERNANDES
-
25/06/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/05/2012 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/05/2012 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/05/2012 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2012 19:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
07/05/2012 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2012 10:55
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO PROCURADOR EDSON JOSÉ DE SOUZA JÚNIOR, SAÍRAM TODOS OS VOLS. MAIS 3 AG. INST.
-
27/04/2012 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/04/2012 09:38
OFICIO EXPEDIDO
-
09/04/2012 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/04/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2012 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2012 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2012 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF E PETICAO DOS EXEQUENTES
-
10/02/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2012 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTONIO JOSÉ PEREIRA, OU MARCIO NUNES OU JOAQUIM BASTOS, SAÍRAM OS VOL. 1, 7 E 8, MAIS 3 VOL. AG. INST
-
02/02/2012 17:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/02/2012 17:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/02/2012 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
31/01/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2012 15:45
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS POR SAMARA SARAIVA 8 VOLS
-
26/01/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/12/2011 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/12/2011 10:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/2011 16:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2011 09:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2011 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICOES DOS EXEQUENTES
-
08/11/2011 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2011 14:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA 16, Nº 145, CENTRO
-
30/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2011 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO SERVIDOR ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA OU MÁRCIO NUNES, MAIS 3 VOL. AG. INST. , SAÍRAM APENAS OS VOL. 1, 3, 6 E 7
-
28/09/2011 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2011 15:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 3 VOLUMES DE AGRAVO EM APENSO DEVOLVIDOS
-
13/07/2011 14:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - APENSOS - 3 VOLUMES
-
03/06/2011 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 02/06/2011
-
31/05/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/05/2011 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/2011 12:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 185/2011
-
13/05/2011 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/05/2011 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2011 14:52
Conclusos para despacho
-
13/05/2011 14:52
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
13/05/2011 14:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/04/2011 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
27/04/2011 15:01
OFICIO EXPEDIDO
-
08/04/2011 16:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/04/2011 15:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2011 16:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2011 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
11/03/2011 08:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2011 16:09
CARGA: RETIRADOS AGU - AGRAVO EM APENSO - 3 VOLUMES - RETIRADOS ESTAGIÁRIA AVENA DE SOUSA BORGES OAB/GO 23152 E
-
28/02/2011 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2011 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/02/2011 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº 1145/2010 DA COMARCA DE CAMPO GRANDE -MS
-
27/01/2011 16:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CURADOR
-
27/01/2011 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2010 12:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO Nº 356/2010
-
02/12/2010 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIIO Nº 1007/2010 DA CEF
-
26/10/2010 10:24
OFICIO EXPEDIDO
-
13/10/2010 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 22/09/2010
-
08/10/2010 15:12
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
08/10/2010 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/09/2010 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
20/09/2010 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/08/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/08/2010 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/07/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/07/2010 14:48
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
28/06/2010 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2010 09:56
Conclusos para despacho
-
06/05/2010 09:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM PUBLICADO NO E-DJF1 DO DIA 29/04/2010 - QUINTA-FEIRA
-
26/04/2010 18:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/03/2010 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/03/2010 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/03/2010 17:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2010 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
25/02/2010 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2010 12:06
CARGA: RETIRADOS MPF - AGRAVO EM APENSO - 3 VOLUMES - RETIRADOS SERVIDOR FRANCISCO
-
22/01/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM PUBLICADO NO E-DJF1 DO DIA 21/01/2010 - QUINTA-FEIRA
-
18/01/2010 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2010 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DE EXEQUENTES
-
07/12/2009 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/12/2009 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2009 18:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2009 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES
-
08/10/2009 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2009 09:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RUA 16, Nº 145, CENTRO
-
31/08/2009 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS NºS 625 E 626/2009 DA CEF REFERENTES AOS ALVARAS 121/2009 E 122/2009
-
07/08/2009 09:39
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - Nº 120, 121 E 122/2009 ENTREGUES À DRA. EDNA MARIA AIRES MOREIRA, OAB/GO 12299
-
06/08/2009 18:25
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
17/07/2009 14:02
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - AGUARDANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
-
15/07/2009 13:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2009 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
03/06/2009 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/05/2009 17:09
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
20/05/2009 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2009 18:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2009 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/04/2009 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2009 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 031/2009 PUBLICADO EM 20/03/09 NO E-DJF1 Nº
-
19/03/2009 17:26
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO
-
17/03/2009 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2009 17:21
TELEX / FAX RECEBIDO - COPIA DE DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO
-
06/03/2009 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/03/2009 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/03/2009 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2009 15:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2009 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
28/01/2009 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2009 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR MAURÍCIO
-
21/01/2009 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/01/2009 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2008 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
15/12/2008 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2008 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS PELO ESTAGIÁRIO RUI BARBOSA OAB GO 20858-E
-
10/12/2008 14:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/12/2008 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/12/2008 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/11/2008 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2008 18:34
Conclusos para despacho
-
21/11/2008 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
21/11/2008 15:14
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO
-
12/11/2008 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES
-
28/10/2008 17:53
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISAO PROFERIDA EM AGRAVO
-
15/10/2008 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 160/2008 PUBLICADO EM 09/10/08 NO E-DJF1 Nº 144/2008
-
06/10/2008 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 160/08
-
29/09/2008 14:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PORT COGER 20/2008
-
18/09/2008 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/09/2008 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2008 16:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2008 16:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
09/07/2008 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2008 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS PELO AUTORIZADO MAURÍCIO, APENSO EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2005161769
-
03/07/2008 13:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/07/2008 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/06/2008 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
17/06/2008 18:00
TELEX / FAX RECEBIDO - COM DECISAO EM AGRAVO
-
17/06/2008 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
13/06/2008 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 098/2008, PUBLICADO NO E-DJF1 - DIARIO DA JUSTICA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIAO/SJGO, N.059/2008, DO DIA 13.06.2008, SEXTA-FEIRA
-
11/06/2008 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - P/INCRA
-
10/06/2008 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
10/06/2008 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
10/06/2008 17:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 98/2008
-
10/06/2008 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/06/2008 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2008 17:55
Conclusos para despacho
-
26/05/2008 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIOS DA CEF
-
21/05/2008 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS DA CEF E PETICAO DOS EXEQUENTES
-
21/05/2008 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2008 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - R. 16 Nº 145 APTO. 1401 CENTRO
-
17/04/2008 09:28
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
10/04/2008 18:26
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
31/03/2008 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2008 09:40
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO
-
25/03/2008 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2008 15:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2008 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2008 09:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CURADOR
-
29/02/2008 14:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - P/ INCRA
-
22/02/2008 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 028/2008, PUBLICADO NO DJ N.15.188, SEÇÃO 2, DO DIA 22.02.2008, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, SEXTA-FEIRA
-
21/02/2008 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - CURADOR, DR. PEDRO PAULO MOREIRA
-
21/02/2008 15:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - P/INCRA
-
20/02/2008 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
20/02/2008 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
20/02/2008 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 028/2008
-
20/02/2008 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/02/2008 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/02/2008 15:34
Conclusos para despacho
-
06/02/2008 18:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES
-
18/12/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 204/2007, PUBLICADO NO DJ Nº 15.147, DO DIA 18/12/2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, TERÇA-FEIRA
-
13/12/2007 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 204/2007
-
03/12/2007 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
30/11/2007 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2007 18:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2007 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
17/10/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2007 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCURADORA DO INCRA
-
15/10/2007 17:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/10/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/10/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/10/2007 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/09/2007 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
25/09/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2007 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO
-
19/09/2007 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/09/2007 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES
-
14/09/2007 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2007 17:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
15/08/2007 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 132/2007,PUBLICADO NO DJ N.15.063, SEÇÃO 2, DO DIA 15.08.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUARTA-FEIRA
-
10/08/2007 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 132/07
-
10/08/2007 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/08/2007 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA CEF
-
10/08/2007 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2007 16:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2007 16:10
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - Nº 134/2007 PARA ANNA MÁRCIA BORGES TEIXEIRA
-
19/07/2007 15:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
19/07/2007 15:22
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
19/07/2007 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2007 15:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2007 17:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2007 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETICAO DOS EXEQUENTES
-
04/07/2007 15:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
28/06/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2007 09:04
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR ROBERTO
-
18/06/2007 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/06/2007 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/05/2007 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIOS DA CEF E PETICOES DOS EXEQUENTES
-
25/05/2007 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2007 11:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CURADOR
-
17/05/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 76/2007,PUBLICADO NO DJ N.15.002, SEÇÃO 2, DO DIA 17.05.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUINTA-FEIRA
-
14/05/2007 16:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
14/05/2007 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 76/2007
-
14/05/2007 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2007 17:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2007 14:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2007 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES
-
30/04/2007 11:47
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARÁS Nº 57 A 66/2007 PARA A ADVOGADA DOS EXEQÜENTES, DRA. EDNA MARIA AIRES MOREIRA, OAB/GO 12299
-
25/04/2007 18:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO - NºS.57 A 66/2007
-
20/04/2007 14:11
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
20/04/2007 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/04/2007 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
19/04/2007 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 058/2007,PUBLICADO NO DJ N.14.983, SEÇÃO 2, DO DIA 19.04.2007, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUINTA-FEIRA
-
16/04/2007 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
16/04/2007 13:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 058/2007
-
16/04/2007 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/04/2007 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2007 18:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2007 10:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
27/03/2007 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO DO TRF/1ª REGIAO E PETICAO DO INCRA
-
22/03/2007 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
12/03/2007 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/03/2007 15:50
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
08/03/2007 15:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DO TRF/1ª REGIAO - REQUISITANDO INFORMAÇOES P/ INSTRUIR AGRAVO INSTRUMENTO
-
08/03/2007 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2007 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
08/03/2007 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
07/03/2007 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2007 14:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2007 13:44
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELO INCRA
-
02/02/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2007 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - INCRA. EST. SALOMÃO CARREIRO VARÃO JÚNIOR. OAB/GO 19.156-E. 3269-1713.
-
30/01/2007 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/01/2007 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/01/2007 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/01/2007 18:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/01/2007 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2007 16:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2007 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
08/01/2007 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2006 11:51
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS ESTAGIÁRIO SALOMÃO CARREIRO VARÃO JÚNIOR OAB/GO 19156 E
-
18/12/2006 14:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
01/12/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/11/2006 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
24/11/2006 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2006 13:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2006 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA NETO
-
23/10/2006 15:16
TELEX / FAX RECEBIDO - DECISAO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/10/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2006 10:49
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS ESTAGIÁRIA HELAINE DUARTE NUNES OAB/GO 19124 E
-
19/09/2006 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
30/08/2006 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
25/08/2006 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
14/08/2006 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2006 09:23
Conclusos para despacho
-
11/07/2006 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES
-
11/07/2006 14:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2006 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOLETIM 67/2006 NO DJ/GO DO DIA 28/06/2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA.
-
23/06/2006 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 67/2006
-
22/06/2006 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/06/2006 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2006 18:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
19/06/2006 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/06/2006 17:10
PRECATORIO REMETIDO TRF / AGUARDANDO PAGAMENTO - GRPJ Nº 057/2006
-
16/06/2006 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2006 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2006 12:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
09/06/2006 17:32
REMETIDOS CONTADORIA
-
09/06/2006 17:32
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
09/06/2006 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2006 17:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2006 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/05/2006 14:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/05/2006 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 56/2006,PUBLICADO NO DJ N.14.764, SEÇÃO 2, DO DIA 25.05.2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, QUINTA-FEIRA
-
19/05/2006 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
19/05/2006 16:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
19/05/2006 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 56/2006
-
19/05/2006 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/05/2006 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2006 18:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2006 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXEQUENTES E DO EXECUTADO
-
26/04/2006 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/04/2006 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 36/2006,PUBLICADO NO DJ N.14.740,SEÇÃO 2, DO DIA 18.04.2006, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, TERÇA-FEIRA
-
11/04/2006 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 36/2006
-
11/04/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/04/2006 13:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
11/04/2006 12:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
10/04/2006 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2006 17:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2006 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
-
31/03/2006 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2006 19:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2006 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INCRA
-
27/03/2006 18:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PETICAO DO INCRA
-
24/03/2006 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2006 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURADORA DO INCRA
-
03/03/2006 17:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
03/03/2006 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOS EXEQUENTES
-
03/03/2006 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - P/INCRA
-
03/03/2006 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/02/2006 17:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2006 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO MPF
-
03/02/2006 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2006 09:33
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS SERVIDOR WAGNER/ROBERTO
-
30/01/2006 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/01/2006 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2006 11:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2006 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO INCRA
-
19/12/2005 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2005 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/12/2005 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/12/2005 12:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - P/INCRA
-
15/12/2005 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO E DOCUMENTOS PELA CEF
-
06/12/2005 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/12/2005 18:16
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
01/12/2005 18:20
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
01/12/2005 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2005 16:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2005 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
28/11/2005 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DO INCRA
-
24/11/2005 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TEFEFAX DO TRF
-
24/11/2005 12:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/11/2005 16:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - À GERÊNCIA DA CEF.
-
16/11/2005 16:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
16/11/2005 16:49
OFICIO EXPEDIDO - OF.633
-
16/11/2005 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2005 16:59
Conclusos para despacho
-
11/11/2005 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 52 E
-
10/11/2005 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2005 14:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - DO INCRA
-
09/11/2005 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
09/11/2005 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM NOVA PLANILHA ELABORADA PELA SEÇÃO DE CONTADORIA
-
09/11/2005 13:32
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/11/2005 15:42
REMETIDOS CONTADORIA
-
08/11/2005 15:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/11/2005 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2005 14:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2005 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2005 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/11/2005 16:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2005 19:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
21/10/2005 16:23
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
20/10/2005 19:09
REMETIDOS CONTADORIA - PARA DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL...
-
20/10/2005 19:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2005 17:43
Conclusos para despacho
-
20/10/2005 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2005 15:59
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/10/2005 16:36
REMETIDOS CONTADORIA
-
07/10/2005 10:30
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
07/10/2005 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DOS EXPROPRIADOS
-
16/09/2005 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 94/2005,PUBLICADO NO DJ N.14.598, DO DIA 16.09.2005, QUE CIRCULOU NA MESMA DATA, SEXTA-FEIRA
-
12/09/2005 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 94
-
05/09/2005 15:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/09/2005 17:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2005 19:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2005 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2005 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2005 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS ESTAGIÁRIA BEATRICE LUISA DE MATOS OAB/GO 17824 E
-
12/08/2005 10:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INCRA.
-
03/08/2005 17:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO EXPEDIDO P/O INCRA
-
01/08/2005 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
28/07/2005 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2005 10:30
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
29/06/2005 16:54
REMETIDOS CONTADORIA - PARA DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL.
-
29/06/2005 16:53
INICIAL INSTRUIDA COM SENTENCA / MEMORIA CALCULOS
-
28/06/2005 15:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2005
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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