TRF6 - 0007030-36.2001.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 07:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - SREC -> PRES
-
01/04/2025 07:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - -> SREC
-
01/04/2025 07:29
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
06/06/2023 13:27
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
06/06/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de JOSE DE PAULA FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 15:40
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
12/01/2023 11:01
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
12/01/2023 11:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/12/2022 19:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:51
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 19:51
Distribuído por sorteio
-
16/12/2022 16:52
Juntada de Petição - Certidão
-
29/11/2022 08:30
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
-
22/09/2022 16:39
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V999_0001_0288_Certidão de processo Migrado
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V010_001
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V009_001
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V009_002
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V008_001
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V007_001
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V006_001
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V005_002
-
22/09/2022 16:23
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V005_001
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V004_001
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V004_002
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V004_003
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V003_002
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V003_003
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V003_001
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V002_001
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V002_002
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V002_003
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V001_001
-
22/09/2022 16:22
Juntada de Petição - 00070303620014013800_V001_002
-
22/09/2022 16:06
Juntada de Petição - Petição Inicial
-
23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Sustentou oralmente Dr.
Leonardo Oliveira Callado, OAB/MG 117.825, por Espólio de José de Paula Ferreira. -
14/07/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 2001.38.00.007043-9/MG E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
LAUDO OFICIAL.
VALOR APURADO NA DATA DA PERÍCIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A DO DL 3.365/41.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 2.332/DF.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS TDAS.
DECRETO Nº 578/92.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS.
PAGAMENTO DOS TDAS COMPLEMENTARES POR PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A interposição de agravo retido obsta a preclusão imediata de questões decididas por meio de decisões interlocutórias. 2.
Em desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, a lei estipula que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento (Lei Complementar nº 76, art. 12, § 2º).
O que se busca é o real valor de mercado do imóvel.
Essa é a finalidade da nomeação do perito, pelo que a avaliação deve apanhar a atualidade do valor do bem, para mais ou para menos. 3.
Deve prevalecer, como expressão da justa indenização (art. 184 CF), o laudo judicial, elaborado com adequada metodologia, sob os auspícios do contraditório, que estabelece o valor de mercado do imóvel (terra nua e acessões), na data da perícia, a partir de dados do mercado imobiliário local. 4.
Sentença reformada para adequação aos precedentes judiciais dos tribunais superiores e com o entendimento deste Tribunal. 5.
A incidência de juros compensatórios constitui relação jurídica definida quando houver divergência [para maior, entenda-se] entre o preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença (art. 15-A do DL 3.365/41), devendo incidir sobre os 20% restantes e o que a mais for fixado pela sentença. 6.
Os juros compensatórios, item cogente na desapropriação, destinam-se a remunerar o proprietário pela perda da posse do imóvel, initio litis, pelo expropriado, e incidem, a partir da imissão na posse, até a data da primeira conta, que liquida a sentença, que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12 da CF/88, não operando no precatório complementar. 7.
Com o advento da Lei 13.465, de 12 de julho de 2017, que acrescentou o § 9º, no art. 5º, da Lei 8.629/93, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta para a terra nua, a partir de sua vigência. 8.
Os juros compensatórios com incidência a partir da imissão na posse, em 10/04/2008, devem operar em 6% (ADI 2.332-2/DF) até 12/07/2017, (Lei 13.465/2017) quando devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. 9.
Os juros moratórios, devidos em razão do atraso no pagamento da indenização, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme o art. 15B do Decreto-lei 3.365, de 21/06/41. 10.
Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor da oferta, até a data do laudo, com correção monetária, segundo os critérios do Manual de Cálculo da Justiça Federal, exceção feita à parcela dos TDA's, cuja correção deve ser feita pela TR, nos termos delineados no Decreto nº 578/94. 11.
Nos termos do § 8º do art. 5º da lei 6.829/93, quando a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis for fixada em valor superior ao ofertado pelo expropriante, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal, o que se aplica mesmo nos processos anteriores à inovação legal. 12.
A regra é benéfica às duas partes: ao desapropriado, porque recebe os valores em dinheiro e, ao expropriante, porque evita as usuais e demoradas atualizações, que sempre implicam pagamento em maior monta, dada a incidência dos juros compensatórios. 13.
O preceito tem respaldo no art. 100 da Constituição e não conflita com o seu art. 184, na medida em que a previsão para o pagamento por meio de TDAs se dirige à Administração, como forma de disciplina fiscal, com vistas ao oferecimento da oferta que se presume traduzir o justo preço. 14.
Havendo divergência, para maior, entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, são devidos os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 27 do DL 3.365/1941. 15.
Apelações providas em parte.
Decide a Turma dar parcial provimento aos recursos de apelação à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 22 de junho de 2021.
Juiz Federal Saulo Casali Bahia, Relator Convocado -
09/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 22 de junho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1, no mesmo dia e horário.
Os advogados que considerarem indispensável à realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 8 de junho de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0012735-50.2007.4.01.3300
Edvaldo Jose Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: James Boaventura Adorno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2007 10:51
Processo nº 0000882-83.2008.4.01.3308
Arnaldo Silva Pires
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Sheyla Aguiar Pires Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/10/2016 13:34
Processo nº 0000882-83.2008.4.01.3308
Uniao Federal
Arnaldo Silva Pires
Advogado: Luciano Pinto Sepulveda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2008 15:31
Processo nº 0027009-47.2002.4.01.3800
Geraldo Alves da Silva - ME
Geraldo Alves da Silva - ME
Advogado: Adriana Gomes de Paula Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2004 16:26
Processo nº 0029013-39.2014.4.01.9199
Instituto Nacional do Seguro Social
Cleusa Maria de Jesus Silva
Advogado: Rogerio Miguel Cezare
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 10:00