TRF1 - 0005416-57.2014.4.01.3600
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005416-57.2014.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEILA GOMES DE CARVALHO - MT20415/O, ALCENOR ALVES DE SOUZA - RJ51832, LUCIEN FABIO FIEL PAVONI - MT6525/O, TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT11120/O, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, DIEGO FERNANDES DE ASSIS - MT20231/O e BRUNO BLANCO BEZERRA - MT31638/O VISTOS EM INSPEÇÃO - SSJ-DIO (2025) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada, inicialmente perante a 8ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEIÇÃO, JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA, ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Determinada a notificação dos requeridos.
Contestação apresentada por NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEIÇÃO.
Determinada vista à parte autora sobre os documentos que informam a ausência de notificação dos seguintes requeridos: JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA, ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Manifestação do MPF.
Declínio de competência para esta Subseção.
Acolhido o declínio de competência.
Deferido o pedido para notificação, nos endereços que especifica, de JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA, ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Determinada a intimação da Fundação Nacional da Saúde e do Município de Alto Paraguai/MT.
Defesa preliminar apresentada por ALBERTO DULABI JUNIOR, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Intimação da FUNASA e do Município de Alto Paraguai/MT.
Frustrada a notificação da BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Frustrada a notificação de JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS.
A FUNASA manifestou ausência de interesse em ingressar na lide.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL indicou novos endereços para a notificação de JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA e BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Notificado JOSÉ DE OLIVEIRA.
Frustrada a notificação de JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS e da BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
O MPF indicou novos endereços para a notificação de JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS e BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Notificação de JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS e BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Defesa prévia apresentada pela BARÃO CONSTRUTORA LTDA.
Recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus (ID 487447902 - Pág. 167/181).
Citado o réu ALBERTO DUAILIBI JUNIOR (ID 487447902 - Pág. 190), apresentou contestação (ID 487447902 - Pág. 196/247), na qual alega a preliminar de carência da ação – impossibilidade jurídica do pedido.
Foi citada a empresa ré BARÃO CONSTRUTORA LTDA (ID 487447902 - Pág. 250), a qual apresentou contestação ((ID 487447902 - Pág. 258/271.
Tentativa de citação infrutífera em relação aos réus JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS e JOSÉ DE OLIVEIRA.
O MPF apresenta novos endereços para efetivar a citação dos réus JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA e NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEIÇÃO.
Realizou-se a citação do requerido JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS ((ID 487447908 - Pág. 14), o qual apresentou contestação, alegando preliminarmente a não manifestação da defesa prévia apresentada e ilegitimidade passiva.
No mais, requer a improcedência da ação (ID 487447908 - Pág. 80/89).
O réu NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEIÇÃO foi citado (ID 487447908 - Pág. 35), tendo apresentado contestação (ID 487447908 - Pág. 37/73).
Em que pese citado o réu JOSÉ DE OLIVEIRA, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 487447908 - Pág. 105/106).
Na decisão de ID 487447908 - Pág. 116/127 foi: apreciada a defesa prévia apresentada tempestivamente por JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, tendo a mesma sido rejeita, portanto recebida a inicial em face deste réu e ratifico o recebimento da exordial outrora proferido; indeferida a preliminar ilegitimidade passiva arguida pelo réu JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS; indeferida a preliminar de carência da ação formulada pelo réu ALBERTO DUAILIBI JUNIOR; declara a revelia do réu JOSÉ DE OLIVEIRA, contudo, deixado de se reputar como verdadeiras as alegações firmadas pela parte autora, ante o que prevê os comandos legais esculpidos nos incisos I e II do art. 345 do CPC; concedido prazo para as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe.
Em manifestação substancial, o Ministério Público Federal, após analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente o Tema 1.199 do STF, opinou pela total improcedência dos pedidos, por atipicidade superveniente das condutas imputadas a todos os réus (ID 2148520639).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso dos autos, a controvérsia instaurada, após as profundas alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a subsequente manifestação do Ministério Público Federal – autor da ação – pela improcedência total dos pedidos por atipicidade superveniente das condutas, tornou desnecessária a dilação probatória.
A questão central a ser dirimida passou a ser eminentemente de direito, qual seja, a aplicabilidade da nova legislação aos fatos narrados e a consequente (a)tipicidade das condutas imputadas.
Assim, sendo a prova documental já constante dos autos suficiente para a análise da matéria sob a nova ótica legal, e considerando a posição do titular da ação, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe.
MÉRITO DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 AOS FATOS EM JULGAMENTO Das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, promoveu significativas alterações na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA).
Dentre as modificações mais relevantes para o deslinde do presente feito, destacam-se: a) A exigência expressa do elemento subjetivo dolo para a configuração de todos os atos de improbidade administrativa, sejam os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) ou os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Foi extinta, portanto, a modalidade culposa para os atos de improbidade que causam lesão ao erário. b) A redefinição do dolo, que passou a ser conceituado como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (art. 1º, § 2º, da LIA).
Exige-se, ainda, o "fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" para algumas condutas específicas do art. 11 (art. 11, § 1º). c) O rol das condutas que configuram atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA) tornou-se taxativo, não mais admitindo interpretação extensiva ou condenação por violação genérica a princípios. d) Alterações nas regras de prescrição e sanções. e) Modificações na responsabilização de terceiros, exigindo que o particular induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade (art. 3º da LIA).
Essas alterações legislativas impactam diretamente a análise das condutas imputadas aos réus nesta ação.
Da retroatividade da lei mais benéfica em matéria de improbidade administrativa (Tema 1.199 do STF) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199 da Repercussão Geral), em 18/08/2022, fixou teses sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021, dentre as quais se destacam para o presente caso: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3)A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" Considerando que a presente ação ainda se encontra em fase de julgamento de primeira instância, não havendo trânsito em julgado, as disposições da Lei nº 14.230/2021 que se mostrarem mais benéficas aos réus devem ser aplicadas retroativamente, em observância aos princípios do Direito Administrativo Sancionador, conforme expressamente previsto no art. 1º, § 4º, da LIA (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
DA ANÁLISE DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS AOS RÉUS Da imputação aos réus JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA e ALBERTO DUAILIBI JUNIOR (Fiscais do Município) – Art. 10 da LIA A petição inicial imputou aos réus João Carlos Sá dos Santos, José de Oliveira e Alberto Duailibi Junior a prática de atos de improbidade que causaram lesão ao erário, previstos no art. 10, IX, da LIA.
Na redação original da Lei nº 8.429/1992, o art. 10 admitia a configuração do ato ímprobo tanto na modalidade dolosa quanto na culposa.
Contudo, a Lei nº 14.230/2021 alterou o caput do art. 10 da LIA, passando a exigir expressamente o elemento subjetivo dolo para a caracterização da conduta ímproba que causa prejuízo ao erário: "Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:" Dessa forma, para que se configure o ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA, é imprescindível a demonstração de que o agente atuou com dolo, ou seja, com a vontade livre e consciente de praticar a conduta que resultou em lesão ao patrimônio público.
Da ausência de comprovação de dolo nas condutas dos réus e a atipicidade superveniente O Ministério Público Federal, em sua manifestação de ID 2148520639, após reanalisar os fatos à luz da nova legislação, reconheceu que a petição inicial, ao descrever as condutas dos fiscais municipais, apontou para uma atuação negligente (culposa), ao atestarem serviços que não teriam sido integralmente realizados ou que apresentavam inconformidades.
Conforme salientado pelo MPF, a inicial não logrou descrever ou imputar aos referidos réus a prática de conduta dolosa, com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário ou de beneficiar indevidamente a empresa contratada.
A narrativa fática da exordial aponta para falhas na fiscalização e atestos indevidos por aparente falta de diligência, o que se amoldaria, quando muito, à modalidade culposa, não mais prevista para o art. 10 da LIA.
O Tema 1.199 do STF é claro ao determinar a aplicação da nova lei aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, desde que sem trânsito em julgado, devendo o juízo analisar eventual dolo.
No presente caso, o próprio autor da ação conclui pela ausência de elementos que demonstrem o dolo.
Portanto, diante da exigência de dolo para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 da LIA e da ausência de descrição e comprovação desse elemento subjetivo em relação aos réus João Carlos Sá dos Santos, José de Oliveira e Alberto Duailibi Junior, suas condutas tornaram-se supervenientemente atípicas.
Da imputação ao réu NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEIÇÃO (Fiscal da FUNASA) – Art. 11 da LIA Ao réu Nelson Goulart Brasileiro da Conceição foi imputada a prática de ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no art. 11 da LIA.
A Lei nº 14.230/2021 não apenas tornou o rol de condutas do art. 11 taxativo, como também passou a exigir, para a sua configuração, a demonstração de dolo específico, qualificado pelo "fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (art. 11, § 1º, da LIA) para as condutas ali listadas, ou, no mínimo, a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas taxativamente descritas nos incisos, com a consciência da ilicitude.
Da ausência de enquadramento da conduta do réu nas hipóteses taxativas do art. 11 e/ou da ausência de dolo específico, e a atipicidade superveniente A conduta imputada ao réu Nelson Goulart foi a de ter atestado, em relatório de visita técnica, percentuais de execução de obra incompatíveis com a realidade fática apurada posteriormente.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação (ID 2148520639), concluiu que não há nos autos elementos que demonstrem que o réu Nelson Goulart agiu com o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, requisito agora indispensável para a configuração da maioria das hipóteses do art. 11 da LIA.
Ademais, a conduta de atestar informação inverídica em relatório, por si só, sem o especial fim de agir exigido ou sem se amoldar a uma das hipóteses taxativas do art. 11, não configura ato de improbidade.
Assim, não demonstrado o dolo específico exigido pela nova redação do art. 11 da LIA, nem o perfeito enquadramento da conduta em uma das hipóteses taxativas do referido artigo, a conduta imputada ao réu Nelson Goulart Brasileiro da Conceição também se tornou supervenientemente atípica.
Da imputação à ré BARÃO CONSTRUTORA LTDA. (Terceira Beneficiária) – Art. 3º da LIA À empresa BARÃO CONSTRUTORA LTDA foi imputada a condição de terceira beneficiária dos atos de improbidade supostamente praticados pelos agentes públicos, nos termos do art. 3º da LIA.
A Lei nº 14.230/2021 também alterou o art. 3º da LIA, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade." Portanto, para a responsabilização do particular, é indispensável a comprovação de que ele agiu com dolo ao induzir ou concorrer para o ato ímprobo.
Da atipicidade das condutas dos agentes públicos e suas consequências para a responsabilização da empresa Conforme analisado nos tópicos anteriores, as condutas imputadas aos agentes públicos foram consideradas supervenientemente atípicas, seja pela ausência de dolo (art. 10), seja pela ausência de dolo específico e/ou não enquadramento no rol taxativo (art. 11).
A responsabilização do terceiro, nos termos do art. 3º da LIA, pressupõe a existência de um ato de improbidade administrativa praticado por agente público, para o qual o terceiro tenha dolosamente concorrido ou induzido.
Inexistindo o ato de improbidade principal por parte dos agentes públicos, não há como subsistir a responsabilidade acessória do particular.
Nesse sentido, o próprio MPF (ID 2148520639) concluiu que, "considerando que as condutas dos agentes públicos se tornaram atípicas, a presente ação também se tornou inviável com relação à empresa BARÃO CONSTRUTORA LTDA".
Diante de todo o exposto, e acolhendo integralmente a fundamentada manifestação do Ministério Público Federal (ID 2148520639), que reanalisou o caso à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento jurisprudencial consolidado (Tema 1.199 do STF), conclui-se pela atipicidade superveniente de todas as condutas imputadas aos réus.
A ausência do elemento subjetivo dolo (para as imputações do art. 10 da LIA) e a ausência de dolo específico e/ou não enquadramento da conduta em tipo taxativo (para a imputação do art. 11 da LIA), requisitos indispensáveis após a nova legislação, impõem a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEIÇÃO, JOÃO CARLOS SÁ DOS SANTOS, JOSÉ DE OLIVEIRA, ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e BARÃO CONSTRUTORA LTDA., resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a atipicidade superveniente das condutas imputadas, à luz da Lei nº 14.230/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza da ação (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0005416-57.2014.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SHEILA GOMES DE CARVALHO - MT20415/O, ALCENOR ALVES DE SOUZA - RJ51832, LUCIEN FABIO FIEL PAVONI - MT6525/O, TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT11120/O, PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, DIEGO FERNANDES DE ASSIS - MT20231/O e BRUNO BLANCO BEZERRA - MT31638/O FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JOSE DE OLIVEIRA, Endereço: SANTA CRUZ, 621, CASA, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000) Acerca da decisão ID. 1731551546, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0005416-57.2014.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO CARLOS SA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO ESTUQUI E ALVES - DF27977, DIEGO FERNANDES DE ASSIS - MT20231/O, ALCENOR ALVES DE SOUZA - RJ51832, LUCIEN FABIO FIEL PAVONI - MT6525/O, SHEILA GOMES DE CARVALHO - MT20415/O e TATIANA BARBOSA FARIAS MACHADO - MT11120/O D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ALBERTO DUAILIBI JUNIOR, BARAO CONSTRUTORA LTDA – ME, NELSON GOULART BRASILEIRO DA CONCEICAO, JOAO CARLOS SA DOS SANTOS e JOSE DE OLIVEIRA.
Os autos foram digitalizados e migrados ao sistema PJe (ID 582254846).
Intimados, os requeridos NELSON e JOAO CARLOS manifestaram pela desconformidade da digitalização realizada considerando que diversas folhas estavam ilegíveis (ID 1028928278 e 1029080775). É o breve relatório.
Decido.
Determino à Secretaria da Vara para que diligencie nos autos físicos e adote as providências necessárias para que sejam inseridos no sistema PJe os documentos faltantes.
Defiro, caso necessário, a digitalização integral dos autos.
Após, intimem-se as partes para se manifestar acerca da digitalização das peças inseridas nos autos e requererem o que entenderem pertinente para o prosseguimento da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
04/05/2022 08:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SA DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/04/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 18:56
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:10
Decorrido prazo de ALBERTO DUAILIBI JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SA DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de BARAO CONSTRUTORA LTDA - ME em 30/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 12:24
Juntada de manifestação
-
22/06/2021 03:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
-
22/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 03:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/06/2021.
-
22/06/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 0005416-57.2014.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALBERTO DUAILIBI JUNIOR e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOAO CARLOS SA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
DIAMANTINO, 16 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/09/2020 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/09/2020 13:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
17/08/2020 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2020 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2020 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2020 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2020 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 03/03/2020.
-
14/02/2020 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - DEVOLUÇAO DOS AUTOS NO PRAZO DE 03/03/2020.
-
10/02/2020 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2020 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/02/2020 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
03/02/2020 09:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
03/02/2020 09:31
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/01/2020 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2020 12:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 4465/2019
-
25/07/2019 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLO 4465/2019
-
23/07/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2019 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 29/07/12019
-
08/07/2019 13:40
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 29/07/12019
-
08/07/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2019 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/07/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 4128
-
05/07/2019 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROT. 4128
-
25/06/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLOS NRS 3616 E 3739
-
25/06/2019 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROTOCOLOS NRS 3616 E 3739
-
03/06/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
03/06/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/05/2019 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/05/2019 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/05/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/05/2019 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/05/2019 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2019 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/05/2019 14:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 18:34
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 18:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.3909
-
09/10/2018 18:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT.3909
-
06/07/2018 07:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 07:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 11/07/2018
-
20/06/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS MPF - DATA DA DEVOLUÇÃO DIA 11/07/2018
-
13/06/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/06/2018 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/06/2018 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/06/2018 11:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/03/2018 13:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2558/2017 - CERTIDÃO POSITIVA
-
23/03/2018 13:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N. 2558/2017 - CERTIDÃO POSITIVA
-
23/03/2018 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO POSITIVA
-
23/03/2018 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO POSITIVA
-
21/02/2018 16:12
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL
-
21/02/2018 16:12
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - COMPROVANTE DE ENVIO DE MALOTE DIGITAL
-
21/02/2018 15:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REQUERIDO JOÃO CARLOS DE SÁ - PROT 000095
-
21/02/2018 15:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELO REQUERIDO JOÃO CARLOS DE SÁ - PROT 000095
-
10/01/2018 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP 2558/2017
-
10/01/2018 13:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO DA CP 2558/2017
-
10/01/2018 13:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO NELSON - PROT 005232
-
10/01/2018 13:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO NELSON - PROT 005232
-
19/12/2017 17:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2592 JUNTADA EFETIVADA
-
19/12/2017 17:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 2592 JUNTADA EFETIVADA
-
19/12/2017 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2592 - EFETIVADA
-
19/12/2017 17:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 2592 - EFETIVADA
-
07/12/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL - REF. CPS N. 2592 E 2558/2017
-
07/12/2017 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO PROCESSUAL - REF. CPS N. 2592 E 2558/2017
-
07/12/2017 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 2559/2017 - POSITIVA
-
07/12/2017 13:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N. 2559/2017 - POSITIVA
-
07/12/2017 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/12/2017 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/12/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA/ DATA DEVOLUÇÃO 05/12/17
-
05/12/2017 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA/ DATA DEVOLUÇÃO 05/12/17
-
01/12/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 01/12/2017
-
01/12/2017 13:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 01/12/2017
-
29/11/2017 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - CP N. 2558/2017
-
29/11/2017 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL - CP N. 2558/2017
-
29/11/2017 12:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/11/2017 12:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/11/2017 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/11/2017 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/11/2017 16:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2592
-
21/11/2017 16:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2592
-
14/11/2017 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2559
-
14/11/2017 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2559
-
14/11/2017 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2558
-
14/11/2017 16:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2558
-
14/11/2017 15:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/11/2017 15:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/11/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.004235
-
14/11/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT.004235
-
07/11/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2017 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/10/2017 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/10/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2017 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/10/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PET N 3191
-
06/10/2017 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PET N 3191
-
08/09/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 08/09/2017
-
08/09/2017 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 08/09/2017
-
08/09/2017 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2017 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2017 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 06/09/2017
-
06/09/2017 13:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA DEV. 06/09/2017
-
25/08/2017 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CERTIDÃO NEGATIVA.
-
25/08/2017 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) CERTIDÃO NEGATIVA.
-
25/08/2017 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CERTIDÃO NEGATIVA.
-
25/08/2017 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CERTIDÃO NEGATIVA.
-
25/08/2017 17:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO POSITIVA.
-
25/08/2017 17:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CERTIDÃO POSITIVA.
-
25/08/2017 16:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO 2364
-
25/08/2017 16:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETIÇÃO 2364
-
16/08/2017 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 18:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DATA DA DEVOLUÇÃO DO DIA 22/08/2017
-
15/08/2017 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DATA DA DEVOLUÇÃO DO DIA 22/08/2017
-
15/08/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO PROT 002226
-
15/08/2017 13:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO PROT 002226
-
03/08/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADP 409 CUMPRIDO
-
03/08/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MANDADP 409 CUMPRIDO
-
19/07/2017 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 409/2017
-
19/07/2017 13:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO N. 409/2017
-
19/07/2017 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2040
-
19/07/2017 12:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 2040
-
19/07/2017 12:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2039
-
19/07/2017 12:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2039
-
19/07/2017 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2038
-
19/07/2017 12:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2038
-
05/07/2017 13:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
05/07/2017 13:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/06/2017 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITE-SE OS RÉUS
-
29/06/2017 15:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITE-SE OS RÉUS
-
07/02/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 11:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 17:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) DECURSO DE PRAZO, JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
06/02/2017 17:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - (2ª) DECURSO DE PRAZO, JOÃO CARLOS DOS SANTOS
-
06/02/2017 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/02/2017 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/02/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DA PET N 40782.
-
06/02/2017 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) JUNTADA DA PET N 40782.
-
19/01/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA OF. 1560 MALOTE DIGITAL
-
19/01/2017 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA OF. 1560 MALOTE DIGITAL
-
07/12/2016 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/12/2016 10:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/12/2016 10:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/12/2016 10:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/11/2016 16:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/11/2016 16:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/11/2016 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/11/2016 16:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/11/2016 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2016 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF - PROC. 11499320154013604 C/ 02 VOL., 54165720144013600 C/ 03 VOL. E O 20853820124013600 C/ 05 VOL. E 01 APENSO.
-
08/11/2016 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF - PROC. 11499320154013604 C/ 02 VOL., 54165720144013600 C/ 03 VOL. E O 20853820124013600 C/ 05 VOL. E 01 APENSO.
-
07/11/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2016 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/11/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO CP
-
07/11/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO CP
-
07/11/2016 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2319
-
07/11/2016 14:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2319
-
07/11/2016 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2317
-
07/11/2016 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2317
-
21/10/2016 16:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
21/10/2016 16:02
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/10/2016 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/10/2016 09:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/09/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2016 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/09/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF - PROC. Nº 54165720144013600 C/ 03 VOL.
-
12/09/2016 09:50
CARGA: RETIRADOS MPF - AO MPF - PROC. Nº 54165720144013600 C/ 03 VOL.
-
09/09/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2016 12:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/09/2016 12:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/09/2016 12:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
09/09/2016 12:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª)
-
24/08/2016 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AS FLS. 441
-
24/08/2016 13:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA AS FLS. 441
-
23/08/2016 18:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 1617
-
23/08/2016 18:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 1617
-
29/07/2016 18:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/07/2016 18:33
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
29/07/2016 18:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/07/2016 18:32
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/07/2016 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1617
-
14/07/2016 17:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1617
-
14/07/2016 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1616
-
14/07/2016 17:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1616
-
06/07/2016 19:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/07/2016 19:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/07/2016 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/07/2016 19:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2016 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL/CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE CP
-
05/07/2016 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MALOTE DIGITAL/CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE CP
-
16/06/2016 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2016 18:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/06/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2016 16:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF
-
27/05/2016 16:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF
-
23/05/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/05/2016 14:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1025
-
10/05/2016 14:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1025
-
29/04/2016 13:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/04/2016 13:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/02/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/02/2016 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/02/2016 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/02/2016 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/01/2016 17:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/01/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/01/2016 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2015 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/12/2015 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/12/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/12/2015 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/12/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2015 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2015 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF.
-
21/10/2015 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF.
-
20/10/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2015 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/10/2015 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2015 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/10/2015 14:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/10/2015 14:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/10/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2015 14:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/10/2015 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF
-
08/10/2015 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA MPF
-
07/10/2015 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/10/2015 14:40
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/09/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/09/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
16/09/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/09/2015 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/09/2015 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2015 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2015 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2015 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 16:45
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DEVOLUÇÃO 28/08/2015.
-
27/07/2015 16:45
CARGA: RETIRADOS AGU - DATA DEVOLUÇÃO 28/08/2015.
-
17/07/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNASA
-
17/07/2015 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNASA
-
17/07/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/07/2015 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1329
-
17/07/2015 12:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1329
-
17/07/2015 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1328
-
17/07/2015 12:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1328
-
14/07/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2015 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 17:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2015 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 18:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2015 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/05/2015 12:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/03/2015 18:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2015 18:56
Conclusos para decisão
-
04/03/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2015 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2015 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2015 16:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/03/2015 16:57
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
04/03/2015 16:57
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
-
26/02/2015 12:42
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DIAMANTINO/MT
-
26/02/2015 12:42
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DIAMANTINO/MT
-
06/02/2015 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2015 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2015 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/02/2015 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/01/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/01/2015 16:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/01/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 15/12/2014 E PUBLICADO EM 16/12/2014
-
21/01/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 15/12/2014 E PUBLICADO EM 16/12/2014
-
12/12/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
12/12/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/11/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/11/2014 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/11/2014 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - ...DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO DOUTO JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUD. DE DIAMANTINO...
-
21/11/2014 18:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO FINAL: TERMINATIVA - ...DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO DOUTO JUIZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUD. DE DIAMANTINO...
-
03/11/2014 18:46
Conclusos para despacho
-
03/11/2014 18:46
Conclusos para despacho
-
15/10/2014 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
15/10/2014 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
09/10/2014 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/10/2014 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/10/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/10/2014 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2014 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2014 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/09/2014 16:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/08/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2014 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2014 12:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/07/2014 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/07/2014 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/07/2014 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/07/2014 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/07/2014 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/07/2014 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/07/2014 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2014 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/06/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/06/2014 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
12/06/2014 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
11/06/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/06/2014 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
04/06/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/06/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/06/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
04/06/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
03/06/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AGDO RETORNO DO AR
-
03/06/2014 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AGDO RETORNO DO AR
-
19/05/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
19/05/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª)
-
19/05/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
19/05/2014 18:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª)
-
19/05/2014 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND NOTIFICAÇÃO
-
19/05/2014 18:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND NOTIFICAÇÃO
-
13/05/2014 15:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/05/2014 15:24
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
13/05/2014 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/05/2014 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/04/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/04/2014 13:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
15/04/2014 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2014 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2014 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2014 12:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2014 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
07/04/2014 15:27
INICIAL AUTUADA
-
07/04/2014 15:27
INICIAL AUTUADA
-
04/04/2014 18:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
04/04/2014 18:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039997-52.2019.4.01.3300
Maria Clara Passos Alves Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Elenice Rodrigues Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 13:49
Processo nº 1000136-05.2021.4.01.4001
Naylane Ferreira Silva
Conselho Regional de Educacao Fisica da ...
Advogado: Poliana Crispim da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 08:22
Processo nº 0025992-46.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Rejane Aparecida dos Santos
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2015 15:26
Processo nº 0001316-23.1999.4.01.3200
International Paper Embalagens da Amazon...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andrea de Toledo Pierri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/1999 08:00
Processo nº 0003815-74.2014.4.01.3807
Ministerio Publico Federal
Walfredo Soares Barbosa
Advogado: Maria Cristina Manella Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2021 13:25