TRF1 - 0007783-11.2014.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007783-11.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-11.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007783-11.2014.4.01.3000 - [Adimplemento e Extinção, REGISTROS PÚBLICOS] Nº na Origem 0007783-11.2014.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido por esta e.
Corte, negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo a sentença que concedeu a segurança.
Sustenta a embargante que o acórdão violou os artigos 6°, 19 da Lei 7.102/83, artigo 38 do Decreto 5.123/04, 109 da Portaria nº 387 – DG/DPF e ao artigo 4° da Lei 10.826/03.
Aponta ainda que o embargante não cumpre o requisito de ausência de antecedentes criminais para exercer a profissão e receber o Certificado de Vigilante.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007783-11.2014.4.01.3000 - [Adimplemento e Extinção, REGISTROS PÚBLICOS] Nº do processo na origem: 0007783-11.2014.4.01.3000 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmo Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Contudo, a Quinta Turma possui precedente em sentido contrário, ao fundamento de que, por força do que dispõe o art. 202 da Lei nº 7.210/84, “cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei”. (...) Tal conclusão se afina com a orientação jurisprudencial já cristalizada no âmbito do TRF1 e do STJ, no sentido de que, “para o registro de que se cuida, indispensável a ausência de antecedentes criminais.
Contudo, a existência deles não pode constituir empeço à pretensão, quando, como no caso, o impetrante já cumpriu as penas que lhe foram impostas, estando, inclusive, arquivados os respectivos processos criminais.
O indeferimento do pedido, nessa hipótese, significa perpetuar os efeitos da pena, o que é expressamente vedado pela Constituição” (AMS 0001789-10.2008.4.01.4100 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.367 de 14/09/2009), não havendo que se falar na exigibilidade de reabilitação para se beneficiar dos efeitos da extinção da punibilidade. (...) Deste modo, em que pese a exigência prevista no inciso VI do art. 16 da Lei n. 7.102/1983, de que o candidato a vigilante não pode ostentar antecedentes criminais, a Constituição Federal veda a pena de caráter perpétuo (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “b”), afigurando-se juridicamente possível, no caso, a homologação do Certificado de Formação de Vigilante em nome do impetrante, desde que cumpridos os demais requisitos legais.
Na hipótese vertente, ao tempo da prolação da sentença, o juízo de origem destacou que a parte impetrante estava respondendo a processo criminal, não havendo ainda o trânsito em julgado da ação.
Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (https://www.tjac.jus.br), observa-se que a ação penal n.º 0800311-97.2013.8.01.0001 foi arquivada definitivamente em 17/04/2015.
Diante do arquivamento definitivo da ação penal, desaparece os efeitos secundários da condenação penal, situação que autoriza, no caso, a homologação e registro do Certificado de Formação de Vigilante em nome da parte autora, observados os demais requisitos legais.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão acerca de todo o exposto na apelação, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007783-11.2014.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE.
ANTECEDENTE CRIMINAL.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão) CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/07/2022 12:51
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
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21/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2022 09:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2022 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798-A .
O processo nº 0007783-11.2014.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/05/2022 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:21
Incluído em pauta para 29/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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09/12/2021 11:55
Conclusos para decisão
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09/12/2021 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/12/2021 08:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 08:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007783-11.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-11.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*45-15 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
26/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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23/11/2021 16:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA em 11/05/2021 23:59.
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27/04/2021 11:18
Juntada de embargos de declaração
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19/04/2021 16:44
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007783-11.2014.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007783-11.2014.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA - CPF: *07.***.*45-15 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de março de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
15/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 12:06
Conhecido o recurso de União Federal - CNPJ: 09.***.***/0001-06 (APELANTE) e JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - AC (NÃO IDENTIFICADO) e não-provido
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27/02/2021 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2021 09:58
Juntada de Certidão de julgamento
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09/02/2021 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA em 08/02/2021 23:59.
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01/02/2021 03:25
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2021.
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30/01/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA LIMA, Advogado do(a) APELADO: RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798-A .
O processo nº 0007783-11.2014.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5ªT (Resol.
Presi-10025548/2020) -
28/01/2021 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:02
Incluído em pauta para 24/02/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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24/11/2020 16:46
Conclusos para decisão
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01/09/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 31/08/2020 23:59:59.
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08/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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08/09/2016 17:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2016 17:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/09/2016 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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08/09/2016 13:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4015213 PARECER (DO MPF)
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02/09/2016 11:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 1541/2016 - MPF
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29/08/2016 12:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1541/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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15/04/2016 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/03/2016 18:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2016 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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18/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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