TRF1 - 0036952-66.2012.4.01.3500
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/10/2022 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/10/2022 11:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/10/2022 11:54
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/10/2022 11:54
TRANSITO EM JULGADO EM
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17/10/2022 11:54
RECEBIDOS DO TRF
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17/10/2022 11:54
RECEBIDOS DO TRF
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28/04/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA HIPÓTESE DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia, nestes segundos embargos de declaração, que os juros de mora deveriam incidir, a partir das contrarrazões aos embargos de declaração apresentados à fl.471, como inicialmente reconhecido no julgado, e não a partir do vencimento de cada parcela, como contraditoriamente concluído. 3.
Trata-se de contradição de fato existente.
O benefício foi concedido com DIB fixada na data reafirmada (08/07/2014), admitida a opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que a parte autora completou todos os requisitos (95 pontos), em 19/06/2015.
Sabe-se que, conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), não é razoável o pagamento de parcelas pretéritas anteriores ao termo inicial do benefício fixado pela decisão que reconhecer o direito, quando preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
Assim, quanto à mora, de fato deve ser contada a partir do momento em que o INSS opôs resistência à nova pretensão autoral (contrarrazões aos embargos de declaração), como reconhecido no julgado embargado, que contem contradição no mesmo dispositivo da ementa, ao referir ao vencimento de cada parcela. 4.
Com efeito, à similaridade com os efeitos da citação (art. 219 do CPC/1973, vigente à época, e art. 394 do Código Civil), a mora do INSS ocorre a partir do momento em que passou a ter conhecimento de que o autor já tinha direito à reafirmação da DER, ou que pelo menos ele deveria ter esse direito, considerando os termos acima, quando, então, tinha que ter concedido o melhor benefício (EDEAMS 0010222-25.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 23/11/2018 PAG.).
Assim, no caso, a mora teve início a partir da intimação dos embargos declaratórios da parte autora (fls.434/437), mais precisamente, a partir de 04/03/2020 (remessa dos autos ao INSS), como inicialmente reconhecido no julgado, e não a partir do vencimento de cada prestação, como equivocadamente inserido em seguida no acórdão embargado.
Mantido o acórdão nos demais termos. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 8 de abril de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
25/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 22 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
02/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia não ser possível nova reafirmação da DER para data posterior à MP 676/2015 (regras mais benéficas para a concessão do benefício), tendo em vista o reconhecimento do direito a reafirmação da DER na data da sentença.
Disse, ainda, que a concessão do benefício de forma condicional para momento em que completou todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição gera evidente cerceamento de defesa da Autarquia, viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que requer seja esclarecido que referida opção afasta o recebimento dos valores atrasados desde a data da sentença.
Além disso, aponta a existência de omissão quanto a exclusão da incidência de juros de mora em face da reafirmação da DER.
Por fim, aduz a impossibilidade de apresentação de documentos novos (período de 20/08/1990 a 07/04/1995) datados do ano de 2002 e apresentados apenas no recurso de embargos de declaração. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Assim consignou o acórdão embargado: 3.
No caso concreto, a parte embargante indica a ocorrência de omissão no tocante ao recálculo do tempo de contribuição e fixação da data de início do benefício.
Alega que, reconhecida a especialidade do amianto como de 20 anos para fins de identificação do fator de conversão para tempo comum (1,75), assim como computado os períodos de atividades considerados como especiais pelo INSS (20.08.1990 a 07.04.1995), soma tempo de serviço de 30 anos, 2 meses e 16 dias em 16/12/1998, na primeira DER (19/11/1999); 35 anos, 2 meses e 5 dias, em 28/10/2009 (segunda DER) e 38 anos 2 meses e 16 dias, em 18/06/2015 (data da MP 676 95 pontos), que somado a sua idade de 58 anos e 9 meses, equivalem a 96 pontos, com o que faz jus a implantação do melhor benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral na modalidade 95 pontos, a partir de 19.06.2015, sem a aplicação do fator previdenciário. 4.
De fato a omissão existe.
Nesse passo, importante consignar que, reconhecido no acórdão o direito do embargante a conversão de tempo de atividade especial para comum no período de 19.04.1979 a 13.08.1988 e de 01.09.1988 a 30.12.1989, por meio da utilização do fator de conversão 1,75, cabia determinar o recálculo do tempo de contribuição para a concessão do melhor benefício. 5.
No que tange ao período de 20.08.1990 a 07.04.1995, cabe consignar que, em que pese a sentença ter afastado o enquadramento por categoria profissional, o que foi mantido em sede de acórdão, houve o enquadramento na via administrativa ao fundamento de que existe pronunciamento médico-pericial enquadrando o respectivo período, tendo em vista ter sido realizada visita ao local de trabalho do requerente, e constatado exposição ao agente ruído até o fim do período trabalhado na respectiva empresa, ou seja, de 20.08.1990 a 07.04.1995.
Desta forma, tendo em vista o reconhecimento na via administrativa como especial do período de 20.08.1990 a 07.04.1995 pela exposição ao agente nocivo ruído nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, consoante documento acostado às fls.413 e 451/460, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de período incontroverso. 6.
Consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7.
Dessa forma, somados aos períodos já reconhecidos pela sentença (19/04/79 a 13/08/1988; 01/09/1988 a 30/12/1989; 01/04/1995 a 31/07/1998 e de 16/10/1998 a 108/11/1999), considerando o enquadramento da atividade especial por exposição ao amianto com o fator de conversão para tempo comum (1,75), nos períodos de 19/04/79 a 13/08/1988 e 01/09/1988 a 30/12/1989, como reconhecido no acórdão, ao já reconhecido pela autarquia previdenciária (20/08/1990 a 07/04/1995), como laborados em atividade especial, fls. 413 e 451/460) aos tempos comuns de seus assentamentos - CTPS (01/08/1997 a 13/07/1998; 20/07/998 a 31/10/1998; 17/07/2000 a 15/10/2000; 06/06/2001 a 01/11/2001; 15/03/2004 a 31/10/2006; 25/04/2007 a 31/12/2008 e 02/01/2012 a 08/07/2014) , perfaz o Autor 31 anos 5 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, formulado em 19/11/1999.
Entretanto, cabe reconhecer o direito à aposentadoria integral na data da prolação da sentença, aos 08/07/2014, quando preenchidos os requisitos legais, eis que computado 38 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço e não à aposentadoria proporcional. 8.
Embargos de declaração providos em parte para fazer integrar ao acórdão embargado os seguintes comandos: a) considerar como tempo especial o período de 20.08.1990 a 07.04.1995, por se tratar de período incontroverso; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, por falta de tempo suficiente; c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 08/07/2014 (data da prolação da sentença), procedendo-se ao recálculo de sua RMI e ao pagamento de parcelas vencidas correspondentes à diferença em relação à RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; d) assegurar ao autor, ainda, o direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completou todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015. 4.
Quanto a reafirmação da DER, cumpre ressaltar, que a Medida Provisória n. 676, de 17/06/2015 (D.O.U de 18/06/2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04/11/2015 (D.O.U. de 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95".
Consequentemente, tendo em vista o direito ao melhor benefício, não há óbice ao pedido do autor para que o INSS lhe dê, também, a opção da DER reafirmada para a data em que completa os 95 pontos necessários para não incidência do fator previdenciário.
Assim, descabe falar em nova reafirmação da DER para a data em que o autor perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o INSS dar-lhe as opções com e sem a incidência de fator previdenciário (95 pontos), concedendo-lhe o referido benefício com DIB na data reafirmada (concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 08/07/2014 (data da prolação da sentença), ou 19/06/2015 (MP 676 data em que já preenchidos todos os requisitos (95 pontos 0 58 anos e 9 meses e tempo de contribuição superior a 38 anos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015).
Não prospera a arguição de julgamento condicional, tendo em vista que foi deferido exatamente o pedido formulado.
Igualmente descabe falar em inovação recursal, nos termos consignados no acórdão embargado Não se pode dizer que houve inovação na lide, na medida em que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral constava da inicial, e os documentos se encontravam nos autos. A reafirmação da DER pode ser feita pelo magistrado ainda que ausente pedido do autor nesse sentido, não implicando tal alteração julgamento ultra ou extra petita nem reformatio in pejus (quando feita na instância recursal).
E, conforme precedentes do STJ (REsp 1.727.069/SP), além de não ser razoável o pagamento de parcelas pretéritas, anteriores ao termo inicial do benefício fixado pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, quanto à mora, devem ser contados a partir do momento em que o INSS opôs resistência à nova pretensão autoral (contrarrazões aos embargos de declaração).
No caso, considerando a data de reafirmação da DER na data da prolação da sentença (08/07/2014) e a opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completou todos os requisitos (95 pontos), em 19/06/2015, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, observando-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, como decidido na sentença recorrida.
Quanto aos documentos acostados aos autos, inclusive, anteriormente ao julgamento dos embargos de declaração inicialmente opostos, vê-se que, em verdade trata-se de cópia do processo administrativo, de conhecimento prévio da autarquia previdenciária. 5.
Ou seja, não qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de novembro de 2021 Quinta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência do inicio da sessão.
Salvador, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
21/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 01 de outubro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser realizados através do e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 20 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
16/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, por seu turno, é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e de fato capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
No caso concreto, a parte embargante indica a ocorrência de omissão no tocante ao recálculo do tempo de contribuição e fixação da data de início do benefício.
Alega que, reconhecida a especialidade do amianto como de 20 anos para fins de identificação do fator de conversão para tempo comum (1,75), assim como computado os períodos de atividades considerados como especiais pelo INSS (20.08.1990 a 07.04.1995), soma tempo de serviço de 30 anos, 2 meses e 16 dias em 16/12/1998, na primeira DER (19/11/1999); 35 anos, 2 meses e 5 dias, em 28/10/2009 (segunda DER) e 38 anos 2 meses e 16 dias, em 18/06/2015 (data da MP 676 95 pontos), que somado a sua idade de 58 anos e 9 meses, equivalem a 96 pontos, com o que faz jus a implantação do melhor benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral na modalidade 95 pontos, a partir de 19.06.2015, sem a aplicação do fator previdenciário. 4.
De fato a omissão existe.
Nesse passo, importante consignar que, reconhecido no acórdão o direito do embargante a conversão de tempo de atividade especial para comum no período de 19.04.1979 a 13.08.1988 e de 01.09.1988 a 30.12.1989, por meio da utilização do fator de conversão 1,75, cabia determinar o recálculo do tempo de contribuição para a concessão do melhor benefício. 5.
No que tange ao período de 20.08.1990 a 07.04.1995, cabe consignar que, em que pese a sentença ter afastado o enquadramento por categoria profissional, o que foi mantido em sede de acórdão, houve o enquadramento na via administrativa ao fundamento de que existe pronunciamento médico-pericial enquadrando o respectivo período, tendo em vista ter sido realizada visita ao local de trabalho do requerente, e constatado exposição ao agente ruído até o fim do período trabalhado na respectiva empresa, ou seja, de 20.08.1990 a 07.04.1995.
Desta forma, tendo em vista o reconhecimento na via administrativa como especial do período de 20.08.1990 a 07.04.1995 pela exposição ao agente nocivo ruído nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo III, código 1.1.6, consoante documento acostado às fls.413 e 451/460, deve ser computado como tempo especial, por se tratar de período incontroverso. 6.
Consoante tese recentemente firmada em sede de repercussão geral - Tema 995 do STJ, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do beneficio, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 7.
Dessa forma, somados aos períodos já reconhecidos pela sentença (19/04/79 a 13/08/1988; 01/09/1988 a 30/12/1989; 01/04/1995 a 31/07/1998 e de 16/10/1998 a 108/11/1999), considerando o enquadramento da atividade especial por exposição ao amianto com o fator de conversão para tempo comum (1,75), nos períodos de 19/04/79 a 13/08/1988 e 01/09/1988 a 30/12/1989, como reconhecido no acórdão, ao já reconhecido pela autarquia previdenciária (20/08/1990 a 07/04/1995), como laborados em atividade especial, fls. 413 e 451/460) aos tempos comuns de seus assentamentos - CTPS (01/08/1997 a 13/07/1998; 20/07/998 a 31/10/1998; 17/07/2000 a 15/10/2000; 06/06/2001 a 01/11/2001; 15/03/2004 a 31/10/2006; 25/04/2007 a 31/12/2008 e 02/01/2012 a 08/07/2014), perfaz o Autor 31 anos 5 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, formulado em 19/11/1999.
Entretanto, cabe reconhecer o direito à aposentadoria integral na data da prolação da sentença, aos 08/07/2014, quando preenchidos os requisitos legais, eis que computado 38 anos, 11 meses e 19 dias de tempo de serviço e não à aposentadoria proporcional. 8.
Embargos de declaração providos em parte para fazer integrar ao acórdão embargado os seguintes comandos: a) considerar como tempo especial o período de 20.08.1990 a 07.04.1995, por se tratar de período incontroverso; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, por falta de tempo suficiente; c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 08/07/2014 (data da prolação da sentença), procedendo-se ao recálculo de sua RMI e ao pagamento de parcelas vencidas correspondentes à diferença em relação à RMI da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional; d) assegurar ao autor, ainda, o direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que completou todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015. 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2020 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
15/05/2015 12:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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15/05/2015 12:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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07/05/2015 13:33
REMESSA ORDENADA: TRF
-
07/05/2015 13:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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07/05/2015 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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07/05/2015 13:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/04/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/04/2015 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2015 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO O SR BIANO EM SECRETÁRIA
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08/04/2015 10:18
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO PELO O SR BIANO EM SECRETÁRIA
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31/03/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/03/2015 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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31/03/2015 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2015 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/03/2015 16:02
Conclusos para despacho
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20/03/2015 16:02
Conclusos para despacho
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24/02/2015 13:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/02/2015 13:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/02/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/02/2015 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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11/02/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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11/02/2015 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/02/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/02/2015 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/01/2015 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2015 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2014 11:19
CARGA: RETIRADOS INSS
-
14/07/2014 11:19
CARGA: RETIRADOS INSS
-
08/07/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
08/07/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/07/2014 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/07/2014 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
19/05/2014 09:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/05/2014 09:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/04/2014 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2014 10:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2014 11:36
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
20/03/2014 11:36
CARGA: RETIRADOS INSS - INSS
-
13/03/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/03/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
13/03/2014 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2014 10:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/02/2014 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/02/2014 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/02/2014 10:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
06/02/2014 10:48
CARGA: RETIRADOS INSS
-
31/01/2014 11:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
31/01/2014 11:14
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
27/01/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
27/01/2014 14:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/01/2014 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 22
-
09/01/2014 16:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 22
-
17/12/2013 16:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2013 16:43
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/12/2013 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/12/2013 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/10/2013 11:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2013 11:48
Conclusos para despacho
-
28/10/2013 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2013 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2013 10:35
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROCESSO ORIUNDO DA 3. VARA FEDERAL DE GOIAS, COM DECLINIO DE COMPETENCIA FLS. 174
-
25/10/2013 10:35
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - PROCESSO ORIUNDO DA 3. VARA FEDERAL DE GOIAS, COM DECLINIO DE COMPETENCIA FLS. 174
-
22/10/2013 12:50
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO
-
22/10/2013 12:50
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE URUAÇU/GO
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22/10/2013 12:48
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - subseção judiciária de Uruaçu/GO
-
22/10/2013 12:48
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - subseção judiciária de Uruaçu/GO
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22/10/2013 12:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
22/10/2013 12:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/10/2013 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2013 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2013 08:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2013 08:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/09/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
20/09/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
09/09/2013 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/09/2013 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/09/2013 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
04/09/2013 18:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/08/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
29/08/2013 16:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
29/08/2013 16:44
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
07/03/2013 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
07/03/2013 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/03/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO REU
-
01/03/2013 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO REU
-
28/02/2013 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2013 18:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CARLOS CESAR
-
22/02/2013 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF - RETIRADO POR CARLOS CESAR
-
18/02/2013 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/02/2013 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/02/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO AUTOR
-
18/02/2013 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 01 PETIÇÃO DO AUTOR
-
14/02/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL015-PUBLICADO EM 14/02/2013
-
14/02/2013 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - BOL015-PUBLICADO EM 14/02/2013
-
06/02/2013 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/02/2013 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
06/02/2013 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/02/2013 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/02/2013 13:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO REU
-
01/02/2013 13:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DO REU
-
31/01/2013 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2013 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2012 11:32
CARGA: RETIRADOS PGF - AV.ARAGUAIA, 311, ST CENTRAL,
-
13/12/2012 11:32
CARGA: RETIRADOS PGF - AV.ARAGUAIA, 311, ST CENTRAL,
-
12/12/2012 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/12/2012 16:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/12/2012 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/12/2012 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/11/2012 18:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/11/2012 18:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/11/2012 18:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2012 18:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/11/2012 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/11/2012 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2012 15:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2012 15:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2012 14:55
INICIAL AUTUADA
-
21/11/2012 14:55
INICIAL AUTUADA
-
20/11/2012 15:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
-
20/11/2012 15:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2013
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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