TRF1 - 0005602-53.2019.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005602-53.2019.4.01.4005 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Maria Luiza Freitas e Cícero Romão Freitas Paes de Oliveira em face de Telma Simei Nogueira Lustosa de Araújo, Candido Lustosa Pereira de Araújo Junior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo, Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo, Adonil Ribeiro Soares, União Federal e Estado do Piauí, por meio da qual se requer a concessão de tutela de urgência de que os Requeridos não mais pratiquem atos de turbação ou esbulho na área indicada na petição inicial.
Narra-se na inicial, em suma, que os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores de área com 412 ha (quatrocentos e doze hectares), em período que já perdura por 20 (vinte) anos, área essa que corresponderia a um imóvel rural denominado atualmente como “Fazenda Tambaú”, localizada no Município de Paranaguá/PI, o qual teria sido adquirido por meio de negócio jurídico de compra e venda realizada pelos Requerentes e o antigo proprietário, Sr.
Antônio Lopes de Oliveira e sua esposa Maria Goretti Ferreira do Santos, no ano de 1999.
Pontuam os Autores que sempre foi exercida posse mansa e pacífica em torno do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, mas que em meados do mês de janeiro de 2019 foram surpreendidos com atos que classificam como caracterizadores de invasão por parte dos Requeridos Telma Simei Nogueira e Cândido de Araújo Júnior, os quais teriam supostamente realizado atos de desmatamento na área rural e construído uma cerca para divisão do imóvel em assentamento.
Acrescentam, ainda, que seus filhos, na condição de herdeiros da gleba, de nomes Mônica Diane Freitas Paes Nogueira e Marcone Jardel Freitas Paes de Oliveira, se deslocaram até a área em referência para fins de realização de vistoria e confecção do mapa e memorial do imóvel, tendo sido surpreendidos com a prática de atos de esbulho possessório por parte da Sra.
Telma, como também do seu marido, Sr.
CANDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR, os quais teriam supostamente incentivado para que terceiros também realizassem atos de turbação e esbulho na propriedade.
Prosseguem a digressão fática afirmando que tiveram acesso a documento que indica a realização de um suposto contrato de compra e venda entre os Requeridos Telma Simei, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo e Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo e o Sr.
Adoni Ribeiro Soares, este presidente do Assentamento Rural Boa Esperança, com participação da União Federal na avença.
Quanto à União, os Autores afirmam que foi esta que adquiriu o bem imóvel em questão, tendo realizado doação em favor do assentamento, indicando que tal teria ocorrido no dia 22 de outubro de 2018.
Por fim, alegam que há comprovação, por meio do mapa e do memorial sobre o bem imóvel, de que houve invasão ao meio da área rural, fazendo inexistir limite físico e natural da gleba, que é a Serra da Ibiraba, acarretando em diminuição da área alegada como de propriedade dos Requerentes de 412ha para 200ha.
Em despacho emitido no dia 11 de outubro de 2019 (ID 242632353, p. 27), determinou-se que os Autores emendassem a inicial, a fim de regularizar a representação processual no polo ativo, considerando-se que a representação do espólio se dá por meio de inventariante.
Cumprida a providência, foi emitida decisão interlocutória no dia 18 de dezembro de 2019 (ID 242632353, p. 59), por meio da qual se entendeu pela designação de audiência de justificação, antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado.
A União se manifestou no ID 242632353 (p. 112), alegando que o procedimento de desapropriação relacionado a gleba rural em discussão nos autos se deu por obra do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, somente atuando a União como mecanismo de suporte financeiro, especificamente no sentido de efetuar repasse de recursos públicos para implementação/custeio da desapropriação.
A partir disso, pugnou-se pelo chamamento do Estado do Piauí ao processo.
No ID 459755349 o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, na qual suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que se trata de ação de interdito proibitório relacionado a atos praticados por particulares, sem haver imputação de prática de ato em face do Ente Federado; b) o não cabimento de tutela liminar contra a Fazenda Pública, quando a medida tiver aptidão de esgotar o objeto do processo; c) ausência de comprovação do fato constitutivo do Autor; d) que não haveria responsabilidade civil do Estado do Piauí no caso vertente, em razão de ausência de prática de ato atribuível ao Ente Federado como ilícito e produtor de dano aos Autores; e) que a aquisição da propriedade fruto de controvérsia se deu por meio de procedimento de desapropriação em relação aos adquirentes/Réus, o que afastaria qualquer alegação de vício em relação ao ente expropriante.
Sobreveio petição do Autor no ID 509913877, na qual postulou no sentido de que seja rejeitada a contestação apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a peça não veicularia qualquer fundamento fático ou jurídico e que apenas o Estado do Piauí se manifestou quanto ao fato de ter sido apontado como ente expropriante.
Em ato de ID 551051865, este MM.
Juízo emitiu decisão entendendo pela incompetência para processo e julgamento da demanda, em razão da ausência de manifestação da União acerca de interesse direto em relação ao que se discute nos autos.
Contra essa decisão foi oposto recurso de embargos de declaração pela União (ID 610060854), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao decisum, sob o argumento de que persistiria interesse da União quanto ao que se discute nos autos, notadamente em razão de ter sido constituída hipoteca em seu favor quanto ao imóvel litigioso no processo, em razão de ter atuado como intermediária financeira.
Em nova decisão interlocutória quanto aos embargos declaratórios opostos (ID 706914530), reconhecendo-se o interesse da União, em razão da sua posição como credora hipotecária.
No dia 15/02/2022 foi emitida decisão interlocutória, por meio da qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelos Autores, sob o fundamento de que não foi comprovado o requisito da probabilidade do direito, especialmente a partir da existência de cópia da cadeia sucessória do bem imóvel que indicaria maior robustez jurídica à tese apresentada pela União e Estado do Piauí.
Na mesma ocasião se determinou a citação dos demais Requeridos.
Wilson Freitas Lustosa de Araújo apresentou contestação (ID 993886680), na qual sustentou linha defensiva vazada nos seguintes aspectos: a) preliminarmente: a.1) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os Requerentes somente imputam a prática de atos de turbação aos Requeridos Telma e Cândido; a.2) impugnação ao benefício de AJG concedido aos Autores; b) no mérito: b.1) não comprovação da prática de atos de turbação; b.2) que a compra-venda da área que afirma ser detentor se deu de forma legítima.
Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior e Telma Simei Nogueira Lustosa de Araújo apresentaram contestação (ID 993885156) em que sustentaram as seguintes matérias defensivas: a) que a área que os Autores afirmam ser titulares é de 200 (duzentas) braças, não havendo comprovação de que a extensão é de 412ha (quatrocentos e doze) hectares; b) que os Autores buscam sobrepor a área de domínio dos Requeridos, as quais se encontram devidamente escrituradas e certificadas pelo INCRA; c) que os Autores não comprovam o exercício de posse sobre a área narrada na petição inicial, sem indicar benfeitorias de qualquer tipo que pudessem corroborar a tese de exercício de posse; d) que os Autores ameaçaram o Engenheiro Agrimensor José Eutímio Alves Neto, quando da realização de perícia topográfica na localidade; e) que a operação de compra-venda de área de extensão de 1.234ha pela Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Ebenezer se deu de forma regular e sob supervisão da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí.
A União apresentou contestação (ID 1003602259), na qual sustentou: a) ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelos Autores; b) ausência de responsabilidade da União; c) que a União tem interesse no processo, considerando-se a existência de garantia hipotecária para o pagamento de financiamento das glebas adquiridas sob intermediação da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Ebenezer.
Audiência realizada no ID 1625038882, na qual se procedeu com a oitiva de Maria Luíza Freitas Gonçalves. É o relatório.
Decido. .
Preliminarmente, a competência para o processamento da demanda é a matéria de ordem pública.
Em relação ao tema, conforme o enunciado da súmula n.º 150 do Excelso Superior Tribunal de Justiça - STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Regido pelo disposto do enunciado acima mencionado, o caso é de reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, uma vez que a demanda não se ajusta ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” O objeto central da demanda é a discussão do caráter da posse exercida pelos Requerentes na área narrada na petição inicial, sendo certo que não se discute questão de ordem petitória nos autos.
Ainda que a União afirme ser credora hipotecária daqueles que figuram como supostos adquirentes da área sob litígio, em contraposição à pretensão possessória deduzida pelos autores, não se tem, a rigor, discussão no processo que diga respeito a direito real propriamente dito, mas sim posse propriamente dita, sem o condão de afetar diretamente o alegado direito real de garantia que a União afirma deter.
No caso, em relação àqueles apontados como supostos molestadores da posse, não sobrevém risco à garantia legal do ente federal que justifique intervenção no feito e configure interesse jurídico relevante e direto.
O Código Civil Brasileiro, através do art. 1.225 e incisos, estipula quais são os direitos reais.
De uma leitura rápida da redação do dispositivo, nota-se que a posse não está enquadrada como direito real pelo legislador: “Art. 1.225.
São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) XIII - a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)” Assim, não se tem em questão discussão que tenha o condão de gerar reflexo direto ao direito real de garantia que a União afirma ostentar em relação aqueles que são apontados como adquirentes das áreas sob litígio, contra os quais se imputa a prática de atos de ameaça à alegada posse dos autores.
Não se debate em torno de domínio das áreas narradas na petição inicial, mas sim quanto ao exercício fático, sob justo título ou não por parte daqueles que compõem a relação jurídica processual enquanto partes, de modo que, repito, não se tem configuração de interesse jurídico relevante da União a justificar a sua atuação na qualidade de assistente, considerando-se o interesse meramente indireto e estritamente econômico quanto ao resultado do processo, circunstância que não atrai a competência federal pra a resolução do deslinde.
Em situações similares, assim decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE PARTICULARES.
DISCUSSÃO DA POSSE E NÃO DO DOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu intervenção do INCRA em ação possessória movida por particulares em que se discute posse de imóvel rural objeto de procedimento administrativo tendente a desapropriação para fins de reforma agrária. 2.
Ausência de interesse do INCRA em intervir na ação de reintegração de posse movimentada entre particulares, mesmo que paralelamente na área objeto da contenda exista processo administrativo objetivando desapropriação para fins de reforma agrária, vez que a análise da possessória deve ficar adstrita ao exclusivo exame da posse, em congruência com a natureza jurídica dessa espécie de demanda, e, nesse contexto, o imóvel ao final sendo atribuído a um ou a outro particular não inviabilizaria os interesses sociais da autarquia sobre o bem.
Precedentes. 3.
Ademais, "4.
Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça:"3.
Conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União, plasmada no art. 5º da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73. 4.
A interpretação é consentânea com toda a sistemática processual, uma vez que, além de não haver previsão legislativa de deslocamento de competência mediante a simples intervenção "anômala" da União, tal providência privilegia a fixação do processo no seu foro natural, preservando-se a especial motivação da intervenção, qual seja, 'esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria'"( REsp 1097759/BA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/06/2009)." (AG 00438497120114010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/09/2014 PÁGINA:118.) 4.
Agravo de instrumento conhecido, mas, no mérito, não provido. (TRF-1 - AI: 00333892020144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 06/06/2016, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/06/2016).
Grifei.
Ante o exposto RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste MM.
Juízo para processo e julgamento da demanda, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, DETERMINANDO A REMESSA dos autos para a Vara Única da Comarca de Parnaguá-PI.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Havendo interposição de recurso pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO Nº 0005602-53.2019.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n. 005/2020/DISUB/Subseção de Corrente, a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014 e Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021, intimem-se as partes para participarem de audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, por meio de videoconferência, a ser realizada no dia 22/05/2023 às 9:40h conforme horário designado pelo sistema processual por meio da plataforma eletrônica Microsoft Teams e para comparecimento à solenidade, os participantes deverão peticionar informando seus endereços eletrônicos.
CORRENTE, 26 de abril de 2023.
ELIZA SVAIZER LUSTOSA Servidora -
12/09/2022 14:22
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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10/09/2022 01:36
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 09/09/2022 23:59.
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08/09/2022 09:31
Juntada de manifestação
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01/09/2022 00:31
Decorrido prazo de THAINA ELVAS GUERRA DE MELO em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 14:04
Juntada de manifestação
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24/08/2022 01:47
Publicado Intimação polo passivo em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005602-53.2019.4.01.4005 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando-se que a matéria controvertida envolve aspectos fáticos a gerar aparente complexidade probatória, intimem-se Autor(es) e Réu(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, incluindo-se rol de testemunhas, acaso se entenda pela necessidade de produção de prova testemunhal.
Na especificação de provas as partes deverão apontar a relação de utilidade ou relevância da prova para os autos, a fim de se cumprir com o dever de cooperação processual inscrito no art. º, CPC.
Por fim, proceda a Secretaria em adotar a cautela de certificar o decurso de prazo quanto a atos processuais que vierem a ocorrer nos autos, considerando-se a quantidade de Requerentes e Requeridos.
Após, retornem os autos conclusos para emissão de decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
22/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 17:23
Juntada de Certidão
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21/05/2022 01:03
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 20/05/2022 23:59.
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19/04/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 03:48
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:32
Juntada de outras peças
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29/03/2022 17:58
Juntada de contestação
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24/03/2022 00:53
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:50
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 23:28
Juntada de contestação
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23/03/2022 23:15
Juntada de contestação
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16/03/2022 14:00
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 01:01
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 00:56
Decorrido prazo de THAINA ELVAS GUERRA DE MELO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 01:02
Publicado Citação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:02
Publicado Citação em 17/02/2022.
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17/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005602-53.2019.4.01.4005 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DECISÃO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Maria Luiza Freitas e Cícero Romão Freitas Paes de Oliveira em face de Telma Simei Nogueira Lustosa de Araújo, Candido Lustosa Pereira de Araújo Junior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo, Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo, Adonil Ribeiro Soares, União Federal e Estado do Piauí, por meio da qual se requer a concessão de tutela de urgência de que os Requeridos não mais pratiquem atos de turbação ou esbulho na área indicada na petição inicial.
Narra-se na inicial, em suma, que os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores de área com 412 ha (quatrocentos e doze hectares), em período que já perdura por 20 (vinte) dias anos, área essa que corresponderia a um imóvel rural denominado atualmente como “Fazenda Tambaú”, localizada no Município de Paranaguá/PI, o qual teria sido adquirido por meio de negócio jurídico de compra e venda realizada pelos Requerentes e o antigo proprietário, Sr.
Antônio Lopes de Oliveira e sua esposa Maria Goretti Ferreira do Santos, no ano de 1999.
Pontuam os Autores que sempre foi exercida posse mansa e pacífica em torno do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, mas que em meados do mês de janeiro de 2019, foram surpreendidos com atos que classificam como caracterizadores de invasão por parte dos Requeridos Telma Simei Nogueira e Cândido de Araújo Júnior, os quais teriam supostamente realizado atos de desmatamento na área rural e construído uma cerca para divisão do imóvel em assentamento.
Acrescentam, ainda, que seus filhos, na condição de herdeiros da gleba, de nomes Mônica Diane Freitas Paes Nogueira e Marcone Jardel Freitas Paes de Oliveira, se deslocaram até a área em referência para fins de realização de vistoria e confecção do mapa e memorial do imóvel, tendo sido surpreendidos com a prática de atos de esbulho possessório por parte da Sra.
Telma, como também do seu marido, Sr.
Adão Paes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Parnaguá/PI, os quais teriam supostamente incentivado para que terceiros também realizassem atos de turbação e esbulho na propriedade.
Prosseguem a digressão fática afirmando que tiveram acesso a documento que indica a realização de um suposto contrato de compra e venda entre os Requeridos Telma Simei, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo e Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo e o Sr.
Adoni Ribeiro Soares, este presidente do Assentamento Rural Boa Esperança e Enbanze, com participação da União Federal na avença.
Quanto a União, os Autores afirmam que foi esta que adquiriu o bem imóvel em questão, tendo realizado doação em favor do assentamento, indicando que tal teria ocorrido no dia 22 de outubro de 2018.
Por fim, alegam que há comprovação, por meio do mapa e do memorial sobre o bem imóvel, de que houve invasão imóvel rural, por meio da supressão de limite físico e natural da gleba, que é a Serra da Ibiraba, acarretando em diminuição da área alegada como de propriedade dos Requerentes de 412ha para 200ha.
Em despacho emitido no dia 11 de outubro de 2019 (ID 242632353, p. 27), determinou-se que os Autores emendassem a inicial, a fim de regularizar a representação processual no polo ativo, considerando-se que a representação do espólio se dá por meio de inventariante.
Cumprida a providência, foi emitida decisão interlocutória no dia 18 de dezembro de 2019 (ID 242632353, p. 59), por meio da qual se entendeu pela designação de audiência de justificação, antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado.
A União se manifestou no ID 242632353 (p. 112), alegando que o procedimento de desapropriação relacionado a gleba rural em discussão nos autos se deu por obra do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, somente atuando a União como mecanismo de suporte financeiro, especificamente no sentido de efetuar repasse de recursos públicos para implementação/custeio da desapropriação.
A partir disso, pugnou-se pelo chamamento do Estado do Piauí ao processo.
No ID 459755349 o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, na qual suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que se trata de ação de interdito proibitório relacionado a atos praticados por particulares, sem haver imputação de prática de ato em face do Ente Federado; b) o não cabimento de tutela liminar contra a Fazenda Pública, quando a medida tiver aptidão de esgotar o objeto do processo; c) ausência de comprovação do fato constitutivo do Autor; d) que não haveria responsabilidade civil do Estado do Piauí no caso vertente, em razão de ausência de prática de ato atribuível ao Ente Federado como ilícito e produtor de dano aos Autores; e) que a aquisição da propriedade fruto de controvérsia se deu por meio de procedimento de desapropriação em relação aos adquirentes/Réus, o que afastaria qualquer alegação de vício em relação ao ente expropriante.
Sobreveio petição do Autor no ID 509913877, na qual postularam no sentido de que seja rejeitada a contestação apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a peça não veicularia qualquer fundamento fático ou jurídico e que apenas o Estado do Piauí se manifestou quanto ao fato de ter sido apontado como ente expropriante.
Em decisão interlocutória (ID 551051865), este MM.
Juízo emitiu decisão entendendo pela incompetência para processo e julgamento da demanda, em razão da ausência de manifestação da União acerca de interesse direto em relação ao que se discute nos autos.
Contra essa decisão foi oposto recurso de embargos de declaração pela União (ID 610060854), pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao decisum, sob o argumento de que persistiria interesse da União quanto ao que se discute nos autos, notadamente em razão de ter sido constituída hipoteca em seu favor quanto ao imóvel litigioso no processo, em razão de ter atuado como intermediária financeira.
Em nova decisão interlocutória quanto aos embargos declaratórios opostos (ID 706914530), reconhecendo-se o interesse da União, em razão da sua posição como credora hipotecária. É o relatório.
Decido.
Pende de apreciação o pedido de concessão de tutela de urgência apresentado pelos Requerentes, tendo ocorrido audiência de justificação (ID 266396880), mas que o referido pleito tenha sido apreciado.
Pois bem.
A concessão de tutela de urgência encontra-se jungida ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300, CPC, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo da demora; c) reversibilidade do provimento esperado.
Acerca do primeiro requisito, conquanto os Autores afirmem que são proprietários da área posta sob litígio, sob a alegação de que o seu falecido pai era o proprietário da gleba e que, continuamente, permaneciam vigilantes quanto a posse e a propriedade, é certo que aportou nos autos ofícios expedidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Piauí (ID 242632353, p. 122), por meio do qual se informa que a aquisição da área pelos Réus se deu por força de uma operação de compra-venda legítima e cercada de todas as cautelas legais, sobretudo quanto a verificação da real condição de proprietário da área, a qual depois foi desmembrada para a formação de assentamento pelo Estado do Piauí, através da sua Secretaria de Agricultura Familiar.
Consta nos autos também cópia do “contrato por instrumento particular com força de escritura pública” (ID 242632353, p. 143) e certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório Único de Notas e Registros Públicos de Parnaguá/PI, na qual se indica a cadeia sucessória do bem imóvel, de ordem a se reputar como portadora de aparente verossimilhança a tese defensiva da União e do Estado do Piauí, acerca da legitimidade da operação de compra-venda realizada, para fins de efetivação de assentamento, como política fundiária.
Ademais, não se vislumbra, pelo menos dentro de um juízo cognitivo sumário próprio à presente ocasião, indicação clara, do ponto de vista da delimitação no espaço e no tempo, acerca do que efetivamente teria sido ato de turbação ou esbulho, assim como a respectiva comprovação ou documentação em torno do quanto alegado, aspecto que somente após a formação do devido contraditório é que se poderá avaliar com maior profundidade.
Ainda quanto ao exame dos requisitos autorizadores da tutela vindicada, nota-se que a demanda se iniciou em 2019, sem que houvesse qualquer nova indicação, do ponto de vista factual, de prática de atos que teriam aptidão para se enquadrar como de vilipêndio da posse dos Autores.
A distância temporal entre o ajuizamento da demanda e a presente ocasião, sem que se retrate fato novo acerca do que alegado e juntado a título de prova desnaturam o requisito do perigo da demora.
Por fim, ainda em sede cognitiva sumária, tem-se que a documentação apresentada pela Secretaria de Agricultura do Piauí indica que a área adversada pelas partes foi objeto de estabelecimento de um assentamento, com características de política de redistribuição fundiária, fator que traria o impeditivo da irreversibilidade do provimento jurisdicional, acaso se conceda a tutela vindicada em sede de liminar.
Assim, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Citem-se os Requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Em caso de apresentação de contestação com apresentação de matéria preliminar e/ou documentos, intime-se os Autores para que apresentem réplica, no prazo legal.
Após, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, data da assinatura.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
15/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:34
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 01/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de THAINA ELVAS GUERRA DE MELO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 01:21
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:21
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005602-53.2019.4.01.4005 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DECISÃO Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela UNIÃO em face de decisão interlocutória emitida no ID 551051865, alegando existir vício de omissão no decisum, consistente na não consideração da manifestação do ente federado quanto ao seu interesse no feito.
Alega-se, em suma, que persiste interesse na intervenção da UNIÃO no presente processo, em razão de ter sido gravada garantia real em seu favor (hipoteca), por força de ter atuado como intermediária financeira na desapropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratório são tempestivos e preenchem o pressuposto do cabimento, em razão de se veicular pretensão recursal que aponta a existência de vício de omissão no decisum.
Portanto, conhece-se da interposição.
No mérito recursal, é caso de provimento dos aclaratórios opostos.
Embora a UNIÃO afirme ser intermediária/operadora financeira da desapropriação de bens imóveis que são objeto de controvérsia nos autos, a informação que ora apresenta de que restou gravada garantia hipotecária em seu favor se apresenta com fundamento relevante para a configuração do seu interesse jurídico na intervenção no feito, de modo a resultar na manutenção da competência deste MM.
Juízo e, por consequência, não ensejar o envio do processo à Justiça Estadual. É que eventual pretensão creditícia da UNIÃO a título de garantia hipotecária pode sofrer reflexos a depender do resultado da presente demanda, sendo caso de ajustamento ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, MANTENDO a tramitação do presente processo nesta Subseção Judiciária, suprindo o vício de omissão apontado pela Embargante.
Não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para avaliação a luz do que dispõe o art. 357, CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE, DATA DA ASSINATURA.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
31/08/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 13:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 10:18
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
03/08/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 02:21
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 02/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:06
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:05
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 12/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:46
Decorrido prazo de THAINA ELVAS GUERRA DE MELO em 08/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 08/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:34
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 09:09
Publicado Intimação polo passivo em 10/06/2021.
-
10/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
10/06/2021 09:09
Publicado Intimação polo passivo em 10/06/2021.
-
10/06/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 0005602-53.2019.4.01.4005 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ADAO PAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA - DF25745 POLO PASSIVO:TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAINA ELVAS GUERRA DE MELO - PI17164, EDSON LUIZ GUERRA DE MELO - PI86, GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR - PI6787 e DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783 DECISÃO Cuida-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ADÃO PAES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FREITAS GONÇALVES e CÍCERO ROMÃO FREITAS PAES DE OLIVEIRA em face de TELMA SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAÚJO, CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, WILSON FREITAS LUSTOSA DE ARAÚJO, LINDAURA PERPÉTUA LUSTOSA CAVALCANTI FREITAS DE ARAÚJO, ADONIL RIBEIRO SOARES e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual se requereu, a título de tutela provisória de urgência consistente em se determinar que os Requeridos sejam impedidos de continuar a praticar atos de turbação quanto ao imóvel “Fazenda Tambaú”, situada no Município de Parnaguá/PI, assim como o bloqueio administrativo da matrícula do bem imóvel sob controvérsia.
Narra-se na inicial, em suma, que os Requerentes são proprietários e legítimos possuidores de área com 412 ha (quatrocentos e doze hectares), em período que já perdura por 20 (vinte) dias anos, área essa que corresponderia a um imóvel rural denominado atualmente como “Fazenda Tambaú”, localizada no Município de Paranaguá/PI, o qual teria sido adquirido por meio de negócio jurídico de compra e venda realizada pelos Requerentes e o antigo proprietário, Sr.
Antônio Lopes de Oliveira e sua esposa Maria Goretti Ferreira do Santos, no ano de 1999.
Pontuam os Autores que sempre foi exercida posse mansa e pacífica em torno do imóvel há mais de 20 (vinte) anos, mas que em meados do mês de janeiro de 2019, foram surpreendidos com atos que classificam como caracterizadores de invasão por parte dos Requeridos Telma Simei Nogueira e Cândido de Araújo Júnior, os quais teriam supostamente realizado atos de desmatamento na área rural e construído uma cerca para divisão do imóvel em assentamento.
Acrescentam, ainda, que seus filhos, na condição de herdeiros da gleba, de nomes Mônica Diane Freitas Paes Nogueira e Marcone Jardel Freitas Paes de Oliveira, se deslocaram até a área em referência para fins de realização de vistoria e confecção do mapa e memorial do imóvel, tendo sido surpreendidos com a prática de atos de esbulho possessório por parte da Sr.
Telma, como também do seu marido, Sr.
Adão Paes de Oliveira, ex-prefeito do Município de Parnaguá/PI, os quais teriam supostamente incentivado para que terceiros também realizassem atos de turbação e esbulho na propriedade.
Prosseguem a digressão fática afirmando que tiveram acesso a documento que indica a realização de um suposto contrato de compra e venda entre os Requeridos Telma Simei, Cândido Lustosa Pereira de Araújo Júnior, Wilson Freitas Lustosa de Araújo e Lindaura Perpétua Lustosa Cavalcanti Freitas de Araújo e o Sr.
Adoni Ribeiro Soares, este presidente do Assentamento Rural Boa Esperança e Enbanze, com participação da União Federal na avença.
Quanto a União, os Autores afirmam que foi esta que adquiriu o bem imóvel em questão, tendo realizado doação em favor do assentamento, indicando que tal teria ocorrido no dia 22 de outubro de 2018.
Por fim, alegam que há comprovação, por meio do mapa e do memorial sobre o bem imóvel, de que houve invasão ao meio da área rural, fazendo inexistir limite físico e natural da gleba, que é a Serra da Ibiraba, acarretando em diminuição da área de alegada como de propriedade dos Requerentes de 412ha para 200ha.
Em despacho emitido no dia 11 de outubro de 2019 (ID 242632353, p. 27), determinou-se que os Autores emendassem a inicial, a fim de regularizar a representação processual no polo ativo, considerando-se que a representação do espólio se dá por meio de inventariante.
Cumprida a providência, foi emitida decisão interlocutória no dia 18 de dezembro de 2019 (ID 242632353, p. 59), por meio da qual se entendeu pela designação de audiência de justificação, antes da análise do pedido de tutela de urgência formulado.
A União se manifestou no ID 242632353 (p. 112), alegando que o procedimento de desapropriação relacionado a gleba rural em discussão nos autos se deu por obra do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, somente atuando a União como mecanismo de suporte financeiro, especificamente no sentido de efetuar repasse de recursos públicos para implementação/custeio da desapropriação.
A partir disso, pugnou-se pelo chamamento do Estado do Piauí ao processo.
No ID 459755349 o Estado do Piauí apresentou manifestação nos autos, na qual suscitou: a) ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que se trata de ação de interdito proibitório relacionado a atos praticados por particulares, sem haver imputação de prática de ato em face do Ente Federado; b) o não cabimento de tutela liminar contra a Fazenda Pública, quando a medida tiver aptidão de esgotar o objeto do processo; c) ausência de comprovação do fato constitutivo do Autor; d) que não haveria responsabilidade civil do Estado do Piauí no caso vertente, em razão de ausência de prática de ato atribuível ao Ente Federado como ilícito e produtor de dano aos Autores; e) que a aquisição da propriedade fruto de controvérsia se deu por meio de procedimento de desapropriação em relação aos adquirentes/Réus, o que afastaria qualquer alegação de vício em relação ao ente expropriante.
Sobreveio petição do Autor no ID 509913877, na qual postularam no sentido de que seja rejeitada a contestação apresentada pelo Estado do Piauí, sob o fundamento de que a peça não veicularia qualquer fundamento fático ou jurídico e que apenas o Estado do Piauí se manifestou quanto ao fato de ter sido apontado como ente expropriante.
Por fim, os Requeridos CÂNDIDO LUSTOSA PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e TELAM SIMEI NOGUEIRA LUSTOSA DE ARAÚJO peticionaram no ID 543480444, apontando que se encontra ainda pendente de análise questão relacionada à competência da Justiça Federal para análise da controvérsia, sustentando em torno disso no sentido de que a União afirmou de forma preambular nos autos que agiu como mera intermediária financeira quanto a expropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí. É o relatório.
Decido.
Após a devida análise do que foi carreado aos autos a título de prova documental, conclui-se que a competência para análise e julgamento da controvérsia não é da Justiça Federal, por não envolver interesse, bem ou serviço diretamente prestado pela União a assentar a competência na Justiça Federal.
A União se manifestou no processo no sentido de que agiu como mera intermediária financeira quanto a procedimento de desapropriação que teria sido manejado pelo Estado do Piauí em porção de terra que se encontra em discussão nos autos em referência, informação essa confirmada pelo ente estadual na sua manifestação.
Assim, a desapropriação efetuada não se deu por obra de edição de decreto expropriatório por parte do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, mas sim por meio do Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural/Unidade Técnica do Crédito Fundiário, ou seja, por órgão diretamente vinculado ao Poder Executivo do Estado do Piauí.
A situação que se apresenta nos autos, em que a União Federal de apresenta como mero agente financeiro que efetuou repasse de quantia a ser empregada na operacionalização de desapropriação levada a efeito pelo Estado do Piauí, este como ente expropriante, revela questão não portadora de interesse direto e específico da União, seja por que não há de imputar propriamente algo diretamente ligado a eventual defeito ou ato ilícito praticado pelo Ente Federal que tenha tido reflexo direto no que se reclama nos autos, seja em razão de se ter, a luz dos documentos juntados aos autos, a comprovação de que a expropriação originária do debate em torno do esbulho possessório se deu por obra do Estado do Piauí, sem participação direta da União Federal.
De notar-se, portanto, que o mero interesse econômico da União não seria suficiente ao processamento do feito neste Juízo Federal, podendo o sobredito ente político, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9469/97, apresentar memoriais e até mesmo documentos para esclarecimentos dos fatos discutidos no processo, ainda que destituído de interesse jurídico na demanda, materializando o fenômeno da "intervenção anômala", a qual, de acordo com precedentes do STJ, não afigura suficiente ao deslocamento da competência para o Juízo Federal (nesse sentido, AICC 152972/DF, publicação no DJE 19/04/2018).
Destarte, excluída a União do feito, não subsistem quaisquer das hipóteses traçadas no art. 109 da Constituição Federal para configurar a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a presente demanda.
Por essa razão, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA para processamento e julgamento da controvérsia pela Justiça Federal, determinando a REMESSA dos autos à Justiça Estadual da Comarca com jurisdição sob o município de Parnaguá, via malote digital, com competência territorial para o feito, por não envolver interesse da União a respaldar a competência desse Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com baixa.
CORRENTE, data registrada eletronicamente.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
08/06/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/06/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 13:05
Declarada incompetência
-
17/05/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 27/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 18:07
Juntada de réplica
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26/03/2021 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
01/03/2021 11:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/02/2021 19:44
Juntada de contestação
-
17/11/2020 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/11/2020 09:09
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 12/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 15:39
Juntada de emenda à inicial
-
07/10/2020 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/10/2020 14:06
Proferida decisão interlocutória
-
30/09/2020 11:06
Conclusos para decisão
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29/09/2020 14:30
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 28/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:12
Juntada de manifestação
-
02/09/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 10:39
Decorrido prazo de DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:37
Decorrido prazo de GERALDO NOBRE DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:37
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 24/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 10:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 17:58
Decorrido prazo de MAURO MARLEY LUSTOSA PAIVA em 18/08/2020 23:59:59.
-
16/08/2020 12:15
Juntada de procuração
-
15/08/2020 10:31
Decorrido prazo de THAINA ELVAS GUERRA DE MELO em 14/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:31
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GUERRA DE MELO em 14/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 13:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2020 19:04
Juntada de manifestação
-
02/07/2020 13:17
Publicado Intimação polo passivo em 02/07/2020.
-
02/07/2020 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 13:15
Publicado Intimação polo passivo em 02/07/2020.
-
02/07/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 10:27
Juntada de procuração/habilitação
-
30/06/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 10:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 19:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2020 14:30
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/05/2020 14:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2020 14:23
AUDIENCIA: REALIZADA: JUSTIFICACAO PREVIA
-
05/03/2020 12:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/03/2020 12:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) mandado cumprido de wilson freitas lustosa de araujo
-
02/03/2020 12:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
02/03/2020 12:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
02/03/2020 12:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
02/03/2020 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - juntada de petição do MPF
-
02/03/2020 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2020 13:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2020 13:11
AUDIENCIA: REDESIGNADA: JUSTIFICACAO PREVIA - AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO
-
05/02/2020 13:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 5 mandados expedidos
-
05/02/2020 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (...) (...) REDESIGNO A AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO ANTERIORMENTE MARCADA PARA O DIA 02/03/2020, PARA O
-
05/02/2020 08:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 401
-
04/02/2020 15:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 398
-
04/02/2020 15:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 397
-
04/02/2020 15:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 396
-
04/02/2020 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/12/2019 16:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/12/2019 16:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/11/2019 13:15
Conclusos para decisão- juntada de petição do autor
-
05/11/2019 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
11/10/2019 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2019 14:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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