TRF1 - 0011151-23.2013.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 22:04
Juntada de cumprimento de sentença
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20/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:09
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/06/2022 14:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/06/2022 14:47
TRANSITO EM JULGADO EM
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01/06/2022 14:47
RECEBIDOS DO TRF
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12/11/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
LIMITAÇÃO AO TETO PREVISTO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EC 20/98 E DA EC 41/2003.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 564.354.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELO ADESIVO DA AUTORA PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS à revisar a renda mensal do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a partir da vigência das EC nº 20/98 e EC nº41/2003, considerando os novos tetos instituídos em conformidade com a sistemática exposta na fundamentação, além do pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, sendo reconhecida a decadência, além da total improcedência do pedido.
Em seu apelo adesivo, a autora requereu a reforma da forma de fixação dos honorários advocatícios, para que não sejam arbitrados, mas sim fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, parag. 3º, do CPC. 2.
Inaplicável, no caso, o instituto da decadência, considerando que a ação não se refere à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão-somente à readequação dos valores dela resultantes (RMI), aos novos tetos limitadores estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. 3.
Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, sem prejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e se o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. 4.
A Reforma da Previdência Social, levada a efeito pela Emenda Constitucional n. 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), conforme estabelecido em seu artigo 14.
Posteriormente, na segunda Reforma da Previdência Social, realizada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do seu artigo 5º.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido em sede de repercussão geral (art. 543-B do CPC) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354 (Relatora Ministra Carmem Lúcia Julgado em 08/09/2010 Dje de 14/02/2011), firmou entendimento no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 5.
Hipótese em que, comprovada a limitação do salário de benefício ao teto previsto no regime geral de previdência então vigente, por ocasião de sua concessão e/ou da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, da Lei 8.213/91, faz jus a parte autora ao reconhecimento do direito à imediata readequação da renda mensal, considerando os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003.
No caso concreto, a parte autora demonstrou que a RMI de sua aposentadoria foi afetada pelos referidos tetos, especialmente porque foi concedida no período denominado buraco negro, quando inexistia a revisão administrativa pelo índice-teto. 6.
A matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores (vide tema 810 da repercussão geral, STF, RE 870.947/SE; e tema 905, STJ, RESP 1.495.146-MG).
No caso concreto, correta a sentença pois fixou o regime de correção e juros na forma do Manual de Cálculos do CJF, que já contempla a orientação determinada no julgamento do tema 810 do STF. 7.
Quanto a Verba honorária de sucumbência, o art. 85 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Nestes termos, não sendo líquida a sentença, deverá ser aplicado o percentual correspondente quando da liquidação da sentença, majorando-o em 1% do valor da condenação, em virtude do provimento do apelo ora interposto. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
Apelação adesiva da autora a que se dá provimento fixando os honorários advocatícios na forma acima indicada.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e dar provimento à apelação adesiva da autora.
Salvador-BA, 11 de junho de 2021.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
23/11/2017 18:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/11/2017 12:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
19/10/2017 16:39
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
16/10/2017 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2017 10:20
CARGA: RETIRADOS INSS
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05/10/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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04/07/2017 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO EM 04/07/2017;PUBLICADO EM 05/07/2017
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03/07/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/06/2017 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/05/2017 16:40
Conclusos para decisão
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06/03/2017 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/02/2017 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - Disponibilizado em 13/02/2017;Publicado em 14/02/2017
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10/02/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/02/2017 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/01/2017 17:23
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
10/01/2017 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/01/2017 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 10:11
CARGA: RETIRADOS INSS
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02/12/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
-
02/12/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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02/12/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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10/11/2016 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/09/2016 11:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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23/05/2016 11:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA - RCM.
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02/03/2016 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 09:27
CARGA: RETIRADOS INSS
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18/02/2016 19:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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18/02/2016 19:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/11/2015 19:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2015 17:55
REPLICA APRESENTADA - E-PROC N. 15257027
-
10/11/2015 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/11/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/11/2015 19:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/11/2015 19:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/05/2015 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/05/2015 13:42
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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09/05/2015 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2015 08:54
CARGA: RETIRADOS INSS
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20/02/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
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20/02/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/02/2015 12:24
CitaçãoORDENADA
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20/02/2015 12:24
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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12/02/2015 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2015 14:20
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-PROC 12822768
-
22/09/2014 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA PARTE AUTORA VIA EPROC 12822768
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19/09/2014 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/09/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/08/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - RCM.
-
14/08/2014 09:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/08/2014 09:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/08/2014 09:13
Conclusos para despacho
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16/07/2014 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - rcm (petição do autor).
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19/02/2014 07:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - POR E-PROC 11301241. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 105/2014
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19/02/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 105/2014
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24/01/2014 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - POR E-PROC 11301241
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15/01/2014 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/01/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/01/2014 18:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/01/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2014 16:50
Conclusos para despacho
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18/12/2013 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2013 13:25
INICIAL AUTUADA
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16/12/2013 12:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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