TRF1 - 0005493-43.2016.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005493-43.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE SOUZA SERRA - PA014415 e LUCIANE CRISTINA SILVA FIGUEIREDO SANTOS - PA31089 POLO PASSIVO: ROSENORTE-COMERCIO E REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA - ME SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO PARÁ – CORE/PA em desfavor de ROSENORTE-COMERCIO E REPRESENTAÇÕES E DISTRIBUIÇÃO LTDA-ME objetivando a cobrança do valor de R$ 4.209,37 (quatro mil, duzentos e nove reais e trinta e sete), além de juros e correção monetária, a título de dívida ativa.
A inicial veio acompanhada com documentos.
A parte executada foi citada, inexistindo notícia de bens passíveis à penhora, conforme certidão de id. 572760982 – pág. 28.
A exequente juntou petição nos autos, tomando ciência da citação e inexistência de bens penhoráveis em 19/12/2016.
Informou, ainda, a realização de parcelamento da dívida pela executada, de modo a requerer a suspensão do feito até a finalização do acordo (id. 572760982 – pág. 34-37).
Processo suspenso.
Após intimação expedida por este Juízo, a exequente veio aos autos e informou a rescisão do parcelamento (vencimento em 16/01/2017), conforme id. 512760982 – pág. 59, visto que a executada deixou de adimplir com parcelas em atraso.
Ao final, requereu o prosseguimento do feito.
Tentativa de bloqueio SISBAJUD infrutífera (id. 897828049).
Tentativa de bloqueio RENAJUD infrutífera (id. 1136367295).
Pedido de redirecionamento da execução fiscal (id. 1264144293).
Intimação do exequente para comprovar que o sócio ADEILSON RODRIGUES MARQUES exercia atos de gerência no período de apuração do fato gerador ou por ocasião da dissolução (id. 1338067265).
Manifestação do exequente (id. 1339186774).
Indeferimento do pedido de redirecionamento da execução (id. 1412249296).
Pedido de reconsideração (id. 1502020356).
Indeferimento do pedido de redirecionamento da execução (id. 2096121688).
Pedido de reconsideração (id. 2128574139).
Indeferimento do pedido de redirecionamento da execução (id. 2144514926).
Pedido de reconsideração (id. 2148254266).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS Esta ação não é digna de seguimento, uma vez que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Com efeito, prevê o art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) O Superior Tribunal de Justiça, no rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no Tema nº 566, cuja questão submetida a julgamento foi: “Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF”.
A tese fixada foi: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Diante disso, a contagem do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automático a partir da intimação da Fazenda Pública de um dos fatos, alternativamente: 1) não localização do devedor ou 2) da constatação de inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
O julgamento do leading case (REsp nº 1340553/RS (2012/0169193-3) autuado em 15/08/2012) ficou assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
O referido entendimento, segue sedimentado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR OU SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), firmou a orientação de que a ausência de citação de qualquer devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 (REsp.1.340.553/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.10.2018). 2.
Na espécie, afastou-se a prescrição por ausência de inércia do credor para localização dos devedores, considerando o falecimento de vários titulares do processo originário e a necessidade de citação dos respectivos inventariantes. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, nos moldes em que pretendido pelos recorrentes demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno do município não provido. (AgInt no AREsp n. 1.549.873/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) É o entendimento do TRF1, veja-se: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O deslinde da questão posta em exame cinge-se em verificar a possibilidade da condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2.
Apesar de ser possível a condenação dos honorários advocatícios em favor da DPU (RE 1140005 - Tema 1002), cumpre salientar que, no caso vertente, a Execução Fiscal foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo por ausência de localização de bens penhoráveis, e não houve resistência da União (Fazenda Nacional) no pedido de extinção do feito em razão da referida prescrição. 3.
A parte que deu ensejo ao ajuizamento da Execução Fiscal, deve suportar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 4.
Na hipótese em que a sentença extinguiu o processo ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, infere-se que a União (Fazenda Pública), que não resistiu ao reconhecimento da ocorrência da referida prescrição, não é responsável pelo ajuizamento da ação, e muito menos pela não localização dos bens do executado. 5.
Não se mostra cabível, e muito menos razoável, condenar a exequente apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, quando quem deu causa ao ajuizamento da Execução Fiscal foi a parte executada. 6.
Verificou-se a prescrição intercorrente apenas em razão da não localização dos bens do devedor para satisfazer o crédito em questão.
Ou seja, não houve a satisfação do crédito em virtude da falta de cooperação do próprio executado. 7.
Apelação provida. (AC 0003645-24.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Recentemente, por sua vez, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, na Repercussão Geral nº 390, fixando a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
O julgamento ocorreu em 22/02/2023, Tribunal Pleno em Sessão Virtual, veja-se: Ementa: Direito Tributário.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Execução fiscal.
Prescrição intercorrente.
Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1.
Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal.
Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2.
Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3.
A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei.
Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4.
A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta.
Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5.
A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda.
Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6.
Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária.
A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária.
O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente.
Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7.
O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito.
Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional.
Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8.
Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária.
Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) In casu, necessária a realização da indicação do decurso da prescrição com os respectivos marcos temporais aplicáveis ao caso em apreço.
Veja-se: 1) A petição inicial foi distribuída em 06/05/2016; 2) A executada foi citada em 04/08/2016, quando não foram encontrados bens passíveis de penhora (id. 572760982 – pág. 28). 3) A parte executada informou a realização de parcelamento da dívida junto à PGFN, conforme petição juntada em 19/12/2016 (id. 572760982 – pág. 34); 4) O feito foi suspenso. 5) Sobreveio a notícia de rescisão do parcelamento, cujo vencimento da parcela mais antiga se deu em 16/01/2017 (id. 572760982– pág. 59).
O parcelamento da dívida tributária tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além disso, é causa interruptiva da prescrição, conforme art. 151, VI e art. 174, § único, IV, CTN.
Uma vez interrompida a prescrição, o lustro volta a correr a partir do momento em que ocorre a rescisão do parcelamento, ocasião que demarca o início da contagem do prazo prescricional interrompido.
Nesse contexto, como a data da rescisão foi o dia 16/01/2017 (id. 572760982 – pág. 59), data relativa ao vencimento da parcela mais antiga não adimplida do parcelamento administrativo, tem-se por transcorrida a prescrição intercorrente, impedindo, portanto, o prosseguimento da presente ação de execução fiscal.
Com efeito, uma vez rescindindo o parcelamento, a prescrição intercorrente volta a correr e, no caso concreto, ultrapassado mais de 08 (oito) anos sem a incidência de qualquer outra causa interruptiva da prescrição, a sua pronúncia é medida impositiva.
Vale lembrar que as suspensões judiciais do processo não implicam em suspensão do prazo prescricional, como já entendeu o STJ (Tema nº 566), mas apenas suspendem o curso da marcha processual enquanto a parte busca por bens capazes de liquidar a dívida exequenda.
Nesse sentido, entende o TRF1, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESES JURÍDICAS FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS.
TEMAS STJ 566 E 571.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 2.
Também o STJ adotou tese, no Tema 571, no sentido de que a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40, da 6.830/1980, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3.
No caso, a execução foi proposta em 10/07/2000, para cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa em 16/04/1999.
A apelada foi citada em 14/07/2000, tendo aderido ao parcelamento em 23/03/2000, rescindido em 04/09/2006. 4.
A apelante não informou a ocorrência de outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, além do já mencionado parcelamento. 5.
Proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente em 13/05/2015. 6.
Desse modo, após a rescisão do parcelamento (04/09/2006) até a data de prolação da sentença (13/05/2015), transcorreu prazo de mais de cinco anos (art. 174, do CTN), consumando-se assim a prescrição intercorrente do crédito tributário. 7.
Caso em que a extinção da execução fiscal fundada no reconhecimento de prescrição intercorrente observou as referidas teses jurídicas estabelecidas pelo STJ. 8.
Apelação não provida. (AC 0002136-96.2000.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.) Assim, resta inegável que a prescrição atingiu a pretensão para o recebimento do crédito exequendo, na linha do entendimento jurisprudencial acerca do caso em apreço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 156, V, CTN, art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 40, § 4 da LEF, em consequência, julgo extinta a Execução Fiscal, desconstituindo-se eventual penhora existente nos autos.
Sem custas (Lei nº 9.289/1996) Sem honorários (AC 0003645-24.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) Promovam-se as anotações e baixas pertinentes, com posterior arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado eletronicamente - JUIZ (A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) Juiz Federal – respondendo pela 2ª Vara Federal -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005493-43.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA EXECUTADO: ROSENORTE-COMERCIO E REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA - ME D E C I S Ã O Diante do que constou na petição de id. 1618193879, entendo que a executada não comprovou que a JUCAP tenha negado o pedido de informações, tendo apresentado “print” da página da internet em que consta que “o acesso ao portal de serviços é feito somente pelo gov.com”, indicando ícone para cadastro, mediante clique.
Assim, não houve renitência da JUCAP, em prestar a informação, apenas indicou o procedimento para acesso pelo portal de serviços.
Por seu turno, o art. 50 do Código Civil, estabelece: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Não há comprovação de que ANTONIO ADEILSON RODRIGUES MARQUES – CPF: *26.***.*35-04, seja sócio administrador da executada, bem como de que a empresa tenha agido com abuso de personalidade, capaz de autorizar a responsabilização da pessoa física pretendida no id. 1264144293.
Ante o exposto indefiro o pedido formulado no id. 1264144293.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal Subscritor(a) -
29/09/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:07
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 08:14
Desentranhado o documento
-
26/08/2021 08:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 03:08
Decorrido prazo de ROSENORTE-COMERCIO E REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA - ME em 26/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 12:04
Juntada de pedido contraposto
-
15/06/2021 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/06/2021.
-
15/06/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
10/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0005493-43.2016.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA e outros POLO PASSIVO: ROSENORTE-COMERCIO E REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ROSENORTE-COMERCIO E REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 9 de junho de 2021. (assinado eletronicamente) -
09/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 09:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/06/2021 09:32
Juntada de volume
-
29/09/2020 14:20
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/09/2020 14:20
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/09/2020 14:20
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/09/2020 14:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
23/09/2020 10:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/10/2019 12:02
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
01/10/2019 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/09/2019 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
26/08/2019 13:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CORE/PA
-
12/07/2019 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
17/06/2019 18:21
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/06/2019 18:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A jurisprudência é pacifica no sentido de que o Poder Judiciário não deve deferir diligências que podem ser realizadas diretamente pelo interessado. Portanto, o poder judiciário somente irá atuar quando a providência pleiteada nã
-
22/04/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2019 16:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
12/03/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CORE/PA
-
08/02/2019 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/01/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/12/2018 18:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RENAJUD
-
06/12/2018 12:44
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTIFERO
-
21/11/2018 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bloqueio de valores via bacenjud - requisitado em 21/11/2018
-
11/10/2018 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro. A implementação da diligência sera através do Bacenjud
-
27/08/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
06/06/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/05/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CORE/PA
-
23/03/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/03/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
07/03/2018 17:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação do exequente. Se inerte, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
-
27/02/2018 09:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2018 09:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/12/2017 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/11/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/11/2017 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
14/11/2017 18:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de carga dos autos formulado pelo exequente. Intime-se.
-
04/10/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2017 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CORE-PA REQUER O DESARQUIVAMENTO AFIM DE CARGA DE PROCESSO
-
10/07/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/06/2017 15:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
04/04/2017 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CORE-PA - INFORMA QUE ATENDE OS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO AMAPA ATRAVES DA DELEGACIA EM MACAPA
-
23/03/2017 13:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
02/03/2017 19:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - diante da informação que o débito encontra-se parcelado, suspenda-se a execução peloprazo que resta do parcelamento (...) o qual fluirá a partir desta data. Após o decurso do prazo, sem manifestação, dê-se vista a exequente para r
-
31/01/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CORE/AP - REQUER A SUSPENSAO DO FEITO
-
16/11/2016 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
16/11/2016 12:47
DILIGENCIA CUMPRIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - infrutifero
-
11/10/2016 11:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - Bloqueio de valores via BacenJud - requisitado em 11/10/2016.
-
08/08/2016 18:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2016 15:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 11:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 11:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/06/2016 11:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se...
-
06/06/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2016 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/05/2016 10:45
INICIAL AUTUADA
-
06/05/2016 16:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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