TRF1 - 0061822-14.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/10/2022 12:34
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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10/10/2022 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 17:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:18
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/12/2021 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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07/12/2021 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
11/11/2021 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921997 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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05/10/2021 14:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/10/2021 09:34
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/09/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/09/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0000310-79.2012.8.11.0009 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que não poderia haver o reconhecimento como filho maior inválido de quem recebeu auxílio-doença de 20.1.2003 a 18.1.2006 e de 10.11.2009 a 31.10.2003, e desfruta de aposentadoria por invalidez.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: No presente caso, o óbito ocorreu em 21/12/2011. a invalidez restou reconhecida pelo laudo médico pericial de fls. 43/40 que afirma ser o autor portador de doença mental, estando total e permanentemente incapaz desde o ano de 2002.
Por sua vez, a dependência econômica do autor restou confirmada nos autos pela realização de prova testemunhal que a comprovou em relação à mãe falecida.
Com efeito a pensão por morte é devida ao filho maior inválido, desde que a invalidez preceda ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
E, no caso, não resta dúvida de que a invalidez precedeu o óbito da instituidora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos..
Releva a circunstância de que os requisitos exigidos invalidez e dependência foram tidos por adimplidos, a despeito do exercício da atividade econômica.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/09/2021 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021 -
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05/07/2021 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/07/2021 14:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
31/05/2021 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2021
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10/05/2021 14:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2021 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/05/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/04/2021 15:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4904848 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/01/2021 15:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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07/01/2021 13:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSS)
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14/12/2020 09:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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17/11/2020 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/11/2020 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2020 -
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08/07/2020 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2020 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e, de ofício, alterou a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária
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05/06/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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24/05/2020 12:52
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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23/05/2020 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/05/2020 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/01/2018 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 13:39
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/11/2017 13:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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27/11/2017 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/10/2016 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/10/2016 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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25/10/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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