TRF1 - 0056466-38.2016.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:52
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 16:01
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/09/2022 13:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/09/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
11/07/2022 12:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930615 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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27/05/2022 08:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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20/05/2022 08:29
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/04/2022 08:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
22/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0190005-07.2014.8.09.0181 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCOMPETÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Em seu terceiro recurso de embargos de declaração, disse a autarquia que o acórdão incorreu contradição/erro material/omissão, pois teria se baseado em premissa equivocada para afastar a alegação de incompetência da Justiça Federal para apreciar a causa, uma vez que a sentença foi expressa em determinar a concessão de auxílio-doença acidentário. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O acórdão embargado, fazendo remessa ao julgado anterior, explicitou que não ficou provado que o benefício foi buscado com relação direta ao seu empregador e à situação de acidente em trabalho, de modo que deve ser rechaçada a alegação de incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação.
Tanto é assim que a própria Autarquia apelante, ora embargante, requereu o encaminhamento de seu recurso de apelação para julgamento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 86) e não ao Tribunal de Justiça de Goiás , vindo a arguir a incompetência deste Colegiado somente em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 18 de março de 2022.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
20/04/2022 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/04/2022 -
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25/03/2022 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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18/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
-
09/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 18 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral e/ou preferência deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência.
Salvador, 8 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
07/03/2022 18:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/03/2022
-
02/03/2022 13:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2022 13:07
PROCESSO RECEBIDO - ]
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22/02/2022 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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22/02/2022 10:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926553 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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11/02/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
28/01/2022 07:57
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/12/2021 07:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0190005-07.2014.8.09.0181 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia previdenciária ser a Justiça Federal incompetente para julgar a causa, ante a natureza acidentária do benefício concedido, além de não ter havido conversão do benefício acidentário percebido em aposentadoria por invalidez. 3.
Todavia, a questão invocada já foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada.
Disse a propósito o acórdão: ... não ficou provado que o benefício foi buscado com relação direta ao seu empregador e à situação de acidente em trabalho, já que se tratou de auxílio-doença convertido anos depois em aposentadoria por invalidez, onde apenas se mencionava uma lesão sofrida em momento anterior.
Não omissão ou contradição a corrigir, assim.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que a questão já foi decidida como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 4.
Entretanto, não cabia de fato falar o voto em auxílio-doença convertido anos depois em aposentadoria por invalidez, sendo devida esta correção, de ofício, erro material, substituindo a menção pela expressão auxílio-doença por acidente do trabalho convertido anos depois em auxilio doença previdenciário, irrelevante, no mais, para a conclusão a que chegou o voto. 5.
Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para retificação de erro material (item 4).
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 10:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/10/2021 12:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921441 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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01/10/2021 18:17
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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01/10/2021 11:58
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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24/09/2021 08:21
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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31/08/2021 14:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0190005-07.2014.8.09.0181 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse o INSS que seria a Justiça Federal incompetente para o julgamento em recurso de ação versando sobre auxílio-doença por acidente de trabalho.
Todavia, não ficou provado que o benefício foi buscado com relação direta ao seu empregador e à situação de acidente em trabalho, já que se tratou de auxílio-doença convertido anos depois em aposentadoria por invalidez, onde apenas se mencionava uma lesão sofrida em momento anterior.
Não omissão ou contradição a corrigir, assim. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 11 de junho de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
27/08/2021 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 31/08/2021 -
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05/07/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/07/2021 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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11/06/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/06/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de junho de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 31 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
31/05/2021 15:21
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 11/06/2021
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10/05/2021 14:03
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/05/2021 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/05/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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29/04/2021 14:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4906129 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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22/01/2021 15:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS)
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15/01/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/12/2020 08:38
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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16/11/2020 08:45
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/11/2020 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/11/2020 -
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08/07/2020 12:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 10:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/07/2020 10:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/06/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento á remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
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05/06/2020 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/05/2020 16:47
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NO CADERNO EXTRAORDINÁRIO DE 27.05.2020
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24/05/2020 10:30
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/06/2020
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23/05/2020 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2020 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/07/2018 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/05/2018 08:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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24/05/2018 08:04
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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15/05/2018 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/05/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMAR-BA
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20/03/2018 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/03/2018 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/03/2018 10:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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14/03/2018 10:51
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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14/03/2018 10:50
DOCUMENTO JUNTADO - (PETIÇÃO DO INSS MANIFESTANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO)
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14/03/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - (COM PETIÇÃO)
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30/10/2017 15:09
PROCESSO REMETIDO - (AO INSS, PARA VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO)
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11/10/2016 16:49
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
06/10/2016 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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06/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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