TRF1 - 1007705-44.2021.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2021 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2021.
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27/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007705-44.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS MATOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal Federal, o Exmo.
Ministro Roberto Barroso exarou a seguinte decisão no dia 06 de setembro de 2019: “Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal”.
Nos presentes autos a matéria discutida é a rentabilidade do FGTS, razão pela qual, incide a determinação exarada pelo STF de suspensão do feito.
Ante o exposto: a) em cumprimento à decisão monocrática exarada na ADI n. 5.090/DF em trâmite no Supremo Tribunal, determino a suspensão do feito com fulcro no art. 313, VIII, combinado por analogia com o §5º do art. 1.035, ambos do Código de Processo Civil, até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal; b) após o julgamento do mérito ou autorização para processamento da demanda pelo Supremo Tribunal Federal, restabeleça-se a instrução processual; c) tendo em vista a ausência de subclasse na classe processual suspensão ou sobrestamento (25) para as hipóteses de suspensão ou sobrestamento por Ação Direta de Inconstitucionalidade, autorizo excepcionalmente à Secretaria da Vara que lance no sistema processual a subclasse recurso extraordinário com repercussão geral (265).
Cumpra-se.
Suspenda-se.
Arquive-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/05/2021 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 22:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/05/2021 22:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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25/05/2021 22:03
Outras Decisões
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25/05/2021 10:30
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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24/05/2021 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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