TRF1 - 0028724-04.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:38
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 18:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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04/10/2022 09:08
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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14/07/2022 12:07
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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03/06/2022 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929240 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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29/04/2022 09:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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22/04/2022 09:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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25/03/2022 08:11
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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24/03/2022 00:00
Intimação
EMBARGADA: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE JESUS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO\CONTRADIÇÃO AFASTADA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, sendo indispensável a clara demonstração do alegado vício intrínseco. 2.
Nessa linha de intelecção, a legislação exige a indicação específica do vício a sanar (art. 1.023 do NCPC), o que, per se, afasta a possibilidade de simples menção a uma daquelas hipóteses para o manejo dos declaratórios. 3.
Por outro lado, saliente-se que o defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal. 4.
Na hipótese, ausente a omissão\contradição alegada, tendo a decisão embargada expressamente feito menção à necessidade de reabilitação, conforme preconiza a Lei 8213\91, art. 62, não havendo que se aplicar o regulamento para submissão apenas à elegibilidade.
Igualmente, necessária que a reabilitação se dê em profissão com proventos assemelhados ao que percebia, de modo a atingir seu fim social.
Por fim, determinou a conversão em aposentação se não promovida a reabilitação em período razoável, sob pena de esta ser meramente formal, com incapacitação social para reingresso no mercado de trabalho, in verbis: Devido o auxílio-doença até que a requerente seja reabilitada para atividade diversa, com vencimentos assemelhados ao que percebia, no prazo do art. 101, parágrafo 1º, II da Lei 8213-91, convertendo-se em aposentadoria por invalidez se ultrapassado este interregno. 5.
Embargos não conhecidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
23/03/2022 16:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/03/2022 -
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23/03/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/03/2022 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/02/2022 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/02/2022 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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17/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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16/09/2021 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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07/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 17 de setembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 6 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
06/09/2021 11:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 17/09/2021
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03/09/2021 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/09/2021 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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01/09/2021 13:00
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/09/2021 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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01/09/2021 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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27/08/2021 13:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918926 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/08/2021 11:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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12/08/2021 16:25
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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30/07/2021 09:42
PROCESSO RETIRADO - PARA INSS
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08/06/2021 09:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 42 da Lei 8213/91 estabelece os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) condição de segurado b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2.
Na hipótese, o médico perito atestou que a autora, 50 anos atualmente, cozinheira, 8ª ano do ensino fundamental, é portadora de quadro de estenose da válvula aórtica com consequências hemodinâmicas severas, tendo necessitado de tratamento cirúrgico com substituição da válvula aórtica por prótese metálica, com incapacidade total e temporária por um ano, com impossibilidade definitiva para atividades que exijam esforço físico, longos períodos em pé ou caminhando. 3.
Assim, há em verdade uma incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual de cozinheira, sendo, porém, segurada relativamente jovem, com possibilidade de reabilitação.
Deste modo, não há como deferir a aposentação.
Devido o auxílio-doença até que a requerente seja reabilitada para atividade diversa, com vencimentos assemelhados ao que percebia, no prazo do art. 101, parágrafo 1º, II da Lei 8213-91, convertendo-se em aposentadoria por invalidez se ultrapassado este interregno. 4.
Mantido os honorários fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, posto que fixados de forma razoável. 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.
JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS RELATORA CONVOCADA -
04/06/2021 11:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/06/2021 -
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26/04/2021 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/04/2021 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/10/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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24/09/2020 11:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/09/2020 16:58
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/10/2020
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21/09/2020 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2020 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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21/09/2020 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF. CAMILE LIMA SANTOS
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05/03/2020 14:09
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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05/03/2020 14:07
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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24/10/2019 17:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/10/2019 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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22/10/2019 11:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF OLÍVIA MÉRLIN SILVA
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22/10/2019 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/09/2019 08:30
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/09/2019 08:28
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/08/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/04/2018 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF POMPEU DE SOUZA BRASIL
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10/07/2017 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF POMPEU DE SOUZA BRASIL
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10/07/2017 10:35
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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27/06/2017 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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19/06/2017 13:32
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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14/06/2017 12:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2017 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/06/2017 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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13/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2017
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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