TRF1 - 1003492-92.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 20:57
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 20:57
Juntada de Certidão
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de VANDERLEY SANTOS DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de WALTER ASSUNCAO SILVA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:30
Decorrido prazo de NIELSON SILVA DE SOUZA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de JOSE RICARDO E SILVA VAZ em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de CRISTOVAO NASCIMENTO DE CARVALHO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de WITINEY CERQUEIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de KLEBER MACHADO LOBO em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 04:29
Decorrido prazo de WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 05:55
Publicado Intimação polo passivo em 25/11/2021.
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25/11/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:20
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003492-92.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e outros (8) Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721, ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO - AP2515 Advogados do(a) REQUERIDO: ROSINEIDE SILVA DO ESPIRITO SANTO - AP4714, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS - AP3705 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Manifestação das Partes Id. 722306478, 676156452, 596033394.
Cuida a espécie de representação por medidas cautelares de prisão preventiva, busca e apreensão e afastamento cautelar de servidores públicos, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e POLÍCIA FEDERAL, com fundamento nos artigos 240 a 250, art. 312, e art. 319, todos do Código de Processo Penal, em desfavor de (01) WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, CPF nº *81.***.*50-59; (02) NIELSON SILVA DE SOUZA, CPF nº *06.***.*05-91; (03) JOSÉ RICARDO E SILVA VAZ, CPF nº *07.***.*85-49; (04) WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO, CPF nº *70.***.*93-91; (05) CRISTÓVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, CPF nº *63.***.*20-10; (06) ANTÔNIO LÚCIO DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *08.***.*16-87; (07) KLEBER MACHADO LOBO, CPF nº *26.***.*50-00; (08) WALTER ASSUNÇÃO SILVA, CPF nº *26.***.*28-72 e (09) VANDERLEY SANTOS DA SILVA, CPF nº *09.***.*33-68, no interesse da investigação conduzida no Inquérito Policial nº 2021.0014263-SR/DPF/AP, instaurado com o fim de apurar a possível prática dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva, advocacia administrativa, tráfico de influência, falsidade ideológica, crimes contra a administração ambiental e organização/associação criminosa, além de outros que forem descobertos no decorrer das investigações.
Decisão Inaugural Id. 482609921: Pedidos Deferidos.
As defesas dos requeridos requereram, em síntese: a) pedido de autorização de viagem intermunicipal; de WALTER ASSUNÇÃO SILVA e KLEBER MACHADO LOBO sem comunicação prévia ao Juízo, desde que seja por necessidade do serviço; b) pedido de modulação e modificação da medida condicionante de proibição de contato dos requeridos WALTER ASSUNÇÃO SILVA e KLEBER MACHADO LOBO com os demais requeridos ou entre ambos, desde que seja restrito ao contato físico e no ambiente de trabalho; c) pedido de atualização do endereço de WALTER ASSUNÇÃO (Av.
Pedro Wanderley Fernandes, nº 1984, bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, CEP: 68.909-832) na presente cautelar e na ação penal nº 1004652-55.2021.4.01.3100; d) pedido de permissão para o deslocamento aos Municípios de Moju e Goianésia do Pará, formulado pelo requerido WITINEY DA SILVA; e) pedido de remoção da monitoração eletrônica do requerido WELLINSON SEVERINO.
O MPF opinou favoravelmente ao pleito dos requeridos 722306478. É o sucinto relatório.
Decido.
De plano, cumpre ressaltar que por meio da decisão Id. 688595510, proferida nos autos 1004270-62.2021.4.01.3100, determinei a substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico de WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO pelas seguintes medidas cautelares a) proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária (art. 319, III, do CPP); b) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; e c) comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço.
De outro lado, autorizo aos requerentes WALTER ASSUNÇÃO SILVA e KLEBER MACHADO LOBO a realizaram viagem intermunicipal, por necessidade do serviço público, pois inerentes as suas atividades laborais.
Friso que nessa última hipótese fica dispensado aos requerentes a necessidade de comunicação a este Juízo, tendo em vista a razoabilidade da medida, bem como também não põe em risco a garantia da ordem pública.
Noutro prisma, defiro o pedido e modulo a medida condicionante de proibição de contato dos requeridos WALTER ASSUNÇÃO SILVA e KLEBER MACHADO LOBO com os demais requeridos ou entre ambos, desde que seja restrito ao contato físico e no ambiente de trabalho, pois se mostra razoável além do que não há na prática, como fiscalizar e evitar o contato físico entre alguns dos réus em razão das suas atividades.
A SECVA deverá atualizar o endereço do requerido WALTER SILVA (Av.
Pedro Wanderley Fernandes, nº 1984, bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, CEP: 68.909-832) nos autos da ação penal nº 1004652-55.2021.4.01.3100, certificando nos autos. deve ser deferido.
Por fim, quanto ao pedido formulado por WITINEY DA SILVA, consistente na permissão para o deslocamento aos Municípios de Moju e Goianésia do Pará, considerando que este requerido está colaborando coma a instrução criminal, e que a demanda não põe em risco à garantia da ordem pública, bem como a regular instrução criminal, defiro o pedido.
Noutro quadrante, cumpre registrar que a presente medida cautelar atingiu sua finalidade.
Desse modo, não há mais interesse na manutenção ativa do feito, tendo em vista a execução das medidas cautelares aqui requeridas.
Desse modo, determino o arquivamento dos presentes autos, uma vez exaurido sua finalidade.
Ante o exposto: a) Defiro o pedido de autorização de viagem intermunicipal de WALTER ASSUNÇÃO SILVA e KLEBER MACHADO LOBO sem comunicação prévia ao Juízo, desde que seja por necessidade do serviço; b) Defiro o pedido de modulação e modificação da medida condicionante de proibição de contato dos requeridos WALTER ASSUNÇÃO SILVA e KLEBER MACHADO LOBO com os demais requeridos ou entre ambos, desde que seja restrito ao contato físico e no ambiente de trabalho; c) Defiro o pedido de atualização do endereço de WALTER ASSUNÇÃO SILVA no endereço (Av.
Pedro Wanderley Fernandes, nº 1984, bairro Novo Horizonte, Macapá/AP, CEP: 68.909-832), devendo a SECVA providenciar as anotações pertinentes na ação penal nº 1004652-55.2021.4.01.3100; d) Defiro o pedido de permissão para o deslocamento aos Municípios de Moju e Goianésia do Pará, formulado pelo requerido WITINEY DA SILVA; e) Nada a prover sobre o pedido de remoção da monitoração eletrônica do requerido WELLINSON SEVERINO, tendo em vista que o pedido já foi anteriormente apreciado por este Juízo.
Friso que o cumprimento e fiscalização das medidas cautelares de substituição da prisão preventiva deverá ocorrer nos autos da ação penal principal nº 1004652-55.2021.4.01.3100.
Translade-se cópia desta decisão para os autos da ação penal nº 1004652-55.2021.4.01.3100.
Habilitem-se as defesas.
Intimem-se as defesas dos requeridos, via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se o MPF, via sistema PJE.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Monitore-se.
Fiscalize-se.
Após, decorrido o prazo acima e sem nova manifestação das partes, com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, proceda-se ao encerramento/arquivamento dos autos no PJE.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. -
23/11/2021 12:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 12:42
Desentranhado o documento
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23/11/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2021 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2021 20:31
Outras Decisões
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16/09/2021 10:28
Juntada de termo
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08/09/2021 15:52
Conclusos para decisão
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08/09/2021 15:51
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 14:16
Juntada de parecer
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04/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 12:44
Juntada de outras peças
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11/08/2021 13:18
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2021 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
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30/06/2021 00:35
Juntada de termo
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23/06/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 00:38
Decorrido prazo de WITINEY CERQUEIRA DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de WALTER ASSUNCAO SILVA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO DA SILVA OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de KLEBER MACHADO LOBO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de CRISTOVAO NASCIMENTO DE CARVALHO em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de VANDERLEY SANTOS DE ALMEIDA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:32
Decorrido prazo de NIELSON SILVA DE SOUZA em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSE RICARDO E SILVA VAZ em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 01:40
Decorrido prazo de WITINEY CERQUEIRA DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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18/06/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 02:04
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2021.
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17/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo de WALTER ASSUNCAO SILVA em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo de KLEBER MACHADO LOBO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juíza Substituta : MARIANA ALVARES FREIRE Diretor de Secretaria : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM (X) DECISÃO de ID nº 573102366 1003492-92.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: WITINEY CERQUEIRA DA SILVA e outros (8) Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721, ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO - AP2515 Advogados do(a) REQUERIDO: ROSINEIDE SILVA DO ESPIRITO SANTO - AP4714, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS - AP3705 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"1.
Petição de WITINEY CERQUEIRA DA SILVA (id. 568545393 - Petição intercorrente): informa que a sede da empresa de sua propriedade encontra-se no Município de Pedra Branca do Amapari/AP, tendo juntado cópia do contrato social e cartão do CNJP para comprovar o alegado, e que necessita deslocar-se diariamente àquele Município para desempenhar sua atividade profissional, requerendo autorização para o deslocamento sem a necessidade de comunicação prévia ao juízo, conforme manda a medida cautelar “item c” imposta na decisão id. 563103940. 2.
Não há nos autos registro de que o requerido tenha transgredido quaisquer das condições impostas em substituição à prisão.
A fim de resguardar direito fundamental ao trabalho, DEFIRO o pedido formulado e autorizo o deslocamento diário ao município de Pedra Branca do Amapari/AP, sem a necessidade de comunicação prévia a este Juízo. 3.
Outrossim, com o fim de ajustar a condição imposta à necessidade laborativa do requerido, modifico o conteúdo da correspondente medida cautelar, que passar vigorar com a seguinte redação: c) proibição de ausentar-se do Estado do Amapá sem comunicação prévia ao juízo competente (art. 319, IV do CPP); 4.
Permanecem inalteradas as demais condições impostas na decisão id. 563103940. 5.
Intime-se a defesa do requerido por meio do DJEN, publicando-se o inteiro teor desta decisão. 6.
Ciência ao MPF. 7.
Cumpram-se, se ainda não foram realizados, os comandos finais contidos nas decisões ids. 563103940 e 568147384, notadamente os que se referem ao encaminhamento de cópias das decisões para conhecimento do teor do julgado, bem como dos alvarás de soltura cumpridos e/ou de outros documentos que confirmem o cumprimento das ordens, à em.
Relatora dos processos de habeas corpus." -
15/06/2021 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 08:09
Publicado Intimação polo passivo em 14/06/2021.
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15/06/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 03:07
Decorrido prazo de CRISTOVAO NASCIMENTO DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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12/06/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 15:31
Deferido o pedido de WITINEY CERQUEIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*50-59 (REQUERIDO)
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09/06/2021 15:31
Outras Decisões
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08/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
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08/06/2021 11:14
Juntada de Certidão
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07/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
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07/06/2021 10:11
Juntada de Certidão
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07/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM DESPACHO ID nº 488988948. 1003492-92.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: WELLINSON MAXIMIN DE SOUZA SEVERINO e outros (8) Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721, ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO - AP2515 Advogados do(a) REQUERIDO: ROSINEIDE SILVA DO ESPIRITO SANTO - AP4714, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS - AP3705 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PENAL.
DESNECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO SIGILOSA DO PROCESSO QUANDO JÁ DEFLAGRADA FASE EXTERNA DA OPERAÇÃO POLICIAL.
DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSO AOS AUTOS.
LEVANTAMENTO DE SIGILO. (...) 4.
Ante o exposto, levanto o sigilo do processo, que deverá tramitar sem restrição de acesso. 5.
Cadastrem-se todas as partes e os defensores constituídos, atentando-se para a cadeia procuratória. (...) 7.
Intimem-se, via DJe, as defesas técnicas para que tenham vista integral dos autos, publicando-se apenas a ementa, e os itens 4, 5 e 7. -
06/06/2021 10:11
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2021 23:50
Juntada de Certidão
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04/06/2021 23:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 23:50
Revogada a Prisão
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04/06/2021 20:10
Juntada de Certidão
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04/06/2021 19:44
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
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04/06/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2021 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 09:30
Juntada de Ofício
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02/06/2021 02:43
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 09:10
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003492-92.2021.4.01.3100 - PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REQUERIDO: WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, CRISTOVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO E OUTROS (7) Advogado do(a) REQUERIDO: ALANA LOANE SENA TELES - AP2985 Advogados do(a) REQUERIDO: HELVIO DOS SANTOS FARIAS - AP2716, RODRIGO SILVA FRANCA DE ALMEIDA - AP3254 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO - AP4721, ALEXANDRE BATTAGLIN DE ALMEIDA - AP3040-A Advogados do(a) REQUERIDO: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSIVALDO MARQUES DO NASCIMENTO - AP2515 Advogados do(a) REQUERIDO: ROSINEIDE SILVA DO ESPIRITO SANTO - AP4714, SAMUEL HIGOR DOS SANTOS MASCARENHAS - AP3705 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA BRITO DOS SANTOS - AP3168, KARINA SOARES MARAMALDE - AP1745, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ante o exposto, determino o cumprimento imediato da ordem de habeas corpus emitida pela Corte da Primeira Região, devendo o Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN) por em liberdade o requerido WITINEY CERQUEIRA DA SILVA, CPF nº *81.***.*50-59, se por outro motivo não estiver preso, que ficará obrigado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento em juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o primeiro comparecimento ocorrer até o dia 10/08/2021 (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os envolvidos na investigação e na ação penal originária (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem comunicação prévia ao juízo competente (art. 319, IV do CPP);d) compromisso de comparecer a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento; e e) comunicação ao juízo de origem sobre qualquer alteração de endereço.
Em observância à decisão do Tribunal, o requerido deverá estar ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas acarretará a revogação do benefício concedido, sem prejuízo de que lhe seja novamente decretada a prisão preventiva, principalmente, com o surgimento de fatos novos (art. 312, parágrafo único, e art. 316 do CPP).
Por oportuno, considerando que a ordem de habeas corpus proferida no Processo HC 1011323-82.2021.4.01.0000 - e comunicada durante o plantão judiciário do dia 14/05/2021 (id. 542588858 - Certidão) - foi parcialmente cumprida pelo magistrado plantonista (id. 542549911 - Decisão), haja vista que não foram estabelecidos os prazos e as condições para cumprimento da medida de comparecimento periódico, fixo ao requerido CRISTOVÃO NASCIMENTO DE CARVALHO, CPF nº *63.***.*20-10, as mesmas condições estabelecidas nesta oportunidade ao correquerido. (...) A fiscalização das medidas se dará neste processo cautelar, até ulterior deliberação deste juízo.(...)" -
31/05/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 18:31
Outras Decisões
-
31/05/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:21
Juntada de Ofício
-
24/05/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:05
Juntada de outras peças
-
17/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:16
Processo Encaminhado a #Não preenchido#
-
22/04/2021 00:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 13:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:06
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 04:11
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 20:51
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 07:54
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 16:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 01:22
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 12:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 10:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 03:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:10
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:58
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 10:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 02:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 05:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 05:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 11:43
Juntada de outras peças
-
05/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:33
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
30/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 16:09
Juntada de procuração/habilitação
-
29/03/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:44
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/03/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 20:42
Desentranhado o documento
-
26/03/2021 18:22
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 17:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
26/03/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 13:17
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
26/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:26
Juntada de procuração/habilitação
-
26/03/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 08:25
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 19:56
Juntada de outras peças
-
25/03/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/03/2021 15:20
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 15:11
Juntada de manifestação
-
25/03/2021 12:33
Juntada de procuração/habilitação
-
25/03/2021 11:59
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
24/03/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 10:52
Desentranhado o documento
-
24/03/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 10:00
Outras Decisões
-
24/03/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 08:48
Juntada de manifestação
-
23/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 11:28
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
12/03/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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