TRF1 - 1005374-26.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/02/2023 14:22
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
14/02/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
14/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/02/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/05/2022 14:13
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
07/05/2022 01:35
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA SALES em 06/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO em 03/05/2022 23:59.
 - 
                                            
30/03/2022 10:42
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
30/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/03/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
30/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/11/2021 14:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2021 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
 - 
                                            
21/10/2021 09:58
Juntada de cálculos judiciais
 - 
                                            
14/10/2021 17:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
14/10/2021 17:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
 - 
                                            
14/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/07/2021 01:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO em 29/07/2021 23:59.
 - 
                                            
27/07/2021 02:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO em 26/07/2021 23:59.
 - 
                                            
11/07/2021 01:14
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA SALES em 08/07/2021 23:59.
 - 
                                            
28/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/06/2021 08:19
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2021.
 - 
                                            
15/06/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
 - 
                                            
08/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1005374-26.2020.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ISABELA DA SILVA SALES Advogado do(a) EMBARGANTE: LILIA MARIA COSTA DA SILVA - AP798 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO Advogado do(a) EMBARGADO: FRANCELINO DA SILVA PINTO NETO - PA14948 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ISABELA DA SILVA SALES (CPF: *90.***.*38-20) em face do CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO, o qual persegue satisfação de crédito fiscal por anuidades dos anos de 2013 a 2017 inadimplidas no valor de R$ 2.419,41 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e um centavos).
No mérito, requer o reconhecimento da inexigibilidade das taxas; afirma que não exerceu a profissão, tendo solicitado a baixa retroativa; afirma que faz jus ao cancelamento do registro desde a data de sua posse como policial militar, que se deu em 23/08/2017.
Alega ainda que requereu a baixa da inscrição apenas em 21/07/2020.
Em sede de tutela de urgência, a embargante alega que houve o bloqueio de valores de contas bancárias de sua titularidade, entre as quais a da sua conta salário, e outra na qual percebe a pensão alimentícia de seu filho, quais sejam: NO BANCO DO BRASIL S.A, Conta Corrente nº 96716-5, AG N° 0261-5, a importância de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais) – conta salário; NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL as seguintes contas: Conta Corrente nº 23977-8, Ag. 0658 a importância de R$ 545,23 (quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) ; Conta Corrente nº 20.814-9, Ag. 2801 a importância de R$ 1.080,15 (mil e oitenta reais e quinze centavos) – destinada ao recebimento de verba alimentar; por fim, na Conta Poupança nº 013.12277-7, AG nº 0658 a importância de R$ 4,33 (quatro reais e trinta e três centavos).
No mérito, requereu a declaração de extinção do feito, com a cessação imediata dos atos executórios.
Juntou extratos bancários e documentos pertinentes, dentre os quais cópia de sentença homologatória de acordo judicial onde consta a conta para recebimento de valores referentes a pensão alimentícia (Conta Corrente 0020814-9, AG 2801, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL).
Requer o desbloqueio total dos valores acima relatados (total de R$ 2.052, 71 – dois mil e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) outrora bloqueados.
Requer, ainda, o recebimento dos embargos no seu efeito suspensivo, sem a necessidade de garantia do juízo, por aplicação da lei processual civil.
Requer, por fim, a extinção do crédito da CDA nº 36-9 (CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO) e condenação em honorários advocatícios da embargada.
Por meio de decisão de id 288309347, houve o desbloqueio de determinadas verbas, bem como determinou-se a emenda para garantia do juízo, o que foi cumprido.
Foi apresentada garantia, acolhida por este juízo, com a suspensão do feito.
Embora devidamente intimado para impugnar o presente, o embargado quedou silente.
Vieram os autos conclusos.
O presente encontra-se pronto para julgamento, por se tratar de matéria de direito e demonstrável por meio de documentos, já juntados aos autos.
Pois bem.
DECIDO.
Nos termos do art. 5º da Lei12.514/2011, "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
No momento em que o profissional ou a pessoa jurídica opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade.
Não havendo pedido de cancelamento da inscrição, é irrelevante, em regra, que não haja mais o exercício da atividade ou mesmo exercício de atividade diversa, não sujeita à fiscalização do conselho, porque a pessoa física ou jurídica permanece inscrita regularmente, apta, portanto, ao exercício da atividade profissional fiscalizada.
Nesse contexto, veio a executada aos autos para alegar ter formulado pedido de “baixa” no conselho-exequente de forma retroativa em 21/07/2020, somente comprovou o pedido de "baixa".
Entretanto, nenhum documento trouxe para demonstrar a assertiva; ainda, não demonstrou o acolhimento administrativo do pedido de efeitos retroativos.
Assim, a improcedência se impõe.
DISPOSITIVO Desse modo, julgo os embargos opostos improcedentes.
Prossiga-se com a execução.
Traslade-se cópia da presente sentença para o processo principal - n. 1008304-51.2019.4.01.3100.
Transfira-se o valor remanescente para conta judicial à disposição deste juízo.
Como resultado da diligência, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, devendo dar andamento útil à execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente sentença não se submete a remessa necessária.
Portanto, se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, hipótese em que será a embargante intimada para, querendo, deflagrar, observado o prazo de quinze dias, a fase de cumprimento (art. 534 do Código de Processo Civil).
Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões..
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
MACAPÁ, 7 de junho de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal - 
                                            
07/06/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
07/06/2021 11:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
 - 
                                            
07/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2021 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
07/06/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/06/2021 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
07/06/2021 11:31
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
03/05/2021 16:56
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/03/2021 04:29
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 14 REGIAO em 18/03/2021 23:59.
 - 
                                            
20/01/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
26/10/2020 07:04
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA SALES em 27/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
26/10/2020 06:09
Publicado Intimação em 05/08/2020.
 - 
                                            
26/10/2020 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
21/10/2020 17:46
Juntada de Certidão.
 - 
                                            
17/09/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/09/2020 16:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/08/2020 15:37
Juntada de petição intercorrente
 - 
                                            
03/08/2020 13:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
 - 
                                            
03/08/2020 13:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
 - 
                                            
03/08/2020 12:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
 - 
                                            
31/07/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
31/07/2020 16:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2020 21:09
Juntada de Certidão.
 - 
                                            
28/07/2020 18:26
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
27/07/2020 17:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2020 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
 - 
                                            
22/07/2020 08:07
Juntada de Informação de Prevenção.
 - 
                                            
22/07/2020 07:58
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
 - 
                                            
21/07/2020 20:14
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
21/07/2020 20:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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