TRF1 - 0004767-33.2016.4.01.3306
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2021 11:40
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 11:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/11/2021 05:52
Decorrido prazo de SOUZA BARROS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2021.
-
09/10/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004767-33.2016.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO propôs, contra SOUZA BARROS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA. – ME, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal.
Na sequência, informou o exequente que “... tomou conhecimento da quitação do débito por parte do executado...” (ID 558415871) e requereu “... a extinção da presente execução” (ID 558415871 – os grifos são do original).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
O caso é de extinção da execução, ante o fato de haver a parte executada satisfeito integralmente o débito exequendo (CPC, art. 924, II).
E uma observação há de ser feita: o pleito de extinção não se fez acompanhar de qualquer postulação relativa a honorários advocatícios sucumbenciais, situação que, combinada com a prática reinante em situações como esta – em que o pagamento se dá administrativamente – autoriza a conclusão de que eventuais honorários devidos a tal título já foram pagos. À vista desse quadro fático, não há razão para impor, à parte executada, a obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência.
No que se refere às custas processuais, ficam a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias.
Na hipótese de o valor do débito ser inferior a R$ 1.000,00, havendo descumprimento da obrigação, caberá à secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida, atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289, 4 de julho de 1996, em cotejo com o conteúdo do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012.
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito.
Por conseguinte, desconstituo eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a)(s) executado(a)(s).
Adote a secretaria as providências indispensáveis para tanto.
Outrossim, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Fica a cargo da parte executada o pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
07/10/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2021 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2021 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 01:52
Decorrido prazo de SOUZA BARROS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME em 15/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/05/2021.
-
01/06/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
27/05/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0004767-33.2016.4.01.3306 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: SOUZA BARROS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SOUZA BARROS COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 25 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
25/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/05/2021 19:07
Juntada de volume
-
15/04/2021 08:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/05/2020 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 04/2020. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 10026137 (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
04/05/2020 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020. (0011499-30.2018.4.01.8004).
-
21/04/2020 00:15
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 10026137 DE 27 DE MARÇO DE 2020.
-
04/06/2018 13:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ATE 04/2020
-
05/04/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM COTA
-
16/03/2018 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/03/2018 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/03/2018 14:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/03/2018 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2018 17:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2017 17:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/11/2017 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2017 18:09
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/09/2017 10:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2017 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/05/2017 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/05/2017 16:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/03/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2017 09:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2017 19:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/02/2017 19:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/11/2016 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
10/10/2016 12:07
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2016 12:07
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2016 12:07
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/10/2016 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2016 13:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2016 15:07
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2016 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2016 18:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051931-07.2019.4.01.3300
Beneme Ferreira Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Braulio Leal Teixeira Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2019 00:00
Processo nº 0042106-04.2013.4.01.3800
Antonio Jose do Nascimento
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2013 10:00
Processo nº 0001318-05.2019.4.01.3810
Ministerio Publico Federal - Mpf
Valdeci Pereira dos Santos
Advogado: Leonardo Lelis Alves Daher
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2019 00:00
Processo nº 1001828-94.2019.4.01.3100
Uniao Federal
George Morais de Souza
Advogado: Marcelino Freitas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2019 13:16
Processo nº 0027150-80.2013.4.01.3800
Amilde Caja Antonio
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2013 15:53