TRF1 - 1000103-93.2021.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/08/2022 20:07
Juntada de Informação
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17/08/2022 20:06
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de FARLES GOMES PACIFICO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:28
Decorrido prazo de TANDARA RAISSA DO NESCIMENTO em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 19:32
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 00:52
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000103-93.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: FARLES GOMES PACIFICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 DESPACHO Os réus foram intimados em 20/06/2022 (intimação eletrônica) da sentença condenatória id. 1117093781 e apresentaram recurso de apelação id. 1161847269 em 22/06/2022.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo o recurso de apelação id. 1161847269, acompanhado das razões recursais id. 1161847279, interposto pelos réus FARLES GOMES PACIFICO e TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 08 (oito) dias.
Tudo cumprido, encaminhem-se os presentes autos ao e.
TRF- 1ª Região, com as nossas homenagens, após anotações devidas.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
04/08/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/06/2022 22:23
Juntada de razões de apelação criminal
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21/06/2022 03:03
Decorrido prazo de FARLES GOMES PACIFICO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 03:03
Decorrido prazo de TANDARA RAISSA DO NESCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 06:31
Publicado Sentença Tipo D em 13/06/2022.
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14/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000103-93.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FARLES GOMES PACIFICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 SENTENÇA - TIPO D (PROFERIDA EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF), com base no inquérito policial nº 2021.0024769-DPF/OPE/AP, ofereceu denúncia (id. 527509426) em desfavor de FARLES GOMES PACIFICO, nacionalidade brasileira, filho de Necy Gomes Pacífico, nascido aos 27/10/1981, CPF nº 965.429.501 -68, residente na Rua Honório Silva, nº 855, bairro Centro, CEP 68980-000, Oiapoque/AP, e TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, filha de Maria José Maciel, nascida aos 02/04/1989, CPF nº 949.786.972 -04, residente na Rua Honório Silva, nº 855, bairro Centro, CEP 68980-000, Oiapoque/AP, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no art. 232-A, caput, do Código Penal, ao menos onze vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código de Processo Penal.
Segundo sustenta a denúncia (id. 527509426), os réus promoviam a migração ilegal “com unidade de desígnios e divisão de tarefas, cabendo a FARLES a realização do verbo núcleo do tipo, promovendo a entrada e saída do território nacional de pessoas, mediante transporte de barco, com a finalidade de obter vantagem econômica”, enquanto TANDARA "prestava apoio logístico bem como era responsável pelo agenciamento e organização dos passageiros para a viagem, além da arrecadação dos pagamentos que custavam R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais)”.
A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2021 (id. 543402014).
Devidamente citados (id. 547004475 e id. 547004457 - Certidões/Diligências), os réus apresentaram resposta à acusação id. 558444868 por meio de advogado constituído (id. 558462854 e id. 558444885).
Em decisão id. 560036359, o juízo negou absolvição sumária e postergou a designação de audiência de instrução ante o trancamento da pauta de audiências em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021).
Conforme designada (id. 560242419 - Despacho), no dia 04/06/2021 realizou-se a audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação [Sr.
Jhonathan Cristian Tresman e Sra.
Patrycia Regina Sousa Couto] e pela defesa [Sra.
Nelzita Machado Silva e Maria Lucilene Gome de Sousa], bem como colhido o interrogatório dos réus FARLES GOMES PACIFICO e TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO.
Não foram apresentados requerimentos na fase do art. 402 do CPP.
Intimado, o MPF apresentou alegações finais, por memoriais (id. 572224872), na qual pediu a integral procedência da pretensão punitiva do Estado, nos termos da denúncia.
Devidamente intimados, os réus apresentaram alegações finais (FARLES no id. 589009393 e TANDARA no id. 589009394), oportunidade nas quais arguiram, em síntese, a ausência de provas para a condenação.
Pugnaram, por fim pela absolvição.
Subsidiariamente, o sentenciado FARLES requereu, na hipótese de condenação, que a pena seja fixada no patamar mínimo previsto na lei.
A sentenciada TANDARA requereu, ainda, nas alegações finais apresentadas, a restituição dos valores apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão (Termo de Apreensão nº 888783/2021 - autos 0007433- 72.2018.4.01.3100, id. 467300370 - Pág. 18).
O sentenciado FARLES GOMES PACIFICO foi preso em 16/04/2021 e colocado em liberdade em 08/06/2021 (id. 592413357 - Pág. 2), nos termos da decisão proferida nos autos nº 1000147-15.2021.4.01.3102, juntada no id. 592407380.
Em 07/07/2021 foi apresentado, no id. 622544371, pedido de deslocamento do sentenciado FARLES GOMES PACÍFICO ao estado do Tocantins, pelo período de 30 (trinta) dias, para tratamento de saúde de seu filho menor.
Juntado aos autos, no id. 630332529, o termo de restituição dos aparelhos celulares apreendidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento em 21/06/2021. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do crime de promoção de migração ilegal A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) foi concebida como um novo marco normativo sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regulamentando a sua entrada e estada no País, além de estabelecer princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
Por fim, revogou o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980).
Dentre as inovações apresentadas pela Lei de Migração, especificamente no tocante aos delitos praticados no contexto migratório, passou a ser criminalizada a conduta de promoção, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, da entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro, ou, ainda, da saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro, restando acrescentado o art. 232-A do Código Penal, in verbis: Art. 232-A.
Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
Quanto às condutas criminalizadas, em todos os casos é exigido elemento subjetivo específico, ou seja, a finalidade de obtenção de vantagem econômica.
Assim, reprime-se apenas quem efetua tais condutas com finalidade econômica.
Segundo Rogério Sanches, “a ação nuclear de promover a entrada ilegal de estrangeiro deve ser interpretada de forma ampla, punindo-se quem agencia a vinda do estrangeiro, quem o transporta para o território nacional, quem o recebe no momento do ingresso ou quem de qualquer forma pratica algum ato com o propósito de tornar possível a entrada do estrangeiro sem a observância das disposições legais, sendo que a entrada ilegal pode ocorrer tanto por meio de desvio dos postos de imigração (ex.: o agente promove a entrada do estrangeiro por fronteira terrestre ou marítima onde não existe forma de controle) quanto mediante utilização de meios fraudulentos perante o controle de imigração (ex.: documentos falsos)”. (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 11.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2019.
Pág. 568) O bem jurídico tutelado é a soberania nacional.
Já o objetivo e alcance da norma foi criminalizar as condutas dos chamados “coiotes”, pessoas que obtêm lucros com o trânsito ilegal de migrantes entre países.
A atuação de “coiotes”, além de ocasionar grave comprometimento à segurança nacional, é notoriamente conhecida pelas inúmeras tragédias, com diversas mortes, dada a precariedade das condições dos transportes empregados na viagem clandestina. É certo que todos aqueles que atuam no contexto da migração ilegal praticam a ação nuclear do tipo, seja na execução do transporte, seja no agenciamento de pessoas e no fornecimento de meios para a entrada ilegal de estrangeiro em território brasileiro ou de brasileiro em país estrangeiro.
No caso dos autos, verifico que FARLES foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob o fundamento de que teria empreendido repetidas viagens clandestinas ao Suriname para transporte de passageiros.
Quanto a TANDARA, o MPF narrou que ela era a responsável pelo apoio logístico e finalístico às atividades ilícitas perpetradas por FARLES, concorrendo decisivamente para a prática delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal.
Pois bem.
Após detida análise dos autos, concluo que a materialidade e a autoria do crime de promoção da migração ilegal (art. 232-A do Código Penal) foram comprovadas pelos elementos encartados nos autos da ação cautelar nº 0007432-87.2018.4.01.3100, Relatório de Análise de Material Apreendido nº 1321625/2021 2021.0015061-DPF/OPE/AP (constante dos autos 1000085-72.2021.4.01.3102 - Num. 499819528 - Pág. 68); e do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 1693083/2021 2021.0024769-DPF/OPE/AP (constante dos presentes autos, id. 523806861 - Pág. 28) e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo.
Os elementos colhidos na interceptação telefônica, regularmente deferida nos autos nº 0007432-87.2018.4.01.3100, foram importantes para o descortinamento dos delitos, revelando que FARLES e TANDARA promoviam migração ilegal.
Especificamente quanto ao sentenciado FARLES, a prova obtida por meio da quebra do sigilo telemático do aparelho celular do referido réu, submetida ao contraditório nesta ação penal, revelou, indubitavelmente, que o sentenciado promovia a migração ilegal, conforme depreende-se do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 1693083/2021 2021.0024769-DPF/OPE/AP (constante dos presentes autos, id. 523806861 - Pág. 28).
Embora a prática da referida conduta tenha sido negada pelo sentenciado FARLES, extrai-se das conversas mantidas por ele com ELIAS SANTOS (id. 523806861 - Pág. 29/30), WILLIAN (Num. 523806861 - Pág. 31/32, SANDRO FROES (Num. 523806861 - Pág. 33/34) e JANE LIMA (Num. 523806861 - Pág. 35) a apresentação de valores cobrados pela viagem do Brasil com destino ao Suriname.
Nesse diapasão, as datas das conversas eram bem próximas às datas que, segundo a denúncia, o sentenciado estava no Suriname.
Ainda assim, a tese da defesa no sentido de que o sentenciado FARLES não realizava o transporte de pessoas para o Suriname não comporta os claros elementos dos autos que demonstram a prática do agenciamento, na qual FARLES repassava informações acerca do valor cobrado e detalhes da viagem, como duração, por exemplo.
Os elementos dos autos se dirigem no sentido de que FARLES não era apenas responsável por pilotar a embarcação com os passageiros, mas também por atuar na negociação e agenciamento do transporte que ele mesmo realizava, apesar de tais fatos terem sido negados pelo referido sentenciado.
Citem-se as mensagens encontradas no aparelho telefônico do sentenciado: id. 523806861 - Pág. 35 id. 523806861 - Pág. 32 id. 523806861 - Pág. 30 Apesar de não ter sido colacionado nos presentes autos, o Ministério Público Federal indicou o Relatório de Análise de Material Apreendido nº 1321625/2021 2021.0015061-DPF/OPE/AP constante dos autos 1000085-72.2021.4.01.3102 - id. 499819528 - Pág. 69-81 e transcreveu as mensagens obtidas do telefone celular do réu FARLES nas quais o mencionado sentenciado fornece informações para pessoas interessadas no transporte para o Suriname: Ressalto que a ausência do referido relatório não representou prejuízo à defesa, ainda mais porque o MPF, além de fazer o print do conteúdo que entendeu pertinente, indicou precisamente os autos e a página de onde tais elementos foram extraídos, o que propiciou o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.
Igualmente, os elementos dos autos mostraram-se suficientes a comprovar que a sentenciada TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO, promoveu migração ilegal por meio do agenciamento de pessoas, contato e cobrança de valores pelo serviço de transporte irregular para outros países.
Da análise da interceptação telefônica deferida nos autos nº 0007432-87.2018.4.01.3100, não pairam dúvidas acerca das condutas ilícitas praticadas pelos sentenciados - agenciamento e transporte de brasileiros para país estrangeiro (entrada ilegal) -, as quais ocorreram em, pelo menos, 7 (sete) ocasiões.
Vejamos.
No diálogo mantido em 24/07/2020 (id. 37254502), transcrito na denúncia, verifica-se que pessoa identificada como Rosana faz referência a FARLES e TANDARA - o primeiro conhecido como Cabeludo - como pessoas que promovem viagens clandestinas ao Suriname.
Tal prova demonstra que os réus já teriam praticado migração ilegal em outras ocasiões.
Logo, é seguro estabelecer, acima de qualquer dúvida, que, àquela altura, os réus já teriam promovido, no mínimo, uma viagem clandestina com destino ao Suriname.
O diálogo de ID 39062595, mantido entre FARLES e TANDARA em 12/08/2020, revela a preocupação desta com a continuidade da prática ilícita de ambos, indicando que o réu FARLES já teria feito, pelo menos, duas viagens para o Suriname sob o pretexto de que seriam as últimas.
Logo, este diálogo comprova a realização de, pelo menos, mais duas viagens clandestinas, a que teria sido feita com a promessa de ser a última e a que teria frustrado esse compromisso em seguida.
Destaque-se que nesse diálogo a ré TANDARA confirma claramente a sua atuação (participação) nos eventos delitivos.
O diálogo interceptado em 20/09/2020, registrado sob o ID 42475082, demonstra que, em setembro daquele ano, os réus teriam promovido outra viagem clandestina para o Suriname.
Em 22/01/2021, o diálogo registrado sob o ID 51686409 demonstra que os réus teriam mantido conversa a respeito da chegada de passageiros à Oiapoque, bem como sobre uma viagem programada para semana seguinte.
Corroborando a realização da viagem no final de janeiro de 2021, o diálogo de 01/02/2021, mantido entre TANDARA e pessoa não identificada, registrado sob o ID 52275162, indica que FARLES já estaria no Suriname.
Em 06/02/2021, o diálogo registrado sob o ID 52754344 indica que o réu faria outra viagem com 10 (dez) passageiros para o Suriname.
Por fim, o diálogo interceptado em 11/02/2021, registrado sob o ID 53135203, demonstra que o réu FARLES estaria chegando à Oiapoque com passageiros e, temendo abordagem policial, teria pedido o auxílio de terceiro para dividir a lotação.
Tais fatos demonstram que os réus foram responsáveis por fluxo contínuo e clandestino (migração ilegal) de pessoas entre o Brasil e Suriname/Guiana Francesa.
Esclareço que os elementos colhidos em sede de inquérito policial assumem contorno de grande importância quando confirmados por outros produzidos em juízo.
A Constituição da República adotou (art. 93, inciso IX) o sistema da persuasão racional - ou livre convencimento motivado - com relação à fundamentação das decisões, não havendo, ainda, hierarquia entre os elementos de prova.
Cabe ao juiz, na formação de sua convicção, analisar todos os elementos dos autos, não podendo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Por conseguinte, não há vedação no ordenamento jurídico para a valoração dos elementos produzidos na fase inquisitorial.
Veda-se, tão somente, a fundamentação de édito condenatório exclusivamente com base em elementos produzidos na fase inquisitorial, não levados ao contraditório, o que definitivamente não é o caso dos autos.
No caso destes autos, as provas produzidas com autorização judicial nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 (interceptação telefônica e busca e apreensão) foram submetidas ao contraditório durante a instrução processual, ocasião em que os réus tiveram a oportunidade de arguir a legalidade de sua obtenção, seja pelos meios, seja pelos fins que as motivaram.
A valoração dos elementos produzidos no inquérito policial se dá em conformidade com as provas judicialmente produzidas, bem como com as provas cautelares e as irrepetíveis, cujo contraditório foi diferido.
Nesse sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO CURIÓ.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
PENA-BASE.
QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
COMPROVAÇÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior explicitou a razão pela qual foi refutada a tese defensiva de ausência de fundamentação das instâncias de origem, no tocante a ausência da análise de todas as teses e argumentos defensivos relativos ao mérito da acusação, não se vislumbrando qualquer ilegalidade. 2.
O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019). 3.
No caso dos autos, as instâncias de origem não se basearam apenas em elementos de convicção reunidos no inquérito para motivar a condenação, não podendo se falar em utilização de prova não sujeita ao crivo do contraditório e, pois, em violação do art. 155 do CPP. 4.
Em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da quantidade da droga apreendida (6,530kg de cocaína) para fixar a pena-base, pelo crime de associação para o tráfico, em 8 meses acima do mínimo legal, o que se mostra proporcional e razoável. 5.
O Tribunal a quo firmou o entendimento, após a análise de toda a documentação acostada ao processo, de que existe anotação criminal idônea à caracterização da reincidência.
Ora, rever tais fundamentos importa revolvimento de matéria fático probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a folha de antecedentes é documento idôneo e tem valor probante para o reconhecimento das informações nela registradas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual existência de mácula nas anotações, o que não foi feito na espécie (HC n. 331.960/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 18/4/2016). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1866666/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020) (Original sem destaques) Fato é que os elementos dos autos demonstram que os réus, promoveram a entrada ilegal de brasileiros no Suriname, com o fim de obtenção de vantagem econômica.
As testemunhas arroladas pela acusação corroboraram, em linhas gerais, os fatos imputados, bem como a prova produzida.
Por questão lógica, as testemunhas, policiais federais, responderam somente aquilo que tinham conhecimento com relação a atuação de cada uma delas na fase inquisitorial, bem como sobre a prova cautelar colhida.
Ainda quanto à prova testemunhal, a testemunha arrolada pela defesa, Sra.
Nelzita Machado Silva, ao responder a pergunta formulada pelo advogado, consignou, em linhas gerais, que às vezes via algumas pessoas na casa dos sentenciados, mas que não sabia o que estavam fazendo (id. 571244395 - 1′29′′-1′49′′).
Ressalte-se que segundo os elementos constantes dos autos, os sentenciados recebiam na casa deles os passageiros que fariam a viagem para o Suriname, o que justificaria, inclusive, a quantidade de malas observada quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme consta do Relatório de Análise de Material Apreendido nº 1693083/2021 - 2021.0024769-DPF/OPE/AP (id. 523806861 - Pág. 28-38).
No tocante à continuidade delitiva, insta esclarecer que os elementos dos autos não permitem se chegar à conclusão de que os sentenciados tenham praticado 11 (onze) condutas, conforme apresentado pelo pelo Ministério Público Federal na denúncia.
Isso porque o MPF embasou sua conclusão tão somente na existência de coordenadas geográficas de fotografias, sem se desincumbir de comprovar que em todas aquelas datas, ou períodos, teria ocorrido a promoção de migração ilegal.
Por outro lado, há prova suficiente, obtida na interceptação telefônica deferida nos autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100, de que os sentenciados agenciavam a entrada ilegal de brasileiros no Suriname, por meio de transporte clandestino, mediante cobrança de valores e suporte logístico, no período de fevereiro/2020 a fevereiro/2021, por, pelo menos, 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva, havendo que se considerar, ainda, que é patente dos autos que os sentenciados adotavam cautela nas conversas telefônicas com o intuito de se furtarem à responsabilização criminal decorrente de suas condutas, o que reforça a comprovação de consciência da ilicitude das condutas.
Destarte, a condenação dos réus pela prática descrita no art. 232-A do Código Penal é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR FARLES GOMES PACIFICO, nacionalidade brasileira, filho de Necy Gomes Pacífico, nascido aos 27/10/1981, CPF nº 965.429.501 -68, residente na Rua Honório Silva, nº 855, bairro Centro, CEP 68980-000, Oiapoque/AP, e TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO, nacionalidade brasileira, filha de Maria José Maciel, nascida aos 02/04/1989, CPF nº 949.786.972 -04, residente na Rua Honório Silva, nº 855, bairro Centro, CEP 68980-000, Oiapoque/AP, pela prática do crime descrito no art. 232-A do Código Penal, em continuidade delitiva. 3.1 Dosimetria da pena Atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, observo que (i) a culpabilidade dos réu é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal; (ii) não há registro de antecedentes criminais; (iii) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e (iv) personalidade dos agentes, razão pela qual deixo de valorá-las; (v) os motivos são normais ao delito, (vi) as circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que o agenciamento para entrada ilegal de pessoas em território estrangeiro foi praticado no contexto da pandemia COVID-19, sendo o transporte por meio de embarcação do tipo “catraia”, com rota pelo mar, fatores que representam notório risco de morte aos passageiros, e (vii) as consequências do crime normais à espécie.
Por fim, (viii) não há que se falar em comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena-base para ambos os sentenciados em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e nem agravantes a considerar, tampouco causa de diminuição de pena.
Tendo em vista que os sentenciados praticaram a conduta descrita no art. 232-A do Código Penal no período compreendido entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2021 por, pelo menos, 7 (sete) vezes, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, imperioso é o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
Destarte, aplicando-se aos eventos delituosos a regra estatuída no art. 71 do Código Penal, aumento a pena dos sentenciados pelo critério ideal de 2/3 (dois terços), razão pela qual fica a pena definitivamente fixada para cada um dos acusados em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal. 3.2 Substituição da pena A pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos sentenciados não permite a substituição por restritivas de direitos, porquanto superior a 4 (quatro) anos.
Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ante o não preenchimento de requisito do art. 44, inciso III, do Código Penal. 3.3 Regime inicial do cumprimento da pena Atenta ao disposto pelo art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verificado que no caso em questão o tempo de custódia provisória do sentenciado FARLES GOMES PACIFICO em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, definitivamente dosada, em regime semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. 3.4 Fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações penais À míngua de pedido expresso, bem como pela ausência de contraditório, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3.5 Recurso em liberdade Concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos.
Oportunamente, e tendo em vista o caráter excepcional e instrumental das medidas cautelares diversas da prisão, as quais não podem perdurar por prazo indeterminado, sob pena de se revelarem desproporcionais e desarrazoadas, revogo as medidas cautelares impostas em face de FARLES GOMES PACIFICO (id. 592407380).
Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido formulado no id. 622544371. 3.6 Dos valores apreendidos Tendo em vista a ausência de comprovação da origem lícita da moeda estrangeira apreendida (id. 467300370 - Pág. 18 - autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 - Termo de apreensão nº 888783/2021), decreto a perda dos itens 2 e 7 do mencionado auto de apreensão em favor da União (€1.475,00 - um mil quatrocentos e setenta e cinco euros), cujo valor em real deverá ser destinado ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
Por outro turno, quanto aos valores em moeda nacional apreendidos (itens 6 e 8 do Termo de apreensão nº 888783/2021 - R$4.350,00 - id. 467300370 - Pág. 18 - autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100), considerando que não há prova cabal de que aqueles seriam oriundos da atividade ilícita dos sentenciados, determino sejam-lhes restituídos. 3.7 Custas judiciais Condeno os sentenciados FARLES GOMES PACIFICO e TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) associem-se, no PJe, os autos da medida cautelar nº 0007433-72.2018.4.01.3100 à presente ação penal; Após o trânsito em julgado: b) proceda-se ao lançamento do nome dos réus no rol de culpados; c) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) comunique-se à Polícia Federal para fim de atualização do sistema (SINIC); e) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; f) remetam-se os autos à Seção de Contadoria para a atualização dos cálculos judiciais referentes à pena de multa e às custas judiciais; g) após os cálculos, intimem-se os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento da pena de multa, com posterior juntada dos comprovantes aos autos, ou requererem o parcelamento na forma do art. 50 do Código Penal; h) determino a conversão em renda da moeda estrangeira apreendida ( itens 2 e 7 do Termo de apreensão nº 888783/2021 - id. 467300370 - Pág. 18 - autos nº 0007433-72.2018.4.01.3100 - ), cuja perda foi decretada em favor da União, devendo o montante ser encaminhado/transferido pela Polícia Federal para a agência do Banco do Brasil em Macapá para que essa instituição financeira proceda à operação de câmbio para moeda nacional, devendo o valor resultante ser transferido pelo próprio Banco do Brasil ao FUNPEN e o comprovante respectivo encaminhado a esta Subseção Judiciária, preferencialmente por e-mail [email protected], tudo no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da moeda estrangeira; i) a restituição aos réus do valor aprendido (conforme item 3.6) deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado desta sentença, ou na ausência de recurso por parte da acusação; j) promovam-se as diligências necessárias e proceda-se de acordo com os provimentos da Corregedoria que tratam da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/06/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/06/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/07/2021 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 00:20
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA GARCIA em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2021 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2021 10:30
Juntada de alegações/razões finais
-
19/06/2021 01:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2021 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 01:22
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA GARCIA em 15/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:55
Decorrido prazo de SANDRO DE SOUZA GARCIA em 15/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 17:30
Juntada de alegações/razões finais
-
08/06/2021 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/06/2021 14:00
Outras Decisões
-
08/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:32
Juntada de manifestação
-
05/06/2021 02:09
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
05/06/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
05/06/2021 02:05
Publicado Intimação em 04/06/2021.
-
05/06/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
04/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:04
Juntada de Ata de audiência
-
04/06/2021 13:33
Juntada de documentos diversos
-
04/06/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 00:31
Decorrido prazo de Centro de Custódia de Oiapoque - CCO em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Nelzita Machado Silva em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 02/06/2021 23:59.
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000103-93.2021.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 22/2016 deste Juízo: Considerando as certidões de ID 565177402 e ID. 565245889, informando as diligências negativas para a parte ré, TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO, e para a testemunha da defesa, ANTONIO MIGUEL PORTELA, INTIME-SE, com urgência, o advogado da defesa por meio do PJE e por publicação no DJEN, para os devidos fins.
OIAPOQUE, 2 de junho de 2021.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA Analista Judiciário -Área Judiciária Mat.
AP20244 -
02/06/2021 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 20:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 20:26
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 10:50
Juntada de diligência
-
02/06/2021 10:45
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 10:44
Juntada de diligência
-
02/06/2021 02:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:07
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 17:07
Juntada de diligência
-
01/06/2021 17:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2021 13:10
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 13:10
Juntada de diligência
-
01/06/2021 11:56
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 11:56
Juntada de diligência
-
01/06/2021 11:47
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 11:47
Juntada de diligência
-
01/06/2021 11:44
Mandado devolvido cumprido
-
01/06/2021 11:44
Juntada de diligência
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000103-93.2021.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FARLES GOMES PACIFICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO DE SOUZA GARCIA - AP1236 EMENTA: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AUDIÊNCIA DESIGNADA.
VIDEOCONFERÊNCIA.
MICROSOFT TEAMS.
RÉU PRESO.
DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; e 4.
Considerando os artigos 3º e seguintes da Resolução CNJ 329/2020, bem como a retomada das atividades presenciais (parcial) na SJAP, e o cenário de baixa vacinação e altos índices de infecção/reinfecção por COVID-19 divulgados.
Entendo que a realização das audiências penais deve ser na modalidade de videoconferência, facultando-se às partes que não optarem expressamente por este meio, com os instrumentos tecnológicos próprios, a realização da audiência fisicamente nas dependências da Seção Judiciária do Amapá, por meio da sala de audiências virtual a ser disponibilizada. 5.
Designo audiência para o dia 04/06/2021, as 14h, destinada à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e interrogatório dos réus FARLES GOMES PACIFICO e TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO.
Note-se que o réu FARLES encontra-se preso no centro de custódia no município de Oiapoque desde o dia 16/04/2021. 6.
A audiência será realizada, prioritariamente, por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”. 7.
Deverá o MPF e a defesa (DPU ou advogado constituído) informar número de telefone, bem como endereço de e-mail válido, para que seja encaminhado link para acesso à audiência virtual.
Prazo para informação 2 (dois) dias. 8.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7589f090f74f45d08703ab323a12c7dd%40thread.tacv2/1622210873646?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225b51250b-cbb2-4ea5-a079-e8956805968d%22%7d sendo que este será enviado para o “whatsApp” e-mail informado das testemunhas, com antecedência de 2 (dois) dias do ato.
Deverá a SECRETARIA certificar nos autos o envio do link aos endereços informados pelas partes e testemunhas.
Deverá a SECRETARIA, ainda, reenviar o link para acesso ao ambiente virtual no dia designado para a audiência. 9.
A ausência da defesa ao ato não motivará o adiamento da audiência, e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 10.
Expeça-se ofício eletrônico no seguinte endereço: [email protected] informando-o acerca do dia e hora da audiência acima a fim de disponibilizarem a ré para ser interrogada via videoconferência no próprio IAPEN/AP, tendo em vista tratar-se de ré presa. 11.
Expeça-se ofício eletrônico no seguinte endereço: [email protected] solicitando o auxílio para realização da audiência no dia e hora designados a fim de que referida audiência possa ser realizada via sistema TEAMS.
Observação: É importante que a Secretaria sincronize a marcação da hora e data da audiência, em outras palavras, entre em contato com os servidores responsáveis dos órgãos acima mencionados para operacionalizar uma data e hora que caibam em ambas as pautas (deste juízo e do nasp). 12.
Expeça-se mandado para intimação do réu FARLES GOMES PACIFICO, que se encontra preso no centro de custódia no município de Oiapoque (IAPEN), para ciência da audiência de instrução, devendo constar nos mandados que seu interrogatório realizar-se-á via videoconferência (considerando a pandemia da Covid 19) e da ré TANDARA RAISSA DO NASCIMENTO, intime-se a defesa.
Conste-se, ainda, no mandado a data/hora e o link da realização da audiência. 13.
Expeça-se mandado para intimação das testemunhas JHONATHAN CRISTIAN TRESMAN, Agente de Polícia Federal, Matrícula 21.729, lotado na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP; PATRYCIA REGINA SOUSA COUTO, agente de Polícia Federal, matrícula nº 21758, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal no Oiapoque – DPF/OPE/AP; NELZITA MACHADO SILVA, rua Onorio Silva, 836, Nova esperança Oiapoque; ANTÔNIO MIGUEL PORTELA, rua Onorio Silva, 855, Nova Esperança Oiapoque, sendo que no mandado deverá constar, além dos requisitos legais, que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), com o link, que deverá constar no mandado em destaque, de acesso para ingresso no dia e hora designados, com informação sobre a forma de acesso; b) caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; c) caberá à testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válido, e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar, e advertir as testemunhas sobre sua obrigação de comparecer no dia e hora designados, fisicamente, na sala de audiências da 4ª Vara da SJAP, sob as penas da lei. 14.
Intimem-se o MPF pelo Portal do PJE e a defesa pelo DJEN.
Cumpra-se com urgência.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
31/05/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:08
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
31/05/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/05/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:01
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 14:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 16:21
Outras Decisões
-
27/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 15:07
Juntada de procuração
-
27/05/2021 15:01
Juntada de resposta à acusação
-
26/05/2021 01:45
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 13:26
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 13:26
Juntada de diligência
-
19/05/2021 13:25
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 13:25
Juntada de diligência
-
19/05/2021 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 00:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/05/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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17/05/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 16:45
Outras Decisões
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13/05/2021 13:46
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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04/05/2021 18:43
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 17:15
Juntada de denúncia
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01/05/2021 17:37
Processo Encaminhado a tramitação MP-Polícia
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01/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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