TRF1 - 1008192-14.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 16:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 02:43
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:33
Juntada de termo
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26/04/2022 20:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2022 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:35
Juntada de termo
-
11/04/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 22:18
Determinado o Arquivamento
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11/04/2022 22:18
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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31/01/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:17
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 01:24
Decorrido prazo de WILCK BATISTA LEANDRO em 14/12/2021 23:59.
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10/12/2021 01:34
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº 829067062 - Decisão) PROCESSO nº 1008192-14.2021.4.01.3100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: WILCK BATISTA LEANDRO Advogado do(a) EMBARGANTE: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JOAO MARIANO DO NASCIMENTO O Exmo Sr.
Juiz Exarou: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO.
DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM DE FATO A TRANSFERÊNCIA DO BEM.
INDEFERE O PEDIDO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de terceiros opostos por WILCK BATISTA LEANDRO, objetivando a obtenção de provimento judicial que desconstitua a restrição que recai sobre o veículo marca/modelo: I/KIA SORENTO EX2 3.5G27, COR BRANCA, PLACA: NEI-5454 e RENAVAM: *03.***.*38-58, decorrente de decisão proferida por esse Juízo nos autos da ação cautelar nº 0001073-87.2019.4.01.3100.
Instado a se manifestar o MPF opinou pela rejeição dos embargos de terceiro (Id. 578507876).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro criminal são espécie de ação incidental de que dispõe o terceiro, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse ou domínio em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiros é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
No caso dos autos o embargante asseverou que adquiriu o referido automóvel de JOÃO MARIANO DO NASCIMENTO, CPF nº *51.***.*35-82 (alvo do sequestro), mediante procuração por instrumento público (id. 564296851), realizado no cartório do 2° Tabelião de Notas e Protestos de Brasília-DF, em 9/11/2018, ou seja, anterior ao pedido de sequestro (nº 0001073-87.2019.4.01.3100) proposto pelo MPF em 8/5/2019.
Assim, o Código de Processo Penal, em seu art. 129, possibilitou o manejo de embargos de terceiro contra ato de constrição judicial determinado por juízo criminal ao dizer que o seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiros.
Por seu turno, o artigo 130 da legislação processual penal dispõe que o sequestro poderá ainda ser embargado pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Nesse compasso, concordo com o seguinte trecho da manifestação ministerial ao pontuar que “a petição inicial e os documentos juntados pelo embargante não são capazes de desfazer o entendimento de que João Mariano do Nascimento é o real proprietário do veículo”, pois a procuração por instrumento público (id. 564296851) juntado pelo embargante não constitui documento idôneo para comprovar o negócio jurídico alegado, devendo nesses casos, a parte embargante juntar aos autos o Documento Único de Transferência (DUT) reconhecido em Cartório de Notas, que atesta a transferência do veículo (tradição), cabendo ainda dizer que “não há comprovante de transferência bancária, microfilmagem de cheque compensado, extratos bancários, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que efetivamente o negócio jurídico foi efetivado.” III.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto e, com base no artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, indefiro o pedido do embargante de levantamento da constrição judicial sobre o veículo.
Intime-se o MPF via PJE.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se a defesa da embargante via DJEN.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Adotada as medidas acima, e sem nova manifestação, transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
07/12/2021 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2021 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2021 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2021 11:29
Outras Decisões
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05/07/2021 15:28
Conclusos para decisão
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14/06/2021 20:50
Juntada de manifestação
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14/06/2021 13:37
Juntada de parecer
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04/06/2021 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
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03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Juiz Substituto : ------- Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008192-14.2021.4.01.3100 - EMBARGOS DE TERCEIRO (327) - PJe EMBARGANTE: WILCK BATISTA LEANDRO Advogado do(a) EMBARGANTE: KLEITON SILVA PEREIRA - DF48603 EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : " (...) Em razão disso, intime-se o embargante, via DJE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos cópia da decisão judicial que decretou a medida, bem como incluir no polo passivo o requerido no processo principal em desfavor de quem foi decretada a medida constritiva.
Cumprida a diligência pelo embargante, retifique-se a autuação, com certificação nos autos.
Intime-se o MPF para manifestar-se sobre os embargos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para apreciação dos embargos de terceiro." -
02/06/2021 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 23:30
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 12:19
Juntada de emenda à inicial
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02/06/2021 09:21
Juntada de emenda à inicial
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02/06/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2021 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:50
Conclusos para despacho
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01/06/2021 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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01/06/2021 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/05/2021 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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