TRF1 - 0004714-94.2013.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/08/2022 15:52
Juntada de Informação
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09/08/2022 15:52
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2022 01:20
Decorrido prazo de PAULO GOUVEA em 22/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:44
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 20:03
Juntada de certidão
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07/07/2022 00:08
Publicado Acórdão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004714-94.2013.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004714-94.2013.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO GOUVEA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES GONTIJO - MG85909 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004714-94.2013.4.01.3811 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PAULO GOUVEA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do CP.
O juiz sentenciante, assim narrou a controvérsia (Doc. 119388605): Narra a inicial acusatória que no dia 06/09/2012, por volta das 00h15min, no KM 609, da Rodovia BR-381, em Oliveira/MG, o denunciado ofereceu R$100,00 (cem reais) a dois policiais rodoviários federais, a fim de que eles se abstivessem de praticar atos de ofício.
Consta, ainda, que o denunciado vinha conduzindo o veículo Ford Cargo 1418, placa ADZ 6818, no sentido São Paulo, em zigue-zague, colocando em risco a segurança da rodovia, quando recebeu ordem de parada.
Ao realizarem a abordagem, os policiais perceberam que o denunciado estava agressivo, cambaleante e exaltava hálito etílico, motivo pelo qual solicitaram que ele se submetesse ao teste de alcoolemia, a que foi recusado.
Ao se iniciar a lavratura da ocorrência, PAULO retirou duas cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) de sua carteira e jogou-as sobre a mesa dizendo:"isso resolve o problema?".
Nesse momento foi-lhe dada ordem de prisão (fl. 2N2D).
A denúncia foi recebida em 20/8/2013 (Doc. 119388603).
Em seu recurso de apelação, Paulo Gouvea requer, em síntese (Doc. 119388607): Que seja reformulada a sentença, decretando a isenção de pena, tendo em vista o desconhecimento do caráter ilícito de sua conduta (Art. 21 do CP).
Caso se entenda que houve dolo, que o apelante seja absolvido, com base no princípio da bagatela, por não ter havido ofensa significativa em sua conduta e reduzidíssimo grau de reprovabilidade. (quase zero) .
Contrarrazões apresentadas (Doc. 119388611).
Em seu parecer, o MPF opina pelo não provimento do recurso de apelação (Doc. 119388614). É o relatório.
Encaminhe-se ao Revisor.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004714-94.2013.4.01.3811 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por PAULO GOUVEA contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa).
Preliminar de Prescrição Depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, cujos prazos são os previstos no art. 109 do CP, na hipótese, ainda com a redação anterior à vigência da Lei 12.234, de 5/5/2010.
Assim, uma vez que a sanção privativa de liberdade imposta ao apelante é de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
No caso, o fato delituoso ocorreu na data de 6/9/2012; a denúncia recebida em 20/8/2013, e a sentença publicada em 3/7/2018, com recurso da defesa.
Entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença ocorreu a suspensão condicional do feito e do prazo prescricional, no período entre 2/6/2015 a 5/9/2016.
Do aludido marco interruptivo até a suspensão condicional do processo (2/6/2015), se passaram 1 (um) ano e 10 (dez) meses; revogado tal benefício em 5/9/2016, decorreram mais 1 (um) ano e 10 (dez ) meses, até a publicação da sentença em 3/7/2018, totalizando apenas 3 (três) anos e 8 (oito) meses.
Assim, não está configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Passo ao exame do mérito.
Materialidade e Autoria Conforme se vê nos autos, o apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 333, parágrafo único, do CP: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
O referido tipo incriminador pune com pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
O tipo penal prevê como ações o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Trata-se também de crime formal, cuja consumação não exige o recebimento da propina pelo servidor, e a mera oferta da vantagem indevida, ainda que de natureza não econômica, já tipifica o ilícito penal.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o crime de corrupção ativa consuma-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência e ainda que a oferta seja recusada pelo funcionário (HC 105478, rel. ministro Gilmar Mendes).
A materialidade e a autoria dos fatos imputados foram devidamente comprovadas nos autos.
A propósito, transcrevo trecho da sentença, que bem analisou a materialidade e a autoria quanto ao réu (Doc. 119388605): A materialidade e autoria encontram-se detidamente comprovadas pelo auto de Prisão em Flagrante (fls. 05/Q9); Boletim de Ocorrências (fls. 10/12); Auto de Apreensão (fls. 14); pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais (fls. 05/06, 35/36 e 254) e da testemunha Ramon (fls. 07).
Ademais, o próprio réu confessou no seu interrogatório que, no desespero, ofereceu dinheiro aos policiais para poder seguir viagem (fls. 378).
Assim, dúvidas não pairam quanto a materialidade, autoria e responsabilidade penal do acusado, na prática do delito em exame, restando completamente configurada a prática do delito capitulado no art. 333 do CP.
No caso, tenho que comprovada a tipicidade formal e material da conduta.
Os depoimentos em sede policial e em juízo do próprio apelante, que confessou ter praticado a conduta delituosa e das testemunhas, tornam inquestionável sua responsabilidade penal pelo fato que lhe é imputado, uma vez que, com o propósito de impedir a lavratura de auto de infração de trânsito, ofertou vantagem indevida aos policiais rodoviários federais, tendo plena consciência da ilicitude da conduta por ele perpetrada.
O crime perpetrado ofende a administração pública, e o bem jurídico atingido não diz respeito apenas ao valor pecuniário.
Ao contrário, visa a tutelar a moral administrativa, de forma a resguardar o interesse público qualificado pelo conceito de confiança na probidade e na boa-fé dos agentes do Estado.
A conduta praticada pelo réu, portanto, amolda-se, com perfeição, ao tipo penal descrito no art. 333 do CP, e ausente, no caso, qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou causa legal ou supralegal de afastamento da culpabilidade.
Princípio da Insignificância No caso, o oferecimento da quantia de R$ 100,00 (cem reais) pelo acusado aos policiais caracterizou o cometimento do crime de corrupção ativa, e não se aplica o princípio da insignificância, visto que se trata de crime contra a Administração Pública.
O Princípio da Insignificância não pode ser aplicado à hipótese examinada, porquanto a jurisprudência já pacificou o entendimento de que o simples oferecimento da vantagem a funcionário público, ainda que de valor inexpressivo, lesa o bem jurídico tutelado pela norma, além de contribuir para subverter a moralidade da Administração.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PERMISSÃO EXPRESSA DO ART. 192 DO RISTF.
RECORRENTE CONDENADO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE NO CASO.
REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não viola o princípio da colegialidade decisão de Ministro relator que, com fundamento no art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, denega ou concede a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações constantes nos autos, como se deu na espécie.
Precedentes.
II – A configuração do delito de bagatela, conforme tem entendido esta Suprema Corte, exige a satisfação de certos requisitos de forma concomitante, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
III – É diante das especiais circunstâncias envolvidas no caso que se deve avaliar a reprovabilidade da conduta, e não apenas no valor do suborno ofertado aos policiais.
Ao contrário do que acredita a defesa, a conduta do recorrente encontra-se qualificada por um considerável grau de reprovabilidade e, por isso mesmo, é incabível a sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância.
IV – É impróprio o argumento de que o recorrente não estava embrigado e que a sua atitude deveu-se a um momento “desinteligência”.
A embriaguez ou não ao volante não está em jogo para fins de configuração do crime de corrupção ativa.
Por outro lado, ficou comprovado nos autos que a oferta foi dirigida aos policiais e tinha como objetivo determiná-los a omitir ato de ofício, a sua condução à Delegacia Policial.
Nessa perspectiva, tal alegação só demonstra que a intenção do acusado era mesmo subjugar os agentes públicos e livrar-se de eventual persecução penal.
V – “Cuidando-se de corrupção ativa, crime contra a administração pública, a pequenez do suborno oferecido jamais poderia atrair a aplicação do principio da insignificância (pelo contrário, pela humilhação que acarreta ao servidor, quiçá pudesse acarretar concurso formal entre a corrupção ativa e o desacato...)” ( HC 89.832 AgR/SP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence).
VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 199851 RJ 0029597-25.2021.3.00.0000, Relator: Ricardo Lewandowski, Data de Julgamento: 12/5/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/5/2021).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PENA DE MULTA.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIDA. 1.
Não age sob a proteção da causa supra legal de exclusão da culpabilidade, consubstanciada na inexigibilidade de conduta diversa, quem oferta R$ 100,00 (cem reais) a policial rodoviário federal, para não ter seu carro autuado mesmo contando com a opção de ser liberado, mediante recibo, que lhe possibilitaria circular por 05 (cinco) dias para sanar as irregularidades do veículo. 2.
O receio de ser presa não afasta a prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), pela inexigibilidade de conduta diversa. 3.
Não se aplica o princípio da insignificância nas hipóteses de crimes contra a Administração Pública, pois o bem protegido pela norma é a própria moral administrativa, além da probidade de seus agentes, bens jurídicos, cujo valor ultrapassa o patrimônio material. (Precedentes deste TRF1). 4.
A pena de multa é parte integrante do tipo incriminador, dele não podendo ser excluída sob pena de abolitio criminis ex officio e ofensa, por consequência, à prerrogativa do Congresso Nacional de legislar sobre matéria penal e ao princípio da separação dos poderes. 5.
Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos de igual natureza.
O § 2º do art. 44 do Código Penal determina a substituição da pena privativa de liberdade superior a dois anos por uma restritiva de direito e uma multa ou por duas restritivas de direito, não podendo ser, neste segundo caso, as penas substitutivas da mesma espécie, como, por exemplo, duas penas de prestação de serviços à comunidade. (Precedente da Turma). 6.
A prestação pecuniária substitutiva, prevista no artigo 43, I, do Código Penal, é pena com conteúdo pecuniário deve ser fixada em valor suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, sem se furtar à análise dos danos decorrentes do ilícito e da situação econômica do réu. 7.
Penas de multa e prestação pecuniária reformadas em respeito ao princípio da proporcionalidade e observação à situação econômica da ré. 8.
Acusada servidora pública estadual, pedagoga e odontóloga, além de contar com advogado constituído nos autos, não ostenta situação que justifique a concessão do benefício da Justiça Gratuita. 9.
Apelação parcialmente provida. (AC 0005677-24.2015.4.01.3200, Juiz Federal José Alexandre Franco (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 24/9/2021).
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
OFERECIMENTO DE DINHEIRO A AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A sentença demonstra que o recorrente, com vontade livre e consciente, ofereceu vantagem indevida a Policial Rodoviário Federal, com o propósito de que deixasse de praticar ato de ofício, incidindo nas penas do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa). 2.
O crime de corrupção ativa é formal, que se concretiza com a simples oferta ou promessa da vantagem indevida.
A realização do tipo legal consuma o crime, não carecendo do resultado como elemento do tipo objetivo. 3.
Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, pois a norma jurídica violada busca resguardar, primordialmente, a moral administrativa.
Não interessa o valor econômico da promessa, mas a necessidade de se resguardar o interesse público qualificado pelo conceito de confiança na probidade e boa-fé dos agentes do Estado. 4.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI - CF) foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 - Código Penal), obedecida a legislação. 5.
Apelação desprovida. (ACR 0002398-21.2012.4.01.3819, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (Conv.), TRF1 - Quarta Turma, e-DJF1 19/2/2019). É inaplicável, portanto, o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração, entre os quais se encontra o de corrupção ativa, já que esses tipos penais buscam tutelar a moralidade da Administração.
Demais disso, reconhecer a incidência do princípio da insignificância ao caso vertente constituiria verdadeiro incentivo à prática reiterada de suborno de autoridades públicas, agravando sobremodo o alastramento da corrupção.
Erro de Proibição O erro de proibição está assim tratado no art. 21 do CP: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Na hipótese, não merece acolhida a alegação de que o apelante, somente por conta da embriaguez voluntária, não soubesse do caráter ilícito do ato de oferecer dinheiro a policiais rodoviários federais, a fim de que não praticassem ato de ofício.
De fato, nenhum elemento dos autos indica, inclusive o interrogatório do acusado, que ele desconhecesse a finalidade da sua conduta, o que inviabiliza o reconhecimento de erro sobre elementar do tipo.
Não fosse bastante, o réu em audiência confirmou os fatos da imputação.
No mesmo sentido, manifestou-se com precisão a Procuradoria Regional da República (Doc. 119388614): Tampouco há falar em erro de proibição.
A alegação de embriaguez quando muito poderia levar à isenção da pena se proveniente de caso fortuito ou força maior.
No entanto, as provas coligidas aos autos apontam para a embriaguez voluntária, o que não afasta a pena nos termos do art. 28 do Código Penal.
Não há plausibilidade no argumento de que o apelante, motorista à época dos fatos, ao oferecer R$ 100,00 (cem reais) aos policiais rodoviários federais que o abordaram, desconhecia a ilicitude de sua conduta, mesmo estando embriagado.
Em caso análogo, essa e.
Corte Regional decidiu por refutar a ocorrência de erro de tipo.
Inviável, assim, o acolhimento da tese de erro de proibição inevitável, se todo o corpo probatório dos autos é no sentido da consciência do ilícito.
Dosimetria O apelante foi condenado nas penas do art. 333 do CP (corrupção ativa), que comina pena de reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
A pena-base do acusado foi calculada no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e ficou definitiva nesse patamar, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Descabe a aplicação da atenuante da confissão espontânea, porquanto, nos termos do enunciado 231 da Súmula do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Ausentes circunstâncias atenuantes, agravantes ou causa de diminuição.
A dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada, e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, com nítido caráter educativo.
O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP).
Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) sanções restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos.
Redução da pena de prestação pecuniária — possibilidade Nos termos do art. 42, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito — prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de (dois) salários mínimos.
Uma vez que o réu se declarou hipossuficiente, tendo a sentença reconhecido o direito ao benefício da justiça gratuita, e que a pena-base foi estipulada no mínimo legal, deve a pena pecuniária ser fixada no menor valor previsto em lei, no caso, 1 (um) salário mínimo (CP, art. 45, § 1º).
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a pena de prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo (CP, art. 45 § 1º) . É como voto.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004714-94.2013.4.01.3811 VOTO REVISOR Aprovo o relatório e concordo com o voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004714-94.2013.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004714-94.2013.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PAULO GOUVEA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE GOMES GONTIJO - MG85909 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
ART. 333 DO CP.
OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
DOSIMETRIA MANTIDA. 1.
Suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime do art. 333 do Código Penal. 2.
Para a configuração do delito de corrupção ativa previsto no artigo 333 do Código Penal, exige-se apenas que a conduta de oferecer ou prometer vantagem indevida seja dirigida a funcionário público, com a finalidade de compeli-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 3.
Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância aos casos de corrupção, em razão da relevância do bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja a moralidade da Administração. 4.
Inviável o acolhimento da tese de erro de proibição inevitável, se todo o corpo probatório dos autos é no sentido da consciência do ilícito. 5.
Em consonância com o art. 59 do Código Penal, todas as circunstâncias judiciais foram reconhecidas, e a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impossibilita a incidência da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, do CP, em razão do disposto no enunciado 231 da Súmula do STJ. 6.
Apelação a que se dá parcial provimento, apenas para reduzir o valor da prestação pecuniária para um salário mínimo.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 28 de junho de 2022.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO Relatora -
05/07/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:23
Conhecido o recurso de PAULO GOUVEA - CPF: *25.***.*09-53 (APELANTE) e provido em parte
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29/06/2022 16:48
Juntada de Voto
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29/06/2022 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 14:16
Juntada de certidão de julgamento
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14/06/2022 01:04
Decorrido prazo de PAULO GOUVEA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 20:27
Juntada de certidão
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08/06/2022 00:16
Publicado Intimação de pauta em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PAULO GOUVEA , Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES GONTIJO - MG85909 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0004714-94.2013.4.01.3811 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/06/2022 Horário:14.00 Local: Presencial Observação: -
06/06/2022 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:44
Incluído em pauta para 28/06/2022 14:00:00 3.
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06/06/2022 17:27
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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20/08/2021 12:30
Conclusos para decisão
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26/06/2021 01:14
Decorrido prazo de PAULO GOUVEA em 25/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/05/2021.
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26/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004714-94.2013.4.01.3811 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004714-94.2013.4.01.3811 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: PAULO GOUVEA Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES GONTIJO - MG85909 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO GOUVEA PAULO HENRIQUE GOMES GONTIJO - (OAB: MG85909) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 24 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
24/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 18:35
Juntada de certidão de processo migrado
-
24/05/2021 18:34
Juntada de volume
-
24/05/2021 18:33
Juntada de documentos diversos migração
-
24/05/2021 18:31
Juntada de documentos diversos migração
-
26/03/2021 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/04/2020 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/04/2020 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
24/04/2020 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
28/03/2019 10:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/03/2019 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/03/2019 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
19/03/2019 12:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4692874 PARECER (DO MPF)
-
19/03/2019 10:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
22/02/2019 18:42
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
22/02/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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