TRF1 - 1001791-96.2021.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1001791-96.2021.4.01.3100 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS, DOUGLAS DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ADEMAR BATISTA BANDEIRA - AP3001 DESPACHO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS.
LEILÃO REALIZADO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
PROVIDÊNCIAS FINAIS.
AÇÃO PENAL ARQUIVADA.
DESTINAÇÃO DE VALOR ARRECADO .INTIMAR.
DESPACHO Trata-se de alienação antecipada do veículo Pick-up Triton L200, placa OAD4930, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: Vermelha, Chassi: 93XJNKB8TCCB36266, Motor: 4M41UCAW0908, RENVAM: 359665110, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID n. 442871421 - Pág. 1) - Ação Penal n. 0003213-02.2016.4.01.3100, na decisão de id. 823018627 foram determinadas as providências para realização do leilão.
Sobreveio a informação de id. 1369237256 em que o leloeiro deu conta que após a realização do leilão o arrematante não pagou o valor do arremate, assim, havia aceitado a desistência e informado que o lote foi ofertado aos licitantes que ofertaram lances no curso do leilão, tendo sido ao final arrematado por Márcio Silvio pelo valor de R$14.000,00 (catorze mil reais).
No despacho de id. 2174334450, este juízo determinou que o leiloeiro esclarecesse como ocorreu a desistência pelo primeiro arrematante.
Contudo, sobrevieram somente os documentos de id. 2174635049, onde consta: comprovante de transferência bancária do valor da arrematação; aprovação da prestação de contas; termo de avaliação de bens; ficha de inspeção veicular; edital do leilão; anexo do edital - descrição dos bens; documento comprobatório da arrematação no valor de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); recibo de entrega do bem.
Nesse contexto, considerando a juntada da documentação ID n. 2174635049, tendo sido exauridas as as providências do leilão e estando o valor da arrematação a disposição do juízo, tenho que superada a determinação do despacho de id. 2174334450, assim: 1.
Intimem-se o MPF e as defesas constituídas, para que tomem ciência de que o bem móvel (veículo Pick-up Triton L200, placa OAD4930, Ano Fabricação: 2011, Ano Modelo: 2011, Cor: Vermelha, Chassi: 93XJNKB8TCCB36266, Motor: 4M41UCAW0908, RENVAM: 359665110) foi leiloado no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), requerendo o que entenderem pertinente, especialmente considerando que a Ação Penal n. 0003213-02.2016.4.01.3100 já foi julgada, com processo de execução autuado e o produto da alienação necessita da regular destinação.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Expeça-se ao arrematante a respectiva carta de arrematação do bem móvel, para fins de registro perante o órgão competente. 3.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos da Ação Penal n. 0003213-02.2016.4.01.3100. 4.
Deixo de determinar a associação destes autos à Ação Penal supra, pois tal providência já foi realizada. 5.
Oficie-se ao DETRAN/AP para que tome ciência da presente decisão e da realização de leilão, bem como proceda à expedição de certificado de registro em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário, conforme dispõe o art. 144-A, § 5º, do Código de Processo Penal. 5.1) Conste-se no ofício que o DETRAN/AP deverá: (a) se abster de colocar obstáculos ao registro do arrematante e (b) comunicar este Juízo após o efetivo registro. e) Comunique-se a Policia Federal no Amapá, tendo em vista que o bem se encontra acautelado no referido órgão (cf. informação constante na representação policial).
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura digital.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
24/10/2022 09:25
Juntada de termo
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 01:36
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MOREIRA em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:14
Juntada de termo
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01/09/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:07
Conclusos para despacho
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30/01/2022 15:26
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MOREIRA em 28/01/2022 23:59.
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30/01/2022 15:26
Decorrido prazo de MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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17/12/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DECISÃO (ID nº823018627 - Decisão) PROCESSO nº 1001791-96.2021.4.01.3100 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS, DOUGLAS DA SILVA MOREIRA Advogado do(a) REQUERIDO: ADEMAR BATISTA BANDEIRA - AP3001 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DEFERIMENTO DECISÃO Trata-se de pedido de alienação antecipada do veículo Pick-up Triton L200, placa OAD4930 formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID n. 442871421 - Pág. 1).
Na Decisão (ID n. 442871419 - Pág. 1/3) determinei a avaliação do referido bem, que foi apresentada por oficial de justiça avaliador (ID n. 467128510 - Pág. 1).
O MPF manifestou-se pela regularidade da avaliação (ID n. 556817374), enquanto os requeridos não apresentaram manifestação. É o Relatório.
Decido.
Sem delongas, a presente decisão não demanda farta fundamentação.
Na espécie, foi deferida a alienação antecipada do veículo supra e já foi realizada a avaliação do referido bem móvel.
Ademais, as partes e interessados foram devidamente intimados da decisão e da avaliação realizada e não há impugnações pendentes, assevero que a homologação do valor atribuído ao bem pelo Oficial de Justiça é a medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo a avaliação do seguinte bem: i) 01 (um) veículo Pick-up Triton L200, placa OAD4930, ano/modelo 2011/2012, cor vermelha, chassi n. 93XJNKB8TCCB36266, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
PROVIDÊNCIAS FINAIS: a) intime-se o MPF, pelo PJE, para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias. b) Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pelos requeridos, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto”.
Prazo: 5 (cinco) dias. c) Cumpram-se as demais determinações constantes na Decisão (ID n. 442871419 - Pág. 1/3), inclusive com a designação de data e hora para a realização de leilão do supramencionado bem móvel.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
16/12/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2021 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 14:09
Outras Decisões
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01/06/2021 14:46
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:15
Decorrido prazo de MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 03:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA MOREIRA em 31/05/2021 23:59.
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26/05/2021 15:07
Juntada de parecer
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26/05/2021 03:16
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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26/05/2021 03:16
Publicado Intimação polo passivo em 26/05/2021.
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26/05/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1001791-96.2021.4.01.3100 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MAILAN FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMAR BATISTA BANDEIRA - AP3001 DESPACHO 1.
Tendo em vista a juntada do Laudo de Avaliação ID 467128510 pelo oficial de justiça, intimem-se o MPF e os requerentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor da avaliação do bem conforme determinado na decisão ID 442871419 fl.01/03 2.
Após, autos conclusos para a homologação da avaliação, em observância à disciplina contida no art. 62, 3 7° e 8°, da Lei n° 11.343/06 e no art. 4º - A, § 3°, da Lei n° 9.613/1998; Macapá, 24 de maio de 2021.
JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
24/05/2021 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2021 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:04
Conclusos para despacho
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29/03/2021 16:16
Mandado devolvido cumprido
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29/03/2021 16:16
Juntada de diligência
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05/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
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12/02/2021 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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10/02/2021 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2021 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (anexo) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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