TRF1 - 0003063-20.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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26/07/2022 09:43
Juntada de Informação
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26/07/2022 09:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:09
Decorrido prazo de VITOR HUGO TIRLONI em 05/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:40
Decorrido prazo de MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA em 27/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:21
Publicado Acórdão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 17:36
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003063-20.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003063-20.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA FINGER MASCARELLO - MT9669/A e VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003063-20.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face das teses repetitivas firmadas no REsp 1.814.944 e REsp 1.805.706. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0003063-20.2009.4.01.3600 VOTO Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).
Teses firmadas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento à apelação e à remessa necessária à consideração de que “a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência.
Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que o veículo transportador de madeira ilegal não é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos”.
Dou, por isso, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0003063-20.2009.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: VITOR HUGO TIRLONI, MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FINGER MASCARELLO - MT9669/A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA FINGER MASCARELLO - MT9669/A, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A EMENTA APREENSÃO DE INSTRUMENTO/VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
DESNECESSIDADE.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
STJ, TESES REPETITIVAS 1.036 E 1.043.
REJULGAMENTO (CPC, ART. 1.030, II).
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face as seguintes teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 2.
Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento à apelação e à remessa necessária à consideração de que “a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência.
Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que o veículo transportador de madeira ilegal não é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo para aquela atividade ilícita – o que não é a hipótese dos autos”. 3.
Juízo positivo de retratação. 4.
Provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
01/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:53
Conhecido o recurso de ANA PAULA FINGER MASCARELLO - CPF: *18.***.*84-94 (ADVOGADO) e provido
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30/05/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA, VITOR HUGO TIRLONI Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA FINGER MASCARELLO - MT9669/A Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA FINGER MASCARELLO - MT9669/A, VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491-A O processo nº 0003063-20.2009.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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03/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:23
Remetidos os Autos ( ) para 6ª Turma
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03/05/2022 09:23
Juntada de Certidão
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30/04/2022 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/04/2022 23:59.
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04/03/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 12:04
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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08/07/2021 00:34
Decorrido prazo de VITOR HUGO TIRLONI em 07/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:22
Decorrido prazo de MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA em 07/07/2021 23:59.
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25/05/2021 10:59
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2021 00:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 25/05/2021.
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25/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003063-20.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003063-20.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): VITOR HUGO TIRLONI MADEIREIRA PATO BRANCO LTDA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 21 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
21/05/2021 15:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2020 16:41
CONCLUSÃO AO PRESIDENTE/VICE COM PETIÇÃO/CERTIDÃO
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17/11/2020 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/11/2020 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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08/02/2018 19:42
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1133965
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08/02/2018 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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08/02/2018 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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04/07/2014 08:05
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 1133965
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04/07/2014 08:02
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
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13/06/2014 17:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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13/06/2014 17:11
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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05/06/2014 11:50
JUNTADA DOS MANDADOS CUMPRIDOS - MI 83/2014 - PRF
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27/05/2014 14:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 83/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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26/05/2014 16:15
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RESP SOBRESTADO. (DO PRESIDENTE)
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31/03/2014 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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31/03/2014 17:32
PROCESSO REMETIDO
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13/03/2014 08:51
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/03/2014 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/03/2014 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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13/03/2014 08:48
CONTRA RAZOES NAO APRESENTADAS
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14/02/2014 10:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADO NO E-DJF1 DO DIA 13/02/2014 E PUBLICADA NO DIA 14/02/2014
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28/01/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/01/2014 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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28/01/2014 14:26
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/01/2014 10:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3284352 PETIÇÃO
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22/01/2014 10:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N 13/2014- PRF
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22/01/2014 09:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3284279 RECURSO ESPECIAL
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20/01/2014 09:09
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N 14/2014-MPF
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13/01/2014 07:37
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 14/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PRR
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13/01/2014 07:34
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 13/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - REPRESENTANTE DA ANEEL
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16/12/2013 07:32
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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13/12/2013 09:27
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 13/12/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/12/2013
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12/12/2013 09:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/12/2013 -. Destino: VIRTUAL
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11/12/2013 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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11/12/2013 14:57
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM ACÓRDÃO
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06/12/2013 12:52
CONCLUSÃO PARA RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO/DECISÃO
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06/12/2013 12:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/12/2013 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/12/2013 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/12/2013 16:27
PROCESSO REMETIDO - 6ª TURMA COM ACÓRDÃO
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02/12/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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25/11/2013 14:10
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1487/2013 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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25/11/2013 14:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 25/11/2013, Nº 228
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20/11/2013 15:37
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 02/12/2013
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05/07/2013 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/07/2013 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/07/2013 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:59
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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09/05/2013 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2013 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/05/2013 16:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2012 17:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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02/05/2012 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/05/2012 17:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/07/2010 13:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/07/2010 13:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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23/07/2010 13:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2450699 PARECER (DO MPF)
-
09/07/2010 15:48
DOCUMENTO JUNTADO - MI 606
-
05/07/2010 08:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 606/2010 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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25/06/2010 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/06/2010 18:38
PROCESSO REMETIDO - COM VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2010 18:21
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2010
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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