TRF1 - 1007063-71.2021.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 11:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/06/2022 11:00
Juntada de Informação
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29/06/2022 11:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 01:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 20/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 02:37
Publicado Acórdão em 27/05/2022.
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27/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007063-71.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007063-71.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007063-71.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou a expedição do diploma da parte impetrante no Curso de Graduação em Pedagogia – Licenciatura, tendo em vista a sua aprovação em concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, regido pelo Edital n. 73/2021 – PMM.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF opinando pelo desprovimento da remessa. É o breve relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007063-71.2021.4.01.3100 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à expedição de diploma no curso de Pedagogia, para fins de apresentação antes da posse em concurso público realizado pela Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Macapá/AP.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por ELISÂNGELA DOS SANTOS RAMOS contra suposto ato ilegal praticado pelo REITOR(A) DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, vinculado à ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
A impetrante relata na petição inicial, em síntese: a) que foi aprovada no concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED, regido pelo Edital n. 73/2021 – PMM, sendo convocada para exame documental e exames médicos; b) que “um dos requisitos para a investidura no cargo pretendido é a formação em nível superior no Curso de Pedagogia, restando comprovada a necessidade da impetrante em receber seu diploma registrado a tempo de apresentá-lo até a data da posse”; c) que concluiu a sua graduação em 20 de agosto de 2020, sendo-lhe entregue certificado de conclusão de curso de 11 de maio de 2021; d) que verificou em seu histórico escolar que a data de expedição do diploma estaria prevista para o dia 20 de agosto de 2020; e) que “já requereu a urgente expedição do diploma perante a UNIP, porém até a presente data não recebeu o mencionado diploma registrado, conforme testificam prints de conversa mantida via aplicativo de mensagem interno com a UNIP e protocolos de requerimento para solicitação do diploma de fevereiro e maio de 2021, inclusive reiterando a urgência na entrega”; f) que tomará posse no dia 31 de maio de 2021, conforme Cronograma Geral do Concurso Público constante do Anexo VI do referido edital.
Requer o deferimento de medida liminar com o fim de “compelir as impetradas para que, no prazo improrrogável de até 72 (setenta e duas) horas, expeçam o competente diploma em nome do impetrante, referente à graduação no Curso de Pedagogia - Licenciatura, sob pena de multa diária, na forma dos arts. 84, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor e 536 e 537 do Código de Processo Civil”.
No mérito, a confirmação do provimento.
Requereu, ainda, a concessão de gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo procuração judicial com habilitação para declaração de hipossuficiência econômica.
Liminar concedida – ID. 541120385.
A Impetrante juntou petição esclarecendo divergências relacionadas à qualificação na inicial – Id. 542822881.
A ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA juntou manifestação.
Informou que “a emissão e entrega do diploma de conclusão de curso é naturalmente demorada, vez que várias etapas precisam ser ultrapassadas antes da entrega, dentre as quais podemos citar a análise de documentos e histórico acadêmico, confecção, expedição, registro e finalmente assinatura, o que requerer um tempo para concluir o procedimento”; que “ainda que a Requerente tenha se formado em junho/2020, somente em fevereiro de 2021 (conforme imagem abaixo) solicitando a emissão, ou seja, 8 meses depois da conclusão e ainda anexou RG DIVERGENTE DA SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO, o que de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta”; que “a Requerida tinha ciência através do manual do aluno sobre todos os procedimentos para emissão, ao qual após colação de grau, sua emissão é condicionada ao preenchimento do Requerimento Eletrônico e a validação de toda a documentação obrigatória anexada, ao qual será analisa, e mediante erro, será novamente solicitado ao aluno para reposição obrigatória e imediata”; que “diante da manifesta negligência e inércia por culpa exclusiva da autora, já que havia anexado RG divergente da certidão de nascimento e o que retardou o procedimento de emissão, nota-se que a presente demanda não preenche os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada”; que “não há elementos nos autos que demonstrem que o atraso na entrega tenha sido por negligência da Instituição ou fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Requereu a “reconsideração/revogação quanto a concessão da medida liminar pelos motivos acima dispostos, bem como, de forma sucessiva, caso não entenda pelo pedido anterior, que seja concedida a prorrogação do prazo por 30 dias úteis”.
Juntou procuração judicial – Id. 549745395.
A Impetrante apresentou manifestação quanto aos fatos.
Informou que “solicitou seu Diploma diversas vezes via aplicativo de mensagens, porém nunca lhe informaram que isto deveria ser feito apenas de modo presencial, tendo essa informação através de uma colega de curso”; que “solicitou seu Diploma por requerimento presencial com pedido de urgência”; que não foi notificada sobre suas pendências documentais, tendo conhecimento apenas quando comunicou-se com a instituição; que o Manual do Aluno, documento que não é público, está em desacordo com a Portaria n. 1.095/2018 do MEC, que estabelece os prazos para a expedição de diploma por Instituições de Ensino Superior.
A ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA juntou manifestação aos autos – ID. 557474563.
Foi comunicado o cumprimento da liminar – ID. 641499495.
O Ministério Público Federal se absteve de apresentar manifestação – ID. 750842451.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que analisou o pedido liminar avançou juízo sobre o mérito, nos seguintes termos: O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1°, caput, da Lei 12.016/2009).
O art. 7° da Lei 12.016/2009 dispõe que o magistrado, ao despachar a inicial, ordenará que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
No caso dos autos, os elementos de prova anexados confirmam que a Impetrante foi acadêmica da Universidade Paulista – Unip, tendo concluído naquela Instituição de Ensino Superior, em 26 de junho de 2020, o curso de Pedagogia - Licenciatura em 26 de junho de 2020.
Conforme Histórico Escolar de Id. 538777429 e certificado de Id. 538831849 - Pág. 1, a Impetrante colou grau em 20 de agosto de 2020.
Houve, por mais de uma vez, solicitação para a expedição de diploma junto à referida IES, quando então a Impetrante foi informada de que o prazo para entrega seria de seis meses a dois anos (Id. 538927892 - Pág. 2).
Os dados de Id. 538927892 - Pág. 25, juntados pela parte, indicam que esta apresentou documentação exigida para a expedição do Diploma e que, em 5 de maio de 2021, na situação do pedido constava a anotação “Aguardando Confirmação”.
A urgência e a relevância do fundamento de que se utiliza a parte está evidenciada nos documentos de Id. 538939363 - Pág. 2 a 19, os quais demonstram que a Impetrante foi, de fato, aprovada em concurso público com data de posse iminente (31 de maio de 2021), sendo necessário, segundo as normas do edital, a apresentação de Diploma.
Conforme se extrai do conjunto probatório, a conclusão do curso ocorreu em junho de 2020, com colação de grau em agosto do mesmo ano, e até a presente data a Impetrante não recebeu o respectivo diploma, tampouco possui previsão concreta de quando o ato será emitido.
Nota-se que o prazo mínimo de seis meses estipulado foi alcançado em fevereiro de 2021 (considerando-se, aqui, a data da colação de grau), não sendo razoável exigir da Impetrante um tempo de espera que pode chegar a até dois anos (agosto de 2022), vulnerabilizando eventuais direitos que possam vir a ser afetados por tal demora.
Vale destacar que da documentação acostada não se observa qualquer indício de que a entrega do citado diploma dependa de conduta imputável à Impetrante ou que esta tenha criado obstáculos para tanto.
Diante de tais circunstâncias, justifica-se a necessidade de sua emergente expedição, ao viso de garantir a posse da postulante no cargo para o qual foi aprovada.
Com efeito, o Tribunal Regional Federal desta 1ª Região reforça orientação no sentido de que “(...) II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. (AC 0001224-66.2005.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.131 de 24/06/2013).
Além disso, "É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos. (REOMS 0004437-61.2015.4.01.4200.
TRF1.
Sexta Turma.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018). [...](REOMS 1000110-15.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/10/2020 PAG.).
Desse modo, estando presente o perigo na demora, bem como a plausibilidade do direito líquido e certo, a concessão liminar da segurança é medida que se impõe.
III.
DECISÃO Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que promova, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a expedição do diploma de conclusão do Curso de Graduação em Pedagogia – Licenciatura em favor da Impetrante, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. (ID. 541120385) A ASSUPERO confirmou que a solicitação de expedição de diploma ocorreu em fevereiro de 2021, oito meses após a colação de grau (junho de 2020).
No entanto, acusou que apenas em maio de 2021 a Impetrante anexou documentação completa, uma vez que, em seu primeiro requerimento, a parte “anexou RG DIVERGENTE DA SUA CERTIDÃO DE CASAMENTO”.
Em contraposição, a Impetrante informara que “a IES mencionada detém todas as informações necessárias a tanto, repassadas no momento de requerimento de expedição de diploma” - ID. 542822881.
Pois bem. À luz do princípio da razoabilidade, entendo que não pode a apresentação de registro civil – pendente de atualização – ser óbice à expedição de diploma, quando por outros documentos idôneos seja plenamente possível a comprovação da identidade de seu portador, como é o caso das informações contidas em certidão de casamento.
No que diz respeito à alegação de que a morosidade se deu por culpa exclusiva da acadêmica, que não atendeu às regras internas da Instituição para a solicitação de expedição de diploma (Manual do Aluno – ID. 549771854), tal foi analisado em decisão de ID. 554905877: Conforme Histórico Escolar de Id. 538777429 e certificado de Id. 538831849 - Pág. 1, a Impetrante colou grau em 20 de agosto de 2020.
Houve, por mais de uma vez, solicitação para a expedição de diploma junto à Unip, quando então a Impetrante foi informada de que o prazo para entrega seria de seis meses a dois anos (Id. 538927892 - Pág. 2).
A IES confirma que a solicitação de expedição de Diploma foi formalizada em fevereiro de 2021.
Ressalva, entretanto, que foi juntado RG divergente da certidão de casamento do aluno, o que motivou a imediata notificação da Impetrante para regularizar a documentação.
Apesar de afirmar que, “de pronto foi solicitado pela IES que a mesma anexasse a documentação correta”, tal versão não foi provada, sendo ainda contestada pela acadêmica.
Segundo a Impetrante, a necessidade de complementação de documentação se tornou conhecida apenas quando a parte procurou a instituição presencialmente.
Tal versão é corroborada pelos extratos de mensagens via aplicativo de celular, os quais dão conta de que a Impetrante procurou a Instituição presencialmente devido a dificuldades de consulta e acompanhamento do processo de expedição de diploma por via remota, desde abril.
Há, ainda, documentos preenchidos pela parte, solicitando a agilização do procedimento desde fevereiro do ano de 2021, devidamente assinado pelo responsável da Instituição – Id. 538939363 - Pág. 1 a 4.
Conforme descrito na petição de Id. 549745395, os documentos exigidos para a expedição de diploma foram apresentados em 24 de fevereiro de 2021.
Cerca de vinte e seis dias depois, em 22 de março de 2021, foi anotada a seguinte ressalva: “Por favor, anexar RG com o nome de casada”.
Em seguida, há o registro de “Aguardando confirmação”, datado de 5 de maio de 2021.
Embora a complementação da documentação tenha sido formalizada em 5 de maio de 2021 – Id. 538927892 - Pág. 25, certo é que houve por parte da Impetrante tentativas anteriores de comunicação, sem sucesso, o que não é compatível com a tese de que a demora para a expedição do diploma se deve à negligência e inércia do aluno solicitante.
Veja que a IES não trouxe o mínimo registro acerca do tempo e modo com o qual conduziu o procedimento em questão, sobretudo quanto à notificação da aluna para a regularização da documentação apresentada (prazos, forma, datas).
A total ausência de informações a esse respeito, quando incumbe ao Impetrado provar suas alegações, favorece a tese da Impetrante.
Questão que merece atenção é a informação, prestada pela IES, de que a expedição de Diploma depende de requerimento eletrônico, conforme prevê o Manual do Aluno.
A propósito, diz o citado documento: “DIPLOMA Solicitação Após a data de Colação de Grau, a ser divulgada pela Coordenação Geral para cada semestre letivo, o interessado ou seu representante legar poderá solicitar o diploma pelo Requerimento Eletrônico de Solicitação do Diploma, disponível no sítio da Instituição, que deverá ser preenchido e anexado de todos os documentos obrigatórios.” Presume-se, com isso, que todos os atos e dados relativos ao procedimento de expedição de diploma deveriam ser realizados e acompanhados de forma remota.
Contudo, no caso em exame, o procedimento parece ter sido iniciado a partir de pedido escrito e protocolizado junto à Instituição – Id. 538939363 - Pág. 4 – o que revela a adoção de prática diversa, diante das várias dificuldades de acesso relatadas pela parte (v. 538927892 - Pág. 1 e seguintes).
O Manual prevê, ainda, prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 2 (dois) anos para a entrega do Diploma, a contar da data em que “o Requerimento Eletrônico de Solicitação do Diploma e seus documentos anexos sejam validados e aceitos pelo Setor de Diploma”.
Ao que tudo indica, tal análise ainda está em curso.
Cabe salientar que o prazo previsto no citado Manual foge ao limite do razoável, pois impõe ao acadêmico, durante pelo menos seis meses, que suporte toda sorte de consequências no âmbito de sua esfera de direitos, como o risco de perda de oportunidades de trabalho e a impossibilidade de tomar posse em concursos públicos, caso dos autos.
Para uniformizar a questão, o Ministério da Educação editou a Portaria n. 1.095/18, que dispõe sobre a expedição e o registro de diplomas de cursos superiores de graduação no âmbito do sistema federal de ensino, estabelecendo não só os prazos de expedição e registro de diplomas como o termo inicial de sua contagem, a saber: CAPÍTULO V Dos procedimentos específicos para expedição e registro de diplomas Seção I Dos prazos para expedição e registro Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Art. 21.
As IES públicas e privadas que possuem prerrogativa para o registro dos diplomas por elas expedidos deverão publicar extrato das informações sobre o registro no DOU, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do registro. [...] CAPÍTULO VI das disposições finais Art. 28.
As IES públicas e privadas terão o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às normas desta Portaria, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 29.
O descumprimento desta Portaria e das normas sobre os fluxos de expedição e registro de diplomas pelas IES será considerado irregularidade administrativa e poderá ser apurada em processo administrativo de supervisão.
Logo, incumbe à IES providenciar a expedição de seus diplomas a contar da data da colação de grau do estudante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por uma única vez (desde que justificado).
Após a expedição, caberia o registro, também no prazo de 60 (sessenta) dias, o que leva a concluir pela existência de um tempo médio de 120 (cento e vinte dias) para a conclusão do procedimento, sem considerar os casos de prorrogação justificada.
A Impetrante colou grau em agosto de 2020, tendo se passado, desde então, cerca de nove meses.
As provas apresentadas pela IES apenas corroboram a tese da inicial, mostrando que houve irregularidade na condução do procedimento de expedição de diplomas por parte da Impetrada, sendo extrapolado o tempo razoável para a sua expedição sem que a instituição de ensino tenha demonstrado a existência de fatores que efetivamente justificassem tal demora.
Por fim, contra a decisão de Id. 541120385 cabe recurso, devendo a parte, em situação de discordância, fazer uso dos meios próprios de discussão judicial.
Por todas as razões acima, o indeferimento dos pedidos de Id. 549745395 é medida que se impõe.
A petição de ID. 557474563 basicamente reitera a manifestação anterior da IES, já objeto da decisão acima colacionada e que não merece reparos.
A medida liminar foi cumprida, o que afasta a aplicação de medidas coercitivas (ID. 641499493).
Por outro lado, nada há a prover quanto à petição de ID. 659280453, uma vez que totalmente estranha aos autos.
No que diz respeito à alegada ausência de prejuízo, para efeito de concessão da tutela em caráter liminar, uma vez que a expedição de certidão seria suficiente para a substituição do diploma para fins legais, anote-se que a existência de orientação do Superior Tribunal de Justiça em tal sentido não afasta, por si só, eventual prejuízo a ser experimentado pela parte, que não raras vezes se vê obrigada a recorrer ao Poder Judiciário dada a prática, ainda comum, de não aceitação de documento outro, que não o diploma universitário, para fins de posse em cargo público, por exemplo.
Cabe enfatizar, ainda, que o dano, aqui tratado, é o potencial (justo receio), cumprindo o processo, no presente caso, um cunho preventivo.
No mais, vejo que todos os contornos discutidos já foram exaustivamente analisados e, dada a ausência de elemento novo, prova ou fundamento que altere a conclusão inicial, deverão as decisões anteriores ser integralmente mantidas.
A procedência da ação, portanto, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de que não se mostra razoável que candidato aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, pois atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA.
CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1.
Na hipótese, não se afigura razoável admitir que o impetrante, após conclusão do respectivo curso superior e, posteriormente aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em cargo público em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, mormente quando apresentou documento comprobatório da sua condição de Licenciado em Pedagogia, devidamente expedido pela Faculdade de Ciências Wenceslau Braz (Facibra), sendo que seu diploma, efetivamente, encontra-se em processo de confecção e registro. 2.
Sentença confirmada. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1012236-83.2020.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Tuma, PJe 18/05/2021) No caso, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED - Edital n. 73/2021 – PMM e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo e tenha havido certa demora para requerer o diploma, é plausível concluir pelo deferimento do pedido, com fundamento no princípio da razoabilidade, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo estipulado pela instituição.
Em semelhante sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ESTUDANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONCLUSÃO DA CARGA CURRICULAR DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à Universidade Federal do Piauí UFPI providências para a antecipação da colação de grau da parte impetrante, com a consequente expedição do diploma de conclusão de curso de Pedagogia, tendo em vista a aprovação em concurso público para Professor da Prefeitura Municipal de Timon/MA. 2.
Tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1004191-02.2021.4.01.4000, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 01/02/2022) Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007063-71.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007063-71.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A e ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A POLO PASSIVO:ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
ESTUDANTE APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou a expedição do diploma da parte impetrante no Curso de Graduação em Pedagogia – Licenciatura, tendo em vista a sua aprovação em concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED da Prefeitura Municipal de Macapá/AP, regido pelo Edital n. 73/2021 – PMM. 2.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de que não se mostra razoável que candidato aprovado em concurso público seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, pois atrasos de ordem burocrática não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Precedentes declinados no voto. 3.
No caso, tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para provimento de cargos de nível superior da Secretaria Municipal de Educação – SEMED - Edital n. 73/2021 – PMM e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo e tenha havido certa demora para requerer o diploma, é plausível concluir pelo deferimento do pedido, com fundamento no princípio da razoabilidade, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo estipulado pela instituição. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
25/05/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:25
Conhecido o recurso de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS - CPF: *87.***.*46-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
23/05/2022 16:29
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/05/2022 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS em 10/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 00:32
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ELISANGELA DOS SANTOS RAMOS , Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ELAINY MARTINS DO NASCIMENTO - AP4415-A, NATALIA NUNES DOS SANTOS MONTEIRO - AP4000-A .
RECORRIDO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO , Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A .
O processo nº 1007063-71.2021.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
29/04/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:13
Incluído em pauta para 23/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
21/03/2022 19:59
Juntada de parecer
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21/03/2022 19:59
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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17/03/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2022 15:25
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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