TRF1 - 0004134-27.2014.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 01:16
Publicado Acórdão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004134-27.2014.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004134-27.2014.4.01.4103 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JANIO BERGE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO5657-A, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A e KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0004134-27.2014.4.01.4103 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — O Ministério Público Federal recorre em sentido estrito (fls. 1172-1182, ID 207995561) de decisão da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena (fls. 1159-1161, ID 207995551) que declarou extinta a punibilidade dos réus Alessandro Martins da Cruz, Janio Berge e Djalma Litimann em razão da prescrição da pretensão punitiva (pela pena em abstrato), absolvendo-os nos termos do art. 386, VI do Código de Processo Penal.
Segundo a denúncia: (...) Com efeito, no dia 02 de dezembro de 2009, a equipe composta por delegado e agentes da Policia Federal deslocou-se até a pessoas jurídica ,MADEIREIRA POR DO SOL LTDA., com sege e foro na esquina da Rua São Paulo com a Rua Vitória, em Espigão do Oeste/RO, para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão n° 3303/2009 (fl. 06) expedido pelo Juizo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná, o qual f9 1 requerido nos autos do IPL n° 0216/2009/DPFNLA/RO.
Naquela oportunidade, foram encontrados 801,8862 m° de madeiras em toras de diversas essências, dos quais foram descontados 174,756 m° já apreendidos pelo BPA — Batalhão de Polícia Ambiental, resultando em 627,1328 m° em madeiras em toras sem origem comprovada (fl 71/73).
Além de ter sido constatado que as madeiras arrecadadas no pátio da pessoa jurídica MADEIREIRA POR DO SOL LTDA. não possuíam documento comprobatório de origem, a partir da informação n° 343 (fls. 33/34) e das fotografias de satélite e documentos que a acompanham (fls. 35/45), é possível concluir que as madeiras lá encontradas advieram das terras indígenas bem próximas ao Distrito de Boa Vista do Pacarana (Zoró, Sete de Setembro e Reserva Roosevelt).
Com efeito, o plano de manejo em atividade mais próximo à madeireira indicada (PMFS Gerson) situa-se a 25 km do Distrito de Boa Vista do Pacarana, estando no caminho entre esta localidade e o Município de Espigão do Oeste/RO, para onde se destinam as madeiras ali beneficiadas.
Praticamente todas as madeireiras do Município de Espigão do Oeste/RO foram instaladas na confluência das três terras indígenas citadas, o que se mostra bastante conveniente, ante à proximidade da matéria-prima.
Não é, portanto, crível, do ponto de vista logístico, que as madeireiras retirem toda a imensa quantidade de madeira que possuem em seus pátios de um plano de manejo a 25 km, retornem ao Distrito de Pacarana e, depois, percorram todo caminho de volta até Espigão do Oeste, passando novamente pelo PMFS Gerson (cf.
Fotografia de fl. 39), quando existe uma intensa exploração ilegal de madeira no interior das reservas indígenas próximas ao Distrito.
Tais conclusões não são fruto apenas de verdades axiomáticas ou de operações lógicas decorrentes da simples análise de fotografias de satélite, más também do fato de conhecimento público e notório de que o produto das madeireiras do Distrito de Boa Vista do Pacarana é originário de terras indígenas.” – fls. 8-9 (ID 207995539) Em suas razões recursais, o parquet sustenta que os fatos narrados na denúncia se amoldariam ao tipo descrito no art. 180, § 1º do Código Penal (situação na qual não estaria caracterizada a prescrição em abstrato), pois seria pouco crível “(...) do ponto de vista logístico, que as madeireiras retirem toda a imensa quantidade de madeira que possuem em seus pátios de um plano de manejo a 25 km (vinte e cinco quilômetros), retornem ao Distrito de Pacarana e, depois, percorram todo caminho de volta até Espigão do Oeste/RO, passando novamente pelo PMFS Gerson (cf. fotografia de ID 541152403 - fl. 39), quando existe uma intensa exploração ilegal de madeira no interior das reservas indígenas próximas ao Distrito” (fl. 1178, ID 207995561).
Foram juntadas Contrarrazões por Alessandro Martins da Cruz e Djalma Litmann nas fls. 1184-1189 (ID 207995563).
Foram juntadas, ainda, Contrarrazões por Janio Berge nas fls. 1191-1196 (ID 207995565) O órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (fls. 1483-1488, ID 209364053) firmado pelo Procurador Regional da República Alexandre Espinosa Bravo Barbosa, opina pelo provimento do recurso em sentido estrito (fls. 189-197). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 0004134-27.2014.4.01.4103 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — De início, cabe analisar a admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença proferida nas fls. 1159-1161 (ID 207995551).
Por oportuno, confira-se o dispositivo processual pertinente: Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; Como se verifica acima, excepcionalmente, uma sentença pode ser combatida por recurso em sentido estrito em vez de ser utilizada a via ordinária da Apelação.
Entretanto, o recorrente – em se tratando de sentença absolutória (não sendo o caso de absolvição sumária) com base na extinção da punibilidade (art. 107, IV do Código Penal) em virtude da prescrição penal em abstrato – deve infirmar a sentença exatamente no que diz respeito aos quesitos da prescrição, explicitando a não ocorrência desta. É dizer, a tese deve estar diretamente relacionada aos meandros judiciais da prescrição; não sendo correto trazer no presente Recurso em Sentido Estrito discussão “direta” sobre a capitulação dos fatos – o juízo a quo, através emendatio libelli, reajustou os fatos para amoldá-los ao tipo penal do art. 46 da Lei 9.605/98) – e, apenas indiretamente, sobre a prescrição.
Ora, para rediscutir judicialmente se foi correta a emendatio libelli do juízo a quo, com reflexos indiretos sobre a prescrição, tem-se a via correta da apelação cabível conforme art. 593, inciso II do CPP: Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) Em suma, esta é a correta linha de raciocínio jurídica acerca de sentença que procedeu à absolvição “não-sumária” com fundamento na extinção da punibilidade pela via da prescrição em abstrato: DISCUSSÃO JUDICIAL (PRESCRIÇÃO) RECURSO CABÍVEL Termos, Causas interruptivas e/ou suspensivas, e caracterização Recurso em Sentido Estrito (art. 581, inciso VIII do CPP) Discussão sobre aspecto jurídico que, indiretamente, tem reflexo sobre a prescrição Apelação (art. 593, inciso II do CPP) Se a hipótese dos autos, entretanto, fosse caso de absolvição sumária, ter-se-ia outro regramento processual; pois, na indicação doutrinária, comportaria apelação, nos termos do art. 416 do Código de Processo Penal, ainda que a sumária absolvição se dê por razões de política criminal (absolvição imprópria), e não pelo mérito de fundo, em termos de autoria e de materialidade, para fazer incidir o art. 593, inciso II do CPP: Art. 416.
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Logo, conforme detalhado acima, apresenta-se como inadmissível o Recurso em Sentido Estrito na medida em que visa discutir, apenas indiretamente, a prescrição.
Ainda que assim não fosse, se examinado o mérito do recurso, sorte melhor não obteria, pois a sentença faz uma melhor leitura do fatos e, consequentemente, uma mais apropriada subsunção.
O juízo a quo, na análise das normas do art. 46 da Lei 9.605/98 e do art. 180, §1º do Código Penal, entendeu no seguinte sentido: (...) Na prática, nem sempre do produto florestal tem origem criminosa, embora com autorização legal precária.
Ele pode ter apenas entraves burocráticos na documentação, mas não origem criminalmente ilícita.
E vice-versa: há casos onde o produto é bem objeto de crime, mas cuja documentação que o acompanha é regular (hipótese conhecida como créditos virtuais de DOF).
Repare que inexiste relação de meio e fim entre eles.
A averiguação de qual tipo penal incorrerá a conduta de ter em depósito madeiras sem a documentação válida que as acompanhe dependerá de análise pormenorizada de toda a cadeia ilegal de comércio de produtos de origem florestal.
A configuração do crime de receptação depende necessariamente que as madeiras sejam produto de crime anterior, como, por exemplo, de extração ilegal.
Caso fique demonstrado que o agente tenha participado efetivamente da extração, a conduta não é hábil a atrair a receptação das madeiras, uma vez que o depósito estaria intimamente ligado com a extração em si, não sendo terceiros· distantes da cadeia sequencial do crime, desvinculados à prática do crime anterior ("adquirentes" ou receptadores dos produtos).
Neste caso em concreto, o que se verifica é que a empresa Madeireira Por do Sol Ltda não se trata de receptadora da madeira.
Ao que tudo indica, estava diretamente ligada à efetiva extração em si e que ali seria sua fonte de matéria-prima. (...) O cerne da questão processual, portanto, diz respeito à existência ou não de elementos que atestem tratar-se de produtos (madeira) decorrente de furto, como posto na denúncia, que parte de uma presunção, que tem os seguintes termos: (...) Não é, portanto, crível, do ponto de vista logístico, que as madeireiras retirem toda a imensa quantidade de madeira que possuem em seus pátios de um plano de manejo a 25 km, retornem ao Distrito de Pacarana e, depois, percorram todo caminho de volta até Espigão do Oeste, passando novamente pelo PMFS Gerson (cf.
Fotografia de fl. 39), quando existe uma intensa exploração ilegal de madeira no interior das reservas indígenas próximas ao Distrito. (...) – Denúncia constante das fls. (7-11, ID 207995539) Registre-se, ainda, o confronto entre os dois tipos penais incriminadores: Art. 46 da Lei 9.605/1998.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Art. 180, § 1º do CP - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)” - GRIFO NOSSO O confronto dos fatos com as norma invocadas autoriza concluir a necessidade de restar demonstrado que aquele que recebe o produto tem conhecimento de ser produto de crime, que não pode ser afirmado pelo ausência de documentação respectiva madeira e sabendo-se a realidade do comércio clandestino local (extração de madeiras em terras indígenas) Na hipótese, apresenta-se razoável o uso do raciocínio probabilístico para fins de se demonstrar o elemento “deve saber” do crime de receptação no sentido de que – ausente a documentação respectiva da madeira ou da presunção de ser decorrente de extração ilegal de terras indígenas. É dizer, eventual pessoa que irá receber a madeira deve saber que algum tipo de ilegalidade recai sobre aquele produto recebido.
A demonstração sobre o aspecto “ser produto de crime” precisa ser cabal.
Isto é, isenta de dúvidas na medida em que, apesar de ser possível dois ou mais tipos de ilegalidades incidirem sobre a madeira/lenha, somente o conceito técnico de ser produto de “crime” anterior dá ensejo à aplicação do art. 180, §1º do CP.
Evidente que o Princípio da Busca pela Verdade Real dos fatos deve nortear a atividade jurisdicional na seara criminal.
No caso concreto, todavia, não houve prova do crime anterior, afastando-se por conseguinte a incidência do “crime de receptação”.
Desse modo, insuficiente a mera presunção acerca do elemento “ser produto de crime”.
A bem da verdade, o que restou efetivamente comprovado nos autos foi o flagrante de madeiras tidas em depósito sem o respectivo documento comprobatório de origem – fatos mais bem subsumidos ao art. 46 da Lei 9.605/1998.
No ponto, confira-se o trecho relevante da denúncia: (...) Além de ter sido constatado que as madeiras arrecadadas no pátio da pessoa jurídica MADEIREIRA POR DO SOL LTDA. não possuíam documento comprobatório de origem, a partir da informação n° 343 (fls. 33/34) e das fotografias de satélite e documentos que a acompanham (fls. 35/45), é possível concluir que as madeiras lá encontradas advieram das terras indígenas bem próximas ao Distrito de Boa Vista do Pacarana (Zoró, Sete de Setembro e Reserva Roosevelt).(...) – fl. 9 (ID 207995539) Portanto, não é admitido em Direito Penal a imputação com base em presunções ou alta probabilidade de fatos, em razão do que a sentença do juízo a quo foi correta, quando subsumiu os fatos ao art. 46 da Lei 9.605/1998.
Desse modo, permanece intacta e juridicamente irreparável a sentença no tocante à aferição da prescrição o que sequer foi contestado pelo órgão acusatório: (...) O crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 possui pena máxima de 01 ano de detenção.
Por consequência, a prescrição da referida pena ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP).
Nesse contexto, sendo a denúncia recebida 13/10/2014 (fls. 218/219), passados mais de 4 anos desde a ocorrência dos fatos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.” – fl. 1161 (ID 207995551) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito e, mantendo a decisão recorrida. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004134-27.2014.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004134-27.2014.4.01.4103 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: JANIO BERGE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO5657-A, CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A e KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO EM ESTRITO.
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO “NÃO SUMÁRIA”.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO QUE ATACA O FUNDAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO.
DISCUSSÃO INDIRETA ACERCA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. 1.
A sentença recorrida desclassificou a imputação do crime de receptação (art. 180, § 1º, do CP) para o crime ambiental previsto no art. 46 da Lei 9.605/1998, cuja pena máxima em abstrato, se aplicada, evidenciaria prescrito o delito, em razão do que absolveu os réus, com base no art. 386, VI, do CPP.
O MPF aviou recurso em sentido estrito discutindo os fundamentos da desclassificação. 2.
Em se tratando de sentença absolutória (não sendo o caso de absolvição sumária) com base na extinção da punibilidade (art. 107, IV do Código Penal) em virtude da prescrição penal em abstrato – deve infirmar a sentença exatamente no que diz respeito aos quesitos da prescrição, explicitando a não ocorrência desta.
Se, entretanto, o recurso busca rediscutir o mérito da emendatio libelli realizada pelo juízo a quo, com reflexos apenas indiretos sobre o tema da prescrição, tem-se como via recursal correta a apelação, nos termos do art. 593, inciso II do CPP, e não o recurso em sentido estrito, com base no art. 581, VII, do CPP. 3.
Recurso em sentido estrito não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma não conhecer do recurso em sentido estrito, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 29 de novembro de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
01/12/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:51
Não conhecido o recurso de Ministério Público Federal (Procuradoria) (RECORRENTE)
-
01/12/2022 15:24
Documento entregue
-
01/12/2022 15:24
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
30/11/2022 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2022 00:39
Decorrido prazo de DIANDRA DA SILVA VALENCIO em 08/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:39
Publicado Intimação de pauta em 03/11/2022.
-
04/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
01/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
RECORRIDO: JANIO BERGE, DJALMA LITIMANN, ALESSANDRO MARTINS DA CRUZ , Advogado do(a) RECORRIDO: DIANDRA DA SILVA VALENCIO - RO5657-A Advogado do(a) RECORRIDO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A Advogados do(a) RECORRIDO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663-A, KELLY CRISTINE BENEVIDES DE BARROS - RO3843-A .
O processo nº 0004134-27.2014.4.01.4103 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - e on-line Observação: -
31/10/2022 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:47
Incluído em pauta para 29/11/2022 14:00:00 Sala 01.
-
04/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 20:27
Juntada de parecer
-
29/04/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
-
28/04/2022 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001282-41.2021.4.01.3400
Larissa de Melo Lino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Nilton Massaharu Murai
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:55
Processo nº 0005013-13.2017.4.01.3300
Jose Brandao Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Herminalvo Emanuel Monteiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00
Processo nº 0001426-29.1999.4.01.4200
Vane Alves Figueira
Justica Publica
Advogado: Jose Joao Pereira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/1999 08:00
Processo nº 0000541-07.2006.4.01.3800
Renata Penha da Silva Bastos Correa
Tereza Cristina Buonocore Nunes
Advogado: Cezar de Vasconcellos Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2005 08:00
Processo nº 0004134-27.2014.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Janio Berge
Advogado: Diandra da Silva Valencio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2014 11:54