TRF1 - 0003874-85.2016.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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10/08/2022 10:38
Juntada de Informação
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10/08/2022 10:38
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/08/2022 00:23
Decorrido prazo de OZIAS DA SILVA CHAGAS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:00
Decorrido prazo de OZIAS DA SILVA CHAGAS em 02/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 18/07/2022.
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18/07/2022 00:02
Publicado Acórdão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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16/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 13:12
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003874-85.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003874-85.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: OZIAS DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - RO1461-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003874-85.2016.4.01.4100 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por OZIAS DA SILVA CHAGAS contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o ora apelante pela prática do crime previsto na alínea c do § 1° do art. 334 do Código Penal (redação anterior à Lei 13.008/2014), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Conforme a sentença, a denúncia, em síntese, narra que em 26.05.12, o acusado foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, na BR 364 em Porto Velho/RO, realizando o transporte de 1224 shorts, 3588 cuecas, 372 jaquetas e 600 brinquedos de pelúcia, que sabia serem oriundos da Bolívia, sem o recolhimento dos tributos devidos e sem documentação de importação regular.
De acordo com a Representação Fiscal Para Fins Penais de fls. 07/09, a mercadoria apreendida possuía o valor total de R$ 16.634,04 e o tributo iludido alcançou o montante de R$ 8.317,02.
A denúncia foi recebida em 18/4/2016.
O apelante postula a reforma da sentença, sob alegação de atipicidade, pois sua conduta não se insere quer no tipo denunciado quer no tipo resultante da emendatio libelli promovida pelo Juízo a quo.
Pleiteia, alternativamente, aplicação do princípio da insignificância, pois o fato de responder a outro processo não lhe retira o direito a tal benesse, notadamente quando não há trânsito em julgado do referido processo (Doc. 118411536).
Contrarrazões (Doc. 118411539).
O Ministério Público Federal, em parecer, manifesta-se pelo parcial provimento do recurso, para exclusão da pena de multa (Doc. 118411541). É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003874-85.2016.4.01.4100 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): O MM.
Juiz a quo condenou o apelante pela prática do crime do art. 334 do Código Penal (antiga redação), com a seguinte fundamentação: 2.1.
DA EMENDATIO LIBELLI O Ministério Público Federal denunciou OZIAS DA SILVA CHAGAS como incurso no artigo 334 do Código Penal (antes das alterações promovidas pela Lei n°. 13.008/2014).
Todavia, mostra-se aplicável ao caso o instituto jurídico da EMENDATIO LIBELLI.1 Aliás, em relação à alteração da definição jurídica do caso, é oportuno registrar que é pacífico o entendimento segundo o qual o réu se defende dos fatos que estão descritos na peça acusatória e não da capitulação conferida na denúncia pelo Órgão Ministerial.
Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
OPERAçAO DIAMANTE.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
LEI N.0 9.613/98.
NULIDADE DA Sentença PENAL CONDENATÒRIA.
MUTATIO LIBELLI NAO CONFIGURADA.
MERA EMENDATIO LIBELLI DESNECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES.
ORDEM DENEGADA. 1 - O principio da correlação entre a peça vestibular e a sentença é um dos pilares do nosso processo penal, entretanto, tal principio deve coexistir com o da livre dicção do direito, jura novit curia, isto é, o juiz conhece o direito, é ele quem cuida do direito, expresso na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e te darei o direito). 2- Se o fato criminoso está descrito na denúncia, ainda que não tenha ali sido capitulado, pode o Juiz por ele condenar o acusado, posto que a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito. 3 - A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia. 4 - Ordem denegada. (ST J - HC 47838/GO, 6" Turma, Rel.
Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ 14/04/2008)- grifo nosso Em síntese, segundo o MPF, o acusado foi flagrado realizando o transporte de roupas e brinquedos de origem boliviana, introduzidos no Brasil sem o recolhimento dos tributos devidos e sem a documentação de importação regular (introdução clandestina/importação fraudulenta), ciente de que tal mercadoria se destinada à revenda em um camelódromo de Porto Velho.
Assim, conforme se verá a seguir, os fatos narrados não configuram o descaminho previsto no artigo 334 do CP (antes da Lei n°. 13.008/2014), mas sim a figura equipada descrita no § 1°, alínea "c", do artigo 334 do CP (antes da Lei n°. 13.008/2014) 2. 2.2.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Verifica-se que, no caso em apreço, é inviável a aplicação do principio da insignificância, mesmo que o valor sonegado não tenha ultrapassado o patamar tolerado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (vinte mil reais).
De fato, conforme Representação Penal (sic) para Fins Penais (fls. 5/24), a mercadoria apreendida foi avaliada em R$ 16.634,04 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos) e o valor do imposto não recolhido foi de R$ 8.317,02 (oito mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos).
Ocorre que, de acordo com as folhas e certidões de antecedentes criminais de fls. 182/188, o acusado já foi condenado por este Juízo Federal pela prática do delito previsto no artigo 334, §1°, alínea "d", do Código Penal (antes das alterações promovidas pela Lei n°. 13.008/2014).
A incidência do principio da insignificância deve ser precedida de uma análise acerca da contumácia na conduta do agente.
Reconhecida a habitualidade delitiva, não há falar em insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado.
Observe-se: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
PREVALÊNCIA DA AMPLITUDE ESTABELECIDA NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÀNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. [...] 3.
A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do principio da insignificância em caso de persecução penai por crime de descaminho.
Precedentes. 4.
Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, urna vez caracterizada a habitualidade delitiva dos réus. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG no ARESP 616.052/MS, Rei.
Ministro ROGERIO SCHIETII CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado em 07/04/2016, DJE 20/04/2016) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DA CONDUTA.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÀNCIA.
INAPLICABILIDADE.
Não é possível a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informações acerca de reiteração delitiva em delitos da mesma natureza demonstram elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e maior potencial de lesividade ao bem jurídico tutelado.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRG no RESP 1551089/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2016, DJE 01/04/2016).
Registre-se aliás que, conforme entendimento jurisprudencial, embora não configure reincidência, a existência de outra ação penal é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, desta forma, afastar a alegação de insignificância no delito de descaminho.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DESCAMINHO.
PORTARIA MF N. 75, DE 22/3/2012.
INTERPRETAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NORMA QUE NÀO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL (ART. 105, 111, DA CF).
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÀNCIA.
REITERAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA PELO ACUSADO.
INAPLICABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a aplicação do principio da insignificância no crime de descaminho quando a existência de informaç6es acerca da reiteração criminosa em delitos da mesma natureza demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta e maior grau de lesividade jurídica provocada, sendo que, inclusive as reiteradas autuações em processo administrativos fiscais, os inquéritos e ações penais em curso, mesmo não configurando a reincidência, são suficientes para reconhecer a habitualidade criminosa. [...] (AGRG no RESP 1534436/RS, Rei.
Ministro SEBASTIÀO REIS JÙNIOR, SEXTA TURMA, Julgado em 13/10/2015, DJE 05/11/2015) Portanto, no delito de descaminho não há falar em incidência do principio da insignificância, e, consequente, atipicidade, quando demonstrada a contumácia na conduta, mesmo que o valor sonegado seja inferior ao patamar tolerado pelo STF e pelo STJ. 2.3.
DO MÉRITO O caso se amolda ao delito de descaminho previsto no artigo 334, §1°, alínea "c", do Código Penal (antes das alterações promovidas pela Lei n°. 13.008/2014): CP.
Artigo 334.
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena de reclusão, de um a quatro anos. § 1° - Incorre na mesma pena quem: [...] c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem (antes da Lei n°. 13.008/2014).
A materialidade do delito é irrefutável e se consubstancia principalmente na Representação Fiscal para Fins Penais de fls. 07/09, no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias de fls. 10/11, no Boletim de Ocorrência Policial de fl. 15 e nos depoimentos colhidos em juízo.
A autoria é certa e recai sobre OZIAS DA SILVA CHAGAS.
Consta dos autos (fls. 07/09, 10/11 e 15) que o acusado foi flagrado pela PRF, no dia 26.05.12, em Porto Velho, realizando o transporte de 1224 shorts, 3588 cuecas, 372 jaquetas e 600 brinquedos de pelúcia, que sabia serem oriundos da Bolívia e destinados à revenda em um camelódromo, sem o recolhimento de tributos e sem documentação devida (introdução clandestina/importação fraudulenta).
Segundo a Receita Federal do Brasil (fls. 07/09): a) a mercadoria apreendida (roupas e brinquedos) estava avaliada em R$ 16.634,04 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quatro centavos); e b) o valor dos tributos não recolhidos foi de R$ 8.317,02 (oito mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos).
A testemunha de acusação e defesa CLEVERSON LUIZ CALZADO GOMES declarou em juízo (fl. 147): [...] que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; que foi uma abordagem de rotina no posto da PRF; que na fiscalização do caminhão foi encontrada essa mercadoria; que o acusado estava sozinho; que o acusado falou que tinha sido contratado para realizar o transporte da mercadoria; que o acusado falou que a mercadoria era da Bolívia e tinha pego em Guajará-Mirim (Brasil); que o acusado disse que entregaria a mercadoria do camelódromo no Centro de Porto Velho/RO; que não se lembra do rosto da pessoa abordada; que se lembra do nome OZIAS [...] Em juízo, OZIAS DA SILVA CHAGAS declarou o seguinte (fl. 147): [...] que ficou sabendo depois que se tratava de roupas; que pegou essa mercadoria em Guajará-Mirim/RO; que trabalhava como motorista de uma empresa; que foi com o caminhão carregado até Guajará-Mirim; que na volta procurou um frete ou uma mudança para ganhar um dinheiro extra; que pegou os fardos e botou no caminhão; que foi parado pela Policia Rodoviária; que foi trazido até à Policia Federal na Pinheiro Machado e foi liberado; que a vantagem econômica foi do depoente e não da empresa [...] que não conferiu os fardos mas dava para sentir que era roupa; que a pessoa que lhe entregou a mercadoria lhe deu apenas um papel no envelope; que sabia que a mercadoria era da Bolívia [...] que a mercadoria seria entregue na Sete de Setembro em Porto Velho/RO [...] que não tinha conhecimento do tamanho que chegaria esse negócio [...] Pois bem, embora tenha recebido a mercadoria no lado brasileiro da fronteira Brasil-Bolívia (Guajará-Mirim/RO), a fim de realizar o transporte até Porto Velho/RO, o próprio denunciado confirmou durante os interrogatórios policial e judicial que tinha ciência de que se tratava de produto de origem estrangeira (Bolívia).
O fato de o acusado ter sido contratado por terceiro para realizar o transporte da mercadoria não afasta o descaminho equiparado, posto que o tipo penal pune quem de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial (transporte de carga para fins de revenda), mercadoria estrangeira que sabe ser produto de introdução clandestina/importação fraudulenta.
Frise-se por fim que, conforme se depreende dos documentos constantes dos autos e dos depoimentos colhidos, não houve recolhimento dos tributos devidos em razão da importação dos produtos bolivianos (R$ 8.317,02) e toda a mercadoria estava desacompanhada da documentação exigida pelas normas pertinentes.
Dessarte, os elementos de informação e probatórios reunidos comprovam que OZIAS DA SILVA CHAGAS, no dia 26.05.2012, em Porto Velho/RO, transportou mercadoria de procedência estrangeira (Bolívia), que sabia ser produto de introdução clandestina/importação fraudulenta e destinada à revenda em um camelódromo, razão pela qual impõe a sua condenação pelo crime de descaminho equiparado. (...) Acertado o entendimento do juízo a quo de promover a emendatio libelli para o correto enquadramento da conduta do réu ao tipo penal.
Registre-se ser assente nos tribunais o entendimento de que a emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia (STJ, HC 47838/GO, DJ de 14/4/2008).
Tal decorre do corolário de que o réu se defende de fatos, e não de capitulação legal.
Por outro lado, os fatos narrados evidentemente não se subsumem ao tipo do art. 334 do CP, com a redação anterior à edição da Lei 13.008, de 26/6/2014, que preceituava ser crime importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
O fato narrado — flagrante de transporte de roupas e brinquedos de origem boliviana, introduzidos no Brasil sem o recolhimento dos tributos devidos e sem a documentação de importação regular (introdução clandestina/importação fraudulenta), com ciência pelo acusado da origem e de que a mercadoria, cujo transporte promoveu mediante pagamento, era destinada à revenda em um camelódromo — se amolda à figura típica equiparada prevista na alínea c do § 1°do mesmo art. 334 do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014, que dispunha: § 1º - Incorre na mesma pena quem c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; — sem grifo no original.
Esta é a figura adequada, e o réu praticou tal conduta, conforme está claro dos autos.
O depoimento da testemunha de acusação CLEVERSON LUIZ CALZADO GOMES, conjugado com o interrogatório do réu, não deixa dúvidas de que, no dia 26/5/2012, na cidade de Porto Velho, o acusado foi flagrado pela Polícia Rodoviária Federal transportando 1224 shorts, 3588 cuecas, 372 jaquetas e 600 brinquedos de pelúcia, e que sabia que tais produtos eram oriundos da Bolívia, e tinham por fim a revenda em um camelódromo. É inerente a tal conduta o conhecimento de que não foram recolhidos tributos nem a mercadoria era acompanhada de documentação relativa à introdução ou importação, o que evidencia a clandestinidade e a fraude caracterizadoras do tipo penal.
O réu mesmo confessou que recebeu os produtos para transporte em troca de dinheiro.
Merece relevo, no ponto, o fato de o réu já responder a outra ação penal, no mesmo Juízo, pela prática de idêntico crime, o que indica que sabia bem o que estava fazendo.
Embora as mercadorias tenham sido avaliadas pela Receita Federal em R$ 16.634,04, o valor dos tributos não recolhidos somassem R$ 8.317,02 (oito mil, trezentos e dezessete reais e dois centavos), valor que faria incidir o princípio da insignificância, não é o caso de concessão de tal benesse.
Há entendimento jurisprudencial consolidado pela inaplicabilidade do princípio da insignificância quando há reiteração criminosa, como no caso.
O magistrado a quo assentou que, de acordo com as folhas e certidões de antecedentes criminais de fls. 182/188, o acusado já foi condenado por este Juízo Federal pela prática do delito previsto no artigo 334, §1°, alínea "d", do Código Penal (antes das alterações promovidas pela Lei n°. 13.008/2014).
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o reconhecimento da atipicidade da conduta com suporte na aplicação do princípio da insignificância deve observar, de forma concomitante, os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
Tanto este Tribunal Regional Federal, quanto a Corte Suprema e o Superior Tribunal de Justiça afastam a aplicação do princípio da insignificância em situações como a dos autos, ainda que insignificantes as condutas se consideradas isoladamente, porque a reiteração de condutas criminosas, ou seja, a contumácia, afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: HABITUALIDADE CRIMINOSA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o princípio da insignificância deverá ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 11.033/2004, ressalvada a habitualidade criminosa, que impede a aplicação desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente.
III - Na hipótese, tenho que, demonstrada a habitualidade criminosa, não há falar em atipicidade da conduta das pacientes, que dão mostras de que fazem da prática do crime de descaminho os seus modus vivendi, o que não pode ser tolerado pela ordem jurídica.
IV - Agravo a que se nega provimento. (STF, HC 144463 AgR, relator ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Publicado em 25/9/2018 — sem grifo no original) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET.
PREVALÊNCIA DA AMPLITUDE ESTABELECIDA NO TERMO DE INTERPOSIÇÃO.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÀNCIA.
INAPLICABILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA HABITUALIDADE.
PROVIMENTO NEGADO. (...) 3.
A sucessiva omissão (reiteração) no pagamento do tributo devido nas importações de mercadorias de procedência estrangeira impede a incidência do principio da insignificância em caso de persecução penal por crime de descaminho.
Precedentes. 4.
Embora o valor dos tributos iludidos seja inferior a dez mil reais, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso concreto, urna vez caracterizada a habitualidade delitiva dos réus. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AGRG no ARESP 616.052/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietii Cruz, Sexta Turma, Julgado em 7/4/2016, DJE 20/4/2016 — sem grifo no original).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESCAMINHO.
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelas provas colhidas ao longo da instrução: oitiva das testemunhas; pelo inquérito; pela representação para fins penais; termos de declarações; depoimento judicial de testemunha e interrogatórios do réu. 2.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal afastam a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes quando consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva. 3.
Dosimetria da pena adequada e inviável a redução da reprimenda para aquém do mínimo legal, nos termos do que preceitua a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, ACR 0004295-51.2015.4.01.3602, julgado da minha relatoria, Terceira Turma, PJe de 1º/4/2022).
Evidentemente, seria temerário para o ordenamento jurídico reconhecer a aplicabilidade do benefício considerando apenas cada conduta isoladamente, pois traduziria verdadeiro incentivo ao infrator penal, que bastaria agir com cautela e praticar sucessivas condutas ao internalizar no território nacional mercadorias de origem estrangeira permitidas, com o cuidado de não superar, em termos de tributos devidos, o limite previsto em lei, para obter o reconhecimento da atipicidade material da conduta e, por via oblíqua, alcançar a absolvição criminal.
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas penas do art. 334, §1°, alínea d, do Código Penal (antes das alterações promovidas pela Lei 13.008/2014).
Dosimetria A pena foi fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo para cada dia-multa.
Afasto a pena de multa, inexistente no tipo penal que embasou a condenação.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente prestação de serviços à comunidade, pelo período de 1 (um) ano, à razão de 7 (sete) horas semanais.
Assim fixada está ajustada à lei, e se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a pena de multa, porque inexistente no tipo penal incriminador. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003874-85.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003874-85.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: OZIAS DA SILVA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - RO1461-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESCAMINHO.
ALÍNEA C DO § 1° DO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014).
EMENDATIO LIBELLI.
ATIPICIDADE MATERIAL EM FACE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PENA DE MULTA EXCLUÍDA.
Acertado o entendimento do juízo a quo de promover a emendatio libelli para o correto enquadramento da conduta do réu ao tipo penal. É assente nos tribunais superiores o entendimento que a emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia (STJ, HC 47838/GO, DJ de 14/4/2008).
Tal decorre do corolário de que o réu se defende de fatos, e não de capitulação legal.
O fato narrado — flagrante de transporte de roupas e brinquedos de origem boliviana, introduzidos no Brasil sem o recolhimento dos tributos devidos e sem a documentação de importação regular (introdução clandestina/importação fraudulenta), com ciência pelo acusado da origem e de que a mercadoria, cujo transporte foi por ele promovido, era destinada à revenda em um camelódromo — se amolda à figura típica equiparada prevista na alínea c do § 1° do mesmo art. 334 do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2014.
O depoimento da testemunha conjugado com o interrogatório do réu não deixa dúvidas de que o acusado praticou, com consciência e vontade, a conduta criminosa.
Tanto este Tribunal Regional Federal, quanto a o STF e o STJ rejeitam a aplicação do princípio da insignificância em situações como a dos autos, em que o réu responde a ação penal no mesmo Juízo pela prática de idêntico crime.
Ainda que fossem insignificantes as condutas se consideradas isoladamente, a reiteração ou contumácia afastam o requisito do reduzido grau de reprovabilidade.
Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a pena de multa.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, 05 de julho de 2022.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
14/07/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
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14/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:34
Conhecido o recurso de OZIAS DA SILVA CHAGAS - CPF: *68.***.*92-15 (APELANTE) e provido em parte
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06/07/2022 18:42
Juntada de Voto
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06/07/2022 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de julgamento
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22/06/2022 00:18
Decorrido prazo de OZIAS DA SILVA CHAGAS em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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15/06/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: OZIAS DA SILVA CHAGAS , Advogado do(a) APELANTE: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - RO1461-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0003874-85.2016.4.01.4100 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-07-2022 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: -
13/06/2022 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 19:00
Incluído em pauta para 05/07/2022 14:00:00 3.
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09/06/2022 17:42
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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02/10/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2021 18:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 00:11
Decorrido prazo de OZIAS DA SILVA CHAGAS em 22/06/2021 23:59.
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21/05/2021 00:21
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2021.
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21/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003874-85.2016.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003874-85.2016.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: OZIAS DA SILVA CHAGAS Advogado do(a) APELANTE: PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - RO1461 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): OZIAS DA SILVA CHAGAS PEDRO WANDERLEY DOS SANTOS - (OAB: RO1461) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/05/2021 14:49
Juntada de volume
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19/05/2021 14:46
Juntada de documentos diversos migração
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26/03/2021 15:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/04/2020 21:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2020 21:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/04/2020 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/04/2020 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
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07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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11/06/2019 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2019 10:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/06/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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10/06/2019 14:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4746455 PARECER (DO MPF)
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10/06/2019 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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31/05/2019 20:30
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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31/05/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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