TRF1 - 1004582-38.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004582-38.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a extinção dos processos n. 5167-20.14.4013.10-0 e 1002051-47.2019.4.01.3100, a retirada do nome do Cadastro de Inadimplentes/CADIN e de restrição de veículo automotor, sob a alegação da prática de cobrança indevida por parte do demandado.
Com a emenda da inicial, apresentou cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e procuração judicial.
Sobre a possibilidade de conciliar, comunicou o não interesse.
Gratuidade de justiça concedida, conforme requerido e declarado.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação, em que afirmou que “em cessões de crédito, caso desses autos, a instituição financeira compra tão somente a dívida, ou seja, compra o crédito, o direito de receber determinada prestação do devedor.
Assim, não há porque a Caixa ter repassado qualquer valor a requerente, pois não foi diretamente com a CEF que contratou o consignado.
Contratou-o com banco diverso, trazendo sua dívida para esta instituição decorrente das melhores condições de pagamento oferecidas”.
Defendeu a higidez da penhora sobre o veículo que consta sob a propriedade da parte.
Pugnou pela improcedência da ação (ID. 648289487).
Em réplica, a parte Autora reiterou os argumentos da inicial.
Requereu o prosseguimento da ação com designação de audiência de instrução (ID. 656349991).
Decisão de saneamento e organização do processo em ID. 724983948.
Intimados para a especificação de provas, a Aurora nada requereu; a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir – ID. 914745646. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que os pedidos de retirada de restrição veicular e de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 foram objeto de análise por ocasião do saneamento do processo, restando assim decididos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 e de retirada de restrição sobre veículo, porquanto incabível à parte Autora pleitear em nome próprio direito que, desde já, sustenta pertencer a terceiro, alheio aos autos (art. 18 do CPC).
Outrossim, cumpre ressaltar que o processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 fora recentemente julgado, tendo a sua sentença transitado em julgado em 12 de julho de 2021 (Id. 669478457 - Pág. 1 dos autos em referência).
Assim, improcedentes são os pedidos, cabendo, quando do julgamento final do processo, a análise a respeito dos ônus de sucumbência, que deverá levar em consideração o resultado final para fins do art. 86, parágrafo único, do CPC” Assim, passo à análise dos pleitos remanescentes, lavrado nos seguintes termos: “a) A extinção do processo nº 5167-20.14.4013,10-0 hoje migrando para o PJE. [...] d)Seja extinto o nome da cliente do CADIN- Cadastro de inadimplentes. [...] g) Indenização por Danos Morais no montante de 150.000,00 ( Cento e Cinquenta Mil Reais)” Pois bem.
A Autora narra em sua inicial que: “No ano de 2013, sem saber precisar a data, a requerente foi até o Caixa Aqui, uma correspondente da Caixa Econômica Federal, onde assinou uma proposta de contrato, para fazer uma simulação” “Na data de 14 de Janeiro de 2014, a Caixa Econômica, ajuizou uma EXECUÇÃO de título Extrajudicial, contra a requerente, informando que havia um contrato não cumprido, Processo nº 5167-20.14.4013.10-0, 6ª Vara Da Justiça Federal” “a defesa em 2020, resolveu ir até a caixa econômica Federal, onde foram atendidas pelo gerente Reyli.
Agência 0658, Iracema Carvão Nunes, onde o correspondente era vinculado, e lá foi solicitado o Boleto, que deu origem ao título Executivo extrajudicial” “O autor informou que a Caixa Econômica havia cometido um pequeno equívoco, pois na época, o banco baixava o dinheiro da Caixa para outra conta criada por eles, e depois que transferia para conta do cliente, e que tinha certeza que o dinheiro não tinha saído do banco para mãos da Sr.
Simone, ora autora da ação.
E que iria solicitar um parecer do Jurídico para entregar para a requerente.
E Arquivar o processo diante da inexistência de débitos” “esta patrona solicitou o parecer através de uma petição, entregue via e-mail, conforme informado pelo Sr.
Reyli, sendo a petição de forma administrativa, onde nunca foi apresentado resposta” “encontra-se impossibilitada de abrir conta na Caixa, encontra-se com processo nº 5167-20.14.4013.10-0, e ainda processo nº 1002051-47.2019.4.01.3100, ambos da Justiça Federal, 6ª vara, referente a venda do veículo, encontra-se com restrição bancária em outros bancos devido a execução da Caixa, e todos os transtornos referente esta situação vexatória hora apresentada, além de que, a quantidade de oficial de justiça que já passaram pela porta da requerente, nome “sujo” no SERASA, SPC, e até a presente data nada foi resolvido” “Cabe informar que a requerente tentou simular um contrato bancário para pagar o BMG, que cobrava a autora mensalmente, no final das contas, o banco não repassou o dinheiro para a cliente, não pagou o BMG, e o mesmo continuou cobrando o pagamento no contra-cheque da requerente” Diante dos fatos sustentados, foi concedida oportunidade para que a Autora demonstrasse a materialidade: I –da simulação do contrato realizada perante a CEF no ano de 2013, conforme narra a inicial; II –da cobrança vinculada ao Processo nº 5167-20.14.4013.10-0, 6ª Vara Da Justiça Federal, juntando, no presente, cópia dos elementos que interessarem à prova de suas alegações nestes autos (origem do contrato objeto de execução, saldo da dívida e afins); III –do atendimento prestado “pelo gerente Reyli.
Agência 0658, Iracema Carvão Nunes”, no ano de 2020, bem como das informações obtidas junto àquela unidade bancária; IV –da petição administrativa “entregue via e-mail” ao Sr.
Reyli; V – das situações narradas como fundamento do pedido indenizatório, notadamente as restrições de crédito, bancárias, cobranças e inscrições em órgãos de proteção ao crédito; VI - do excerto: “tentou simular um contrato bancário para pagar o BMG, que cobrava a autora mensalmente, no final das contas, o banco não repassou o dinheiro para a cliente, não pagou o BMG, e o mesmo continuou cobrando o pagamento no contracheque da requerente”, juntando os referidos extratos ao processo.
Muito embora intimada para, querendo, empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se fundavam os pedidos e influir eficazmente na convicção deste Juízo, não houve qualquer manifestação.
No caso, verifico que o comportamento omissivo da Autora se estende desde a origem do processo.
A propósito, o despacho de ID. 535221365 já havia considerado a necessidade de instrução da inicial com documentos considerados indispensáveis para a própria propositura da ação (art. 319, inciso VI, e art. 320 do CPC).
Conforme previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que, na espécie, não há prova, ainda que minimamente produzida, acerca da própria existência dos fatos que constituem a causa de pedir, tampouco confirmem a violação do pretenso direito.
Assim, não tendo a parte cumprido o mister de comprovar os fatos aduzidos na peça inaugural, impõe-se a rejeição total dos pedidos.
A extinção do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC.
A cobrança, contudo, fica suspensa sob as condições do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça concedida.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
05/04/2022 14:06
Conclusos para julgamento
-
04/02/2022 13:06
Juntada de manifestação
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04/02/2022 08:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:18
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 26/01/2022 23:59.
-
30/11/2021 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 17:16
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2021 08:13
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 18:25
Juntada de manifestação
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18/10/2021 10:03
Juntada de manifestação
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14/10/2021 01:15
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004582-38.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a extinção dos processos n. 5167-20.14.4013.10-0 e 1002051-47.2019.4.01.3100, a retirada do nome do Cadastro de Inadimplentes/CADIN e de restrição de veículo automotor, sustentando, em síntese, a prática de cobrança indevida.
Com a emenda da inicial, apresentou cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e procuração judicial.
Sobre a possibilidade de conciliar, comunicou o não interesse.
Gratuidade de justiça concedida, conforme requerido e declarado.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação.
Em réplica, a parte Autora reiterou os argumentos da inicial.
Requereu o prosseguimento da ação com designação de audiência de instrução e que a CEF apresente prova do alegado. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Do pedido de retirada de restrição veicular e de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 e de retirada de restrição sobre veículo, porquanto incabível à parte Autora pleitear em nome próprio direito que, desde já, sustenta pertencer a terceiro, alheio aos autos (art. 18 do CPC).
Outrossim, cumpre ressaltar que o processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 fora recentemente julgado, tendo a sua sentença transitado em julgado em 12 de julho de 2021 (Id. 669478457 - Pág. 1 dos autos em referência).
Assim, improcedentes são os pedidos, cabendo, quando do julgamento final do processo, a análise a respeito dos ônus de sucumbência, que deverá levar em consideração o resultado final para fins do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Dos fatos e provas Não há situações processuais pendentes.
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A Autora narra em sua inicial que: “No ano de 2013, sem saber precisar a data, a requerente foi até o Caixa Aqui, uma correspondente da Caixa Econômica Federal, onde assinou uma proposta de contrato, para fazer uma simulação” “Na data de 14 de Janeiro de 2014, a Caixa Econômica, ajuizou uma EXECUÇÃO de título Extrajudicial, contra a requerente, informando que havia um contrato não cumprido, Processo nº 5167-20.14.4013.10-0, 6ª Vara Da Justiça Federal” “a defesa em 2020, resolveu ir até a caixa econômica Federal, onde foram atendidas pelo gerente Reyli.
Agência 0658, Iracema Carvão Nunes, onde o correspondente era vinculado, e lá foi solicitado o Boleto, que deu origem ao título Executivo extrajudicial” “O autor informou que a Caixa Econômica havia cometido um pequeno equívoco, pois na época, o banco baixava o dinheiro da Caixa para outra conta criada por eles, e depois que transferia para conta do cliente, e que tinha certeza que o dinheiro não tinha saído do banco para mãos da Sr.
Simone, ora autora da ação.
E que iria solicitar um parecer do Jurídico para entregar para a requerente.
E Arquivar o processo diante da inexistência de débitos” “esta patrona solicitou o parecer através de uma petição, entregue via e-mail, conforme informado pelo Sr.
Reyli, sendo a petição de forma administrativa, onde nunca foi apresentado resposta” “encontra-se impossibilitada de abrir conta na Caixa, encontra-se com processo nº 5167-20.14.4013.10-0, e ainda processo nº 1002051-47.2019.4.01.3100, ambos da Justiça Federal, 6ª vara, referente a venda do veículo, encontra-se com restrição bancária em outros bancos devido a execução da Caixa, e todos os transtornos referente esta situação vexatória hora apresentada, além de que, a quantidade de oficial de justiça que já passaram pela porta da requerente, nome “sujo” no SERASA, SPC, e até a presente data nada foi resolvido” “Cabe informar que a requerente tentou simular um contrato bancário para pagar o BMG, que cobrava a autora mensalmente, no final das contas, o banco não repassou o dinheiro para a cliente, não pagou o BMG, e o mesmo continuou cobrando o pagamento no contra-cheque da requerente” Os fatos sustentados pelo Autor demandam dilação probatória, sendo admitidos, para tal fim: as provas documentais e testemunhais.
Nesse sentido, deverá demonstrar: I – a materialidade da simulação do contrato realizada perante a CEF no ano de 2013, conforme narra a inicial; II – a materialidade da cobrança vinculada ao Processo nº 5167-20.14.4013.10-0, 6ª Vara Da Justiça Federal, juntando, no presente, cópia dos elementos que interessarem à prova de suas alegações nestes autos (origem do contrato objeto de execução, saldo da dívida e afins); III – a materialidade do atendimento prestado “pelo gerente Reyli.
Agência 0658, Iracema Carvão Nunes”, no ano de 2020, bem como das informações obtidas junto àquela unidade bancária; IV – a materialidade da petição administrativa “entregue via e-mail” ao Sr.
Reyli; V – a materialidade das situações narradas como fundamento do pedido indenizatório, notadamente as restrições de crédito, bancárias, cobranças e inscrições em órgãos de proteção ao crédito; VI – A materialidade do excerto: “tentou simular um contrato bancário para pagar o BMG, que cobrava a autora mensalmente, no final das contas, o banco não repassou o dinheiro para a cliente, não pagou o BMG, e o mesmo continuou cobrando o pagamento no contra-cheque da requerente”, juntando os referidos extratos ao processo.
No que diz respeito à contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afirmou que: “em cessões de crédito, caso desses autos, a instituição financeira compra tão somente a dívida, ou seja, compra o crédito, o direito de receber determinada prestação do devedor.
Assim, não há porque a Caixa ter repassado qualquer valor a requerente, pois não foi diretamente com a CEF que contratou o consignado.
Contratou-o com banco diverso, trazendo sua dívida para esta instituição decorrente das melhores condições de pagamento oferecidas [...]”; “A parte autora firmou contrato com a CAIXA ciente de suas obrigações” “Diga-se, ainda, ser totalmente irrazoável o pleito de indenização por danos morais, porquanto a autora foi a única pessoa que deu causa a toda a situação experimentada pela própria, não tendo esta requerida incorrido em qualquer ato ilícito” “a indenização pleiteada pela Parte Autora não encontra respaldo legal, pois para que esta ocorra é indispensável que tenha havido um ato ilícito ou antijurídico, o qual teria provocado os danos alegados, além do nexo causal entre o ato ilícito e o dano propriamente dito” Além disso, impugnou o valor do pedido indenizatório.
Requereu a produção de provas, em especial a oitiva do Autor.
Juntou o Estatuto da CEF e procuração judicial.
Os fatos sustentados pela CEF demandam dilação probatória, sendo admitidos, para tal fim: as provas documentais, testemunhais e oitiva pessoal do demandante, conforme requerido.
Nesse sentido, deverá demonstrar a materialidade do contrato firmado com a parte contrária, contendo as obrigações assumidas, de forma clara e detalhada, além do saldo da dívida, histórico e evolução, bem como toda a documentação que interesse à sua defesa e faça prova dos fatos alegados em sua resposta.
Por ora, APLICO a distribuição do ônus da prova conforme previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Por fim, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de extinção do processo n. 1002051-47.2019.4.01.3100 e de retirada de restrição sobre veículo, porquanto incabível à parte Autora pleitear em nome próprio direito que, desde já, sustenta pertencer a terceiro, alheio aos autos (art. 18 do CPC). À Secretaria para, na seguinte ordem: I – Intimar as partes acerca da decisão de saneamento do processo, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1°, do CPC, sem prejuízo do disposto no §2°; II – Na mesma oportunidade, intimar as partes para ciência desta decisão, concedendo-lhe prazo para a interposição de recurso cabível.
Configurada a estabilidade da decisão saneadora: INTIMEM-SE as partes para especificação da prova testemunhal, conforme requerido, e juntada de prova documental.
DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Autor, conforme pedido do Réu.
Com as manifestações, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
20/09/2021 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2021 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 16:17
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 17/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:40
Juntada de contestação
-
26/07/2021 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2021 14:36
Juntada de contestação
-
29/06/2021 13:31
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 13:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 18:43
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
14/06/2021 18:22
Juntada de documentos diversos
-
03/06/2021 00:24
Decorrido prazo de SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA em 02/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 14:56
Juntada de documentos diversos
-
26/05/2021 14:41
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004582-38.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE CARVALHO DE OLIVEIRA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: VANIA MARIA FONTOURA MOREIRA - AP3673 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: I - junte procuração judicial, seguindo as formalidades exigidas pela Lei Processual Civil; II - comprove que o subscritor da petição inicial detém poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105 do CPC; III – Indique a opção pela realização de audiência de conciliação, na forma do art. 319, inciso VII, do CPC; IV – instrua a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, indicando, ainda, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, inciso VI, e art. 320 do CPC.
Com a manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/05/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/04/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:31
Declarada incompetência
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22/04/2021 16:11
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/04/2021 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manoel Coelho Lima Neto
Advogado: Thiago Mattos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 19:40