TRF1 - 0002180-90.2011.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002180-90.2011.4.01.3507 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS APELADO: KLEIBER LIMA TUM EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra a sentença da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. 2.
A prescrição intercorrente está prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão da execução fiscal quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis, com arquivamento provisório após um ano sem êxito nas diligências. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou tese jurídica em relação ao Tema 566/STJ, no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Também adotou teses nos Temas 567 e 568 para estabelecer que: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” e “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.”. 4.
No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 2005, com suspensão e arquivamento na data de 13/05/2015 por mais de cinco anos sem localização de bens penhoráveis, configurando a prescrição intercorrente. 5.
A jurisprudência do TRF-1 reafirma essa posição ao reconhecer a prescrição intercorrente em precedente (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00043601820024013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/05/2024 PAG PJe 16/05/2024 PAG). 6.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/04/2023 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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