TRF1 - 0025566-61.2016.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 09:08
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:51
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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14/10/2022 08:51
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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14/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:07
Juntada de Ata de audiência
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13/10/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 04:04
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2022 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 11:13
Juntada de diligência
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29/09/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de JOSE BRUNO GEMAQUE COSTA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:37
Decorrido prazo de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:35
Decorrido prazo de JOSE ANGELO GEMAQUE COSTA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 08:13
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 11:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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16/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:22
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2022 09:30, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANGELO GEMAQUE COSTA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE BRUNO GEMAQUE COSTA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Decorrido prazo de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:06
Decorrido prazo de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE BRUNO GEMAQUE COSTA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE ANGELO GEMAQUE COSTA em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAGAO VINAGRE em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:16
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0025566-61.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANA CLAUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO ALBUQUERQUE POMPEU - PA11996, ROBERTO LAURIA - PA7388, HUMBERTO FEIO BOULHOSA - PA7320, GUSTAVO PASTOR DA SILVA PINHEIRO - PA013933, MARCIO ROGERIO CUNHA VINAGRE - PA005785, MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206, ANETE DENISE PEREIRA MARTINS - PA10691, LORENA DE OLIVEIRA FERREIRA - PA14928, RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573, TIAGO FERREIRA DA CUNHA - PA015009, YURI JORDY NASCIMENTO FIGUEIREDO - PA14597, MAISSA ASSUNCAO DA COSTA - PA016989, RAFAELA CECILIA DE ALMEIDA DA SILVA - PA20410 e DANUZA DO VALE CAMPOS - PA23687 D E C I S Ã O 1.
Resposta à acusação de ANA CLÁUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO (ID 546408373 – fls. 702/708): 1.1 As alegações de inocência demandam instrução probatória e contraditório, incompatíveis com absolvição sumária. 1.2.
O direito penal cuida de situações anômalas.
Se textos de contratos e palavras indicassem os responsáveis pelos crimes não haveria necessidade de instrução processual aprofundada. 1.3.
Defiro 5 (cinco) dias para a defesa indicar o endereço completo de suas testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.
Resposta à acusação de JOSÉ ANGELO GEMAQUE COSTA (ID 546408437 – fls. 728/735): 2.1.
Nos crimes societários o que menos prevalece, em muitos casos, é o contrato social, o qual camufla os responsáveis pelos crimes e expõe “laranjas” e “testas de ferro”.
Para esclarecer a verdade existe a instrução processual, que sequer iniciou. 2.2.
Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria. 3.
Resposta à acusação de JÚLIO CEZAR LIMA RODRIGUES (ID 546408437 – fl. 737): 3.1.
A defesa protestou pela apresentação de teses ao final. 3.2.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a considerar. 4.
Resposta à acusação de SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL (ID 546408437 – fls. 743/766): 4.1.
Por não ser mais funcionário público municipal, descabe a notificação prevista no art. 514/CPP, a qual objetiva evitar constrangimentos ao servidor público inocente, para afastar-lhe do flagelo de um processo injusto. 4.2.
Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria.
A inocência pode ser provada pela instrução processual e após amplo contraditório.
Ao que parece o Réu era ordenador de despesas, o que leva à sua responsabilização, em tese. 4.3.
No pertinente à competência da justiça federal, observa-se que a verba federal não é doada pelo SUS, e sim, repassada e sujeita a controle pelo TCU, o qual pode celebrar convênio com o TCM.
A denúncia descreve o interesse da União: [...] Referida operação, deflagrada pela Procuradoria da República no Estado do Pará, em conjunto com a Controladoria-Geral da União e a Polícia Federal, teve por objeto a desarticulação de uma organização criminosa que agia na SESMA, mediante a realização de fraudes nas Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) emitidas para a obtenção de valores repassados pelo Ministério da Saúde.
Dessa forma, no âmbito da operação foram constatadas diversas ocorrências de superfaturamento dos serviços prestados ou a cobrança por procedimentos que nunca foram realizados pelos prestadores privados de serviços de saúde conveniados ao SUS. [...] 5.
Resposta à acusação de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA (ID 546408437 – fls. 769/789): 5.1.
O Réu diz ter sido Secretário de Saúde e Diretor Geral da SESMA.
O MPF acusa-o de ter conhecimento do esquema fraudulento.
Portanto, não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria. 5.2.
No pertinente à competência da justiça federal, a participação da CGU nas investigações de repasse de verba do SUS já é indicador do interesse da União no feito, a atrair a competência da justiça federal. 5.3.
Demais alegações de inocência demandam instrução probatória e contraditório, incompatíveis com absolvição sumária. 6.
Resposta à acusação de JOSÉ BRUNO GEMAQUE COSTA (ID 546408437 – fls. 793/800): 6.1.
Nos crimes societários o que menos prevalece, em muitos casos, é o contrato social, o qual camufla os responsáveis pelos crimes e expõe “laranjas” e “testas de ferro”.
Para esclarecer a verdade existe a instrução processual, que sequer iniciou. 6.2.
Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria. 7.
Resposta à acusação de PAULO SÉRGIO GUZZO JUNIOR (ID 546408437 – fls. 867/885): 7.1.
Não é inepta a denúncia que narra fato típico e atribui autoria.
Cabe à instrução processual aprofundar a prova ser debatida em amplo contraditório. 7.2.
Demais alegações da defesa também demandam instrução probatória e contraditório, incompatíveis com absolvição sumária. 8.
Resposta à acusação de CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRE (ID 546408440 – fls. 963/964): 8.1.
A defesa protestou pela apresentação de teses ao final. 8.2.
Inexiste hipótese de absolvição sumária a considerar. 9.
O pedido formulado no ID 546408440 (fls. 959/960), pelos advogados CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR – OAB/PA 10.686 e FLÁVIA FIGUEIRA SECCO – OAB/PA 20.278 encontra-se prejudicado, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA, que estava com a guarda dos documentos apreendidos na presente investigação, foi contemplada nos autos do IPL nº 0163/2011-4 – SR/DPF/PA (PJe nº 0010483-78.2011.4.01.3900), que, inclusive, se encontra migrado e arquivado no sistema PJe.
Por oportuno, transcrevo trecho da referida decisão: [...] Consigno, inicialmente, que em razão das investigações levadas a efeito no presente IPL, que instruíram o IPL no 164/2011, que culminou na ação penal nº 25566-61.2016.4.01.3900, não houve oferecimento de denúncia em relação à Requerente.
Conforme consignou o Parquet na manifestação de fl. 343, “[...] não pesa sobre a depositária qualquer acusação criminal e ainda, os documentos apreendidos e sob sua responsabilidade não possuem caráter de imprescindibilidade nestes autos, os quais, inclusive já se encontravam arquivados [...]".
De fato, os presentes autos encontravam-se arquivados desde o dia 29/05/2017 (fl. 311-v), de modo que, conforme pontuou a Requerente, “[...] a conclusão lógica a que se chega é que não é mais necessária a assunção do ônus inerente à função de depositário fiel assumido pelo Requerente [...]”.
Posto isto, acolhendo os argumentos deduzidos pela Requerente às fls. 338/340, e, ainda, na esteira do entendimento ministerial consignado às fls. 343 e 345, defiro o pedido formulado pelo HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA e, em consequência, fica a Sra.
ANA ROSA MOURA SOBRAL DE OLIVEIRA, representante legal do referido hospital, desonerada do encargo de fiel depositário dos documentos apreendidos no presente IPL.
Não havendo interesse dos documentos apreendidos para a Ação Penal nº 25566-61.2016.4.01.3900, conforme pontuou o Parquet, poderá a Requerente proceder à destruição dos mesmos, devendo, no entanto, comunicar ao juízo tal fato. [...] 10.
Recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público Federal em relação a MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA, brasileira, casada, dentista, filha de Francisco Gemaque Álvaro e Maria de Lourdes da Paz Gemaque, nascida aos 24/11/1954, TG 5073553 PC/PA e CPF *88.***.*04-00, residente na Travessa São Francisco, nº 550, apto. 801, Belém/PA (ID 546408437 – fls. 810/811). 10.1 Retifique-se a autuação do feito para incluir o nome de MARIA ELIZABETH GEMAQUE COSTA no polo passivo e, em seguida, cite-se a Ré para apresentar resposta à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A/CPP. 11.
Defiro a juntada dos documentos referidos pelo MPF no aditamento, os quais já se encontram nos autos (ID 546408437 – fls. 817/851). 11.1.
Quanto a juntada a estes autos de 11 (onze) apensos, que, segundo o Parquet, instruíram o IPL nº 0163/2011-4 – SR/DPF/PA, manifeste-se o MPF acerca da localização de tais apensos, posto que nos autos físicos do referido IPL, que inclusive se encontra migrado no sistema PJe sob o 0010483-78.2011.4.01.3900, não consta qualquer informação sobre a existência desses apensos. 12.
Designo o dia 15 DE AGOSTO DE 2022, ÀS 09:30 HORAS, para audiência de homologação do Acordo de Colaboração Premiada e o Termo de Colaboração Premiada firmados entre o Ministério Público Federal e JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES (ID 546408437 – fls. 812/816), para que surta seus efeitos jurídicos nos autos da presente ação penal. 12.1.
Intime-se JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES, pessoalmente, para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandado de intimação (Travessa 9 de Janeiro, nº 2807, bairro Cremação OU Rua São Miguel, nº 1838, bairro Cremação, ambos em Belém/PA). 12.2.
Intimem-se o Ministério Público Federal e as defesas técnicas dos Réus, via sistema, e, quanto às defesas, também por publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região, acerca da presente decisão. 12.3.
O colaborador premiado e o MPF deverão ingressar na audiência por meio de um link de acesso que será inserido nos autos oportunamente.
Para participar adequadamente da audiência, devem eles procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
05/04/2022 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2021 16:08
Conclusos para decisão
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14/10/2021 16:05
Juntada de Ofício
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14/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
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06/07/2021 08:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:41
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA PIMENTEL em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 08:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 06:24
Decorrido prazo de JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 06:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO em 05/07/2021 23:59.
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05/07/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAGAO VINAGRE em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:13
Decorrido prazo de MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA em 24/06/2021 23:59.
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21/05/2021 01:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/05/2021.
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21/05/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 09:36
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 0025566-61.2016.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ANA CLAUDIA MESQUITA ALBUQUERQUE DAMASCENO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO DE ARAGAO VINAGRE MARCIO ROGERIO CUNHA VINAGRE - (OAB: PA005785) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente) -
19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 23:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/05/2021 23:56
Juntada de volume
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18/05/2021 22:00
Juntada de volume
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23/02/2021 12:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS COM 05 VOL MAIS 07 APENSOS
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24/09/2020 12:28
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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07/04/2020 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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25/03/2020 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. TENDO EM VISTA QUE O RÉU CARLOS ANTONIO DE ARAGAO VINAGRE E SEU ADVOGADO, REGULARMENTE CITADOS E INTIMADOS, NEM APRESENTARAM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NOMEIO, COMO SEU DEFENSOR AD HOC, O ADVOGADO LEOPOLDO HENRIQUE FIGUEIREDO COSTA -
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16/12/2019 16:19
Conclusos para despacho
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07/11/2019 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 05 VOL - ESTAGÁRIA COM AUTORIZAÇÃO - PEDIDO DE VISTA DEFERIDO POR CINCO DIAS
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28/10/2019 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 51467 - HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA
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22/10/2019 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 50172 - HOSPITAL INFANTIL SANTA TEREZINHA LTDA
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24/09/2019 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 23/09/2019
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19/09/2019 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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10/09/2019 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 42394 - PROCURAÇÃO
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02/09/2019 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/08/2019 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. RENOVO À DEFESA DE CARLOS ANTONIO DE ARAGAO VINAGRE O PRAZO DE 10 DIAS PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PUBLIQUE-SE. 2. DECORRIDO IN ALBIS O PRAZO DO ITEM ANTERIOR, INTIME-SE A ADVOGADA ANA BEATRIZ PEREIRA SANTOS - OAB/PA 22079, QUE
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06/06/2019 12:53
Conclusos para despacho
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06/06/2019 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO
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02/04/2019 14:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/04/2019 14:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/04/2019 14:36
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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04/10/2018 08:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO - MPF
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02/10/2018 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 VOL
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21/08/2018 13:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 03/96, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CERTIDÕES DE FLS. 937/V E 938.
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20/08/2018 14:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE
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07/08/2018 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/08/2018 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/08/2018 17:31
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/08/2018 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO O TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 932/V, VERIFICO QUE A CEMAN DEVERIA TER REDISTRIBUÍDO O MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CARLOS CEZAR CHAVES ALBUQUERQUE PARA QUE FOSSE DILIGENCIADO O SEGUNDO ENDEREÇO CONSTANTE NO MANDADO, E NÃO DEVO
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04/07/2018 10:25
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE
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25/04/2018 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - - MANIFESTAÇÃO - MPF
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25/04/2018 08:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 08:24
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL
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04/04/2018 14:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/04/2018 09:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL - CTUR 3 - TRF - 1 REGIÃO
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31/01/2018 18:31
Conclusos para despacho - Movimentação excluída em 14/03/2018 por PA30903 -
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11/01/2018 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE
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06/11/2017 12:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RENÚNCIA DE PODERES
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19/10/2017 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - REU CARLOS ANTONIO
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19/10/2017 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE O RÉU CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE, NOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELO MPF ÀS FLS. 862. BELÉM/PA, ____ DE OUTUBRO DE 2017. RUBENS ROLLO D'OLIVEIRA JUIZ FEDERAL DA 3 ª VARA CRIMIN
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10/10/2017 17:04
Conclusos para despacho
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18/09/2017 07:58
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OFICIO 092/2017 HC 00462356420174013900 PACIENTE SÉRGIO DE SOUZA PIMENTEL
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14/09/2017 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR
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29/08/2017 08:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 04 VOLUMES POR ORDEM DA DIRETORA PARA RESPOSTA A ACUSACAO REU PAULO GUZZO
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17/08/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 17/08/2017
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09/08/2017 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDDO PUBLICAÇÃO
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24/07/2017 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - MPF
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19/07/2017 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM 04 VOL
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14/07/2017 15:10
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES
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10/07/2017 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1- VISTA AO MPF PARA INDICAR TODOS OS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DO RÉU CARLOS ANTONIO DE ARAGÃO VINAGRE (FLS. 858V), PARA OS FINS DO ART. 396 E 396-A/CPP. 2- APRESENTE A DEFESA DO RÉU PAULO SÉRGIO GUZZO JÚNIOR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO
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06/07/2017 15:00
Conclusos para despacho
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28/06/2017 11:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CARLOS ANTÔNIO DE ARAGÃO VINAGRE
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22/05/2017 17:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4908/2016 - SJ SP
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09/05/2017 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ADITAMENTO À DENÚNCIA
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08/05/2017 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2017 17:58
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOL E IPL 164/2011 APENSO VI VOL I E II; APENSO I AO V
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08/03/2017 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
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24/02/2017 17:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. COMPROVEM OS ADVOGADOS DOS RÉUS PAULO SÉRGIO GUZZO JÚNIOR E SÉRGIO SOUZA PIMENTEL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, QUE ESTES, ATUALMENTE, SÃO SERVIDORES PÚBLICOS. 2. PUBLIQUE-SE COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. BELÉM/PA, ____ DE FEVER
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22/02/2017 16:05
Conclusos para despacho
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15/02/2017 10:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAILTON MARCELO
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30/01/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) JUNTADA DE PROCURAÇÃO
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01/12/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RESPOSTA À ACUSAÇÃO - JOSÉ BRUNO GEMAQUE COSTA
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30/11/2016 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÕES 80204 E 80213 - RESPOSTAS À ACUSAÇÃO DE SERGIO DE SOUZA PIMENTEL E MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA, RESPECTIVAMENTE
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21/11/2016 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 4907/2016 - SJ DF
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07/11/2016 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) PETIÇÃO 78873 - JULIO CEZAR LIMA RODRIGUES
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07/11/2016 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) PETIÇÃO 76900 - JOSÉ ANGELO GEMAQUE COSTA - RESPOSTA Á ACUSAÇÃO
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07/11/2016 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) PETIÇÃO 78554 - SERGIO SOUZA PIMENTEL
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07/11/2016 12:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PETIÇÃO 76875 - PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR
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07/11/2016 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO 76805 - DEFESA PRELIMINAR - ANA CLÁUDIA BRITO ALBUQUERQUE
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07/11/2016 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 75491 - PROCURAÇÃO(DEFESA DE PAULO SÉRGIO)
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07/11/2016 12:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANA CLÁUDIA MESQUITA, JULIO CEZAR, JOSÉ ANGELO E PAULO SERGIO GUZZO JUNIOR
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13/10/2016 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/10/2016 08:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUME(S)
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05/10/2016 14:37
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/10/2016 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE CITAÇÃO AOS DENUNCIADOS EXPEDIDOS NESTA DATA
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05/10/2016 13:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/10/2016 18:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4908
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04/10/2016 17:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4907
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14/09/2016 19:09
CitaçãoORDENADA - CITAÇÃO PARA RESPONDER À ACUSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 396/CPP
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14/09/2016 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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14/09/2016 13:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2016 12:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - CONFORME R. DESPACHO DE FL.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2016
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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