TRF1 - 1001043-10.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 20:41
Juntada de diligência
-
04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:14
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 17:31
Expedição de Mandado.
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28/02/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/12/2021 07:55
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 18:03
Juntada de parecer
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04/10/2021 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:39
Conclusos para despacho
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23/08/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 08:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 10/06/2021 23:59.
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10/06/2021 08:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF em 09/06/2021 23:59.
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08/06/2021 02:31
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2021 23:59.
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31/05/2021 13:33
Juntada de manifestação
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26/05/2021 11:58
Mandado devolvido cumprido
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26/05/2021 11:58
Juntada de diligência
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25/05/2021 02:45
Publicado Decisão em 25/05/2021.
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25/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001043-10.2021.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: I.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: IZAMARA DA CONCEICAO NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O, Advogado do(a) REPRESENTANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGENCIA INSS BRASILIA DF ASSISTENTE: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: I.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE: IZAMARA DA CONCEICAO NUNES contra suposto ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conclusão do processo administrativo (protocolo de requerimento nos autos).
Para tanto, alega o impetrante que requereu administrativamente em data a concessão de benefício previdenciário em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Contudo, até o ajuizamento da presente demanda a autarquia previdenciária não teria analisado o pedido do impetrante, extrapolando o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999.
Juntou documentos e requereu a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
Dispõe o art. 41-A, § 6º, da Lei 8.213/1991, que o pagamento dos benefícios deverá ocorrer até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de apresentação da documentação necessária à concessão do benefício pelo segurado.
No mesmo sentido é a previsão do art. 174 do Decreto 3.048/1999, in verbis: “Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão”.
Da leitura dos referidos artigos depreende-se que o julgamento, na esfera administrativa, do requerimento de concessão do benefício, deve ocorrer em tempo inferior aos 45 dias previstos para o início do seu pagamento, caso deferido.
Trata-se, contudo, de prazo exíguo e irreal, incompatível com a realidade do INSS, que tem o dever de analisar centenas de milhares de requerimentos administrativos.
Por essa razão, entendo que somente a demora superior a 180 (cento e oitenta dias) se afigura irrazoável e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Ressalte-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro prescreve, em seu art. 22, § 1º, que em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Outrossim, extrapolado o prazo de análise, nada impede que o segurado ajuíze a demanda pertinente, objetivando a concessão do benefício, vale dizer, o esgotamento da instância administrativa não constitui óbice ao controle jurisdicional do ato que tenha por escopo não a simples conclusão do requerimento, mas sim a própria concessão da prestação previdenciária.
Na hipótese, a mora está perto dos 180 dias, razão pela qual merece o acolhimento da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça, já que o impetrante é pessoa sem alfabetização e almeja a concessão de aposentadoria no valor de um salário mínimo, elementos a indicar que se trata de pessoa carente.
Intime-se o impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e apreciar o pedido administrativo.
Formosa/GO, 20 de maio de 2021. *assinado eletronicamente* Juiz Federal -
21/05/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 07:13
Juntada de Certidão
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21/05/2021 07:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2021 07:13
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 18:21
Conclusos para decisão
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12/04/2021 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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12/04/2021 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/04/2021 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2021 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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