TRF1 - 1000201-15.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:45
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:36
Decorrido prazo de DANIEL SILVA LIMA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:53
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 03:50
Publicado Sentença Tipo D em 04/10/2022.
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04/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000201-15.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DANIEL SILVA LIMA SENTENÇA - "Tipo D" 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DANIEL SILVA LIMA, brasileiro, casado, soldador, natural de Itupiranga/PA, nascido em 6/5/1989, filho de Adaildo Alves Lima e Maria Dilva Rodrigues da Silva, RG nº 614118, inscrito no CPF sob o nº *75.***.*11-91, na qual lhe foi imputada a prática dos delitos descritos nos arts. 50-A da Lei 9.605/98 e 20 da Lei 4.947/66, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em apertada síntese, sustentou o MPF que DANIEL SILVA LIMA teria promovido o desmatamento e a invasão de terras públicas da União, além de ser “líder da invasão irregular de terras públicas federais, responsável por incitar as pessoas, bem como também um dos responsáveis pelo desmatamento” em área situada no ramal da Vila Vitória, localizado no Bairro do Infraero em Oiapoque/AP.
A Denúncia recebida em 21/01/2021 (id. 418727357).
O réu foi citado pessoalmente em 15/07/2021, conforme certidão id. 637030469.
Tendo em vista que o acusado deixou transcorrer in albis, o prazo para apresentar resposta à acusação, este Juízo nomeou defensor dativo (id. 654271495 - Despacho) para fazê-lo e para representar o réu nos demais atos do processo.
Resposta escrita à acusação apresentada no id. 696504981, em 20/08/2021.
Por meio da decisão id. 708170958 este Juízo promoveu juízo negativo de absolvição sumária.
Na audiência de instrução realizada em 17/03/2022 (id. 982166160), foi colhido o depoimento da testemunha Sr.
OSCAR GISLAEL VIEIRA SILVA e tomado o interrogatório do réu.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no id. 1034381255 pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia e reiterou o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal.
A defesa dativa apresentou alegações finais de id. 1079138288 na qual alegou que o acusado teria visto “uma oportunidade de mudar sua vida, construindo que sabe sua residência” e que não sabia que as terras invadidas eram da União.
Por fim, alega não haver provas suficientes para a condenação e pediu a absolvição nos termos do art. art. 386, incisos V e VII, do CPP.
Os autos vieram conclusos para sentença em 17/05/2022. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Ministério público federal imputou a Daniel Silva Lima a prática dos seguintes crimes, in vebis: Lei nº 4.947/66 Art. 20.
Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios: Pena: Detenção de 6 meses a 3 anos.
Lei nº 9.605/98 Art. 50-A.
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
Acerca do delito descrito no art. 20 da Lei nº 4.947/66, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da União, bem como o interesse na regular reforma agrária, objetivando impedir o desvirtuamento das finalidades das terras públicas.
Para configuração do delito, faz-se necessária prova do ânimo de ocupação do agente, porquanto a intenção de ocupar é elemento típico necessário à configuração do delito.
Caso o agente não saiba que a terra pertence, no caso, à União, não restará caracterizado o delito.
No tocante ao crime previsto no art. 50-A da Lei Ambiental, pretende o legislador a tutela do meio ambiente, considerado patrimônio de uso comum do povo e essencial a uma qualidade de vida saudável, contendo três núcleos: desmatar, explorar economicamente ou degradar.
O objeto do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/1998 é a floresta, plantada ou nativa, desde que localizada em terras de domínio público ou devolutas.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar dano, direto ou indireto ao meio ambiente, desmatando, explorando economicamente ou degradando floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
Trata-se de crime material, de efeitos permanentes, consumando-se com o efetivo prejuízo causado ao meio ambiente.
O parágrafo 1º do referido tipo penal exclui a tipicidade do referido crime ambiental quando praticada a conduta em estado de necessidade, ou seja, se a conduta é "praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família”.
Pois bem.
Após a detida análise dos autos e da prova judicialmente produzida sob o crivo do contraditório, verifica-se que os elementos constantes dos autos não se mostraram suficientes a comprovar que o sentenciado teria praticado as condutas que lhe foram imputadas (autoria do delito), incidindo no presente caso o princípio do in dubio pro reo.
A presunção de inocência e seu subprincípio in dubio pro reo determinam que as provas coligidas aos autos sejam capazes de superar qualquer dúvida razoável, não sendo cabível a condenação do réu quando, após o cotejo da prova, persistir dúvida relevante sobre a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao acusado.
Sobre o tema, preleciona Aury Lopes Jr. que "Somente havendo prova robusta, de qualidade, de indiscutível qualidade e confiabilidade (ou certeza, para quem admite essa categoria na perspectiva processual), que supere toda e qualquer dúvida fundada sobre questões relevantes do caso penal, é que se autoriza uma sentença penal condenatória, pois é apta a superar a barreira do "acima de dúvida razoável" e consegue dar conta do nível de exigência da garantia da presunção da inocência". (LOPES JR., Aury.
Direito processual penal. 19.ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022.
P. 415) Na espécie, o Ministério Público Federal atribuiu ao sentenciado a prática da conduta de invadir terra pública no município do Oiapoque-AP, no ano de 2019.
Segundo a acusação, uma das áreas invadidas é composta por 71% de terras pertencentes ao município de Oiapoque-AP (id. 356786863 - Pág. 201-204) e de 29% pertencente à União, tendo em vista que a União, em 18/12/2017, promovera a doação de uma área de 213ha (duzentos e treze hectares) de terras, com encargos, ao município de Oiapoque-AP, cujo perímetro é delimitado pelas seguintes coordenadas geográficas (213ha) (id. 356786863 - Pág. 25-33 - contrato de doação; id. 56786863 - Pág. 35 - matrícula do imóvel).
Em resposta ao ofício que lhe fora encaminhado pela Polícia Federal, a Superintendência de Patrimônio da União informou que "3.
As Áreas Presumidas da União foram identificadas tendo como referências: a Cota Básica da LPM de Macapá (2,7160 m) calculada no processo de Demarcação 10280.002777/97-13, publicações do Instituto de pesquisas do Amapá (Atlas: Zona Costeira Estuarina do Estado do Amapá e Zoneamento Ecológico Econômico: Primeira Aproximação) e outras informações constante em nossa base de dados, sendo desta forma, possível estabelecer um valor de cota de 3 metros e extrapolar a referida cota de referência, através do Modelo Digital de Terreno - MDT extraído da base de imagens radar do Amapá, escala 25.000, cedidas pelo Exército Brasileiro/Estado do Amapá. 4.
Esclarecemos que foi elaborado um mapa mais detalhado onde foram sobrepostas as áreas em questão em relação a parcela da área do Aeroporto que foi doada pela União ao município de Oiapoque para regularização fundiária e expansão urbana do município, quando foi observada a sobreposição entre as mesmas, sendo que o polígono 01 está totalmente inserido na área doada e o polígono 02 está, aproximadamente 71% inserido na referida área doada ao município. (id. 356786863 - Pág. 201) Portanto, apenas no que toca à área do polígono 2 - coordenadas geográficas: 1 (3°51'26.50"N, 51°48'41.00"O), 2 (3°51'19.40"N, 51°48'33.40"O), 3 (3°51'26.56"N, 51°48'26.97"O), 4 (3°51'34.28"N,51°48'24.44"O), 5 (3°51'40.51"N, 51°48'19.79"O), 6 (3°51'50.87"N, 51°48'17.74"O), 7 (3°51'53.55"N, 51°48'21.87"O), 8 (3°51'51.61"N, 51°48'27.68"O), 9 (3°51'36.00"N, 51°48'31.12"O) - é que se verificou efetiva invasão de terras pertencentes à União, restando demonstrada a materialidade do delito de invasão de terras da União.
Ocorre que os elementos dos autos e o depoimento da testemunha arrolada pela acusação indicam que a invasão foi realizada por centenas de pessoas (entre 300 e 500), dentre eles o sentenciado.
Inclusive registros fotográficos juntados aos autos demonstram, claramente, a ocorrência de desmatamento ou degradação ambiental em determinadas áreas da invasão, suficiente a caracterizar a materialidade do delito ambiental.
Contudo, especificamente quanto ao crime contra a flora, apesar de constar dos autos diligência promovida pela Polícia Federal com a participação do IBAMA, da qual se extrai que a partir da coordenada N03º50'31.8" W51º48'43,6'' no ponto mais a oeste das margens do igarapé do Patauá foi identificado um desmatamento generalizado e a existência de supostos lotes, com "pessoas aparentemente lavradores, limpando esses terrenos" (id. 356786863 - Pág. 91), não é possível comprovar a autoria delitiva.
Frise-se que, na mencionada diligência, a Polícia Federal teria obtido informações de que o sentenciado e o irmão dele seriam os coordenadores da invasão, mas que cabia a cada invasor "limpar" seu terreno e tomar posse", o que não se mostra suficiente a comprovar a autoria do crime ambiental.
A Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá confeccionou o laudo nº 332/19 - POLITEC/OPE de perícia ambiental na área pertencente ao município de Oiapoque-AP, o qual, constatou a materialidade de crime ambiental em terra pertencente ao município.
Cite-se a conclusão do mencionado laudo: "III - DOS EXAMES: Às 09h15min do dia 25/09/2019, o signatário do presente Laudo Pericial passou a examinar uma área com extensão 213ha m2, pertencente à Prefeitura de Oiapoque, que inicia no Bairro Infraero e termina quase próximo à beira do Rio Oiapoque, com coordenadas geográficas de N 10428184,3820 e 410397,8100 e uma área consolidada no bairro Infraero e habitada por residentes há muito tempo. [...] III.2- DOS DANOS AMBIENTAIS Verificou-se que dentro dessa área e também nos terrenos vizinhos (ao lado esquerdo do Sr.
Celso e ao direito da Aeronáutica) haviam vários terrenos demarcados em sequência de 10 x 30 m com marcas feitas de estaca, fitas, fios, cordas e cipó.
Estavam devidamente definidos com placas e o nome da pessoa “proprietária” da mesma.
Dentro desse terreno foram verificadas várias árvores nativas cortadas e ainda algumas madeiras brutas pregadas compatível com restos de uma pequena casa abandonada recentemente.
Percorremos toda a área e verificamos o GPS nos posicionamentos dos pontos de alinhamento MP-7 e MP-18, foi verificado que a parte da área que se situa ao lado esquerdo da via de acesso Oiapoque/Vila Vitória, lado este que segue para o Rio Oiapoque, não constatamos qualquer vestígio de invasão.
Dentro da área de forma retangular acima citada da Prefeitura lado direito do ramal Oiapoque/Vila Vitória, e ainda em suas laterais que adentram o terreno do Sr.
Celso e da Infraero, verificou-se que até a Rua da Matinha no bairro Infraero havia presença de homem constatado assim pelos vestígios acima citados". (id. 360123903 - Pág. 43) Conquanto tenha sido atribuída a responsabilidade ao sentenciado pela invasão da área total (município e União), indistintamente, bem como pelos danos ambientais visualizados nas diligências policiais, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o sentenciado tenha invadido a integralidade da área, dentro da qual se encontra terra da União, nem que tenha sido ele o autor dos danos ambientais.
A propósito, não há nos autos sequer indicação precisa da localização da porção de terra que o sentenciado teria invadido.
Nesse diapasão, o Ministério Público Federal, a fim de individualizar a conduta e certificar que a área invadida pelo sentenciado estava em terra da União, chegou a requisitar, na fase inquisitorial, diligência à Polícia Federal no sentido de "elaboração de informação técnica conclusiva com o fim de verificar se área invadida por DANIEL SILVA LIMA se localiza nos limites da área doada pela União ao Município de Oiapoque - AP" (id. 359522876), o que não chegou a ser levado a efeito, atribuindo-se, por fim, a responsabilidade ao sentenciado pela invasão da totalidade da área, desconsiderando-se totalmente os demais ocupantes que já eram conhecidos ao tempo da investigação.
Frise-se que o réu, quando de seu interrogatório, confessou que, de fato, teria invadido terra pública, delimitando um "lote de 30x10m", e que promoveu limpeza em alguns lotes, mas sem realizar derrubada de árvores, mas os autos não contêm a localização da área invadida pelo sentenciado - se essa área se encontrava dentro de área pertencente à União -, tampouco prova de que ele tenha promovido desmatamento, devendo-se considerar o contexto fático no qual ocorreu uma invasão de elevadas proporções com a participação de centenas de pessoas.
Talvez a atribuição ao sentenciado da responsabilidade pela invasão da área total tenha decorrido dos indícios de possível conduta de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal), no caso incitar invasão de terra pública da União, que não foi objeto da denúncia.
No entanto, igualmente, não há suficiente prova nos autos no sentido de que o sentenciado tenha incitado a prática de crime contra o patrimônio da União, apesar de indícios de que tenha promovido algum tipo de liderança do grupo invasor.
Sobre possível atuação do sentenciado como líder, incentivador ou fomentador da invasão, a testemunha arrolada pela acusação afirmou, em linhas gerais (id. 1238557772): Testemunha (09’45”): “As pessoas falavam que o Sr.
Daniel, o irmão dele e mais algumas pessoas que eu não me recordo o nome eram os líderes da invasão”. [...] MPF: Ele se apresentou como líder dessa ocupação? Testemunha: Ele falou como se fosse o líder, porque foram chamar ele e ele conversou com os policiais e com a gente.
Defesa (15’34”): O Sr.
Daniel alguma vez respondeu como líder de fato para o senhor ou para qualquer outra pessoa que ele era o líder ou foi a primeira pessoa que foi localizada? Testemunha: Quando nós chegamos lá, perguntamos quem era o responsável, quem é que estava organizando, e as pessoas foram atrás dele e ele veio até nós e se identificou.
Defesa: Conhece alguma das pessoas? Testemunha: Não, lá tinha mais de 300 pessoas eu não tenho como dizer que conheço essas pessoas.
Verifico, portanto, que pairam razoáveis dúvidas acerca da autoria dos delitos imputados, porquanto não foi produzida em juízo prova firme suficientemente a comprovar que o sentenciado tenha invadido terra pública pertencente à União, tampouco ser ele o autor do desmatamento evidenciado nas fotografias presentes nos autos.
Destarte, impõe-se a absolvição do réu em decorrência do princípio do in du bio pro reo, decorrente da insuficiência de provas a justificar édito condenatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal a fim de ABSOLVER o réu DANIEL SILVA LIMA, CPF n° *75.***.*11-91, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, das condutas delitivas que lhe foram imputadas na denúncia (art. 50-A da Lei 9.605/98 e art. 20 da Lei 4.947/66). 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente sentença, façam-se os autos conclusos para fixação de honorários ao advogado dativo nomeado por este Juízo.
Após, comunique-se à autoridade policial para fim de atualização do SINIC, altere-se a situação do sentenciado no sistema processual para “absolvido”, seguindo-se das devidas comunicações, baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/09/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
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30/09/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
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17/05/2022 21:56
Conclusos para julgamento
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14/05/2022 11:35
Juntada de alegações/razões finais
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29/04/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2022 16:59
Juntada de alegações/razões finais
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08/04/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 03:21
Decorrido prazo de JEAN BARBOSA DE MEDEIROS em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 02:02
Decorrido prazo de DANIEL SILVA LIMA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/03/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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18/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
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17/03/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
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17/03/2022 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:08
Juntada de diligência
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16/03/2022 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2022 23:57
Juntada de diligência
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16/03/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
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16/03/2022 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2022 16:17
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de OSCAR GISLAEL VIEIRA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL SILVA LIMA em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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10/03/2022 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/03/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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10/03/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:29
Juntada de diligência
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10/03/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:16
Juntada de diligência
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10/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2022 11:04
Juntada de diligência
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09/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2022 15:04
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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21/09/2021 13:18
Decorrido prazo de DANIEL SILVA LIMA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 03:28
Decorrido prazo de DANIEL SILVA LIMA em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:06
Publicado Intimação em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCÉLIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000201-15.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: DANIEL SILVA LIMA Advogado do(a) REU: JEAN BARBOSA DE MEDEIROS - AP3634 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. iii) Que o MPF junte aos autos o comprovante de notificação do denunciado sobre o acordo de não persecução penal.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Cadastramento no PJe das testemunhas de acusação: i.
Oscar Gislael Vieira Silva, Secretário Municipal de Meio Ambiente do Município de Oiapoque, inscrito no CPF n° *96.***.*10-30, residente e domiciliada na Avenida Veiga Cabral, n° 1321, bairro Planalto, Oiapoque/AP; ii.
Marcella Gama Halhoul, inscrita no CPF n° 835.183.202- 20, residente e domiciliada na Avenida Veiga Cabral, n° 111, bairro Centro, Oiapoque/AP.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica." -
02/09/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 13:29
Outras Decisões
-
23/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 23:35
Juntada de resposta à acusação
-
03/08/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/08/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 03:11
Decorrido prazo de DANIEL SILVA LIMA em 26/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:07
Juntada de diligência
-
13/07/2021 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:57
Juntada de manifestação
-
15/06/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 17:21
Juntada de diligência
-
08/06/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:05
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 11:13
Conclusos para despacho
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04/06/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 09:07
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000201-15.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: DANIEL SILVA LIMA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou em 21/01/2021: "(...) Deste modo, recebo a denúncia para processamento do feito em face do acusado DANIEL SILVA LIMA. À Secretaria para alterar a autuação no PJE para classe ação penal.
Com o recebimento da denúncia, não há mais a necessidade de manutenção do sigilo dos autos.
Assim, retire-se o sigilo.
Por fim, cadastrem-se as partes no PJE.
Cite-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda: a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao Juízo, para que lhe seja nomeado defensor dativo; b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).(...)" -
27/01/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 09:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2021 08:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/01/2021 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
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21/01/2021 13:15
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
-
03/12/2020 23:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 08:54
Juntada de Petição (outras)
-
10/11/2020 16:13
Juntada de Parecer
-
29/10/2020 15:12
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
22/10/2020 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:24
Juntada de relatório final de inquérito
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22/10/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 09:27
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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20/10/2020 16:04
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
19/10/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 16:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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