TRF1 - 0002900-57.2006.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002900-57.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002900-57.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - BA61A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002900-57.2006.4.01.3305 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 119300543, sob a alegação de omissão no referido julgado.
A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 133606540.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 141633046). É o relatório.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002900-57.2006.4.01.3305 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Faz-se necessário ainda observar que, na espécie, com a licença de posicionamento diverso, não se vislumbra a ocorrência de contradição apta a acarretar a acolhida dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que a contradição justificadora dos embargos declaratórios é aquela que se dá entre as premissas da argumentação motivadora do órgão jurisdicional e a sua conclusão, circunstância essa que, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento em contrário, não se constata no caso presente.
Não há que se cogitar, portanto, com a licença posicionamento distinto, na ocorrência de contradição a atingir o aresto embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002900-57.2006.4.01.3305 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADOS: IVO LEOPOLDO SCHNEIDER E OUTROS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO. 1.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2.
Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 3.
Os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. 4.
Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/02/2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
07/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS, SERGIO LINDEMANN, IVO LEOPOLDO SCHNEIDER, Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - BA61A .
O processo nº 0002900-57.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
26/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 08:31
Decorrido prazo de AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS em 23/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 00:10
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
16/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002900-57.2006.4.01.3305 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros (2) Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - BA61A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES no(s) processo(s) acima relacionado(s), o Desembargador Federal Relator concedeu VISTA AOS EMBARGADOS pelo prazo legal. -
14/07/2021 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2021 01:07
Decorrido prazo de AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS em 13/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 14:36
Juntada de embargos de declaração
-
22/06/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 13:57
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002900-57.2006.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002900-57.2006.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - BA61A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS - CNPJ: 16.***.***/0001-40 (APELADO), , ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 18 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
18/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2021 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2021 12:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/05/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 12/05/2021.
-
12/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: AMERICA SA FRUTAS E ALIMENTOS, SERGIO LINDEMANN, IVO LEOPOLDO SCHNEIDER , Advogado do(a) APELADO: JOSE WALTER LUBARINO DOS SANTOS - BA61A .
O processo nº 0002900-57.2006.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 25/05/2021 Horário: 14 horas Local: Presencial sala 2 ou por videoconferência -
10/05/2021 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 16:05
Incluído em pauta para 25/05/2021 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (3).
-
29/04/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 22:25
Juntada de Petição (outras)
-
09/10/2019 22:25
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 10:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/05/2013 20:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/05/2013 19:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
03/05/2013 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
16/06/2011 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2011 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
16/06/2011 10:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
15/06/2011 18:14
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033329-26.2010.4.01.3900
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Pa...
Creuza Rosa Brandao
Advogado: Bianka Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2010 14:26
Processo nº 0002255-53.2016.4.01.3702
Municipio de Governador Eugenio Barros
Rubem Costa Figueredo
Advogado: Fabricio Alves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2016 15:31
Processo nº 0006844-44.2018.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Hospital Santa Maria LTDA - EPP
Advogado: Adriano Castro e Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2018 10:30
Processo nº 0040845-94.2000.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sheila Cristina de Oliveira Vilanova Cer...
Advogado: Jamara Cardoso Neves Braz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2000 08:00
Processo nº 0044773-96.2013.4.01.3400
Flavia Fernanda Cassol Olivo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Theopisto Abath Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2013 16:22