TRF1 - 1000181-24.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 14:48
Juntada de Informação
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11/06/2025 16:02
Decorrido prazo de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:10
Juntada de manifestação
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26/05/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:14
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:31
Juntada de manifestação
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24/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/01/2025 10:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/12/2024 10:45
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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18/12/2024 13:41
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo D em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA e outros SENTENÇA - TIPO “D” 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, CPF sob o nº *20.***.*71-20, pela prática dos delitos descritos no artigo 2° da Lei n° 8.176/1991; e 55 da Lei n° 9.605/1998, em concurso material (art. 69, do Código Penal); e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO, CPF sob o nº. *40.***.*94-08 pela prática do delito descrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. (id. 487972372-Denúncia).
A acusação não arrolou testemunhas.
Em apertada síntese, narra a denúncia que MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, de forma voluntária e consciente, no dia 28/06/2020, no Garimpo do Duda (Oiapoque/AP), foi presa em flagrante por integrantes da Polícia Federal e do Exército Brasileiro (Operação Orange VI), usurpando matéria-prima pertencente à União e extraindo recursos minerais, ambos sem a autorização legal, condutas que se amoldam, respectivamente, aos crimes previstos no art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 70 do Código Penal.
Na oportunidade, ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO foi flagrado na posse de uma arma de fogo (calibre 12) com munição, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, conduta que se amolda ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Por fim, requereu o MPF a condenação dos réus pela prática das condutas imputadas, bem como “a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”.
Nos autos do procedimento cautelar nº 1000118-96.2020.4.01.3102 (id. 267569361), foi relaxada de imediato a prisão dos réus, vez que a prisão em flagrante não atendeu aos aspectos substanciais das exigências legais e constitucionais.
Denúncia recebida em 30/04/2021 no (id. 522799350).
A ré MARIA MADALENA foi citada em 02/07/2021, id. 614475874.
Apresentou resposta à acusação em 06/09/2021 id. 720316454 por meio de defensor dativo nomeado por este juízo (id. 684543489), ocasião na qual não apresentou preliminares.
Em relação ao mérito, reservou-se a aguardar a instrução probatória, com o fim de produzir substrato fático para amparar a absolvição.
Por fim, não apresentou o rol de testemunhas, mas requereu o deferimento da produção testemunhal.
O réu ABRAHÃO foi citado em 31/08/2021, id. 710875981.
Apresentou resposta à acusação em 06/03/2022 no id. 961569648, por meio de defensor dativo nomeado por este juízo id. 888032094, ocasião em que não apresentou preliminares.
Quanto ao mérito, reservou-se a rebatê-lo no decorrer da instrução criminal.
Ao final, não apresentou rol de testemunhas.
Decisão em 27/04/2022 promoveu juízo negativo de absolvição sumária (id. 1043997286).
Realizada audiência no dia 26/10/2022, na Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (id. 1373241270– ata de audiência), ausentes os réus, ocasião em que foi decretada a revelia dos réus MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO, nos termos do art. 367 do CPP.
O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, na forma de memoriais, ocasião em que requereu a condenação dos réus nos termos da exordial acusatória (id. 1376531776).
A defesa do réu ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO apresentou alegações finais escritas (id. 1394350282), oportunidade em que defendeu a ausência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo.
A ré MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA apresentou alegações finais escritas (id. 1398161255), oportunidade em que defendeu a ausência de provas para a condenação e a necessidade de observância do princípio do in dubio pro reo.
Requereu, por fim, a absolvição ou, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal e sucessivamente, ante a previsão legal de detenção, pelo cumprimento da pena em regime inicial aberto; por fim e alternativamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prescrição em relação ao crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98 O Ministério Público Federal imputou à acusada MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA a conduta delitiva descrita no art. 55 da Lei nº. 9.605/98.
A pena privativa de liberdade máxima cominada para o delito tipificado no art. 55 da Lei 9.605/98 é de 1 (um) ano de detenção.
Vejamos: Lei 9.605/1998, art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena -detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Assim, a prescrição para o crime em análise opera-se em 3 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código penal.
A denúncia foi recebida em 30/04/2021 e desde então não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, de modo que esta consumou-se em 30/04/2024.
Nesse panorama, fulminada a pretensão punitiva pela ocorrência de prescrição em relação ao crime tipificado no art. 55 da Lei n. 9.605/98, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. 2.2.
Absolvição quanto ao crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/91 O Ministério Público Federal imputou à acusada MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA a conduta delitiva descrita no artigo 2° da Lei n° 8.176/1991: Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
Segundo a denúncia, a ré teria usurpado bem da União ao promover a extração do minério de ouro sem autorização legal.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA Não obstante a denúncia oferecida pelo Parquet, verifica-se que autoria e a materialidade não restou suficientemente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Em relação às provas encartadas nos autos, constata-se que a denúncia veio instruída com: I) Termo de Apreensão nº 50/2020, (id.341526851 pág. 62); II) Depoimentos das testemunhas Hilbert Etges Zandomeneco e Tarcísio José de Oliveira Floriano; III) Interrogatórios dos denunciados MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO.
Esse conjunto probatório não se mostra suficiente, no entanto, para lastrear a condenação.
In casu, a documentação reunida não demonstra que a Ré foi flagrada com minério e, considerando a inexistência de apreensão de minerais extraídos, resta equivocada a imputação do próprio crime de usurpação, uma vez que não ficou demonstrada a exploração de ouro.
Agora, vejamos o depoimento em sede policial do condutor e testemunha HILBERT ETGES ZANDOMENECO (id. 341526851 pág. 5-6): “QUE, em companhia do APF Tarcísio, participou de operação do Exército Brasileiro que empregou 30 militares e 4 embarcações; QUE a operação iniciou-se em 28/06 e tinha como objetivo verificar garimpagem ilegal no rio Cricou; QUE o local é de difícil acesso e a chegada envolve a transposição de ao menos 9 cachoeiras; QUE chegaram próximo ao garimpo por volta das 16 horas e iniciaram abordagem velada, para não chamar a atenção; QUE ouviram barulho de motores; QUE no acampamento havia cerca de 5 pessoas; QUE essas pessoas disseram que não estavam trabalhando, pois estavam esperando a legalização da área; QUE foram encontradas mais 3 pessoas realizando processo de extração mineral, próximas a 1 poço de garimpo, a em torno de 400 metros do acampamento; QUE uma dessas pessoas disse que estavam "lavando barro"; QUE essa é uma forma de garimpar ouro; QUE não foi encontrado ouro com essas pessoas; (...) Ouvida perante autoridade policial, a testemunha TARCISIO JOSE DE OLIVEIRA FLORIANO em 29/06/2020 (id. 341526851 pág. 8), disse que: “(...) QUE estava participando em colaboração com o Exército Brasileiro da Operação Orange VI; QUE essa operação tem como principal objetivo a repressão de crimes ambientais e relacionados ao garimpo; QUE, partindo de Clevelândia, no dia 28/06/20 às 5:30 da manhã, demoraram cerca de 7 horas para chegar, por meio fluvial (Rio Cricou), ao antigo garimpo da Duda; QUE pararam, mais ou menos, um km antes do garimpo e aguardaram o "grupo de assalto" do Exército tomar o local para, após, iniciarem as buscas; QUE não chegou a ver qualquer pessoa em atividade de garimpo; QUE, na vila, a única irregularidade flagrada foi a posse de arma no quarto do conduzido ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO; QUE participou da prisão apenas de ABRAHAO; QUE o "grupo de assalto" desceu do garimpo já trazendo os outros conduzidos(...) Interrogada pela autoridade policial em 29/06/2020, a acusada MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA negou a prática de extração mineral e declarou que foi contratada para trabalhar como cozinheira no garimpo: “QUE ontem, dia 28/06/20, estava na mata do garimpo do Alexandre (no Rio Cricou), quando foi abordada pelo Exército Brasileiro; QUE estava no garimpo desde o dia 24/06/20; QUE estava no posto de gasolina na beira do rio no Oiapoque, quando "Shon" a convidou para trabalhar no garimpo; QUE "Shon" disse que o garimpo já estava liberado; QUE foi convidada para trabalhar como cozinheira no garimpo; QUE não sabia que o garimpo era irregular; QUE nunca exerceu atividade de garimpeira, nem lá no garimpo do Alexandre, nem em qualquer outro garimpo; QUE sempre trabalhou como cozinheira; QUE todas as pessoas do garimpo estavam esperando o "papel de regularização" para começarem a extração (...) Em juízo, nenhuma testemunha foi ouvida.
Como se vê, nenhuma prova foi produzida a respaldar a imputação delitiva.
No caso, não há nenhuma evidência nos autos da quantidade de ouro que fora extraída, tampouco prova pericial acerca do bem da União (ouro) possivelmente usurpado.
Ademais, não se comprovou nos autos qual seria a quantidade de minério obtida no local da fiscalização - em território brasileiro, em área denominada de “Garimpo da Duda” se fora em proporção suficiente para ser classificada como exploração de matéria-prima (também chamada de extração ou lavra).
Após exame detalhado dos autos, este Juízo concluiu que o conjunto de evidências levantadas é insuficiente para certificar a presença de os elementares do tipo inserto no artigo 2° da Lei 8.176/91.
Com efeito, não foi comprovada a presença de uma elementar normativo do tipo — explorar matéria prima.
Entende este Juízo que, para ser considerada exploração de matéria-prima (imprescindível à tipicidade penal), precisa ser extraída uma quantidade tal de minério que produza uma mínima repercussão patrimonial negativa para a União, sob pena de o fato não assumir relevância na esfera penal.
A presença da elementar "explorar matéria-prima" no caso concreto pode ser identificada pelo enquadramento da atividade realizada no conceito legal de lavra (previsto no Código de Mineração).
Para tanto, a extração deve ser desenvolvida em uma quantidade mínima capaz de gerar proveito econômico direto da operação.
A falta de comprovação da exploração de matéria-prima da União, portanto, implica no esvaziamento do tipo penal.
Sendo assim, não subsiste o convencimento exposto pelo MPF, quanto à materialidade do crime de usurpação de bem da União.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região recentemente se manifestou no mesmo sentido, em caso análogo ao dos presentes autos.
Cite-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DELITOS DOS ARTS. 55 DA LEI 9.605/1998 E 2º DA LEI 8.176/1991.
EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E LICENÇA AMBIENTAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI 9.605/1998.
USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE MINÉRIO.
ELEMENTARES NÃO DELIMITADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Constatada a ocorrência da prescrição do delito do art. 55, caput, da Lei 9.605/1998, uma vez que entre a publicação da sentença e a presente data, considerando as penas concretamente aplicadas, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos.
Ausência de provas suficientes para a condenação pela usurpação de patrimônio da União (art. 2º da Lei 8.176/1991), uma vez que não ficou demonstrada a exploração de ouro.
O conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar a materialidade delitiva.
Concedido o benefício da justiça gratuita, e dispensados os réus do pagamento das custas (art. 4º da Lei 9.289/1996), sem prejuízo do disposto no art. 98 do CPC/2015.
Declarada prescrição quanto ao delito do art. 55, caput, da Lei 9.605/1998.
Apelações a que se dá provimento para absolver os réus do crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (TRF-1 - ACR: 00027079620174014100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 18/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/10/2022 PAG PJe 20/10/2022 PAG) Destarte, a fragilidade acusatória é evidente.
No direito penal, suspeita, suposição ou conjectura acerca da autoria não é fundamento apto a embasar o decreto condenatório.
A prova deve ser firme, integral, de modo a não dar margem a incertezas.
Assim, dada a insuficiência da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, outra solução não há senão a absolvição da Ré, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, com aplicação do princípio in dubio pro reo em favor da acusada. 2.3 - Crime do art. 12 da lei nº 10.826/03.
O Ministério Público Federal imputou ao acusado ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO a conduta delitiva descrita no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade e autoria desse delito estão comprovadas pelo: I) TERMO DE APREENSÃO Nº 0049/2020 (id. 341526851 pág. 51); II) LAUDO Nº 274/2020 – SETEC/SR/PF/AP de perícia criminal federal (id. 341526851 pág.79-83); e IIII) interrogatório de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO (id. 341526851 pág. 9).
Dentre os materiais apreendidos em poder do réu, o Auto de Infração discrimina 1 (uma) Espingarda calibre 12, RAIKAL, MP-18M-M, além de 3 (três) cartuchos de munição calibre 12 gauge.
No Laudo de Perícia Criminal de nº 274/2020 - SETEC/SR/PF/AP, o perito criminal constou que se trata de uma 01 (uma) espingarda, calibre 15, origem russa, de uso permitido, estado péssimo de conservação, com sinais de ferrugem no interior, oxidação e apta para uso/funcionamento.
Foram encontradas 03 munições na referida arma (id. 341526851 págs. 79-83).
Resta avaliar os elementos de provas produzidos que dizem respeito à autoria do delito, a fim de se aferir a responsabilidade criminal do acusado.
A denúncia imputa ao acusado a prática da conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), uma vez que foi encontrada uma arma de fogo (calibre 12) com munição, de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência.
Por sua vez, o denunciado ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO, perante autoridade policial, negou que a arma apreendida no quarto dentro do acampamento era de sua propriedade, senão vejamos: “QUE ontem, dia 28/06/20, estava no garimpo do Alexandre (no Rio Cricou), quando foi abordado pelo Exército Brasileiro; QUE no momento em que o Exército chegou não havia atividade garimpeira, pois "Chon" havia falado que faltava apenas um documento para a regularização do garimpo; QUE "Chon" era o responsável por levar o rancho para o garimpo; QUE antes de ir para o garimpo trabalhava na colheita de açaí; QUE não sabe para quem "Chon" trabalhava, mas que este falava "num tal de Alexandre"; QUE não sabe quem é Alexandre; QUE estava no garimpo fazia 15 dias; QUE "Shon" o convidou para trabalhar no garimpo, que, segundo ele, esta "quase regularizado"; QUE "Shon" falou para eles que não poderiam começar a extração enquanto o documento que faltava para a regularização não chegasse; QUE não conseguiu extrair qualquer tipo de minério do garimpo; QUE não conhece "Chapolim"; QUE confirma a informação de que uma arma calibre 12 foi encontrada em seu quarto; QUE não foi ele que levou a arma para o garimpo; QUE a arma é do tempo em que a Duda era a dona do garimpo; QUE sabia que a arma é irregular; QUE só usava a arma para caçar animais para sua subsistência; QUE não havia nenhuma outra arma no garimpo, somente a que foi encontrada; QUE a arma não é de sua propriedade, e sim do garimpo, sendo utilizada por todos que queriam caçar; QUE não tentou esconder a arma.” Pois bem.
Em relação à autoria, não restou provada que a arma encontrada no interior do quarto do acampamento (região de garimpo) pertencia ao acusado, tão somente se comprova que foi encontrada uma arma longa.
O material indicado na acusação foi apreendido, imputando-se ao acusado a posse/propriedade.
No entanto, não houve descrição detalhada e documentada da forma como a arma foi encontrada.
Não houve a comprovação nem sequer indícios de que referida arma seria do réu.
Consta nos autos, tão somente, a imputação genérica feita ao acusado.
No decorrer da instrução, na audiência em 26/10/2022, constata-se ausência da prova judicializada que comprove que o bem apreendido (arma) no interior de um “quarto” (acampamento localizado na região de Garimpo) pertencia à ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO.
As provas colhidas na instrução processual em nada favorecem a acusação apresentada pelo Ministério Público, pois inexiste comprovação sobre o delito em discussão, inexistindo prova de autoria quanto ao réu ABRAHAO, e tampouco restou demonstrado o dolo específico inerente ao tipo penal em análise.
Assim, a acusação não produziu prova suficiente da conduta comissiva referente a conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003: Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
No ponto, relembra-se que, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP).
Desse modo, o contraditório judicial é premissa do sistema acusatório e, no presente caso, resta cristalino que o Parquet em momento algum se desincumbiu de seu ônus probatório.
Vale ressaltar que, para que haja um decreto condenatório, é imprescindível a formação de um juízo de certeza absoluta e a presença de provas concretas da materialidade, autoria e dolo do acusado, não podendo a condenação criminal vir lastreada em presunções e conjecturas.
Destarte, à mingua de prova produzida na fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição do réu ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO pela ausência de autoria delitiva e com aplicação do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Com fundamento no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da ré MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA quanto à imputação do crime previsto no art. 55 da Lei n. 9.605/98, em virtude da prescrição. b) Julgo improcedente a pretensão punitiva e, por conseguinte, absolvo a ré MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA quanto à imputação do crime previsto no art. 2º, d Lei 8.176/91, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio in dúbio pro reo. c) Absolvo o réu ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS FIXO ao advogado Dr.
MUNYR AHMAD HAMMOUD (OAB/PR 97.733) defensor dativo nomeado à acusada MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA (id. 684543489), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
FIXO à advogada Dra.
REJANE COSTA DE DEUS (OAB/AP 1338) defensora dativa nomeada ao acusado ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO (id. 888032094), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Requisitem-se os pagamentos.
Ciência aos defensores dativos por meio do portal do PJe, na forma dos arts. 2º e 5º da Lei nº 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da Lei nº 11.419/06).
Determino o encaminhamento da arma e munições descritas no I) TERMO DE APREENSÃO Nº 0049/2020 (id. 341526851 pág. 51); II) LAUDO Nº 274/2020 – SETEC/SR/PF/AP de perícia criminal federal (id. 341526851 pág.79-83) ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011; Não consta fiança vinculada aos autos.
Intimem-se o MPF e a defesa dativa.
Ciência à autoridade policial.
Publique-se a parte dispositiva desta sentença no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Ao final, cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Sem custas.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
16/12/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 11:00
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/12/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Vistos em correição
-
01/03/2023 15:10
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
-
17/11/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 20:25
Juntada de alegações/razões finais
-
13/11/2022 22:39
Juntada de alegações/razões finais
-
28/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 19:22
Juntada de alegações/razões finais
-
26/10/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
26/10/2022 11:08
Decretada a revelia
-
26/10/2022 10:37
Juntada de Ata de audiência
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 19/10/2022.
-
19/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO - CPF: *40.***.*94-08 DATA NASCIM.: 20/07/1996 RG: 831508/PTC-AP NOME DO PAI: Francineudo da Silva Pantaleão NOME DA MÃE: Adima Silva da Costa INFRAÇÕES : ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR DATIVO: REJANE COSTA DE DEUS - OAB/AP 1338 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS O Juízo federal da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a ação penal nº 1000181-24.2020.4.01.3102, no qual figura como um dos réus ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO, inscrito no CPF sob o nº. *40.***.*94-08, estando incurso nas seguintes infrações: ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, queo réu acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica o mesmo INTIMADO, para ciência, no prazo de 15 dias, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de outubro de 2022, às 10 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, DEVENDO COMPARECER PRESENCIALMENTE À AUDIÊNCIA NA SEDE DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OIAPOQUE-AP OU PODENDO PARTICIPAR POR VIDEOCONFERÊNCIA, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxZGUzY2MtZjM0OS00ZGY1LTlmY2EtYmU3YWQ5NzI5M2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d Por fim, nomeou-se o advogado REJANE COSTA DE DEUS - OAB/AP 1338 como defensor dativo do réu ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO, para fins de defesa e acompanhamento na tramitação deste processo criminal.
ENDEREÇO DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR (A) (assinado digitalmente) -
17/10/2022 10:10
Expedição de Edital.
-
17/10/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2022 01:33
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 14/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:44
Publicado Edital em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA e outros EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA DATA NASCIM.: 03/09/1969 CPF/CGC: *20.***.*71-20 NOME DO PAI: INÁCIO GALÇA PANTOJA NOME DA MÃE: CECÍLIA FARIAS PANTOJA INFRAÇÕES : ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL DEFENSOR DATIVO: MUNYR AHMAD HAMMOUD (OAB/PR 97.733) JUÍZA FEDERAL: MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A MMª Juíza Federal, Dra.
Maria Carolina Valente do Carmo, Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque, faz saber a todos que o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo corre o processo-crime nº 1000181-24.2020.4.01.3102, no qual figura como ré, MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, brasileira, filha de Inácio Galça Pantoja e Cecília Farias Pantoja, CPF nº *20.***.*71-20, nascida em 03/09/1969, estando incursa nas seguintes infrações: ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98 C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
Tendo em vista, que a ré acima encontra-se em lugar incerto e não sabido, fica a mesma INTIMADA, para ciência, no prazo de 15 dias, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de outubro de 2022, às 10 horas, por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxZGUzY2MtZjM0OS00ZGY1LTlmY2EtYmU3YWQ5NzI5M2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d.
Por fim, nomeou-se o advogado MUNYR AHMAD HAMMOUD (OAB/PR 97.733) como defensor dativo da ré MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, para fins de defesa e acompanhamento na tramitação deste processo criminal.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da Subseção Judiciária de Oiapoque -
04/10/2022 13:59
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2022 00:25
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2022 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 23:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 12:28
Juntada de parecer
-
09/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 20:11
Juntada de diligência
-
29/07/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 19:46
Juntada de diligência
-
25/07/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 09:17
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 10:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
18/07/2022 00:49
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO e outros DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 26/10/2022, às 10h, destinada ao interrogatório do(s) réu(s). 2.
Advirto que, os termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio do aplicativo “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgxZGUzY2MtZjM0OS00ZGY1LTlmY2EtYmU3YWQ5NzI5M2Ri%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (ids. 710875981 e 615934931).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informem que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 11.
Intimem-se os defensores(as) dativos(as) Rejane Costa de Deus - OAB/AP 1338 e Munyr Ahmad Hammoud - OAB/PR 97.733 por meio do sistema PJE, na forma dos arts. 2º e 5º da lei n.º 11.419/06, sendo esta considerada pessoal para todos os efeitos legais (art. 6º da lei n.º 11.419/06).
Conste-se na(s) intimação(ões), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o(a) causídico(a) opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a(o) causídico(a) informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência. d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o(a) causídico(a) comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 12.
Intimem-se a defesa e o MPF via sistema. 13.
Expedientes necessários. 14.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/07/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de MUNYR AHMAD HAMMOUD em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 01:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA e outros DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, CPF sob o nº. *20.***.*71-20, GRINALDO DA SILVA, CPF sob o nº. *25.***.*79-00, DOMINGOS PIMENTEL, CPF sob o nº. *27.***.*16-34 e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO, CPF sob o nº. *40.***.*94-08, os três primeiros como incursos nas penas do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 70 do Código Penal; e o último, incurso na pena do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
O MPF ainda requer a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados em decorrência da infração, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conforme denúncia em id. 487972372.
A acusação não arrolou testemunhas.
Em cota ministerial, o Parquet deixou de propor a suspensão condicional do processo por ausência dos requisitos legais.
No entanto, informou que oferecera proposta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP aos denunciados, mas não obteve resposta dos acusados (id. 487972373).
Denúncia recebida em 30/04/2021, id. 522799350.
Após diligências frustradas com a finalidade de realizar a citação dos denunciados, o Parquet requereu a citação editalícia de DOMINGOS PIMENTEL, id. 581841352 e de GRINALDO, id. 769094984.
O prazo transcorreu in albis.
Assim, promoveu-se o desmembramento do feito em relação ao denunciado DOMINGOS PIMENTEL, originando os autos nº 1000267-58.2021.4.01.3102, id. 713678050 e certidão id. 715946486, e em relação ao denunciado GRINALDO, originando os autos nº 1000338-60.2021.4.01.3102, nos termos do despacho id. 771635450, conforme certidão id. 818775568.
Estes denunciados foram excluídos do polo passivo da presente ação penal.
A denunciada MARIA MADALENA foi citada em 02/07/2021, id. 614475874.
Prazo transcorreu in albis, houve a nomeação de defensor dativo: id. 684543489.
O denunciado ABRAHÃO foi citado em 31/08/2021, id. 710875981.
Requereu defensor dativo, o qual foi devidamente nomeado em despacho id. 888032094.
A resposta à acusação de MARIA MADALENA, em id. 720316454, foi apresentada em 06/09/2021.
Não apresentou preliminares.
Em relação ao mérito, reservou-se a aguardar a instrução probatória, com o fim de produzir substrato fático para amparar a absolvição.
Por se tratar de defensor dativo, requereu o registro da nomeação no sistema AJG/CF.
Por fim, não apresentou o rol de testemunhas, mas requereu o deferimento da produção testemunhal.
A resposta à acusação de ABRAHÃO, em id. 961569648, foi apresentada em 06/03/2022.
Não apresentou preliminares.
Quanto ao mérito, reservou-se a rebate-lo no decorrer da instrução criminal.
Ao final, não apresentou rol de testemunhas.
Registre-se que o APF 2020.0065343-DPF/OPE/AP está acostado aos autos em id. 341526851, o Termo de apreensão n. 0049/2020 p. 51, Termo de apreensão n. 0050/2020 p. 62 e o Laudo n. 274/2020 (exame da arma de fogo) p. 79, folha de antecedentes de MARIA MADALENA e ABRAHÃO p. 89 e 91. É o relato do necessário.
Decido.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não se verifica a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Não houve preliminares levantadas.
No entanto, a defesa reservou-se a apresentar as teses de mérito no momento oportuno, com análise das provas colhidas na instrução criminal.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Observo que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
A denúncia não é inepta, pois atribuiu aos acusados o cometimento de fatos especificados, com as circunstâncias envolvendo a imputação.
A presença desses elementos permitiram a compreensão da acusação e a extração das consequências dela decorrentes, atendendo à saciedade os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Em relação às provas, reporto-me integralmente à denúncia ofertada pelo órgão ministerial e, particularmente, à cópia integral do APF 2020.0065343-DPF/OPE/AP, especialmente os documentos: I) Termo de Apreensão nº 50/2020; II) Laudo Pericial nº 274/2020-SETEC/SR/PF/AP que analisou a arma de fogo apreendida; III) Depoimentos das testemunhas Hilbert Etges Zandomeneco e Tarcísio José de Oliveira Floriano; IV) Interrogatórios dos ora denunciados MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, GRINALDO DA SILVA, DOMINGOS PIMENTEL e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO, nos quais constam os pormenores acerca dos delitos aqui em pauta, em sede investigatória em que foram apontados os elementos de informação que subsidiam a acusação.
Logo, não há que se falar em rejeição da denúncia, ante as provas encartadas nos autos.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) À Secretaria para agendar audiência de instrução e julgamento; iii) Intime-se o defensor dativo de MARIA MADALENA de que seu registro no sistema AJG ocorrerá no momento do pagamento.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intimem-se, pelo sistema PJe, o MPF e os defensores dativos.
Prazo comum: 5 (cinco) dias. 2.
Aguarde-se a designação de audiência, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria; 3.
Registre-se os itens apreendidos, conforme os Termos de Apreensão, no sistema do PJe.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2022 22:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2022 17:34
Juntada de resposta à acusação
-
04/03/2022 03:20
Decorrido prazo de REJANE COSTA DE DEUS em 03/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 02:07
Decorrido prazo de GRINALDO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 27/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 01:30
Publicado Citação em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, GRINALDO DA SILVA, ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO ADVOGADO DATIVO: MUNYR AHMAD HAMMOUD, ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO CITANDO (A): GRINALDO DA SILVA, brasileiro, filho de João de Lima Silva e Maria dos Milagres da Silva, nascido em 28/09/1971, portador da cédula de identidade nº. 045398112012-7/SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº. *25.***.*79-00, com endereço na Rua do Campo, 29, Povoado 3 irmãos, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000.
FINALIDADE: CITAR o (a) ré(u) GRINALDO DA SILVA para tomar conhecimento da presente Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em seu desfavor, na qual o (a) denunciado (a) está sendo acusado (a) da suposta prática dos crimes previstos nos art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 70 do Código Penal, e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse a sua defesa (art. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O (a) denunciado (a) deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) Não sendo apresentada resposta escrita à acusação, o Juízo nomeará defensor (a) dativo para apresentá-la, ficando o (a) acusado (a) obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/10/2021 10:13
Expedição de Edital.
-
19/10/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2021 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 08:48
Juntada de parecer
-
05/10/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 30/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 00:53
Decorrido prazo de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 10:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 01:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:55
Juntada de resposta à acusação
-
03/09/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 14:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 09:58
Juntada de diligência
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 10:43
Juntada de parecer
-
25/08/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 10:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 00:20
Decorrido prazo de DOMINGOS PIMENTEL em 04/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 10:54
Juntada de parecer
-
20/07/2021 03:54
Publicado Citação em 20/07/2021.
-
19/07/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1000181-24.2020.4.01.3102 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, GRINALDO DA SILVA, DOMINGOS PIMENTEL, ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO CITANDO (A): DOMINGOS PIMENTEL, brasileiro, filho de Raimunda Pimentel, nascido em 11/04/1976, portador da cédula de identidade nº. 8128812/ SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº. *27.***.*16-34.
FINALIDADE: CITAR o réu DOMINGOS PIMENTEL para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, por meio de advogado, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse a sua defesa (art. 396 e 396-A do CPP).
ADVERTÊNCIAS: a) O (a) denunciado (a) deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), informar ao juízo para que lhes seja nomeado defensor dativo; b) Não sendo apresentada resposta escrita à acusação, o Juízo nomeará defensor (a) dativo para apresentá-la, ficando o (a) acusado (a) obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP). c) Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).
SEDE DO JUÍZO: Av.
Barão do Rio Branco, nº 17, Centro, Oiapoque – AP, CEP 68980-000, e-mail: “[email protected]”, tel.: (96) 3521-1618.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
16/07/2021 13:43
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA em 14/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2021 14:29
Juntada de diligência
-
02/07/2021 17:21
Juntada de diligência
-
02/07/2021 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 03:24
Juntada de diligência
-
30/06/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:12
Juntada de parecer
-
15/06/2021 08:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2021 08:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 08:06
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:00
Decorrido prazo de ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:00
Decorrido prazo de GRINALDO DA SILVA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 02:00
Decorrido prazo de DOMINGOS PIMENTEL em 17/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 02:03
Publicado Citação em 06/05/2021.
-
06/05/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM: ( ) SENTENÇA (X) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1000181-24.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, GRINALDO DA SILVA, DOMINGOS PIMENTEL, ABRAHAO DA COSTA PANTALEAO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou em 30/04/2021: "(...) Assim sendo, RECEBO a denúncia em relação à MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, CPF: *20.***.*71-20; GRINALDO DA SILVA, CPF: *25.***.*79-00; DOMINGOS PIMENTEL, CPF: *27.***.*16-34 e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO, CPF: *40.***.*94-08, nos termos do art. 396 do CPP. À SECVA: i.
Promova-se a reclassificação deste para classe de Ação Penal. ii.
Retifique-se a autuação para fazer constar os nomes das partes nos polos ativo e passivo. iii.
Citem-se os réus MARIA MADALENA CARDOSO PANTOJA, GRINALDO DA SILVA, DOMINGOS PIMENTEL e ABRAHÃO DA COSTA PANTALEÃO para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse às suas defesas (arts. 396 e 396-A do CPP).
Constem-se, ainda, as seguintes advertências (a) A advertência de que o denunciado deve constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou, não tendo condições econômicas (hipossuficiente), manifestar-se para que seja nomeado defensor dativo (b) A advertência de que se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, parágrafo único, do CPP); (c) A advertência ao acusado de que quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP).(...)" -
04/05/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2021 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
04/05/2021 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 08:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 17:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/04/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/04/2021 17:43
Recebida a denúncia contra A apurar (INVESTIGADO)
-
24/03/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 21:09
Juntada de parecer
-
24/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 21:09
Juntada de denúncia
-
09/02/2021 16:11
Juntada de parecer
-
12/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/11/2020 22:06
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 09:30
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
29/09/2020 14:47
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/09/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 22:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/09/2020 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
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