TRF1 - 0002417-85.2014.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 0002417-85.2014.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: JOSE NEGREIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA MATA FERREIRA - RN17783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que sobreveio pedido de habilitação de herdeiros, em decorrência da morte da parte exequente José Negreiros.
Conforme IDs. 2011189695 e 2132258937, a esposa, senhora Gecilda de Souza Rosas, requereu sua habilitação processual.
Na ocasião, informou que o de cujus José Negreiros não deixou filhos e que ela é sua pensionista junto ao INSS.
Intimado, o ente autárquico apresentou manifestação, no ID. 2147220962 e seus anexos, confirmando que a requerente é titular da pensão por morte de número 21/197.421.680-0, bem como figura como única dependente do falecido cadastrada na Previdência Social. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
De início, constato que o falecimento do exequente José Negreiros, ocorrido em 08/07/2020, restou comprovado por meio da certidão de óbito colacionada aos autos no ID. 2132260366.
Nesse sentido, é forçoso esclarecer que nos termos dos arts. 76, caput, e 112 da Lei n.º 8.213/91, c/c os arts. 110, 313, I e §2.º, II, 687 a 692, e 921, I, do Código de Processo Civil, a sucessão processual em caso de morte da parte originária abrange os dependentes habilitados à pensão por morte e, se inexistentes, os sucessores na forma do art. 1.829 do Código Civil, todos à luz do art. 5.º, XXXV e LXXVIII, da CF, e dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade que marcam o JEF.
Para tanto, não há necessidade de instauração de ação própria, nem de sentença específica, tampouco formal nova citação se resguardado regular contraditório, como no caso dos autos.
Em reforço, convém assinalar que o Superior Tribunal de Justiça analisando o tema já decidiu que essa regra não pode ser restrita apenas ao âmbito administrativo e deve ser aplicada também aos atrasados de benefício concedido judicialmente (STJ – REsp 1596774/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/03/2017, Segunda Turma, DJe: 27/03/2017).
No caso dos autos, verifico que a habilitante Gecilda de Souza Rosas demonstrou ser casada com o falecido José Negreiros desde 29/09/2018 até a data do óbito, conforme se depreende das informações constantes na certidão de casamento (ID. 2132260331) e na certidão de óbito (ID. 2132260366).
A requerente já consta, inclusive, nos sistemas da Previdência Social como pensionista em decorrência do falecimento da parte exequente (NB.:21/197.421.680-0 – DIB em 08/07/2020).
Registro, ademais, que a condição de cônjuge/companheira ao tempo da morte a deixa em situação de prioridade para fins de habilitação em sucessão processual por óbito da parte sucedida, conforme arts. 16, I e §4º, e 112 da Lei n.º 8.213/91.
Nesse cenário, considerando a indicação de dependente preferencial na qualidade de cônjuge/companheira e observando, ainda, a ausência de impugnação por parte do INSS, DEFIRO A HABILITAÇÃO no polo ativo da presente ação, em sucessão ao falecido exequente de: GECILDA DE SOUZA ROSAS, brasileira, viúva, cabelereira, inscrita no CPF/MF sob o n.º *17.***.*79-34 e no RG sob o n.º *17.***.*79-34 SPC/AC, residente e domiciliado na Avenida Rego Barros, n.º 330, Escola Técnica, na cidade de Cruzeiro do Sul/AC, CEP: 69.980-000.
Retifique-se a autuação, substituindo-se a parte exequente pela herdeira ora habilitada, nos termos do art. 110 do CPC.
Na sequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha de cálculos relativos ao montante retroativo com base nos parâmetros fixados no título executivo definido nos autos, a fim de que seja expedida RPV/precatório (sentença de fls. 48/49 do ID. 1449401523 e acórdão de ID. 1449401533).
Vindo os cálculos, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Havendo concordância quanto aos cálculos apresentados, expeça(m)-se o(s) correspondente(s) requisitório(s), com as cautelas necessárias.
Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato de honorários advocatícios para fins de destaque, desde que antes da elaboração da RPV (art. 16 da Resolução n.º 822/2023 da Conselho da Justiça Federal), fica autorizado o decote dos honorários advocatícios, limitado em 30% do valor total, em favor do(a) causídico(a), por força do instituto da lesão, consoante jurisprudência do STJ (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
Comprovado o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
22/04/2021 08:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/07/2016 14:04
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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28/06/2016 16:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RECORRIDO APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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05/05/2016 11:16
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - AUTOR APRESENTAR CONTRARRAZÕES
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27/04/2016 09:44
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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27/04/2016 09:39
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
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10/03/2016 08:33
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - PROCURADOR FEDERAL
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09/03/2016 11:06
RECURSO RECEBIDO
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29/02/2016 16:24
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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29/01/2016 13:33
CARGA: RETIRADOS INSS
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26/01/2016 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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20/11/2015 14:38
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DA SENTENÇA DE FLS. 41/41V.
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28/10/2015 17:35
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
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28/10/2015 17:35
IntimaçãoOTIFICACAO: POR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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23/09/2015 09:09
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - INTIMAÇÃO NÃO REALIZADA
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03/08/2015 12:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO SUCESSIVO
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03/08/2015 11:39
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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13/11/2014 09:41
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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13/11/2014 09:39
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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10/11/2014 12:58
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO - DRA. ALLINY
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07/10/2014 10:05
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/09/2014 13:24
CARGA: RETIRADOS INSS
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10/09/2014 10:13
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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10/09/2014 10:13
CitaçãoORDENADA
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08/09/2014 13:25
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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18/08/2014 12:36
EXAME TECNICO: AGUARDANDO A REALIZACAO
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24/07/2014 12:43
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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23/07/2014 14:56
EXAME TECNICO: ADIADO/DESMARCADO
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07/07/2014 11:33
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - AUTOR
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10/06/2014 14:47
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO SUCESSIVO
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10/06/2014 14:47
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - MÉDICA DRA ALLINY
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10/06/2014 14:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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04/06/2014 15:05
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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14/04/2014 18:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/04/2014 13:32
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO - (2ª)
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14/04/2014 13:25
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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09/04/2014 10:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2014
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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