TRF1 - 1000076-81.2019.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000076-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na qual foi imputada à pessoa jurídica MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-32, com endereço na Rua Joaquim Caetano da Silva, nº 01, CEP nº 68.980-000, Oiapoque/AP, a prática, por seis vezes, do crime previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98 em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal, e a MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, empresário, nascido em 23/05/1997, filho de Clara Caetano de Almeida, natural de Carmo do Paranaíba-MG, inscrito no CPF sob o nº *12.***.*14-04 e RG nº 039216-POLITEC/AP, a prática, por também seis vezes, dos crimes previstos no art. 299, caput, do Código Penal e art. 69-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que “MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, de forma voluntária e consciente, na condição de sócio-administrador da pessoa jurídica MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA – EPP., omitiu informação que deveria constar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF/APP com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante por quatro vezes e, assim, elaborou/apresentou Relatório Anual de Atividade Potencialmente Poluidora – RAPP referente aos anos de 2014 a 2019, total ou parcialmente falsos”. (id. 111133360 - Pág. 2 – Denúncia) Denúncia recebida em 03/04/2020 (id. 212113897).
Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta escrita à acusação (id. 357644964 – Certidão).
Por conseguinte, foi-lhes nomeado defensor dativo pelo Juízo (id. 357664390).
Resposta escrita à acusação apresentada no id. 402953885.
Por meio da decisão id. 509221412 foi negada a absolvição sumária dos réus.
Em seguida, os réus constituíram advogado (procurações id. 898153551 e id. 1057255268).
Audiência de instrução realizada em 04/05/2022, ocasião em que se colheu o interrogatório do acusado MIGUEL, que também representa a pessoa jurídica corré.
Ao final do ato, foi deferido o pedido formulado pela defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntasse o contrato que teria firmado com a empresa JUCÁ CONSULTORIA EIRELI. (id. 1057658277 – Ata da audiência) Decorrido in albis o prazo concedido para que a defesa promovesse a diligência deferida, o Ministério Público Federal, então, apresentou alegações finais por memoriais (id. 1123150293), requerendo “a) A ABSOLVIÇÃO dos réus MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, em relação ao tipo penal previsto no art. 69-A do Código Penal; b) A CONDENAÇÃO DE MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA pela prática do crime de falsidade ideológica, por seis vezes (art. 299 do CP, na forma de concurso material); e c) O desentranhamento dos documentos de ID 1068009285 e 1068009282.
Por fim, reiterou o MPF o pedido de “fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal”.
Os acusados apresentaram alegações finais também por memoriais (id. 1148695257), oportunidade na qual pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e a consequente absolvição dos réus.
Vieram os autos conclusos em 19/06/2022. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal, objetivando-se apurar no presente processo, a responsabilidade criminal de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA – EPP e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, qualificados nos autos, sendo-lhes imputadas às condutas que se amoldam ao disposto no artigo 69-A da Lei 9.605/98 e a conduta do artigo 299 (falsidade ideológica), em concurso material (artigo 69, do Código Penal).
II.1 – Da emendatio libelli Compulsando-se a inicial acusatória, verifica-se que são duas as condutas imputadas pelo MPF aos acusados: a) omitir informação que deveria constar no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP); b) por consequência da supracitada omissão, apresentar o documento denominado Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), dos anos de 2014 a 2019, falsos.
Para melhor adequação da capitulação jurídica das condutas, imperioso se faz examinar a legislação que regulamenta o tema.
O art. 17, II, da Lei 6.938/81, incluído pela Lei 7.804/89, criou o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP cujo intento é o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras.
Vejamos: Art. 17.
Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: (...) II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (...) (grifo nosso) Ou seja, o CTF/APP identifica as pessoas físicas e jurídicas sob controle ambiental e fiscalização ambiental, conforme previsto em legislação federal, gerando informações para a gestão ambiental no Brasil.
Por outro lado, o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) é uma ferramenta instituída como obrigação acessória à Taxa de Controle e Fiscalização Ambienta - TCFA, pela Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.938/81, art. 17-C, § 1º).
Assim, o sujeito passivo da taxa TCFA é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior.
O fato gerador da citada Taxa é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Nesse sentido a Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014 do IBAMA, vigente à época dos fatos (revogada pela atual Instrução Normativa nº 22, de 22 de dezembro de 2021), previa em seus artigos 2ª, II e V: Art. 2º Para os fins previstos nesta instrução normativa, entende-se por: II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei nº 6.938, de 1981 e as relacionadas no Anexo I, da Instrução Normativa no 11, de 2018; [...] V - Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais- RAPP: relatório previsto pelo §1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 1981, instituído a partir da edição da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Assim, o RAPP tem como função a obtenção de dados e informações para colaborar com procedimentos de fiscalização e controle ambiental (redação pela Instrução Normativa nº 6, de 24 de março de 2014 do IBAMA): Art. 9º Os dados e informações coletados ou integrados ao RAPP têm o objetivo de gerar informação para o Ibama, para os entes do Sistema Nacional de Meio Ambiente-Sisnama e para os demais órgãos e entidades da Administração Pública interessados em desenvolverem ações de monitoramento, controle e demais atividades relacionadas a meio ambiente Art. 12.
São obrigados ao preenchimento e entrega do RAPP as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais presentes no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, identificadas a partir da inscrição no CTF- APP. (grifo nosso) Desta forma, extrai-se da legislação aplicável que o CTF/APP tem meramente a finalidade a identificação das pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas.
Tal identificação visa compelir o preenchimento dos formulários previstos na legislação e a entrega do RAPP.
Examinando-se o despacho do IBAMA acostado à inicial acusatória ao id. 111153848 - Pág. 38, é possível concluir que a irregularidade verificada no Cadastro Técnico Federal - CTF/APP da empresa ré se deu em razão da entrega dos formulários ambientais devidos pela empresa em branco, culminando em um Relatório Anual RAPP com informações falsas (por omissão).
Vejamos: É possível verificar que, naquela altura, boa parte dos formulários ambientais devidos pela empresa, cujo conjunto forma o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais), foi entregue em branco.
Como o sistema exige uma justificativa para a entrega em branco de um formulário constituinte do RAPP, temos então em 2014, no RAPP-2014, referente às atividades exercidas pela empresa ao longo de 2013, “Não houve geração de resíduos” e “Não houve comercialização de produtos perigosos”.
Em 2015, no RAPP-2015, referente às atividades exercidas pela empresa ao longo de 2014, “Não houve geração de resíduos”, “Não houve comercialização de produtos perigosos” e “Não houve transporte de produtos perigosos”.
E de forma similar nos RAPP-2016, RAPP-2017 e RAPP2018.
Como resultado desta conduta temos, por exemplo, o relato de que na empresa jamais ocorreu a geração de resíduos sólidos, ainda que exerça há décadas a atividade relativa ao comércio de combustíveis, tendo sido autuada pelo Ibama em 1999 por funcionar sem o prévio registro no IBAMA, na categoria de comerciante de produtos inflamáveis.
Tal situação é forte indicativo de omissão de informações no RAPP (id. 111153848 - Pág. 38).
Do exposto, é possível concluir, em verdade, que não se trata de duas condutas autônomas, pois a omissão de informações no Cadastro Técnico Federal CTF/APP – cadastro que reúne dados e informações da empresa – é uma consequência da omissão de informações – ou do fornecimento de informações falsas – nos formulários ambientais que compõem o Relatório Anual RAPP.
Em outros termos, a inscrição prévia no citado cadastro é apenas o meio através do qual é feito o preenchimento e a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Assim, a conduta efetivamente investigada para fins de responsabilidade penal é a omissão de informações nos Relatórios Anuais de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP) referentes aos anos de 2014 a 2018, conduta que se amolda ao artigo 69-A da Lei nº 9.605/98.
Desta forma, divergindo do MPF, e com base nos fatos estritamente narrados na denúncia, entendo que a conduta se amolda ao tipo penal do art. 69-A da Lei nº 9.605/98 e não ao artigo 299, caput, do CP, sendo cabível a adequação da capitulação jurídica do fato narrado na denúncia por ocasião da prolação da sentença (emendatio libelli), na forma disciplinada no art. 383 do Código de Processo Penal.
II.2 Do crime previsto no artigo 69-A da Lei nº 9.605/98 “Art. 69-A.
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (…)” (grifo nosso) Processo formalmente em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar ou suprir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Visto isso, passo a analisar o mérito.
Das provas dos autos, não restam dúvidas de que a empresa ré “tem apresentado dados inverídicos nos relatórios ambientais anuais, obrigação acessória prevista em Lei” (id. 111153848 - Pág. 7), que omitiu informação ambiental em Sistema Oficial de controle vinculado ao CTF, e que entregou formulários ambientais em branco, culminando na entrega de Relatório Anual RAPP com informação falsa, destoante da realidade (id. 111153848 - Pág. 38).
Ocorre que não restou demonstrado pela acusação que tenha havido a apresentação dos mencionados relatórios falsos em “licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo”, elemento objetivo do tipo penal que precisa ser demonstrado para que se opere a adequação típica.
Conforme se verifica do procedimento investigatório criminal que instrui a denúncia, o IBAMA foi instado a esclarecer em que consistiu a falsidade ou omissão em tese perpetrada pelos denunciados, sendo que da resposta do IBAMA (id. 111153848 - Pág. 38-39) não é possível concluir que os denunciados efetivamente apresentaram os relatórios anuais falsos em um procedimento administrativo ambiental específico, exaurindo-se as irregularidades nas inconsistências verificadas no próprio Sistema Oficial de dados ambientais, pelo que foram punidos administrativamente.
Assim, embora reprovável a conduta dos denunciados, não é possível a sua responsabilização criminal, pois não preenchidos os elementos objetivos do tipo penal previsto no art. 69-A da Lei nº 9.605/98.
Observa-se que os denunciados foram punidos administrativamente pelas irregularidades apontadas.
Vale lembrar que o direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário (intervenção mínima).
Desta forma, estando demonstrado que a conduta narrada na denúncia constitui mero ilícito administrativo, devem ser absolvidos os acusados pelas imputações da acusação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na peça de acusação para ABSOLVER os réus MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA – EPP e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA das penas cominadas no artigo 69-A, caput, da Lei nº 9.605/98, tudo com fulcro no inciso III, artigo 386, do Código de Processo Penal.
FIXO ao advogado dativo Dr.
ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO (OAB-AP 3811) defensor dativo nomeado aos acusados MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA – EPP (ID 357664390), honorários advocatícios correspondentes ao piso estabelecido na tabela I da Resolução nº 305/2014-CJF (ações criminais), tendo em vista a complexidade do trabalho desempenhado na defesa do acusado.
O pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da sentença, conforme dispõe o art. 27 da Resolução nº 305/2014-CJF; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público Federal.
Oiapoque/AP, datado eletronicamente.
PAULA MORAES SPERANDIO JUÍZA FEDERAL -
22/06/2023 15:03
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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19/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 23:48
Juntada de alegações/razões finais
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14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:50
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 19:03
Juntada de alegações/razões finais
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31/05/2022 04:49
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 23:56
Conclusos para despacho
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09/05/2022 23:31
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 12:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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04/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/05/2022 11:13
Juntada de Ata de audiência
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03/05/2022 23:33
Juntada de procuração
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02/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 01:21
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 08:38
Juntada de diligência
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000076-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DESPACHO 1.
Redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 4/5/2022, às 9h, destinada ao interrogatório dos réus. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjliNjMzODUtZjg4YS00ZjQ2LWEzZjYtYTQ0NTEyNDJmNDIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (id 825589070 e id 825589071).
Conste-se no(s) mandado(s), além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei; 11.
Intimem-se o MPF via sistema e a defesa pelo DJEN. 12.
Determino, por fim, a intimação do advogado FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - OAB-AP 3280 para que junte a procuração ad judicia em nome da pessoa jurídica MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP que o réu representa, pois a procuração juntada em id 898153551 outorga poderes somente em nome da pessoa física. 13.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/04/2022 14:18
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 12:04
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 11:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/05/2022 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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25/04/2022 07:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
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25/04/2022 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:47
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/01/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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12/02/2022 02:39
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:34
Juntada de Certidão
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08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 04:45
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 05:27
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:03
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:58
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000076-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DESPACHO Considerando o teor da Portaria 1/2022-SSJOPQ (juntada em id 907392054), que suspendeu as atividades presenciais na Subseção Judiciária de Oiapoque até o dia 28/2/2022, incluindo a realização de perícias médicas e de audiências, manifeste-se a defesa técnica habilitada, no prazo de 2 (dois), sobre a possibilidade de realização da audiência redesignada para o dia 09/02/2022, às 10h, por meio exclusivamente virtual, sem necessidade de comparecimento físico à sede do Juízo.
A manifestação da defesa deve abranger a participação do réu MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e do causídico, informando claramente se há ou não necessidade de comparecimento presencial ou se ambos possuem condições técnicas para participação na audiência exclusivamente de forma remota, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Manifestando-se a defesa pela possibilidade de participação de maneira exclusivamente virtual, fica mantida a audiência designada para o dia 9/2/2022, 10h.
Informando o causídico a impossibilidade de participação dos réus e/ou da defesa de maneira remota, proceda à Secretaria ao cancelamento da audiência, colocando-se novamente os autos em pauta em momento oportuno, após cessarem os efeitos da Portaria 1/2022 - SSJOPQ (id 907392054).
Na oportunidade, deve o advogado constituído juntar a procuração ad judicia em nome da pessoa jurídica MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP que o réu representa, pois a procuração juntada em id 898153551 outorga poderes somente em nome da pessoa física.
Intime-se a defesa via DJEN.
Cumpra-se com urgência.
OIAPOQUE, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
01/02/2022 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:30
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 07:56
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 07:38
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 09:19
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000076-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS SANTOS PAIVA - AP3280 DESPACHO Trata-se de pedido de adiamento de audiência, formulado pelo réu MIGUEL CAETANO DE LAMEIDA, sob a justificativa de que se encontra "ausente da sede do município, em local de difícil acesso".
Diante da justificativa apresentada pelo réu, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2022, às 10 horas.
Ficam os réus cientes de que o não comparecimento, sem motivo justificado, implicará no encerramento da instrução processual, independentemente da realização de interrogatório.
Intimem-se os réus por publicação eletrônica (CPP, artigo 370, §1º).
Ciência ao MPF.
OIAPOQUE, 25 de janeiro de 2022.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/01/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 10:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 22:44
Juntada de manifestação
-
24/01/2022 03:07
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
24/01/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 12:36
Juntada de diligência
-
21/01/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000076-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e outros DESPACHO Considerando o teor da Portaria n. 6/2022 - DIREF/SJAP (juntada em id. 891926073), que determina a obrigatoriedade da comprovação de vacinação contra a Covid-19, com vistas ao ingresso e à circulação de pessoas nas dependências da sede da Seção Judiciária do Amapá e das Subseções de Laranjal do Jari e de Oiapoque, a partir do dia 24 de janeiro de 2021, determino a intimação do réu MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, com urgência, para que seja cientificado da presente obrigação, considerando ter o mesmo informado que irá comparecer presencialmente à audiência designada para o dia 25/1/2022 (id 830641573).
A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, observado o cronograma vacinal instituído pelos órgãos competentes.
Serão considerados válidos, para os fins comprobatórios de vacinação contra a Covid-19, os registros constantes dos seguintes documentos oficiais, juntamente com documento oficial com foto: I – Carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecta SUS; II – Comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira.
Em caso de contraindicação da vacina contra a Covid-19, o ingresso dar-se-á somente mediante apresentação de atestado médico, justificando a contraindicação.
Em razão da proximidade da audiência, priorize-se a intimação via telefone, conforme informado na certidão de id 830641573.
Restando esta infrutífera, expeça-se mandado de intimação para cumprimento pela CEMAN com urgência.
Dispensada a intimação do MPF e do defensor dativo, eis que participarão remotamente.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/01/2022 12:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/01/2022 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
27/11/2021 17:34
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:34
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:28
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 17:28
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 13:05
Juntada de diligência
-
24/11/2021 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:45
Juntada de diligência
-
24/11/2021 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 19:43
Juntada de diligência
-
24/11/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 19:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 05:53
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque PROCESSO: 1000076-81.2019.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA, MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP ADVOGADO DATIVO: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 DESPACHO 1.
Considerando o art. 6º da Resolução CNJ 314/2020, que prioriza a realização de atos processuais virtualmente; bem como o disposto no § 3º do referido art. 6º, que orienta as audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência por considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação; 2.
Considerando a recomendação constante no art. 6º da Resolução CNJ 318/2020, que orienta a intimação das partes, procuradores e Ministério Público, para audiências, pelos órgãos/meios oficiais; e 3.
Considerando a Recomendação CNJ 91/2021, que estende até 31 de dezembro de 2021 a orientação para adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19; 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/1/2022, às 10h, destinada ao interrogatório do(s) réu(s). 5.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 6.
O link para acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGZiMTRkOWItNWYwZC00M2Y3LWI4NzYtN2ZiMTRhOWYxYWJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 7.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 8.
O mesmo link deve ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o “WhatsApp” e e-mail informados pelas partes. 9.
A não manifestação da defesa no prazo do “item 7”, ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 10.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 11.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 12.
Expeçam-se os mandados para intimação dos réus no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) positivamente (ids 216765859 e216765858).
Conste-se nos mandados, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o réu opte por participar por videoconferência, deve ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) caso o réu informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, deverá o oficial de justiça certificar e adverti-lo da obrigatoriedade de comparecer no dia e horário designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP, sob as penas da lei.
Em caso de silêncio, presumir-se-á que o réu comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 13.
Expeça-se mandado para intimação do defensor dativo ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - OAB-AP 3811.
Conste-se no mandado, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) o ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) caso o causídico opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) caberá ao causídico informar, no prazo de 2 (dois) dias, contados da intimação, número de telefone e e-mail válidos para envio do link de acesso à audiência.
Poderá também optar por prestar tal informação ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, devendo, neste caso, tais informações serem certificadas pelo oficial de justiça; d) A não manifestação da defesa no prazo de 2 (dois) dias ensejará a presunção de que o causídico comparecerá fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de mandado.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/11/2021 17:51
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2021 08:15
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2021 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 14/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 02:24
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
29/04/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000076-81.2019.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) REU: ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO - AP3811 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria". -
27/04/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 13:00
Outras Decisões
-
19/03/2021 05:01
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59.
-
08/03/2021 17:07
Mandado devolvido cumprido
-
08/03/2021 17:07
Juntada de diligência
-
08/03/2021 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:22
Juntada de resposta à acusação
-
15/12/2020 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/12/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 11:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCONDYS RIBEIRO PORTILHO em 26/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 13:52
Mandado devolvido cumprido
-
17/11/2020 13:52
Juntada de diligência
-
04/11/2020 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/10/2020 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 13:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/10/2020 01:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA - EPP em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 07:06
Decorrido prazo de MIGUEL CAETANO DE ALMEIDA em 30/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 18:33
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 18:29
Mandado devolvido cumprido
-
18/09/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/09/2020 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 11:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 23:49
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 08:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/08/2020 08:59
Juntada de diligência
-
13/08/2020 08:57
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/08/2020 08:57
Juntada de diligência
-
15/04/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2020 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/04/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 14:37
Juntada de Petição intercorrente
-
06/04/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 16:50
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2020 14:34
Recebida a denúncia
-
02/04/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 14:04
Restituídos os autos à Secretaria
-
02/04/2020 14:04
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/04/2020 16:46
Juntada de Petição intercorrente
-
31/03/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2020 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2020 13:34
Declarada incompetência
-
28/11/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 13:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
22/11/2019 13:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/11/2019 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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