TRF1 - 1001993-10.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001993-10.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A controvérsia nos autos reside na apuração do exercício de atividade em condição especial, por parte do Autor, entre as quais está relacionada a ocupação do cargo de leiturista, no período de 28.1.1991 a 1.1.1995.
Assim, apesar da juntada do último Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, atualizado, persiste a necessidade de esclarecimento, por parte da CEA, sobre “quais foram as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de “leiturista” e qual a diferença entre essa função e a função de eletricista, inclusive em relação à eventual exposição à tensão elétrica e correspondentes níveis no período de 28/1/1991 a 1/1/1995, conforme determinado na decisão de Id. 998280170, cópia anexa” (ID. 1014403835 - Pág. 1) Cumpre ressaltar que embora recebido o Ofício de ID. 1014403835 - Pág. 1, a CEA não apresentou resposta.
Além disso, não se trata de documentos indisponíveis para consulta, conforme apontado no própria PPP de ID. 1143711751: “Os documentos legais de suporte a esse PPP como o PPRA e o LTCAT, encontram-se disponíveis no Escritório Comercial da Empresa, com sede em Macapá-AP”.
Sendo assim, REITERE-SE o conteúdo do ofício de ID. 1014403835 - Pág. 1, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, SEM PREJUÍZO de que a parte Autora, visando à prova do que alega e o ônus processual que lhe é inerente, busque obter resultado equivalente.
Dito isto, INTIME-SE também o AUTOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do LTCAT e de declaração ou documento equivalente emitido pela empresa empregadora, com o fim de esclarecer quais foram as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de “leiturista” e qual a diferença entre essa função e a função de eletricista, inclusive em relação à eventual exposição a tensões elétricas e respectivos níveis correspondentes, relativo especificamente ao período de 28/1/1991 a 1/1/1995, conforme determinado na decisão de Id. 998280170.
Com as informações, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/03/2023 19:25
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2023 19:25
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 16:36
Juntada de manifestação
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02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de Diretor Presidente da Companhia de Eletricidade do Amapá em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO em 25/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO em 20/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 00:12
Juntada de diligência
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12/04/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 04:51
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
29/03/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001993-10.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO o pedido produção de prova pericial formulado pelo Autor, uma vez que lhe falta contemporaneidade - pelos muitos anos já decorridos, mais de 30 anos do primeiro período de trabalho -, sobretudo, por não vislumbrar em que medida a citada prova poderia elucidar a divergência de informações quanto à exposição do agente ao fator de risco eletricidade, enquanto ocupante da função de “Leiturista”, durante o vínculo empregatício do Autor com a empresa ASCOL – ARUANA SERVIÇOS E CONTRUÇÕES LTDA, no período de 28/1/1991 a 1/1/1995 (ID. 92753851 - Pág. 12).
No que diz respeito ao PPP de 92753851 - Pág. 12, verifico que não há informação quanto a sua data de expedição, mas informe de autenticação de 7/2/2019, o que dificulta a correlação do referido documento com o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho apresentado em ID. 351963901 - Pág. 1, expedido em outubro de 2020.
Sendo assim, INTIME-SE o autor para que providencie a juntada de LTCAT condizente com o PPP de 92753851 - Pág. 12, no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, oficie-se à Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a apresentação do PPP do Autor, devidamente preenchido, assim como do LTCAT que o embasou, devendo explicar com clareza quais foram as atividades desenvolvidas pelo Autor na função de “leiturista” e qual a diferença entre essa função e a função de eletricista, inclusive em relação à eventual exposição à tensão elétrica e correspondentes níveis no período de 28/1/1991 a 1/1/1995.
Com a vinda das informações, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor e eventuais documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para sentença.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Subscritor -
25/03/2022 20:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 20:10
Juntada de Certidão
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25/03/2022 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2022 20:10
Outras Decisões
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26/07/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 13:56
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001993-10.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O objeto da presente ação é a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A parte autora requer a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (id Num. 281995853 e 351924470). É o que importa relatar.
DECIDO.
A prova destina-se ao magistrado, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória, conforme entendimento jurisprudencial (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 957253 2016.01.95849-1, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.).
Tratando-se da prova pericial, o CPC institui que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Em regra, o PPP mostra-se hábil a indicar a exposição aos agentes nocivos.
Contudo, faculto a manifestação da parte requerida sobre tal ponto, antes de decidir.
A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
Porém haverá o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados, nos termos dos arts. 442 e 443 do CPC.
A parte autora sequer especificou o que pretendia provar através da oitiva de testemunhas, fazendo mero pedido genérico.
In casu, a realização de oitiva de testemunha é inócua para os fins de produção de prova no presente caso.
Nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o LTCAT juntado.
Prazo: quinze dias.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2021 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 16:39
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 16:38
Outras Decisões
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06/11/2020 07:55
Conclusos para decisão
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13/10/2020 11:15
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2020 15:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2020 19:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
29/08/2020 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 12:45
Decorrido prazo de DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA em 23/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 10:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2020 13:34
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2020.
-
02/07/2020 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 18:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 18:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 18:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
30/06/2020 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2020 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/06/2020 23:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 17:37
Juntada de Contestação
-
28/04/2020 16:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 17:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/03/2020 17:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/03/2020 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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