TRF1 - 0045332-78.2012.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 02:09
Decorrido prazo de MAURO DAMAZIO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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23/09/2022 00:29
Publicado Acórdão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 16:06
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0045332-78.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045332-78.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MAURO DAMAZIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE BENTO DA SILVA - GO35240 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0045332-78.2012.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
MENSALIDADE.
COBRANÇA: IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A Terceira Seção deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2006.35.00.003616-3/GO, ocorrido em 28/02/2012, aprovou enunciado de Súmula, pendente de publicação, no sentido de que “a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
II – Remessa oficial e recurso de apelação não providos.
Aduz que o que se discute é a impossibilidade de se cobrar qualquer montante pela mensalidade, matrícula ou acesso a serviços de ensino em pós-graduação lato sensu (especialização).
Sustenta que há equívoco, portanto, no acórdão, uma vez que a Súmula Vinculante n. 12 do STF trata apenas da vedação de as Universidades Públicas cobrarem taxas de matrícula periódicas para aqueles estudantes que já cursam a graduação.
Nessa conformação, alega que o acórdão vergastado, fundamentado no julgado prolatado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência, foi proferido sem manifestar-se sobre a violação ao art. 97, art. 205, art. 206, inciso V, art. 208, inciso I e § 1º, art. 212, § 3º, todos da Constituição Federal, além do art. 543-B, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil e art. 4º, incisos I e II, e art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, todos de suma importância para o deslinde da controvérsia ora em questão.
Afirma que a gratuidade a que se refere a Constituição no inc.
IV do art. 206 restringe-se ao ensino, categoria na qual não está abrangida a pós-graduação lato sensu.
Ressalta que assegurar recursos para o oferecimento gratuito de cursos de pós-graduação latu sensu por universidades públicas, antes de concretizar a garantia da universalização do ensino fundamental e médio gratuitos e de qualidade, e, ainda, antes de erradicar o analfabetismo, afronta a Constituição, em especial o seu art. 208, pois subverte a ordem de prioridades ali estabelecida, ferindo de morte também o art. 212, § 3º, que trata da distribuição dos recursos destinados à educação.
Por fim, aduz que tal interpretação fere também o art. 205 da Constituição Federal, que trata da colaboração da sociedade na promoção do ensino, e a regulamentação infraconstitucional da educação, em especial o art. 4º e o art. 5º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O art. 44, inciso III, da Lei n. 9.394/962 não equipara os cursos de doutorado, mestrado e especialização, apenas relacionando os cursos que integram a educação superior.
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0045332-78.2012.4.01.3500 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado verifico que, de fato, há omissão/contradição no julgado.
Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (Tema 535), que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização (STF, RE 597.854/GO, Ministro EDSON FACHIN, Pleno, DJe-214, PUBLIC 21/09/2017).
Assentou-se, ainda, que a Súmula Vinculante n. 12 não veda a cobrança de taxa de matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu (pesquisa e extensão).
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.ENSINO.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA E MENSALIDADES.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃOLATO SENSU.
CABIMENTO.
REJULGAMENTO.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO RE 597.854/GO, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 1.030, II). 1.
Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face da posição do Supremo Tribunal Federal no RE 597.854/GO, em regime de repercussão geral, quanto à possibilidade da cobrança, em universidade pública, de mensalidades e taxa de matrícula em curso de pós-graduação. 2.
No acórdão recorrido foi negado provimento à remessa necessária e à apelação, à consideração de que a cobrança de taxa de matrícula ou mensalidade em qualquer curso ministrado em estabelecimento oficial de ensino público viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. 3.
Decidiu o STF, em regime de repercussão geral (tema 535), que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização (STF, RE 597.854/GO, Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe-214, PUBLIC 21/09/2017). 4.
A Suprema Corte assentou ainda que a Súmula Vinculante n. 12 não veda a cobrança de taxa de matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu (pesquisa e extensão). 5.
Juízo positivo de retratação. 6.
Provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando a sentença, indeferir a segurança. (AMS 0029332-71.2010.4.01.3500, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 28/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
CABIMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
ESPECIALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FATO CONSUMADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIDA A APELAÇÃO E O REEXAME NECESSÁRIO. 1.
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível julgada por esta Quinta Turma, que negou provimento ao recurso do embargante, decidindo que a cobrança de qualquer taxa de mensalidade ou de matrícula por instituição de ensino superior viola o art. 206, IV, da Constituição Federal. 2.
O colendo Supremo Tribunal Federal STF, ao julgar um recurso de embargos de declaração, entendeu que o novo Código de Processo Civil prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem.
Portanto, antes do trânsito em julgado é legítimo readequar o julgado anterior para ajustá-lo à posição do Plenário (Informativo nº 976.
Rcl 15.724 AgR-ED/PR, rel. orig.
Min.
Rosa Weber, red. p/ o ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgamento em 5.5.2020). 3.
Da mesma forma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça STJ também já entendeu que, em caso de mudança de entendimento jurisprudencial, é cabível a aplicação do novo posicionamento aos recursos ainda pendentes de julgamento, mesmo que a interposição tenha ocorrido antes do julgamento que firmou o novo entendimento jurisprudencial (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 540.190/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020). 4.
Sobre o mérito, é cediço que a Terceira Seção desta Corte julgava reiteradamente pela impossibilidade de cobrança de qualquer taxa de mensalidade ou de matrícula por instituição de ensino superior, na forma como decidido no Acórdão embargado. 5.
Contudo, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 535), o STF fixou a tese de que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização" (STF.
Tribunal Pleno.
RE 597.854/GO, rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 26/04/2017). 6.
Assim, mais recentemente, esta Quinta Turma modificou o seu entendimento para se alinhar à tese fixada pelo STF, conforme se lê nos precedentes atuais sobre este tema: AC 0028615-83.2015.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/05/2021; REOMS 1000792-83.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/08/2020. 7.
Não cabe falar em fato consumado no caso em tela, pois a lide não trata da concessão do título de especialista após a conclusão do curso, mas apenas da cobrança das mensalidades do impetrante.
Ressalte-se que, tratando-se de mandado de segurança, afigura-se incabível a repetição do indébito.
A devolução dos créditos da universidade, portanto, deve ser buscada por meio de ação própria, observado o prazo prescricional. 8.
Embargos de declaração acolhidos. (AMS 0026364-68.2010.4.01.3500, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 22/11/2021) Desse modo, tendo em vista que o acórdão embargado vai de encontro ao posicionamento atual dos tribunais pátrios sobre o tema, é devido o acolhimento dos embargos declaratórios para, consequentemente, dar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Conclusão Em face do exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0045332-78.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045332-78.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MAURO DAMAZIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BENTO DA SILVA - GO35240 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU.
MENSALIDADE.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 535-STF.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação aviado no sentido de determinar a exigência do pagamento de taxa de matrícula e mensalidades atinentes ao curso de pós-graduação lato sensu (especialização), ministrado pela instituição. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
Com efeito, decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (Tema 535), que a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização (STF, RE 597.854/GO, Ministro Edson Fachin, Pleno, DJe-214, PUBLIC 21/09/2017). 4.
Assentou-se, ainda, que a Súmula Vinculante n. 12 não veda a cobrança de taxa de matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu (pesquisa e extensão).
Precedentes declinados no voto. 5.
Tendo em vista que o acórdão embargado vai de encontro ao posicionamento atual dos tribunais pátrios sobre o tema, é devido o acolhimento dos embargos declaratórios para, consequentemente, dar provimento à apelação e ao reexame necessário. 6.
Embargos de declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/09/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
21/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
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21/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 15:01
Juntada de Certidão de julgamento
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07/09/2022 02:22
Decorrido prazo de MAURO DAMAZIO DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de agosto de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS , .
APELADO: MAURO DAMAZIO DOS SANTOS , Advogado do(a) APELADO: ANDRE BENTO DA SILVA - GO35240 .
O processo nº 0045332-78.2012.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-09-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
26/08/2022 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:04
Incluído em pauta para 19/09/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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21/05/2021 12:28
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:41
Decorrido prazo de MAURO DAMAZIO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:11
Decorrido prazo de MAURO DAMAZIO DOS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:24
Juntada de Certidão
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27/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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27/04/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFAEL PAULO SOARES PINTO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0045332-78.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0045332-78.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:MAURO DAMAZIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE BENTO DA SILVA - GO35240 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MAURO DAMAZIO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*68-20 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
23/04/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 20:03
Juntada de Petição intercorrente
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17/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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17/07/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/07/2019 13:47
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/07/2019
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01/07/2019 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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19/06/2019 07:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 18/06/2019, Nº 110 (DISPONIBILIZAÇÃO 17/06/2019)
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14/06/2019 15:41
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/07/2019
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06/08/2014 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2014 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/08/2014 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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23/07/2014 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3412517 PETIÇÃO
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04/07/2014 09:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI 674/2014 - MPF
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02/07/2014 11:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3401840 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/07/2014 09:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 674/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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27/06/2014 12:09
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 27/06/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 02/06/2014
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24/06/2014 17:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 647/2014 - PRF
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16/06/2014 14:05
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 647/2014 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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16/06/2014 13:19
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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12/06/2014 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 16/06/2014 -. Destino: VIRTUAL
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10/06/2014 12:32
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/06/2014 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/05/2014.
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04/06/2014 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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04/06/2014 18:39
PROCESSO REMETIDO
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02/06/2014 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
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26/05/2014 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A)
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20/05/2014 09:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 20/05/2014, Nº 94
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15/05/2014 12:39
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/05/2014
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10/12/2013 14:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/12/2013 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/12/2013 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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09/12/2013 09:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3260772 PARECER (DO MPF)
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05/11/2013 09:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 1359/2013
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29/10/2013 11:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1359/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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28/10/2013 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/10/2013 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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28/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2013
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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