TRF1 - 1000021-96.2020.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000021-96.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIO SIRLON DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA e SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA pela prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/03 - tráfico internacional de arma de fogo (id. 166624867 - Denúncia).
A acusação arrolou 04 (quatro) testemunhas (id. 166624867, p. 04 - pdf).
Narra a inicial acusatória que: " No dia 24 de dezembro de 2014, MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA e SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA, ora denunciados, com vontade livre e consciente, importaram armas de fogo e acessórios, sem autorização da autoridade competente." Denúncia recebida em 18/03/2020 (id. 196761367).
Os denunciados não foram citados pessoalmente, entretanto, apresentaram a resposta de acusação (id. 516574890).
O MPF não apresentou acordo de não persecução penal em observância dos requisitos não preenchidos no presente caso.
Juízo negativo de absolvição sumária (id. 518046933).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 08/11/2022 (id. 1386826261 - Ata de audiência).
Alegações finais do MPF no id. 1398263247.
Alegações finas da defesa no id. 1420314757.
Vieram os autos conclusos em 05/12/2022. É o que há a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO O crime de tráfico internacional de arma de fogo, classificado como de mera conduta, consuma-se no momento em que há, em tese, a entrada da arma e munições no território brasileiro.
Seja por questões fazendárias, seja pela necessidade de controle das fronteiras, é evidente o interesse da União no bem jurídico tutelado pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003.
No caso dos autos, as armas e o acessório (silenciador) apreendidos foram importados da Guiana Francesa, conforme confessado pelo acusado (id. 166641347) e confirmado pelo laudo de perícia criminal, a procedência estrangeira.
Nessa senda, não pairam dúvidas quanto à competência da Justiça Federal e, por conseguinte, desta Vara Federal para processar e julgar o feito.
Visto isso e não havendo questões preliminares de mérito aventadas, bem como respeitados que foram o devido processo legal e seus consectários constitucionais, dente eles, em especial, o contraditório e ampla defesa, passo ao exame do mérito. 2.2.
DA IMPUTAÇÃO A acusação imputa aos réus a prática do delito previsto no art. 18 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que assim dispõe: Art. 18.
Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
O advento do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), tipificando, no art. 18, o crime de tráfico internacional de arma de fogo, representou o cumprimento dos compromissos firmados quando da adesão do Brasil à Convenção Interamericana contra a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições e explosivos e outros materiais correlatos, promulgada pelo Decreto nº 3.229/1999.
Segundo o art. 18 da Lei nº 10.826/03, constitui crime "importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente".
A objetividade jurídica do tipo é a tutela da segurança pública e o controle estatal de armas de fogo, além de resguardar, também, a incolumidade pública, a segurança nacional e a paz social.
Trata-se de delito comum, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime, não se exigindo dela qualidade ou condição especial.
O tipo penal é misto alternativo e descreve três condutas, quais sejam, importar, exportar e favorecer a entrada ou saída de armas, munições ou respectivos acessórios.
Essa norma tutela a incolumidade e a segurança pública, objetivando a diminuição da posse, porte, comércio e importação de armas e munições no território nacional.
Assim, criminaliza todas as formas de conduta que possam ser praticadas em detrimento desses bens jurídicos.
Objetiva combater, também, a facilidade com que tais objetos são fabricados, postos em circulação, comercializados, adquiridos e utilizados.
Trata-se de crime formal, de perigo abstrato, de forma livre, comissivo e instantâneo. - DA MATERIALIDADE A materialidade da prática do delito do art. 18 da Lei n° 10.826/03 restou suficientemente e incontestavelmente demonstrada por meio do Laudo de Perícia Criminal de nº 0331/2014 e Laudo nº 0332/2014 (id. 166641347 pág. 83-93) e Termo de Apreensão (id. 166641347 pág. 28), o qual atestou terem sido apreendidos 01(um) silenciador e (04) armas de fogo, sendo duas espingardas de calibre 12 e duas carabinas de calibre 22.
No Laudo de Perícia Criminal nº 0332/2014 (id. 166641347 pág. 83-84) o perito criminal constou que “o acessório é compatível com arma de calibre 22, estando em bom estado de funcionamento”.
No Laudo de Perícia Criminal nº 0331/2014 (id. 166641347 pág. 87-90) o perito criminal constou que “as armas de fogo examinadas se apresentavam em bom estado de conservação e em condições de suportar disparos, sendo confirmada a procedência estrangeira”.
No seu interrogatório policial, o acusado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA disse, em síntese (id. 166641347 – Pag. 15-16): “(...) QUE, por volta das 05h0Omin da manhã de hoje, chegou nesta cidade, oriundo da Guiana Francesa, na companhia de seu irmão SILVÂNIO DE OLIVERA SOUZA; QUE, trabalha em Caiena como carpinteiro e pedreiro, na clandestinidade pois não possui permissão legal para residir em tal cidade;, QUE, confessa categoricamente estar de posse de quatro (04) armas de fogo, desmuniciadas, de origem estrangeira, na noite de hoje; QUE, estava trazendo as referidas armas de Caiena para esta cidade e em seguida levar para Macapá, na intenção de vendê-las; (...) Por sua vez, em interrogatório policial, o acusado SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA disse, em síntese (id. 166641347 – Pag. 19-20): (...) “QUE, quanto ao silenciador encontrado no interior de seu veículo, admite ser de sua propriedade, pois em Caiena, onde reside de forma legal possui autorização para o porte de armas de fogo pelo Governo Francês. (...) QUE, não tinha conhecimento de que o acessório tipo silenciador estava no interior de uma das bagagens que trazia dentro de seu automóvel, pois como tem o costume de praticar caça de animais na Guiana Francesa, acredita que esqueceu de deixar em casa o referido acessório (...) Agora, vejamos o depoimento em sede policial do condutor e testemunha: Depoimento do condutor e Policial Civil, DEODORO DE CARVALHO FLEXA, perante autoridade policial, declarou que recebeu uma denúncia de suposto tráfico internacional de armas, onde era citado que um cidadão estava na posse de várias armas de fogo tipo espingarda, no qual durante diligências e buscas foi encontrado com MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA, quatro (04) armas de fogo, duas do tipo espingarda e duas carabinas de origem estrangeira, e que quando já estavam retornando ao CIOSP, visualizaram e identificaram a pessoa de SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA , o qual ao ser feito buscas no interior do carro, foi encontrado um acessório utilizado em armas de fogo, se tratando de um silenciador para calibre 22, compatível com as armas apreendidas (id. 166641347 pág.4-6).
Em sede policial, a testemunha ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA JUNIOR, Agente de Polícia Civil corroborou com as declarações do condutor (id. 166641347 pág. 7-8).
Em juízo, a testemunha ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA JUNIOR, Agente de Polícia Civil, apesar de não recordar de todos os detalhes do fato ocorrido no dia 24/12/2014, confirmou as declarações prestadas em sede policial, somente com relação ao acusado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA (id. 1387089793).
Interrogado em juízo, o réu MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA, confessou que tanto as armas de fogo apreendidas, quanto o acessório (silenciador) por ocasião do flagrante ocorrido no dia 24/12/2024 eram de sua propriedade e que as comprou na Guiana Francesa, no entanto, negou que iria vendê-las na cidade de Macapá (id. 1387114747).
Por sua vez, o réu SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA, em seu depoimento perante este Juízo, declarou que o silenciador apreendido era de propriedade de seu irmão MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA, e que só confessou ser proprietário do silenciador, em sede policial, por coação e agressão física dos policiais na abordagem na delegacia de Polícia Civil.
Disse, ainda, que em nenhum momento foi abordado em via pública, e que ao ser informado sobre a prisão de seu irmão Mário, se deslocou até a delegacia de Polícia Civil, ocasião em que os policiais pediram a chave de seu carro e que a entregou aos policiais e que estes buscaram o veículo no local em que estava estacionado (id. 1387114750).
Quanto à consumação, segundo declarações prestadas pelo acusado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA, à autoridade policial e em Juízo, extrai-se que as armas e o acessório (silenciador) foram importados da Guiana Francesa, para o Oiapoque/AP sem autorização da autoridade competente. - DA AUTORIA O acusado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA, confessou a propriedade das 04 (quatro) armas de fogo apreendidas, quanto do acessório (silenciador), confessou que as trouxe de Caiena/Guiana Francesa para Oiapoque/AP.
Desse modo, a responsabilidade penal do acusado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA está devidamente comprovada nos autos pelos elementos acima expostos, em especial pelo interrogatório do acusado, confessando o delito, em harmonia com o resto do conjunto probatório.
Quanto ao acusado SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA, verifico que a autoria não restou cabalmente demonstrada pelo Ministério Público Federal.
Isso porque, embora SILVÂNIO tenha confessado perante autoridade policial ser proprietário do silenciador, em juízo negou ser o proprietário do acessório e disse que só confessou porque foi coagido no momento de sua prisão.
Ademais, não há nos autos nenhuma prova, tampouco testemunha que indique que o referido acessório estava em sua posse no momento da prisão.
Além disso, a prisão do réu SILVÂNIO não foi presenciada pelas testemunhas arroladas pela acusação.
A testemunha FRANCISCO DOS MILAGRES DA ROCHA DIAS, em juízo, disse que, no dia do fato, estava hospedado na pousada e que não conhecia os acusados.
Disse, ainda, que, não presenciou a prisão de nenhum dos réus, uma vez que estava no quarto da Pousada Central, e que ao sair do quarto, observou que um dos réus (MÁRIO) já estava imobilizado (id. 1387089768).
A testemunha MANOEL PENA MIRA, em juízo, disse que na época dos fatos, trabalhava na Pousada Central e que presenciou somente a prisão de Mário; Afirmou que viu quando Mário entrou no hotel carregando uma sacola de plástico, em que foram encontradas as armas de fogo.
Disse, ainda que, não se recorda do carro estacionado em frente à Pousada Central, em que fora encontrado o silenciador pelos policiais (id. 1387114746).
Ressalte-se que, quando do interrogatório em sede judicial, SILVÂNIO apresentou versão divergente daquelas que constam dos supostos interrogatórios colhidos na fase inquisitorial.
Dentre as principais divergências encontra-se a afirmação de que prestou depoimento, confessando ser o proprietário do silenciador, sob coação e agressão física.
Nesse aspecto, apesar da contradição verificada, não foi produzido qualquer outro elemento na fase processual a justificar a condenação do réu SILVÂNIO.
Esclareço que os elementos do inquérito policial que instrui esta ação penal não podem ser qualificados como provas irrepetíveis (CPP, art. 155), cabendo à acusação o ônus de produzir as provas na fase processual hábeis a comprovar a autoria do delito.
De outro giro, convém destacar que, in casu, o MPF sequer possui elementos além dos inquisitivos - que são meramente informativos - para acusar réu SILVÂNIO.
Nessa senda, o depoimento prestado em juízo pelo agente de Polícia Civil, ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA é inservível ao fim condenatório, uma vez que confirmou as declarações prestadas em sede policial, somente com relação ao acusado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA restando notória a ausência de prova de autoria delitiva quanto ao acusado SILVÂNIO.
As provas colhidas na instrução processual em nada favorecem a acusação apresentada pelo Ministério Público, pois inexiste comprovação sobre o delito em discussão, inexistindo prova de autoria quanto ao réu SILVÂNIO, e tampouco restou demonstrado o dolo específico inerente ao tipo penal em análise.
Assim, a acusação não produziu prova suficiente da conduta comissiva referente a conduta tipificada no art. 18 da Lei nº 10.826/2003: Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
No ponto, relembra-se que, nos termos do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155, CPP).
Desse modo, o contraditório judicial é premissa do sistema acusatório e, no presente caso, resta cristalino que o Parquet em momento algum se desincumbiu de seu ônus probatório.
Destarte, à mingua de prova produzida na fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a absolvição do réu SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA pela ausência de autoria delitiva e com aplicação do princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: i.
ABSOLVER, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, e com aplicação do princípio do in dubio pro reo, SILVÂNIO DE OLIVEIRA SOUZA, quanto à imputação da prática do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03; ii.
CONDENAR o réu MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 18 da Lei nº 10.826/2013. 3.1 Dosimetria da pena Analisadas às diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos são normais ao delito; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências, e não se pode cogitar sobre eventual comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 18 da Lei 10.826/2003.
Na segunda fase, presente atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP).
No entanto, deixo de aplicá-la, em razão do óbice imposto pela Súmula 231 do STJ, que não permite a redução da sanção para aquém do mínimo legal.
Assim, a pena-base permanece inalterada.
Agravantes inexistentes.
Na terceira fase, não há causa de diminuição ou de aumento de pena a considerar.
Portanto, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo o valor ser corrigido quando do efetivo pagamento (artigo 49, § 2º, do Código Penal), nos termos dos artigos 60 do Código Penal. 3.2.
Regime de cumprimento da pena O regime para cumprimento da pena é o semiaberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. 3.3 Substituição da pena A pena privativa de liberdade aplicada ao acusado não permite a substituição por restritivas de direitos, porquanto superior a 4 (quatro) anos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.4 Fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelas infrações penais À míngua de pedido expresso, bem como pela ausência de contraditório, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3.5 Recurso em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. 3.6 Custas judiciais Condeno o sentenciado MÁRIO SIRLON DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Independentemente do trânsito em julgado da sentença: a) Intimem-se as partes da sentença. b) Intime-se a Polícia Federal, via sistema, para que dê encaminhamento das 4 (quatro) armas de fogo e do silenciador, descritos no Termo de Apreensão (id. 166641347 pág. 28), ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se à autoridade policial e ao Tribunal Regional Eleitoral deste estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) comunique-se à Polícia Federal para fim de atualização do sistema (SINIC); d) alterem-se as informações criminais destes autos para "sentença condenatória"; e) remetam-se os autos à Seção de Contadoria para a atualização dos cálculos judiciais referentes à pena de multa e às custas judiciais; f) após os cálculos, intime-se o condenado para, por meio de defesa constituída, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento da pena de multa, com posterior juntada dos comprovantes aos autos, ou requerer o parcelamento na forma do art. 50 do Código Penal; g) promovam-se as diligências necessárias e proceda-se de acordo com os provimentos da Corregedoria que tratam da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) Juiz Federal -
22/06/2023 14:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:57
Conclusos para julgamento
-
04/12/2022 22:33
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 22:45
Juntada de alegações/razões finais
-
08/11/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
08/11/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:28
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 17:07
Juntada de diligência
-
03/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:13
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DEODORO DE CARVALHO FLEXA em 02/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 20:46
Juntada de diligência
-
01/08/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 00:10
Juntada de diligência
-
31/07/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 11:34
Juntada de diligência
-
31/07/2022 11:32
Juntada de diligência
-
28/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIO SIRLON DE OLIVEIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:47
Decorrido prazo de MANOEL PENA MIRA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVANIO DE OLIVEIRA SOUZA em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:06
Decorrido prazo de ALUIZIO BOTELHO DA CUNHA JUNIOR em 26/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 12:42
Juntada de diligência
-
26/07/2022 12:39
Juntada de diligência
-
26/07/2022 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 04:11
Juntada de diligência
-
22/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de SILVANIO DE OLIVEIRA SOUZA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIO SIRLON DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 21:31
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
16/07/2022 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
16/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000021-96.2020.4.01.3102 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: SILVANIO DE OLIVEIRA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 DESPACHO a) Considerando o Ato Presi n.º 463/2022, de 3 de maio de 2022, que autoriza esta magistrada a atuar em regime de teletrabalho ordinário; b) Considerando o disposto no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência; c) Considerando o disposto nos arts. 3º, 185 e 222, § 3o, do Código de Processo Penal; d) Considerando as disposições insculpidas nos art. 385, § 3º (depoimento pessoal), art. 453, § 1º (oitiva de testemunha), 461, § 2º (acareação), art. 449, parágrafo único (possibilidade do juiz designar dia, hora e lugar para inquirir parte e testemunha quando o comparecimento em juízo não foi possível) e art. 460 (possibilidade de registro do depoimento por meio de gravação), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo penal, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal; e e) Considerando o disposto na Resolução Nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 8/11/2022, às 9h a ser realizada por meio de videoconferência, destinada ao interrogatório dos réus e à oitivas das testemunhas. 2.
Advirto que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que intimado pessoalmente para a audiência, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo, presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço da citação ou ao último endereço atualizado nos autos. 3.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma “Microsoft TEAMS”, facultando-se o comparecimento físico, dos que optarem, à sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 4.
O link para acesso à audiência virtual é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA4MTNmZjMtNmZlNS00MTdkLWFjZjUtMzk0ZWNlYjYzODhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%225e2300f4-aeeb-4250-8c77-ef8c1c2870f2%22%7d 5.
O MPF e a defesa devem informar número de telefone (WhatsApp) e endereço de e-mail válidos para que seja encaminhado o link para acesso à audiência virtual.
Prazo: 2 (dois) dias. 6.
O mesmo link deverá ser enviado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias do ato, para o WhatsApp e e-mail informados pelas partes. 7.
A não manifestação da defesa no prazo do item “5”, ensejará a presunção de que o(s) causídico(s) comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. 8.
A ausência da defesa ao ato, sem justificativa, tanto fisicamente quanto virtualmente, não motivará o adiamento da audiência e implicará na designação de advogado “ad hoc”, sem prejuízo da aplicação das sanções do art. 265 do CPP. 9.
A alegação de impossibilidade técnica ou instrumental para realização do ato por videoconferência no aplicativo “Microsoft TEAMS”, por qualquer das partes, não será motivo para cancelamento ou reagendamento do ato, vez que, no mesmo dia e horário será disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP para comparecimento físico daquele que alegar tal impossibilidade com os meios próprios. 10.
Expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta precatória para intimação do(s) réu(s) no(s) último(s) endereço(s) diligenciado(s) declarado por ele(s) (id 1144542258).
Para facilitar as diligências, conste-se o contato do causídico dos réus nos mandados, conforme consta na certidão de id. 1144542258.
O réu SILVANIO DE OLIVEIRA SOUZA deverá ser intimado no seu endereço declarado na cidade de Macapá-AP.
Atente-se a Secretaria para que constem nos mandados os contatos telefônicos dos réus com a finalidade de facilitar as diligências. 11.
Conste-se também no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso o réu opte por participar por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com câmera e microfone habilitados, e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá ao réu informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita seu interrogatório por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça.
A ausência de manifestação do(s) réu(s), no ato, ensejará a presunção de que comparecerá(ão) fisicamente na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP. d) Caso o(s) réu(s) informe(m) que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-lo da OBRIGATORIEDADE de COMPARECER NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS, FISICAMENTE, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 12.
Expeça(m)-se mandado(s)/carta precatória para intimação da(s) testemunha(s) no(s) endereço(s) indicado(s) em id 1144542258.
Sendo caso de intimação por meio de carta precatória, consigne-se na deprecata prazo de 15 dias para cumprimento no respectivo Juízo deprecado. 13.
Conste-se no(s) mandado(s)/carta precatória, além dos requisitos legais, as advertências de que: a) O ato ocorrerá por sistema de videoconferência (Microsoft TEAMS), constando-se o link de acesso e as instruções para ingresso no dia e horário designados; b) Caso a testemunha opte por prestar depoimento por videoconferência, deverá ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e microfone habilitados e com documento de identidade oficial com foto; c) Caberá a testemunha informar ao oficial de justiça que realizar a intimação, no ato, número do telefone e e-mail válidos e se possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita sua oitiva por videoconferência e se pretende participar presencialmente ou virtualmente, devendo as informações serem certificadas pelo oficial de justiça. d) Caso a testemunha informe que não tem condições de realização do ato por videoconferência, DEVERÁ o oficial de justiça certificar e adverti-la sobre a OBRIGAÇÃO de comparecer no dia e horários designados, fisicamente, na sala de audiências da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP (Av.
Barão do Rio Branco.
N. 17, Centro, Oiapoque/AP - junto ao Fórum Estadual), sob as penas da lei; 14.
Intime-se o MPF via sistema e a defesa por meio de publicação no DJEN. 15.
Cumpra-se com urgência.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
14/07/2022 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:35
Juntada de manifestação
-
08/06/2022 08:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 08:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:59
Juntada de diligência
-
08/09/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2021 14:20
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:57
Decorrido prazo de SILVANIO DE OLIVEIRA SOUZA em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 01:47
Decorrido prazo de MARIO SIRLON DE OLIVEIRA em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 10:36
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/05/2021 10:36
Juntada de diligência
-
12/05/2021 10:33
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/05/2021 10:33
Juntada de diligência
-
12/05/2021 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2021 01:14
Decorrido prazo de SILVANIO DE OLIVEIRA SOUZA em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIO SIRLON DE OLIVEIRA em 07/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Oiapoque-AP - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000021-96.2020.4.01.3102 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: MARIO SIRLON DE OLIVEIRA e outros Advogado do(a) REU: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "EMENTA: PROCESSO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
ANPP INCABÍVEL.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO. [...] Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; ii.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intimem-se por publicação as defesas constituídas, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a defesa para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias cada. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria". -
28/04/2021 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2021 14:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 11:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 11:05
Outras Decisões
-
27/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:25
Juntada de resposta à acusação
-
06/02/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:51
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
03/02/2021 10:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 13:54
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/11/2020 12:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
24/11/2020 12:13
Juntada de diligência
-
16/10/2020 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/10/2020 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2020 14:15
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
04/09/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
01/04/2020 13:55
Juntada de Petição intercorrente
-
31/03/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 18:18
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:41
Classe Processual REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/03/2020 15:22
Recebida a denúncia
-
12/03/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 15:17
Restituídos os autos à Secretaria
-
12/03/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
03/02/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000117-80.2021.4.01.3101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Luiz Pereira da Costa
Advogado: Gilberto de Carvalho Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2021 10:22
Processo nº 0042244-68.2013.4.01.3800
Denivaldo Florencio de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Reis Villela Brettas Galvao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2013 08:59
Processo nº 0055708-11.2016.4.01.0000
Joao Lindolfo Porto
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Regiane Aparecida de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2016 15:05
Processo nº 0045823-19.2016.4.01.3800
Devair Fernandes
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Adriana Resende Ribeiro Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2016 15:45
Processo nº 0007457-30.2014.4.01.0000
Aloisio Coelho Goncalves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Paulo Roberto de Souza Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2014 19:39