TRF1 - 1003009-92.2017.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003009-92.2017.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680/O e GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830/O SENTENÇA I.
RELATÓRIO Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA ajuizaram Ação Civil Pública Ambiental em face de Carlos Antonio Cocati, José Lopes Junior e Manasa Madeireira Nacional S/A.
Os autores alegam, em síntese, que houve desmatamento ilegal de 66,3 hectares de floresta primária no Município de Lábrea, Estado do Amazonas, área inserida na Amazônia Legal, sem qualquer autorização do órgão ambiental competente.
O corte raso da vegetação nativa, caracterizado como irreversível, foi identificado por meio de imagens de satélite do PRODES/INPE, correspondentes ao ano de 2016, demonstrando grave impacto ambiental, com prejuízos permanentes à cobertura vegetal.
Diante desses fatos, o Ministério Público Federal e o IBAMA requereram a condenação dos réus à reparação integral do dano ambiental, com responsabilização proporcional conforme a área desmatada sobreposta a cada registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
A distribuição proposta foi a seguinte: Carlos Antonio Cocati com 31,87 hectares, José Lopes Junior com 66,28 hectares, e Manasa Madeireira Nacional S/A igualmente com 66,28 hectares.
A empresa Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou contestação, sustentando preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer vínculo com o desmatamento ocorrido em 2016.
Alega que encerrou suas atividades na região amazônica no início dos anos 1990, com o fim do Projeto Castanheiras, não exercendo desde então qualquer atividade na área mencionada na inicial.
Afirma que o uso do Cadastro Ambiental Rural – CAR como base para sua responsabilização é indevido, dado o caráter meramente declaratório do referido registro.
A defesa afirma ainda a inexistência de nexo causal entre sua atuação e o dano alegado, destacando o histórico de invasões, posse irregular e conflitos fundiários na região.
Aponta, nesse contexto, que o CAR apresenta fragilidades técnicas, como sobreposições indevidas, e não serve como prova de propriedade ou posse legítima.
No mérito, defende que a responsabilidade objetiva ambiental não se confunde com a adoção da teoria do risco integral, admitindo excludentes como ação de terceiros, conforme doutrina citada de Arnaldo Rizzardo e outros autores.
A ré também atribui corresponsabilidade a órgãos públicos como IBAMA, ICMBio e IPAAM, em razão de omissão fiscalizatória.
José Lopes Junior também apresentou contestação.
Alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua inclusão no polo passivo ocorreu de forma indiscriminada, com base apenas em registro no CAR, sem que houvesse demonstração de sua participação no desmatamento.
No mérito, aponta a inexistência de nexo de causalidade, mencionando que as imagens do PRODES/INPE, utilizadas como base para a ação, não possuem elementos técnicos suficientes para imputar-lhe a autoria do desmatamento, por serem instrumentos comparativos e sem capacidade de avaliar a finalidade da supressão vegetal.
Alega ainda que ajuizou três ações de reintegração de posse na Comarca de Boca do Acre, as quais demonstram a presença de invasores na área, o que enfraquece a presunção de sua responsabilidade.
Em 03/06/2019 foi proferida decisão rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva formuladas por Manasa e José Lopes Junior, sob o fundamento de que tais matérias se confundem com o mérito da demanda e deverão ser analisadas em momento oportuno, considerando a aplicação da teoria do risco integral em matéria ambiental.
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de chamamento ao processo de órgãos públicos e de terceiros eventualmente beneficiários da atividade lesiva, por ausência de previsão legal aplicável ao rito da ação civil pública, nos termos do art. 130 do CPC.
Destacou-se ainda que o local do dano não é unidade de conservação, afastando a pertinência da inclusão do ICMBio no polo passivo.
Foi decretada a revelia de Carlos Antônio Cocati, diante da sua inércia após citação válida.
Contudo, os efeitos da revelia foram mitigados em razão da pluralidade de réus, conforme o art. 345, I, do CPC, de modo que as alegações dos autores não são presumidas verdadeiras automaticamente.
O IBAMA juntou documentos (id 94754379, 94754387, 94754393 e 94758351).
A parte ré juntou documentos (id 202939883, 202939887, 202939890, 202939891, 202939893, 202954846, 202971849, 202971851 e 311043866) e comunicou a interposição de agravo (id 202954848).
Em 15/03/2021 foi determinada a realização de audiência (id 390653866).
Foram ouvidas as testemunhas Moisés Libório Diniz, Francisco das Chagas Magalhães Costa, Luciano Edwards e Siderval Borges de Oliveira.
O magistrado também deferiu o compartilhamento de prova testemunhal emprestada proveniente dos autos nº 1003028-98.2017.4.01.3200 e nº 1002035-84.2019.4.01.3200, relativas às testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima, cabendo à SECVA a disponibilização do material.
O corréu José Lopes Junior juntou depoimentos (id 1737947050, 1737979059, 1737979060, 1737979063 e 1737979070).
Juntados os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (id 2113778658, 2113778667, 2113778668, 2113817657) e depoimentos colhidos em outras ações acostados como prova compartilhada (id 2113851169, 2114012665, 2114057188, 2114210168, 2114289670 e 2114448180).
A empresa Manasa Madeireira Nacional S/A apresentou suas alegações finais.
Reiterou a tese de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e nulidades por violação ao contraditório em sede administrativa.
Argumentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, por se tratar de dano local fora de unidade de conservação federal.
Reiterou os argumentos da contestação.
Em 04/04/2024, o Ministério Público Federal apresentou suas alegações finais, oportunidade em que reafirmou integralmente os termos da petição inicial e da réplica, sustentando que os réus não produziram provas capazes de afastar a imputação que lhes é atribuída, tampouco infirmar a robustez dos elementos técnicos e documentais constantes nos autos.
Requereu, ao final, a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com fundamento na ausência de excludentes de responsabilidade, na insuficiência da defesa técnica apresentada e na higidez da instrução processual.
Por fim, o réu José Lopes Júnior apresentou suas alegações finais, sustentando a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, por entender que o caso trata de dano ambiental local.
Requereu ainda o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, alegando que não praticou nem se beneficiou do desmatamento.
Argumentou que a atribuição de responsabilidade baseou-se exclusivamente em sobreposição de CAR, sem qualquer vínculo concreto com o dano.
Por fim, impugnou a cumulação dos pedidos de indenização e reparação ambiental, por configurarem bis in idem, e questionou a caracterização do dano moral coletivo, por ausência de demonstração do abalo à coletividade. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Inicialmente, observa-se que, contra o requerido Manasa, existem mais de 100 (cem) outras ações civis públicas tramitando somente nesta Vara, do Projeto Amazônia Protege, ajuizada pelo MPF e pelo IBAMA, em que figura no polo passivo ora sozinha, ora com outros requeridos.
Contudo, em vez de ajuizar diversas ações contra a mesma pessoa, os autores poderiam identificar os desmatamentos perpetrados por cada um e ajuizar a ação correspondente em um mesmo processo, a fim de evitar questões como, por exemplo, litispendência, entre outros.
Por outro lado, as partes não argumentaram e sequer discutiram essas circunstâncias jurídicas.
Há que se destacar que, para fins de reunião de vários desmatamentos em uma mesma ação civil pública contra um mesmo responsável (providência recomendável para fins de economia processual, concentração de mesmas teses em uma única ação, e eliminação do risco de decisões conflitantes em uma mesma situação fático-jurídica), bastaria aos autores identificar que se tratava de clarões de desmatamento de uma mesma área contígua (mesma fazenda ou mesma chave eletrônica CAR, ou mesma gleba pleiteada em regularização fundiária, ou mesma matrícula imobiliária), mesmo lapso temporal (mesmo ano de detecção do desmatamento) e mesmo responsável pela área, o que não foi feito pelos autores.
A litigância estratégica não se confunde com a litigância predatória, esta última capaz de inviabilizar a tempestiva prestação jurisdicional, mormente em matéria ambiental, cujo decurso do tempo pode agravar o dano ambiental ou perenizar seus efeitos deletérios.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. 2.
Como dito acima, trata-se de ação civil pública que discute responsabilidade por dano ambiental, provocado por desmatamento ilegal em gleba federal localizada em Lábrea/AM, numa área total de 66,288 hectares de Floresta Amazônica, consoante mapas e coordenadas geográficas que instruem a inicial (id 3490295, 3490303 e 3490313).
Também constam dos autos documentos importantes, apresentados pela requerida Manasa, especialmente relação de sobreposição de terras registradas no CAR, com situação “suspenso” (id 311043866).
O IBAMA também prestou informação técnica, concluindo o seguinte (id 94754379): 3.
Das pretensões à responsabilidade civil por dano ambiental.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225 da CF/88.
Este direito/dever fundamental é reconhecidamente atrelado ao direito humano à vida e à dignidade da pessoa humana, este último enquanto fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
A estatura constitucional do dever de preservar o meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado torna igualmente necessária uma sistemática jurídica capaz de transformar em realidade o preceito constitucional, razão pela qual as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, consoante o § 3º do citado artigo 225 da CF/88.
Logo, todo aquele que causa dano ao meio ambiente, direta ou indiretamente, fica sujeito à tríplice responsabilidade.
A lide versa sobre danos ambientais ocasionados pelo desmatamento total de 66,288 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, com incidência direta em Gleba Federal sob administração do INCRA, cuja autoria foi atribuída aos requeridos.
Em verdade a gleba recai diretamente sobre área que, há praticamente duas décadas, faz parte do Projeto de Assentamento Monte, no sul do Amazonas.
O desmatamento e o respectivo dano ambiental estão comprovados.
A constatação do desmatamento em apreço fez parte do Projeto Amazônia Protege, para tornar público os dados de áreas ilegalmente desmatadas, com vistas a evitar sua utilização econômica; bem como evitar sua regularização fundiária.
A área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O demonstrativo de alteração na cobertura vegetal corrobora a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada, bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento (id 3490295, 3490303, 3490313 e 3490321).
Está provada a conduta ilícita consistente em desmatamento ilegal e não autorizado (vide mapas, demonstrativos de cobertura florestal, imagens de satélite e demais dados constantes dos documentos supracitados, que causou dano ambiental, afetando o equilíbrio do ecossistema amazônico, a adequada preservação de sua biodiversidade, com riscos aos recursos hídricos e ao ciclo hidrológico, além da possibilidade de alteração drástica e irreversível do clima do planeta, com incidência direta em Gleba Federal, que hoje está afetada ao Projeto de Assentamento Monte.
Assim, está comprovada a conduta ilícita e o dano ambiental correlato, consistentes em desmatamento ilegal de Floresta Amazônica, com degradação da floresta, sem autorização da autoridade competente.
A autoria da degradação teria sido apurada por consultas a cadastros públicos (tais como Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, e Terra Legal).
Ao prestar informações, o IPAAM relatou que não expediu autorização para a prática de desmatamento na área em apreço (id 3490321).
Informou que tal constatação foi fruto de pesquisa em seu sistema de autorizações expedidas para empreendimentos nos municípios de Apuí, Boca do Acre, Canutama, Lábrea, Manicoré, Novo Aripuanã e Pauini, e arquivos de controle de entrada e saída de processos das gerências que emitem Licenças de Supressão Vegetal Única (LAU), cujos resultados foram cruzados com os dados do desmatamento em tela, “não sendo evidenciado nenhum polígono autorizado que justapõem aos fiscalizados pelo IBAMA”.
Quanto à regularidade da atividade que envolva o meio ambiente, destaque-se que o art. 26 da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento,in verbis: Art. 26 A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastro do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
Assim, a área desmatada foi visualizada a partir de imagens obtidas pelo projeto PRODES/INPE, mediante o monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, com utilização de “tecnologia geoespacial em que se pode identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão”.
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal corroborou a constatação de supressão de cobertura vegetal (materialidade do ilícito), com indicação da quantidade de área desmatada, bem como mediante comparativo de imagens de evolução do desmatamento.
Logo, está provado o desmatamento de Floresta Amazônica, com os danos ambientais daí decorrentes.
Quanto à imputação do evento danoso, consoante fundamentação acima, foram apresentados Recibos de inscrição do imóvel rural no CAR (id 94754387, 94754393 e 94758351).
Por seu turno, a Manasa nega a autoria do desmatamento, expondo que a área desmatada pertenceria à União/INCRA.
Aqui é preciso pontuar algumas premissas.
Primeiro, a responsabilidade civil ambiental não se confunde com a responsabilidade administrativa ambiental, sendo dela independente, consoante leitura conjunta do art. 225, §3° da CRFB e art. 3° da Lei n. 9.605/98.
Nesse sentido, desnecessária a aplicação de sanção administrativa ambiental para fins de possibilitar a discussão acerca da responsabilidade civil ambiental.
Aliás, tratam-se de regimes distintos de responsabilidade (enquanto a responsabilidade civil é objetiva e regida pela teoria do risco, a responsabilidade administrativa possui viés subjetivo, de acordo com jurisprudência predominante, vide EREsp 1.318.051/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/06/2019).
Em segundo lugar, a responsabilidade civil ambiental por desmatamento não está condicionada apenas à condição jurídica de proprietário/possuidor do respectivo imóvel.
Aliás, grande parte do desmatamento verificado no estado do Amazonas recai sobre áreas públicas federais.
Para fazer surgir o dever de reparar basta ter concorrido para o dano ambiental, direta ou indiretamente. 4.
Resta saber do vínculo de cada requerido com a área desmatada, ou com o desmatamento em si, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Segundo narrativa do MPF e IBAMA, as razões jurídicas para se chegar a uma situação única e comum aos corréus – tais como sobreposição de polígonos ou registros/cadastros da área (causas cumulativas da degradação de uma única área) – apresentam vínculo-condição jurídica distinta.
Não se trata de composse ou copropriedade, ou concurso dos agentes na prática de um mesmo fato desmatamento, razão pela qual deve ser afastada a hipótese de coobrigação ou solidariedade na reparação do dano em todas as verbas indenizatórias pretendidas.
Passo então à análise da condição de cada um com o dano ambiental.
A inicial discorre que Jose Lopes Junior e Manasa Madeireira Nacional SA seriam responsáveis pelo desmatamento de 66,28 hectares, enquanto Carlos Antonio Cocati seria responsável pelo desmatamento de 31,87 hectares.
Os requeridos Jose e Carlos possuem registro no CAR (cadastro ambiental rural) em seu nome, o que, em última análise, contribuiu para demonstrar quem, efetivamente, possui interesse na exploração econômica de vastas porções de floresta amazônica, ilegalmente ocupadas (porquanto de propriedade da União).
Ainda que o CAR não seja o documento hábil para provar a autoria e, tampouco, a propriedade de imóvel rural (enquanto direito real), trata-se de registro público autodeclaratório no qual o declarante deixa patente o seu interesse em ocupar, explorar economicamente, possuir e/ou adquirir a propriedade de determinado imóvel rural, o que o pode transformá-lo em presumível interessado no desmatamento e exploração econômica, bem como interessado na consolidação futura do direito de propriedade.
Quanto ao requerido Manasa Madeireira Nacional S/A, foi ouvido como informante do juízo nos Processos n. 1003028-98.2017.4.01.3200 e 1002035-84.2019.4.01.3200 Paulo Lacombe, diretor-presidente da empresa (id 2114057188 e 2114210168).
Ele declarou que, atualmente, a empresa não possui atividade, nem faturamento, nem funcionários, sendo apenas detentora dos imóveis de matrícula n. 436, registrado no cartório do Município de Pauini/AM, e n. 317, registrado no cartório de Lábrea/AM.
Informou que a empresa iniciou os investimentos no Amazonas em 1974, quando adquiriu o imóvel de matrícula n. 317.
Essa matrícula n. 317 englobava a matrícula n. 436.
Afirmou que houve um desmembramento, sendo criada a matrícula n. 436 e que esse desmembramento aconteceu por volta do ano de 2012.
Afirmou que a empresa possuía interesse na produção de castanhas; que a empresa havia descoberto uma genética para produzir a castanha em apenas 25 anos, ao invés de 50 anos, que seria a produção normal.
Que a empresa investiu na região de 1975 a 1984, empregando cerca de 250 funcionários.
Afirmou que a Manasa possui 9 acionistas no total, sendo 8 acionistas pessoas físicas e um acionista que é o espólio da genitora do informante.
Que a empresa encerrou suas operações de fato na amazônia por volta dos anos de 1984 a 1987, retirando-se da área e abandonando os investimentos que havia feito, onde foram plantados cerca de três milhões de castanheiras, retornando à atividade original, que é o reflorestamento de pinus, no Estado do Paraná.
Que a empresa possuía atividade no Amazonas, Bahia, Santa Catarina e Paraná, chegando a possuir cerca de 20 ou 30 filiais pelo Brasil.
Afirmou que a empresa não opera desde 2010 a 2012.
Que a empresa é, basicamente, detentora de ativos, e que esses ativos estão para ser vendidos.
Que a extinção/baixa das filiais na amazônia ocorreu há cerca de dois anos, porém, as operações no Amazonas encerraram-se por volta de 1987.
Afirmou que, por volta dos anos 2000, houve a CPI da Grilagem, que cancelou alguns títulos de registro imobiliário, tendo os registros imobiliários da empresa Manasa sido cancelados.
Então a empresa ajuizou ações, por volta do ano de 2010, a fim de revalidar o registro dos imóveis.
Afirmou que as matrículas foram reconhecidas como injustamente canceladas e foram revalidadas.
Que, durante o período em que as matrículas foram canceladas, o INCRA fez um assentamento (PA Monte) sobrepondo a matrícula n. 317.
Que essa área possui, aproximadamente, 100 mil hectares e que a maioria das ações civis públicas em trâmite nesta vara está no assentamento PA Monte, do INCRA, na FLONA do Iquiri e na RESEX do Médio Purus.
Que, durante o período em que a empresa saiu da região, não houve tentativa de arrendamento das terras e que o foco estava no saneamento da empresa.
Informou que existem áreas indígenas sobrepondo a área da Manasa, que foram demarcadas após 1974 e que a empresa ainda não buscou judicialmente resolver essas questões de desapropriação.
Que a FLONA do Iquiri originou-se de um decreto da segunda metade dos anos 90, assim como a demarcação de terras indígenas.
Essas sobreposições aconteceram posteriormente à compra da área pelo então proprietário da Manasa, Sr.
Lupattelli.
A Manasa sustentou que a empresa encerrou suas atividades na Amazônia no início dos anos 90.
Não obstante, a narrativa das inúmeras ações judiciais por ele iniciadas, discutindo a reativação da matrícula dos imóveis, a reversão do cancelamento de matrículas imobiliárias, a validade da aquisição do imóvel entre particulares, dentre outras circunstâncias, deixa patente o interesse da Manasa em tornar-se a proprietária de áreas que hoje estão sobre franco ataque de grilagem e desmatamento.
Como já reiterado nos autos, as áreas desmatadas pertencem à União, consoante farta documentação dos autos, porquanto o desmatamento ocorreu no interior do Projeto de Assentamento Monte.
Há nos autos prova de que o CAR da Manasa, incidente sobre área federal, estaria suspenso, não cancelado (id 311043866).
Na imagem de satélite observa-se a evolução da destruição da área desmatada (id 3490295, 3490303, 3490313).
A insistência da Manasa em reaver o imóvel que, segundo sua declaração junto ao CAR, seria de propriedade de 1.301.531,9760 ha (um milhão, trezentos e um mil e quinhentos e trinta e um hectares, noventa e sete ares e sessenta centiares), de registro CAR AM1302405A6F7.60C2.44FF.4EC0.96AD.9D88.59B6.FEBF, conduz à conclusão de que, logrando êxito, deverá assumir o passivo ambiental existente na integralidade da área, dada a natureza propter rem do dever de recuperação do dano ambiental.
Acerca da natureza propter rem da obrigação de reparar dano ambiental, a jurisprudência do STJ, hoje materializada na Súmula 623, dispõe que “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”.
Vide entendimento consolidado, verbis: As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular.
Daí a irrelevância da identidade do dono − ontem, hoje ou amanhã −, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal (EResp 218.781/PR, Rel.
Herman Benjamin; REsp 1.090.968/SP, Rel.
Luiz Fux; REsp 926.750/MG, Rel.
Castro Meira; REsp 1.179.316/SP, Rel.
Teori Zavascki; REsp 343.741/PR, Rel.
Franciulli Netto; REsp 264.173/PR, Rel.
José Delgado; REsp 282.781/PR, Rel.
Eliana Calmon).
O fato que é a empresa declarou, por meio do CAR, o interesse em possuir diversas áreas no Estado do Amazonas, áreas estas que vêm sofrendo forte desmatamento e degradação ambiental, passivos ambientais que deverão ser assumidos por quem quer que assuma a posse ou propriedade desses imóveis, ou que pretenda reaver indenizações por desapropriação indireta.
Dito isso, o que se observa em relação à empresa Manasa é que, desde o início da década de 1990 e até a presente data, a empresa não exerce posse nem propriedade da área, embora reivindique esses direitos, conforme as informações acima mencionadas sobre ações judiciais.
Além disso, a sobreposição de áreas e do CAR (id 94754379 e 311043866) confirmam os argumentos da MANASA de ausência de responsabilidade pelo desmatamento da área.
Seria desarrazoada a imputação de nexo de causalidade do desmatamento à MANASA, se a empresa não exerce a relação fática de posse e se nunca exerceu a relação de direito de propriedade (eis que são terras federais); além de estar ausente da região em que houve o desmatamento há quase 30 anos.
Observo que aqui não se está discutindo dolo ou culpa, mas tão somente a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da empresa, já que este último requisito da responsabilidade é inexistente no presente caso, seja por ação ou omissão do dever de agir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
ACIDENTE AMBIENTAL.
EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA.
PORTO DE PARANAGUÁ.
PESCADORES PROFISSIONAIS.
PROIBIÇÃO DE TEMPORÁRIA DE PESCA.
EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. [...] 3.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4.
Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. [...] (REsp n. 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017.) Diante disso, no presente momento e na época do desmatamento, não há relação jurídica que comprove que a MANASA tenha posse ou propriedade sobre a área, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pela reparação dos danos.
Isso não significa que, caso eventualmente a MANASA obtenha o título da área ou a posse, ela não terá responsabilidade pela reparação dos danos ao local, uma vez que essas situações são diferentes.
Explico melhor.
Não estando na região Amazônica desde o início da década de 1990 e não possuindo registro de propriedade da área, a MANASA não pode ser responsabilizada por eventos pretéritos, pois não é e não era, na época dos fatos, possuidora do local desmatado, bem como não lhe era atribuído dever legal de proteção que teria sido descumprido por omissão.
Por outro lado, caso venha a adquirir a posse ou propriedade da área, em face da obrigação propter rem (que acompanha o bem independente de seu proprietário e de dolo ou culpa), a responsabilidade pela recuperação do local desmatado será da empresa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.778.729/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 11/9/2020.) Nesse ponto, ressalto que o reconhecimento da ausência de responsabilidade da empresa pelo desmatamento não afasta eventual dever de recuperação da área, caso a requerida venha a obter a posse ou a propriedade do bem futuramente, em razão da notícia de ações judiciais em que pleiteia esse direito.
Quanto aos danos materiais, o pedido é procedente quanto aos requeridos Jose Lopes Junior, pela totalidade da área (66,28 ha) e Carlos Antonio Cocati, solidariamente com Jose Lopes Junior, pela parcela de 31,87 ha.
Como dito acima, ambos mantêm nexo causal com o dano ambiental relativo à posse que declara exercer no imóvel, o interesse econômico na área (materializado no registro CAR em seu nome), razão pela qual deverão ser condenados na reparação da integralidade dos danos ambientais causados por sua conduta ilícita (reparação in natura ou seu equivalente em pecúnia, ressarcimento dos danos residuais e interinos, e indenização por danos morais coletivos).
Por seu turno, a Manasa demonstrou, satisfatoriamente, que não está atualmente exercendo posse na área, a despeito de deixar patente o seu interesse em disputar a propriedade da área em diferentes instâncias judiciais, inclusive com registro do CAR em seu nome. 5.
Reparação pelos Danos Morais Coletivos De outra parte, também é efeito do dano ambiental, consubstanciado na destruição de 66,28 hectares de floresta, a agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida.
Note-se que o tempo em que o processo natural de crescimento das espécies exigirá para que se atinja o nível antes existente, é proporcional à vantagem que o infrator auferiu com valor da madeira extraída das árvores maduras pelo tempo subtraído da floresta.
No tocante ao dano moral difuso, no caso dos autos, o valor indenizatório deve reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica.
Desse modo, o valor da indenização por danos morais coletivos deve ser fixado com base na gravidade do dano, no grau de culpa do ofensor e no porte socioeconômico do causador do dano, de modo a ser suficiente para reprovar a conduta ilícita.
Nos termos da jurisprudência do STJ: “1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos (STJ - REsp: 1940030 SP 2021/0038297-6, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2022). É intolerável, pois, à sociedade, a conduta de quem age como se fosse dono absoluto dos recursos naturais, ante os efeitos nefastos à saúde e ao bem-estar humano, decorrentes do dano ambiental em exame (desmatamento), o qual, em razão de sua extensão, tem potencial capacidade de extinguir espécies da flora e da fauna.
A mera exploração de bem público, mediante a destruição da floresta, sem autorização do órgão ambiental competente, é suficiente para causar abalo negativo à moral da coletividade, configurando-se dano moral coletivo.
Desta forma, considerando as particularidades do caso em comento, em especial a extensão e as consequências do dano, e o entendimento firmado pela DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRF1, fixo a indenização por danos morais coletivos a serem pagos pelo réu no patamar de 5% do valor da condenação dos danos materiais (AC 00121804220084013900 DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PJe 05/07/2024) No presente caso, a ocupação e desmatamento ilegal (que implica exploração econômica e posse de área pública federal) cometido por Jose Lopes Junior e Carlos Antonio Cocati demonstra grave violação do ordenamento jurídico, capaz de agredir a coletividade no aspecto moral.
O mesmo não pode ser dito quanto à Manasa que, para além de pretensão jurídica sobre a área, não teria concorrido diretamente para o desmatamento ilícito.
Se não contribuiu diretamente para a devastação (a corte raso) de 66,28 hectares de floresta, não há indicativos de que tenha sido beneficiada pela conduta ilícita, ainda que mantenha interesse futuro e eventual sobre a área.
Por este motivo, o pedido de indenização por dano moral coletivo deverá set indeferido em relação à ela. 6.
Suspensão de Financiamentos e Incentivos Fiscais e de Acesso a Linhas de Crédito De acordo com o art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98, a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos, correspondem a umas das sanções restritivas de direito aplicadas a infrações ambientais.
Outro dispositivo que prever a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais é o art. 14, II e III, da Lei nº 6.938/81.
Cabe destacar que a referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental.
Fato que pressupõe condenação do requerido.
No caso, o réu Jose foi autor do desmatamento da totalidade 66,28 hectares e o réu Carlos foi solidariamente autor do desmatamento de 31,87 hectares do bioma amazônico, logo, entendo preenchidos os requisitos legais para ser decretada a perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, relativa à área degradada objeto deste processo.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos em face da corré Manasa Madeireira Nacional SA e julgo procedentes os pedidos em face de Jose Lopes Junior e Carlos Antonio Cocati, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para condenar os réus JOSE LOPES JUNIOR e Carlos Antonio Cocati: i) na obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da totalidade da área desmatada, de 66,28 hectares quanto ao réu Jose Lopes Junior e 31,87 hectares quanto ao réu Carlos Antonio Cocati solidariamente com Jose Lopes Junior, indicadas no PRODES, CAR e embargos ambientais apresentados; ii) referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) A elaboração e a apresentação de projeto de reflorestamento ao IBAMA ou ICMbio, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano - para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou ICMbio e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o IBAMA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) o requerido deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF) da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao IBAMA, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese que os réus já não mais sejam proprietários ou posseiros da área desmatada, condeno-os ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área desmatada equivalente a 66,28 hectares, em local a ser indicado pelo IBAMA ou ICMbio, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item ii), sendo admissível a recuperação ambiental (art. 2º, XIII, Lei nº 9.985/00) alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) ao pagamento de indenização por danos materiais pela pelo ilícito ambiental, degradação da floresta/extração ilegal de madeira, no valor de R$ 711.979,76 para Jose Lopes Junior e R$ 342.347,54 para Carlos Antonio Cocati, solidariamente com Jose Lopes Junior, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); Considero como a data do evento danoso (infração ambiental) para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação a data mais antiga do demonstrativo ou imagem de satélite que comprova o dano / data do demonstrativo de alteração de cobertura vegetal. v) ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 35.598,98 para Jose Lopes Junior e R$ 17.117,37 para Carlos Antonio Cocati, solidariamente com Jose Lopes Junior, com correção monetária e juros, segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A correção monetária deve incidir desde a data da assinatura desta sentença (Súmula n. 362 do STJ) e os juros devem ser aplicados desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública); vi) a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas as autoridades com competência nestas áreas, para tanto expeça-se ofício ao BACEN.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área (coordenadas geográficas S 09º08'16,6'' W 67º00'06,9'', de ID 2016MDS002481 – id 94754379), devendo constar: 1. número deste processo; 2. valor dos danos ambientais devidos pela área; 3. valor do dano moral coletivo devido pela área; 4. que a área está sob restrição de incentivos e benefícios fiscais pelo Poder Público; 5. que a área está suspensa de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e 6. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal porque suprida pelo CNIB.
Indefiro também a expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará porque suprida pelo CNIB e porque caberia à própria autarquia pesquisar junto aos cartórios locais, já que seus registros também são públicos.
Uma via desta decisão valerá como ofício de requisição ao BACEN, responsável pelo cumprimento das providências determinada por este Juízo Federal na alínea “vi”.
Condeno o requerido em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Deixo de condená-lo em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cristina Lazzari Souza Juíza Federal Substituta em Auxílio à 7ª Vara Federal da SJAM -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1003009-92.2017.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (procuradoria) e Outros Reu: Carlos Antonio Cocati, Jose Lopes Junior, Manasa Madeireira Nacional S/A ATA DE AUDIÊNCIA Manaus/AM, 14 de março de 2024, na Sala Virtual de Audiência da 7ª Vara Federal – Especializada em Matéria Ambiental e Agrária – Seção Judiciária do Estado do Amazonas, na plataforma Microsoft TEAMS.
Presente a MM Juiz Federal Rodrigo Mello.
Feito o pregão on line, verificou-se a presença do Procurador da República Galtiênio da Cruz Paulino e do Procurador Federal Samuel Mota de Aquino Paz.
Presente a parte requerida José Lopes Júnior, acompanhado de seus advogados Dra.
Kalinka Maria Souto de Medeiros Conrado, OAB/AM A1360, e Dr.
Caio Guimarães Azevedo, OAB/AM 8945.
Presentes as testemunhas Francisco das Chagas Magalhães Costa, Moises Liborio Diniz, Siderval Borges de Oliveira, Ronaldo Leme da Silva.
Ausentes os requeridos Carlos Antônio Cocati e Manasa Madeireira Nacional S/A.
Aberta a audiência, às 12h15, o MM Juiz Federal deu início à oitiva das testemunhas que advertidas e compromissadas na forma da lei foram ouvidas como testemunhas, na seguinte ordem: 1.
Moisés Libório Diniz; 2.
Francisco das Chagas Magalhães Costa; 3.
Luciano Edwards; e 4.
Siderval Borges de Oliveira.
Os depoimentos e a audiência foram gravados por meio da plataforma Microsoft TEAMS e a mídia será posteriormente juntada aos autos.
Pelo MM Juiz Federal foi proferido o seguinte DESPACHO: “1) Acerca do requerimento da Manasa (ID 1932753189) para o compartilhamento da oitiva das testemunhas Francisco das Chagas Alves, Paulo de Carvalho Lacombe e Jonas Bezerra Lima prestados nos autos n. 1003028-98.2017.4.01.3200 e n. 1002035-84.2019.4.01.3200, na condição de prova emprestada, DEFIRO o requerimento, devendo a SECVA adotar as medidas necessárias para disponibilizá-las nos presentes autos; 2) Após a juntada da prova emprestada, vista às partes para apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelas partes autoras, na forma do art. 364, §2º do CPC; 3) Após, tornem os autos conclusos para sentença; 4) À SECVA para corrigir o cadastro dos autos”.
Nada mais havendo, e considerando a impossibilidade técnica de assinatura eletrônica pelas partes, determinou o Magistrado o encerramento da presente ATA, às 12h25, com narrativa síntese de todo o ocorrido, seguida de publicação para ciência das partes e eventuais impugnações.
Eu, Julimara da Silva Bichara, técnica judiciária, digitei.
RODRIGO MELLO Juiz Federal -
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1003009-92.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: CARLOS ANTONIO COCATI, JOSE LOPES JUNIOR, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Carlos Antônio Cocati, José Lopes Júnior e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 66,3 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. 1.
Nos termos da decisão de id 158531348, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 14/03/2024, às 11h (horário de Manaus/AM), a ser realizada por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams, na forma do art. 19 da Resolução CNJ n. 329/2020 (com as alterações que lhe foram introduzidas).
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato Whatsapp audiência 92-99263-0011). 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, indiquem contas de e-mails por meio das quais possa ser disponibilizado o link de acesso à sala de audiências, bem como um número telefônico com whatsapp das partes requeridas, das suas testemunhas de defesa e dos procuradores/defensores que participarão da audiência. 3.
Considerando o pedido da defesa de José Lopes Júnior, EXPEÇAM-SE cartas precatórias e/ou mandados de intimação para as testemunhas de defesa.
Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências.
Em razão da audiência ser realizada de modo virtual, deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão eventual e-mail e telefone do requerido e das testemunhas.
Havendo alegação de dificuldade técnica de acesso à internet, poderão comparecer pessoalmente no Juízo Deprecado, onde deverá ser disponibilizada sala de audiência para viabilização do ato.
Registre-se que, caso haja conflito na pauta de audiências, deverá o Juízo Deprecado entrar em contato com a Secretaria da 7ª Vara Federal, COM URGÊNCIA, a fim de ajustar nova data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da Primeira Região 7a Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas Autos: 1003009-92.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Réu: CARLOS ANTONIO COCATI, JOSE LOPES JUNIOR, MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Carlos Antônio Cocati, José Lopes Júnior e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 66,3 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Decisão de ID 390653866 assim decidiu: 1.
Manteve a decisão agravada de ID 129484365, que deferiu a inversão do ônus da prova; 2.
Deferiu a produção de prova testemunhal; 3.
Indeferiu o depoimento pessoal do engenheiro florestal Júlio Bachega, requerida pela defesa de José Lopes Júnior; 4.
Indeferiu os pedidos de produção de prova pericial; 5.
Deferiu a juntada de documentos novos que se refiram a fatos novos ou quando justificada a impossibilidade de juntada anterior de documento preexistente; 6.
Indeferiu a juntada pelo MPF de cópia dos autos do Inquérito Civil Público, devendo a providência ser feita pela parte requerente durante a instrução processual; 7.
Indeferiu o pedido de chamamento ao processo do espólio de Antônio Moraes dos Santos.
Ao final, ressaltou o deferimento do pedido de oitiva de testemunhas, determinando que as partes apresentassem o rol no prazo legal, bem como determinou a intimação para apresentação de razões finais.
Intimadas as partes, a ré MANASA apresentou razões finais no ID 489391929, o MPF apresentou razões finais no ID 520212860 e o IBAMA ratificou as alegações finais do MPF no ID 522109868 A defesa de José Lopes Junior apresentou suas razões finais através do ID 549439444, oportunidade em que requereu a juntada dos documentos anexos e o deferimento do pedido de prova emprestada, consistente na oitiva da testemunha Flávio da Silva Lima, nos autos da ação civil pública n. 1002863-51.2017.4.01.3200 e a designação de audiência para oitiva das testemunhas constantes do rol apresentado.
A defesa de Carlos Antônio Cocati não se manifestou conforme certidão de ID 963684671. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que foi deferido o pedido de prova testemunhal, bem como apresentado rol das testemunhas no prazo determinado, converto o julgamento em diligência para designar audiência de instrução.
Fica a requerida advertida de que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A inobservância dessas regras, seguida de inércia da parte a quem aproveita o ato, acarretará preclusão. À SECVA para selecionar data e hora para a realização de audiência de instrução, INTIMANDO-SE as partes.
A audiência será realizada por meio de sistema de videoconferência – plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no parágrafo único do artigo 13 da Resolução Presi 9953729, de 17/03/2020 e Resolução n. 329 do CNJ, de 30 de julho de 2020.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
As informações acima requeridas deverão ser encaminhadas aos e-mails da Secretaria da Vara e servidora responsável à preparação do ato: [email protected] / [email protected].
Diante do requerimento da defesa de José Lopes Júnior de aproveitamento de prova, fica facultada a juntada de depoimentos de suas testemunhas e informantes, já colhidos em outros autos, desde que a prova aproveite a estes autos, com subsequente submissão a contraditório das partes autoras.
Cumpra-se.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
07/03/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COCATI em 02/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 02:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 17:57
Juntada de alegações/razões finais
-
30/04/2021 00:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 01:43
Publicado Intimação polo passivo em 29/04/2021.
-
29/04/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 18:26
Juntada de alegações/razões finais
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1003009-92.2017.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu(s): CARLOS ANTONIO COCATI e outros Representantes: CAIO GUIMARAES DE AZEVEDO - AM8945, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953, KALINKA MARIA SOUTO DE MEDEIROS - MT10680/O e GEIZE ARANHA DE MEDEIROS - MT10830/O DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Carlos Antônio Cocati, José Lopes Júnior e Manasa Madeireira Nacional S/A, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 66,3 hectares, realizado em área localizada no município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Foi apresentada contestação pelos requeridos José Lopes Júnior e a empresa MANASA (Num. 6875476 e Num. 20949028).
Apesar de citado, o requerido Carlos Antônio Cocati não apresentou contestação nem compareceu aos autos para manifestação (Num. 35917955).
Na decisão Num. 58543586, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e chamamento ao processo, bem como foi decretada a revelia de Carlos Antônio Cocati.
Na ocasião, foi postergada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para após a juntada de documentos pelos autores.
Em atenção à supracitada decisão, os autores juntaram documentos.
Na decisão Num. 129484365 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelos autores.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a requerida MANASA (Num. 202939875) pleiteou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas, justificando, quanto à perícia, que este é o "único meio que restou à requerida para comprovar que a degradação da área foi realizada pelos assentados do Assentamento Monte", afirmando que o local do dano ambiental "não diz respeito à Requerida".
Acerca da prova testemunhal, justificou que é para "esclarecer quem ocupa a área, se a Requerida explora alguma atividade no local, para ficarmos em apenas 2(dois) exemplos".
No entanto, requereu dilação de prazo para apresentar rol de testemunhas, visto que "está encontrando dificuldades para localizar seus ex-empregados".
Requereu, ainda, "que o MPF seja compelido a trazer aos autos cópia do Inquérito Civil Público nº1.13.000.000366/2012-17".
Na oportunidade, informou que interpôs o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo MPF.
Por fim, requereu a inclusão do espólio de Antônio Moraes dos Santos, afirmando que a área está matriculada em nome do espólio.
Juntou mapas (Num. 202939883, Num. 202939887, Num. 202939890, Num. 202939891, Num. 202939893, Num. 202954846); cópia do agravo de instrumento (Num. 202954848); memorial descritivo (Num. 202971849); e mapa de localização da área (Num. 202971851).
O requerido José Lopes Júnior (Num. 240978934) requereu o depoimento pessoal do representante do IBAMA e do engenheiro florestal Júlio César Bachega.
Requereu, ainda, a oitiva de 5 (cinco) testemunhas “com o intuito de demonstrar que a propriedade em debate embora do Requerido Sr.
José Lopes Junior, possui diversos pontos de invasões, sendo que o local do desmate indicado na inicial, é de difícil acesso (distante a mais de 12 km da sede) e oriundo de um destes pontos de invasão mencionados, situação bastante comum na região, sendo estes terceiros (invasores) os verdadeiros responsáveis pelos danos causados, situação esta que fica ainda mais evidenciada ante a autuação de terceiro pela própria autarquia federal (IBAMA), ora Requerente, conforme consta dos documentos apresentados pelo mesmo (Num. 94754358 e 94754379)”.
Pleiteou, também, a produção de prova documental, que serão oportunamente juntadas, quais sejam, laudo técnico complementar, ata notarial e cópias das ações de manutenção de posse; bem como a produção de prova pericial, a fim de comprovar as invasões da propriedade, ausência de nexo causal, e eventual benefício econômico advindo do dano ambiental, além dos prejuízos suportados pelo requerido proveniente dessas invasões.
Destacou a necessidade da perícia, também, para auxiliar “na busca de parâmetros técnicos seguros para aferir um critério legal e justo, no tocante a obrigação de pagar indenização material e extrapatrimonial, bem como a impossibilidade real do Requerido em promover a reparação do dano ambiental, vez que a área em questão está sob a posse de terceiros, conforme dito alhures”.
Petição da requerida MANASA (Num. 311043865) reiterou pedido de reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Na oportunidade, juntou alertas do SICAR em relação ao Cadastro Ambiental Rural – CAR (Num. 311043866); e telas do CAR (Num. 311043867).
O MPF (Num. 334384418) manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de provas, por entender que em nada acrescentariam aos autos e argumentando tratar-se de requerimentos meramente protelatórios e desnecessários.
Acerca do chamamento ao processo do INCRA e do espólio de terceiro, afirmou que tal medida já foi indeferida, lembrando que “ainda que houvesse essa responsabilidade, por omissão, há de se lembrar, como pode ser extraído da Jurisprudência em Teses do STJ, que ‘Os responsáveis pela degradação ambiental são coobrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo””.
Na oportunidade, afirmou não possuir novas provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação dos requeridos.
O IBAMA (Num. 338427874) informou que não possui outras provas a produzir além das colacionadas aos autos.
Na oportunidade, aderiu integralmente à manifestação ministerial.
No documento Num. 390646900, certificou-se o transcurso do prazo de Carlos Antônio Cocati se manifestar acerca da produção de provas. É o relatório.
DECIDO. 1.
Quanto ao agravo de instrumento interposto, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Ademais, quanto à preliminares e pedidos já apreciados, incabível revolvimento, sem prejuízo de análise quando da sentença, porquanto a “marcha processual” pressupõe que questões processuais são submetidas a preclusão temporal, consumativa e lógica.
Já afastadas preliminares, incabível que a cada fase do processo seja a questão novamente revolvida, sob pena de comprometimento da duração razoável do processo, direito fundamental tanto dos réus, quanto dos autores (no caso, a coletividade representada pelo MPF em ação civil pública). 2.
Acerca da produção de prova testemunhal, o art. 370 do CPC dispõe que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes podem requerer, dentre outras provas, a oitiva de testemunha, a partir da qual se fornece ao Juízo a versão de um indivíduo sobre determinados fatos considerados importantes para resolução do mérito da causa.
Por fim, segundo o art. 443, I do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documentos.
Ressalte-se que os requeridos afirmaram, em suas contestações, que possuíam a posse da área desmatada.
No caso do requerido José Lopes Júnior, este ainda possui a área, conforme mencionado em sua contestação e na petição onde requereu provas, atribuindo a responsabilidade pelo desmatamento a terceiros invasores.
DEFIRO a prova testemunhal, para esclarecimento das circunstâncias de invasão da área, respeitado o limite legal de três testemunhas por ponto controvertido para os quais estão finalisticamente declinados para justificar a prova. 3.
O requerido José Lopes Júnior requereu o depoimento pessoal do representante do IBAMA, visando “com o intuito de buscar a verdade dos fatos alegados na exordial, principalmente no tocante as alegações de autoria e nexo de causalidade do dano ambiental constatado, haja vista as autuações lavradas em nome de terceiro, estranho a relação processual”.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal do engenheiro florestal Júlio César Bachega, responsável, segundo informou, pelo laudo técnico, visando “sanar quaisquer dúvidas acerca da impossibilidade de imputação de autoria e nexo causal, com fulcro apenas e tão somente, em interpretação de imagens, enriquecendo e contribuindo para o deslinde da demanda, eis que o primeiro depoimento (IBAMA) poderá descaracterizar os fatos narrados na peça inicial, e o segundo (engenheiro florestal) esclarecerá que a interpretação de imagens sem a vistoria in loco é meio temeroso e ineficaz para comprovar o nexo de causalidade como bem elucidado na peça de defesa apresentada”.
Nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
Ocorre que, os membros do MPF e os advogados públicos que representam o IBAMA não são partes no processo, mas atuam no feito em nome dos órgãos e autarquias, inclusive com obrigações de pautar sua atuação pelos princípios da impessoalidade e moralidade, nos termos do art. 37 caput da CF/88.
Eventual desvirtuamento da regra de impessoalidade deve ser declinada de forma individual e detalhada pela ré.
Ademais, as “informações” atinentes a autoria do dano ambiental e nexo de causalidade já estão declinadas na petição inicial, sendo ônus da parte ré alegar eventual fragilidade de tais alegações/provas, apresentando as teses que entender pertinente para fins de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental sustentada pelos postulantes.
Em resumo, não se trata de matéria que possa ser esclarecida por depoimento pessoal, até mesmo pela impessoalidade que rege a atuação da administração pública, seja no exercício do poder de polícia ambiental (IBAMA) seja na atividade de coligir provas e apresentar pretensões perante o Poder Judiciário (MPF), no exercício de suas respectivas atribuições.
Dito de outra forma, somente interessados pessoais podem prestar depoimentos (no processo civil) ou serem acareados perante outros atores processuais, com vistas a esclarecimentos de fatos próprios da esfera das relações interpessoais, nela incluída negócios jurídicos, contratos, relações de família, relações societárias e empresariais, etc.
Os fatos que encerram causa de pedir do IBAMA e MPF estão muito longe de caracterizar fatos afetos à esfera de relações interpessoais, em razão do dever de impessoalidade dos agentes públicos e por não ter a parte declinado nenhum desvio ou abuso de poder digno de esclarecimento nos autos.
Embora a jurisprudência admita o depoimento pessoal do representante de pessoa jurídica de direito privado, nestes casos (art. 392, §2º, do CPC), depoimento pessoal pressupõe autorização específica para confissão de seu representado.
Os fatos narrados nos autos não apresentam características nas quais depoimentos pessoas de servidores públicos estejam autorizados à “confissão”, típico instituto de direito privado e concernente a direitos disponíveis.
Aliás, o direito discutido nos autos se insere na categoria de direitos indisponíveis, nos quais eventual depoimento pessoal do representante legal da autarquia ambiental e do membro do MPF não poderia valer como confissão (art. 392 do CPC).
Logo, o depoimento pessoal requerido, resultariam em mera reprodução das alegações constantes da inicial.
Ademais, a metodologia de trabalho pela qual os autores imputam aos réus responsabilidade civil já está bem descrita na inicial, com extensa narrativa do uso de imagens de satélite do sistema PRODES, e afins.
Assim, caso a defesa entenda ser fraca a metodologia ou insuficiente para estabelecer as premissas legais da responsabilidade civil por dano ambiental, devem explorar tais teses em suas impugnações e no exercício de ônus probatório que lhe é próprio.
Por fim, a leitura da inicial sugere que os mencionados agentes públicos não presenciaram ou sequer tiveram contato direto com os fatos narrados, limitando-se a apresentar causa de pedir e pedido fundado em documentos produzidos por outras esferas de fiscalização ambiental pública, tal como imagens de satélite do sistema do PRODES, gerido por servidores e pesquisadores do INPE – Instituto Nacional de Pesquisa Espacial.
Por todas as extensas razões acima, conclui-se que não há necessidade e tampouco utilidade na produção de prova por depoimento pessoal que, nas circunstâncias dos autos, pode ser considerado meio protelatório de provas, razão pela qual deve ser INDEFERIDO.
No mesmo sentido da fundamentação acima, o senhor Júlio Bachega não é parte na lide e, por esta razão, não sujeito a depoimento pessoal (art. 385 do CPC).
Ademais, a requerida não esclareceu se o referido engenheiro florestal teria conhecimento sobre os fatos, mas se limitou a justificar o pedido em razão do conhecimento técnico daquele profissional.
Dessa maneira, em que pese a parte ré tenha denominado inadequadamente de “depoimento pessoal”, pretende verdadeiramente que o juízo colha informações de seu assistente técnico em circunstância que sequer se enquadraria na oitiva de testemunha e ainda, sem que tenha sido realizada perícia judicial na área degradada.
Nos termos do art. 443 do CPC, “o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos... (inciso II) que só poder documento ou por exame pericial puderem ser comprovados”.
Ora, para provar que a “interpretação” técnica ofertada pela parte autora não é a mais adequada para fins de determinar a autoria e nexo de causalidade, mais recomendável é que o assistente técnico da empresa ré apresente seu parecer técnico, nos moldes do art. 472 CPC, que autoriza o juiz a dispensar prova pericial quando as partes tenham plenas condições (como no caso de o réu já ter contratado assistente técnico para assisti-lo no feito) de apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes para impugnar e declinar as razões pelas quais impugna a metodologia de interpretação das imagens de desmatamento.
A rigor peritos e assistentes técnicos só são ouvidos em audiência quando a oitiva se fizer necessária para esclarecimentos acerca de quesitos e prova pericial que já tenha sido produzida judicialmente (art. 435 do CPC), o que não é o caso dos autos, onde sequer houve produção de prova pericial.
Assim, INDEFIRO o pedido para “depoimento pessoal” do engenheiro florestal Júlio Bachega.
Fica deferida a juntada de documentos e parecer técnico do seu assistente, o que aliás já poderia ter sido feito inclusive quando da contestação, nos termos do art. 472 do CPC. 4.
A prova pericial é o meio utilizado para propiciar ao órgão jurisdicional a compreensão de determinado fato mediante a utilização de conhecimento técnico de terceiro especializado em determinada área do saber.
Logo, a perícia não é meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em rural e tampouco “ausência de aproveitamento econômico oriundos da degradação do meio ambiente”, porquanto esses fatos não depende de conhecimento técnico específico.
Dito de outra forma, não se consegue pensar em profissão específica pela qual se constata invasão de terras (um conceito do universo jurídico, seja no Direito Civil, seja no Direito Penal).
O mesmo vale para os fatos “ausência de nexo causal” e “ausência de proveito econômico”, que não conceitos próprios da medicina, engenharia, biologia, contabilidade, por encerrarem verdadeiro conceito jurídico.
Nada obsta a que a parte junte documentos ou aponte para vítimas, testemunhas e outros meios destinados a fazer prova de FATOS ou ATOS jurídicos dotados de conceito próprio do Direito, enquanto ciência.
Dito de outra forma, invasão, nexo causal e proveito econômico estão para além da esfera científica de engenharia florestal, sem prejuízo de que o assistente técnico do réu tenha sido vítima ou testemunha presencial dos fatos que se pretenda provar.
Cabe esclarecer que a eventual impossibilidade de recuperação da área degradada não significa óbice a eventual condenação na obrigação reparatória ambiental, mormente quando a lei é categórica em possibilitar que obrigações de fazer sejam convoladas em ressarcimento pelo equivalente pecuniário - obrigação de pagar quantia certa (art. 536, CPC) –, contrapondo os conceitos de tutela específica e tutela pelo equivalente.
Aliás, na seara do Direito Ambiental é comum que obrigações de fazer se convolem em compensação ambiental, seja ela pecuniária ou não, abarcada pela categoria da tutela pelo equivalente (vide Luiz Guilherme Marinoni e outros, O Novo Processo Civil, 2ª ed.).
A demanda apresenta duas grandes categorias de questionamento.
Primeiro discute-se se o réu é ou não responsável civilmente pelos danos ambientais, o que implica análise das premissas de efetivo dano, nexo causal, imputabilidade, etc. (vide Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil).
Somente após superarmos esta pergunta, passa-se à indagação de cabimento e possibilidade de restauração da área desmatada, questão voltada também a eventual extensão do dano.
José Lopes sustentou seu pedido afirmando “a necessidade da realização dessa perícia exsurge primordialmente da busca de parâmetros técnicos seguros para aferir um parâmetro legal, na hipótese remota de manter-se nessa ação, a obrigação de pagar indenização material e extrapatrimonial, vez que a interpretação de imagens constitui meio de prova ineficaz para esse fim, conforme dito alhures”.
Pois bem, esta questão toca especificamente ao segundo grupo de questões jurídicas, mais especificamente extensão do dano e, processualmente, a liquidação de sentença no caso de ser confirmada a responsabilidade civil.
No entanto, a fim de se obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4° do CPC), a requerida pode impugnar o custo da recuperação ambiental apontando pelos autores mediante documento técnico elaborado por profissional de sua confiança e, caso seja necessário algum esclarecimento, o juízo poderá inquiri-lo em momento posterior ou mesmo determinar produção de provas com vistas a tornar líquidas eventuais obrigações, em procedimento típico de liquidação de sentença.
Não se justifica a tramitação morosa com produção de prova complexa e sensível voltada à quantificação e qualificação técnica do dano, quando sequer houve pronunciamento judicial acerca da responsabilidade civil propriamente dita.
Priorizar a delimitação de obrigações quando sequer está determinada a responsabilidade civil, poderá trazer prejuízos para ambas as partes, considerando que a demora na solução do litígio certamente contribui parta a consolidação e agravamento do dano ambiental discutido.
Pelos motivos expostos, o pedido de prova pericial voltado à tornar líquidas e equânimes obrigações ainda não reconhecidas, deve ser indeferido, sem prejuízo de que a questão seja futuramente explorada por ambas as partes.
Já quanto a MANASA (Num. 202939875), pleiteou a realização de perícia como "único meio que restou à requerida para comprovar que a degradação da área foi realizada pelos assentados do Assentamento Monte", circunstância atinente ao primeiro grupo de questões controvertidas, não passíveis de perícia, pela impossibilidade de se identificar uma área específica do conhecimento, para aferição de fato.
Reitere-se que consoante o art. 464 do CPC, a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Em seu §1º, o dispositivo preceitua que o juiz indeferirá a perícia quando: a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico (inciso I); for desnecessária em vista de outras provas produzidas (inciso II); ou a verificação for impraticável (inciso III).
No caso dos autos, como dito acima, a perícia não é o meio adequado para demonstrar a ocorrência de invasão em área rural e atribuir a responsabilidade a esses supostos invasores/assentados, porquanto esses fatos não dependem de conhecimento técnico específico (tais como medicina, engenharia florestal, química, geologia, antropologia, biologia, engenharia de minas, ou qualquer outra área do conhecimento científico).
Dito de outra forma, não se consegue pensar em profissão específica pela qual se constata invasão de terras e suas consequências (um conceito do universo jurídico, seja no Direito Civil, seja no Direito Penal), porquanto a invasão seria um fato do mundo fenomênico que independe de uma ciência específica para sua constatação.
Ademais, também não se vislumbra utilidade e adequação a uma perícia, no ano de 2021, relativa a fatos ocorridos há vários anos, visto que o estado de coisas sofreu modificação no imóvel em questão.
Logo, por todos os fundamentos acima, INDEFRIO o pedido de prova pericial. 5.
Acerca da juntada de documentos novos, de acordo com o art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Conforme o seu parágrafo único, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Logo, havendo a necessidade de juntada de novos documentos, somente devem ser juntados aqueles referentes a fatos novos, ou quando justificada a impossibilidade de juntada anterior de documento preexistente.
Esta adequação se dará quando e caso juntados documentos em momento posterior à fase postulatória. 6.
O art. 434, caput do CPC prevê ser incumbência do requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Logo, cabe ao requerido diligenciar junto aos órgãos públicos ou particulares as informações que julgar necessárias para a comprovação de suas alegações, juntando-as aos autos.
Não há nos autos indicação de que tenha o MPF se recusado a fornecer cópias de documentos constantes de inquérito civil que subsidiou o ajuizamento de ações civis públicas como esta.
Somente eventual recusa no fornecimento das informações pelo órgão público justificaria intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de juntada de cópias do inquérito civil mencionado pela parte.
Por fim, fica a advertência que as partes se submetem ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5° do NCPC) e cooperação (art. 6° do NCPC), inclusive quanto à instrução do feito, devendo abster-se da prática de atos temerários, protelatórios ou destinados a obstruir a normal tramitação do feito (art. 80 e seguintes do NCPC), razão pela qual a juntada de documentos que subsidiaram centenas ou até milhares de ações civis públicas só se justifica quando guardar relação de PERTINÊNCIA com as questões, áreas e pretensões deduzidas na presente demanda.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido para que o MPF traga aos autos cópia do Inquérito Civil Público n. 1.13.000.000366/2012-17, devendo a providência ser feita pela própria parte, sem prejuízo de que as partes interessadas diligenciem a juntada, ainda durante a instrução processual. 7.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo para a inclusão do espólio de Antônio Moraes dos Santos, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O Art. 130 dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Por todas estas razões, o pedido de chamamento ao processo do espólio indicado pelo requerido deve ser INDEFERIDO.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos; DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, devendo a parte apresentar rol, nos prazos e na forma legal, sub pena de preclusão e indeferimento; INDEFIRO os demais pedidos de perícia, depoimentos pessoais, requisição de informações/documentos junto a órgãos públicos, bem como o pedido de chamamento ao processo do espólio indicado.
INTIMEM-SE as partes para a apresentação de razões finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º do CPC.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal da 7ª Vara da SJAM -
27/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 23:00
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2021 15:57
Outras Decisões
-
11/02/2021 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 00:16
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 23:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 08:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COCATI em 16/07/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 02:17
Publicado Intimação polo passivo em 13/05/2020.
-
30/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 10:44
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 20:54
Juntada de Petição intercorrente
-
18/09/2020 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 22:26
Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 17:07
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 23:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2020 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2020 17:06
Outras Decisões
-
31/01/2020 12:39
Juntada de procuração/habilitação
-
22/01/2020 20:03
Decorrido prazo de MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA em 20/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 08:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 21:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/10/2019 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2019 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
23/09/2019 18:34
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2019 18:53
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2019 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COCATI em 10/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:56
Juntada de substabelecimento
-
30/08/2019 10:06
Decorrido prazo de JOSE LOPES JUNIOR em 29/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 17:55
Juntada de Petição (outras)
-
01/08/2019 11:28
Juntada de Petição intercorrente
-
29/07/2019 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/07/2019 12:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 16:07
Outras Decisões
-
14/05/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 14:24
Juntada de Petição intercorrente
-
01/04/2019 10:12
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 17:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 20:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 20:45
Juntada de contestação
-
08/11/2018 18:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 03/10/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 12:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 08:59
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2018 18:15
Juntada de Parecer
-
08/08/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2018 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 14:40
Juntada de contestação
-
04/07/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
07/03/2018 19:26
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2018 18:37
Outras Decisões
-
29/11/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
20/11/2017 11:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017929-62.2011.4.01.3600
Graos do Norte Produtos Alimenticios Ltd...
Delegado da Delegacia Especial da Receit...
Advogado: Miguel Tavares Martucci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2011 14:20
Processo nº 0017929-62.2011.4.01.3600
Graos do Norte Produtos Alimenticios Ltd...
Graos do Norte Produtos Alimenticios Ltd...
Advogado: Gustavo Zanella Furlanetti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2013 19:16
Processo nº 0050869-43.2003.4.01.3800
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Daniela Maria Procopio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2003 08:00
Processo nº 0050188-07.2015.4.01.0000
Edilson Correa da Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Wolme de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2015 16:41
Processo nº 0016860-75.2019.4.01.4000
Instituto Nacional do Seguro Social
Pedro Henrique Gomes da Silva
Advogado: Thais Maria Teixeira Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 13:14