TRF1 - 0002921-75.2012.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002921-75.2012.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002921-75.2012.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HUMBERTO PESSOA GODINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA ALMEIDA FERREIRA - AM7029-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002921-75.2012.4.01.3902 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por HUMBERTO PESSOA GODINHO à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 312 CP c/c art. 327, § 2°, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 91644527 - Pág. 4): 02.
No dia 09 de junho de 2003, o denunciado HUMBERTO PESSOA GODINHO, na qualidade de chefe da Agência dos Correios no município de Terra Santa/PA, subtraiu para si o valor de R$, 67.717,00 (sessenta e sete mil setecentos e dezessete reais) do cofre da referida agência, valendo-se da facilidade que o cargo lhe proporcionava. 3.
Para justificar o desaparecimento de tal quantia nos registros contábeis da empresa estatal, o denunciado forjou um suposto assaltos.
Para tanto, dirigiu no mesmo dia à Polícia Civil de Terra Santa e registrou ocorrência, afirmando que no dia 09/06/03, por volta das 18h50, foi surpreendido por dois homens portando arma de fogo, que o obrigaram a abrir o cofre e, após, levaram a quantia acima citada. 4.
Esta foi a versão apresentada pelo denunciado, em que o mesmo figura como vítima de um assalto.
No entanto, esta versão resta inverídica, uma vez que o denunciado apenas a inventou para se livrar de qualquer suspeita quanto ao desaparecimento do dinheiro.
Desta feita, foi forjado um roubo que não ocorreu, criados personagens não existentes, enfim, fatos não conhecidos de ninguém, apenas com o fim de ocultar a existência de outro crime em que o denunciado figura como autor.
Denúncia recebida em 11 de julho de 2012 (ID 91644527 - Pág. 169).
Sentença condenatória proferida em 22/11/2018 (ID 91644526 - Pág. 85).
Em razões (ID 91644526 - Pág. 103), requer o Apelante, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes para a manutenção da condenação.
Subsidiariamente, requer a diminuição da pena sob a alegação de ausência de maiores informações nos autos acerca da personalidade do Réu e sua conduta social.
Contrarrazões apresentadas (ID 91644526 - Pág. 124).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (ID 91644526 - Pág. 135). É o relatório. À eminente Revisora (CPP, Art. 613, I; RITRF1, Art. 30, III).
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002921-75.2012.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Observo que as provas da materialidade e da autoria delitivas são contundentes e, assim, aptas a justificar a persecução penal que resultou na sentença condenatória recorrida.
Com efeito, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na Região Operacional de Santarém-PA encaminhou Ofício à Polícia Federal para providenciar a abertura de inquérito policial relativo a Processo interno que trata de suposto assalto ocorrido na agência.
De início, havia a suspeita de que por Humberto Pessoa Godinho havia sido vítima de dois assaltantes armados que invadiram a agência.
Entretanto, verificou-se após as investigações que, na realidade, o então chefe da agência forjou o crime após ter subtraído para si a quantia em questão.
A defesa alega que as provas consideradas pelo magistrado sentenciante seriam suficientes para ensejar a condenação do Apelante.
Ocorre que o magistrado sentenciante deliberou corretamente acerca das provas de autoria e materialidade contidas nos autos.
Destaco o seguinte trecho da sentença recorrida (ID 91644526 - pp. 86/90): 2. 1 PROVAS DA MATERIALIDADE.
Nesse aspecto, as provas quanto à materialidade residem às fls. 07/37, na qual constam documentos provindos da Empresa dos Correios, em que se relata o suposto assalto na agência de Terra Santa, bem como toda a movimentação financeira realizada no dia do "sumiço do valor" e, ainda, a quantia em dinheiro existente no cofre dos Correios.
Aliado a isso, encontra-se no relato de Edilson Campos Rêgo (f1.40 e 41), a constatação de prejuízo à ECT (R$ 31.075,33) e ao banco postal Bradesco (R$ 36.641,67), totalizando o valor de R$ 67.717,00. 2.2 PROVAS DE AUTORIA.
O ponto central da prova da autoria do réu é de todo simples: na data de 09 de junho de 2003 houve - e isto é incontroverso - a subtração do valor total de R$ 67.717,00 da agência dos Correios em Terra Santa e o réu era o único funcionário da empresa presente no local no momento dessa subtração.
A fim de buscar atribuir essa subtração a terceiros, o réu tenta criar um álibi absolutamente inverossímil.
No dia 09/06/2003, o acusado informou às autoridades policiais locais sobre o suposto assalto na agência dos correios (boletim de ocorrência acostado às fls. 14).
Naquela ocasião, informou que, às 18:50, na sede da agência, foi surpreendido por dois meliantes desconhecidos e armados, que bateram na porta lateral da agência, rendendo o acusado, adentrando no recinto e levando consigo grande quantia em dinheiro (R$ 67.717,00), que encontrava-se dentro do cofre na referida agência.
Informou, também, que os tais meliantes saíram do local colocando o réu em uma cadeira com as mãos para trás e evadiram-se colocando o dinheiro em uma sacola plástica.
O réu aduz que, por ocasião do assalto, permaneceu dentro do recinto cerca de duas horas "amarrado".
Posteriormente, prestou novos esclarecimentos sobre os fatos, dessa vez para a ECT (f1.17/18), no qual acrescentou novas informações.
Dentre elas, a presença de um policial militar no dia, a presença de clientes após o horário que normalmente se fechava à agência (16 horas), tendo atendido o último cliente por volta de 18:00h - que veio receber através de cartão o benefício de aposentadoria.
Após procedeu a rotina de fechamento.
Além disso, comunicou outras circunstâncias atinentes ao momento em que os meliantes pediram para abrir o cofre, tendo o réu informado que além da parte superior do cofre, aberta com programação, foi obrigado a abrir também a parte inferior do cofre que fica na chave e no segredo, mas que diante do nervosismo não acertou abri-lo.
Ademais, durante a agonia para tentar se desvencilhar das amarras feitas pelos meliantes, tentou gritar e derrubar caixa de reembolso, mas somente após duas horas do ocorrido consegui soltar os pés e pedir socorro ao senhor Ozenildo, o qual retirou-lhe todas as amarras.
Entretanto, em depoimento perante a polícia Federal (fl.225/230), o réu modificando seu relato, informou que não havia policial militar fazendo a segurança da agência no dia do suposto assalto e que a última pessoa a deixar os correios foi a funcionária Maria Valdelina.
Novamente, em interrogatório judicial, o réu permaneceu afirmando que, no dia dos fatos, não havia policiamento no local.
Mas, quanto à última pessoa a permanecer na agência, afirmou, categoricamente, em interrogatório judicial, que a última pessoa a sair naquele dia foi a testemunha Laurindo de Jesus Almeida Barbosa Junior.
Pois bem, quanto à presença do policial ou não no local, foi inquirida a testemunha Francisco Solano Silva Ferreira, policial militar que confirmou, em depoimento judicial, que estava sim na agência no dia do assalto, tendo prestado serviço até às 16:30, horário em que se encerrava os atendimentos.
Informou, ainda, que após a comunicação do assalto na agência foram empreendidas diligências sobre os fatos, inclusive, até a cidade de Porto Trombetas, mas ninguém sabia ou viu algum suspeito.
Em relação à última pessoa a permanecer na agência com o réu Humberto, não tenho dúvidas de que se tratou da funcionária dos correios à época (Valdelina de Araújo) e não a testemunha Laurindo.
Isso porque às fls. 93 consta declaração da referida funcionária na qual afirma que, no dia do assalto, foi a última a sair da agência deixando o réu Humberto sozinho.
Quanto a esse ponto, percebo que o réu oscilou diversas vezes, tendo, em interrogatório judicial, afirmado que o último a sair da agência teria sido a testemunha Laurindo, que, por sua vez, confirmou ter sido a último cliente a ser atendido no dia e, ainda, ter deixado a porta lateral aberta.
Acontece que a mudança de versão do réu - já que em sede de interrogatório policial, afirmou ter sido Valdelina a última a agência - é se não o de tentar dar maior credibilidade a fantasiosa tese de suposto assalto.
Explico: A testemunha Laurindo afirma ter sido o último cliente a ser atendido no dia 09/06/2003, quando a agência, inclusive, já havia sido fechada.
Afirmou que após o atendimento, saiu pela porta lateral, deixando-a aberta com o réu Humberto lá dentro sozinho.
O réu, por sua vez, confirmando que Laurindo foi a última pessoa com quem teve contato dentro da agência, afirmou, em interrogatório judicial, que os meliantes bateram na porta da agência.
Ora, se a porta lateral estava aberta, por qual motivo os tais assaltantes não teriam adentrado prontamente por ela? Ainda mais que, segundo o próprio acusado, o prédio não tinha nenhuma segurança.
Sem contar que, conforme o réu mesmo afirma, já havia acabado o expediente externo e as luzes estavam apagadas.
Que assaltantes amadores eram esses que munidos de arma de fogo iriam bater à porta de uma agência dos correios às 18:50 da noite, sendo que havia uma porta aberta por onde eles poderiam ter entrado com a maior facilidade? Mais uma vez encontro incongruência nos relatos do réu, típico de pessoa que está fantasiando fatos.
Outro principal ponto no depoimento da testemunha Laurindo e do réu, testemunha que funcionou como álibi, reside no seguinte fato: em declaração prestada a ECT, o réu afirmou que o último cliente atendido tratava-se de aposentado, todavia é visível que Laurindo não se trata de um aposentado, ao contrário, encontrasse na ativa, exercendo atividade de comerciante.
Vislumbro, pois, que todas as teses e relatos do réu não se sustentam.
Ora porque são contraditórios, ora porque não tem comprovação.
Adentrando mais a fundo no relato do réu sobre o suposto assalto, verifico que este disse que os assaltantes chegaram exatamente no momento em que este já havia programado a abertura do cofre, tendo, por isso, logrado êxito no roubo.
Afirmou, também, que o cofre tinha compartimentos separados, um em cima (que era eletrônico e com senha) e outro embaixo (manual), e que não conseguiu abrir o manual em decorrência de que o local estava " escuro".
Ora, se o local estava escuro, o que o réu fazia lá dentro? Como alguém consegue trabalhar no escuro? Não há dúvidas de que o réu tentou criar todo um cenário para explicar o suposto assalto.
Inclusive, afirmando em juízo que as pessoas (vizinhança) não escutaram os seus gritos, no momento em que estava aprisionado, em decorrência de que os moradores gostavam de assistir novela no mesmo horário.
Chegou a cogitar, inclusive, que os assaltantes teriam fugido à pé, com R$ R$ 67.717,00 em uma sacola plástica, por isso ninguém viu ou ouviu nada.
Sem falar que, misteriosamente, cerca de duas horas depois do ocorrido, desvencilhando-se das amarras nas pernas, o réu teria conseguido libertar as pernas e sair da agência com as mãos amarradas na cadeira, pedindo ajuda.
Percebo que tudo não passou de um grande plano do réu, que, na tentativa de criar um cenário propício ao assalto, afirmou que não havia policiamento no dia do assalto, o que permite, por exemplo, que pessoas suspeitas tenham entrado e saído da agência para vigiar e estudar o local sem que ninguém tenha visto.
A criação de que os assaltantes bateram à porta, justificaria a tese de que no local não houve arrombamento como normalmente acontece.
A mudança no relato a respeito da última pessoa a ficar na agência com réu, justificaria o motivo pelo qual o réu teria ficado até tarde na agência e, principalmente, justificaria a fragilidade na segurança, já que a testemunha afirma ter deixado a porta aberta, na tentativa de induzir que o ambiente estava propício a um assalto.
Quanto a este fato, é inadmissível que um gerente dos correios, que trata diariamente com valores em dinheiro, tenha deixado um cliente sair pela porta lateral, sem que o tenha acompanhado para fazer o devido trancamento da porta. É nítido que não houve assalto algum.
Aliás, a maior prova disso é que às fls. 22, há comprovante de fechamento de caixa do Banco postal, realizado na agência de Terra Santa, no horário de 19:15, no mesmo dia do suposto assalto (09/06/2003), feito pelo operador: LUCIVANA BRAGA CORREA, servidora que segundo o réu e declaração de Valdelina (f1.93) encontrava-se de férias no dia do suposto assalto.
Causa total estranheza que, justamente, no momento em que o réu estava "amarrado" na agência, sozinho, tenha tido o fechamento parcial de caixa, por servidora que, inclusive, estava de férias.
Todas essas nuances e contradições não deixam dúvida alguma de que o valor de R$ R$ 67.717,00, pertencente à ECT, foi desviado pelo acusado, que prevalecendo-se do cargo de gerente que ocupava, com toda a facilidade de conhecer senha e demais rotinas, procedeu a retirada do valor do cofre dando destino diverso do legalmente previsto.
Como se vê, o magistrado sentenciante destacou os fatos que, indubitavelmente, contrariam as teses defensivas.
As contradições nos depoimentos prestados pelo Acusado evidenciam que se trata de uma comunicação falsa de crime para justificar o desaparecimento dos valores que o próprio deu causa.
Destaca-se, conforme dispôs o Juiz Singular, o fato de ter havido o de fechamento de caixa do Banco postal, realizado na agência de Terra Santa, no horário de 19:15, no mesmo dia do suposto assalto (09/06/2003), feito em nome da operadora LUCIVANA BRAGA CORREA, servidora que, segundo os depoimentos colhidos, estava de férias nesse dia.
Ainda que o fechamento tenha sido uma hora antes no horário de Terra Santa/PA, não muda o fato de que o procedimento se deu em nome de uma operadora que estava de férias no momento em que o Acusado estava sozinho na agência, justamente no dia do suposto assalto, em meio a todas as outras contradições destacadas na sentença que, por si sós, já ensejariam a falsidade do assalto.
Não há que se falar, como aduz a defesa, de teses antagônicas por parte do Acusado e do MPF, mas sim de tese de roubo prestada por parte de HUMBERTO PESSOA GODINHO que se mostrou completamente falsa com o decorrer das investigações, sendo que o único motivo para tanto é logicamente a sua participação no desaparecimento da quantia.
Vale ressaltar ainda que HUMBERTO PESSOA GODINHO foi condenado em ação penal semelhante valendo-se do mesmo modus operandi, em ocasião na qual afirmou ter sido assaltado a bordo de uma lancha enquanto transportava valores da agência dos Correios de Terra Santa/PA, relato que se provou falso após a colheita de provas na fase judicial e investigativa, segundo a sentença proferida (Processo número 0001430-62.2014.4.01.3902).
Ante os fatos acima, não há que se falar em dúvida acerca da materialidade e autoria delitivas, bem como da existência do elemento subjetivo do tipo, de modo que inaplicável o princípio do in dúbio pro reo.
Por conseguinte, presentes os elementos da materialidade e autoria delitivas do Réu, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 312 CP c/c art. 327, § 2°, todos do Código Penal.
DOSIMETRIA O crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, prevê pena de reclusão de 02 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
A dosimetria da pena foi estabelecida mediante os seguintes fundamentos (ID 91644526 - Pág. 91): Em análise das circunstâncias do caput do art. 59 do Código Penal para a PRIMEIRA FASE de aplicação da pena, tem-se que: a) o réu portou-se com culpabilidade gravosa e censurável, acima do já previsto na própria natureza do tipo, pois além do desvio de valor pertencente à administração, o réu forjou um suposto assalto para justificar o sumiço do valor, fazendo falsa comunicação de crime, causando perda de tempo e dinheiro acarretados aos órgãos responsáveis pela persecução criminal. b) não há registro de fatos que se enquadrem dentro do conceito técnico de antecedentes criminais. c) não há informações suficientes para dizer que sua conduta social e personalidade revelem desvirtuamento, assim presumem-se boas. d) os motivos de seu agir mostram-se reprováveis, mas estão dentro do previsto pelo próprio tipo penal; e) as circunstâncias são as comuns para o delito em questão; f) em relação as consequências do crime verifico que são danosas, isso porque o valor desviado seria empregado no pagamento de benefícios do INSS, conforme declaração do próprio réu nas declarações prestadas a ECT.
Partindo de tal análise, havendo uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias - multa.
Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, observo que não houve circunstâncias que agravem ou atenuem a pena.
Por esta razão, fixo a pena 03 anos e 06 meses de reclusão e 50 dias - multa.
Por fim, na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não observo a presença de nenhuma causa minorante.
No entanto, faz-se presente causa de aumento prevista no §2º do artigo 327 do CP, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 05 anos e 08 meses de reclusão e 50 dias-multa.
Entendo que o magistrado sentenciante utilizou-se de fundamentação idônea para valorar negativamente a culpabilidade e consequências do delito.
A personalidade e a conduta social do acusado não foram valoradas negativamente, conforme informa a defesa em seus requerimentos nas razões recursais.
A exasperação da pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses diante da valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade/consequências), encontram-se em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, porquanto o aumento considerado é menor que o percentual de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas.
Com base nos mesmos fundamentos da sentença recorrida, mantenho a pena fixada por entender suficiente para a reprovação e prevenção do delito imputado ao recorrente.
Ocorre que, o resultado do cálculo da pena na sentença, após a elevação pela causa de aumento do §2º do art. 327, do CP, mostrou-se equivocado.
A incidência de 1/3 (um terço) sobre 3 (três) anos e 06 (seis) meses de pena-base pela causa de aumento, implica em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses e não 05 (cinco) anos e 8 (oito) meses, conforme assentado na parte dispositiva.
Corrijo, portanto, ex officio, o erro material, de modo que fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Mantenho a multa em 50 (cinquenta) dias-multa, sob pena de reformatio in pejus.
Mantenho-a, ainda, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
O Réu não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo Réu.
De ofício, corrijo o erro material da sentença quanto à fixação definitiva da pena. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por HUMBERTO PESSOA GODINHO contra sentença que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 312 CP c/c art. 327, § 2°, do Código Penal, consubstanciado na conduta de, na condição de chefe da Agência dos Correios no Município de Terra Santa/PA, subtrair para si o valor de R$ 67.717,00 (sessenta e sete mil setecentos e dezessete reais) do cofre da referida agência, valendo-se da facilidade que o cargo lhe proporcionava.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; ii) manter a valoração negativa, na pena-base, da culpabilidade e das consequências do delito, bem como o quantum aplicada para cada circunstância judicial; iii) aumentar em 1/3 (um terço) a pena em razão do §2º do art. 327 do CP; e iv) corrigir, de ofício, o montante da pena final para 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os 50 dias-multa.
Ante o exposto, ACOMPANHO o e. relator e nego provimento à apelação, com correção de ofício da pena, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002921-75.2012.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002921-75.2012.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HUMBERTO PESSOA GODINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALMEIDA FERREIRA - AM7029-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL.
PECULATO CONTRA CORREIOS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA.
DOSIMETRIA ALTERADA.
ERRO MATERIAL. 1.
Presentes os elementos da materialidade e autoria delitivas do Réu, bem como o elemento subjetivo do tipo, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 312 CP c/c art. 71 e art. 327, § 2°, todos do Código Penal. 2.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena-base promovida pelo Juízo.
Verifica-se que a dosimetria da pena levada a efeito pelo Juiz de Primeiro Grau sopesou devidamente as circunstâncias judiciais (CP art. 59). 3.
A prática delituosa praticada pelo Chefe da Agência dos Correiso justifica o aumento referente ao §2º do art. 327 do Código Penal em 1/3 (um terço) da pena-base. 4.
Existência de simples erro de cálculo matemático na fixação definitiva da pena, corrigido ex officio. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e de ofício, corrigir erro material na fixação definitiva da pena, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: HUMBERTO PESSOA GODINHO Advogado do(a) APELANTE: JULIANA ALMEIDA FERREIRA - AM7029-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0002921-75.2012.4.01.3902 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 22/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 02/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
03/08/2022 12:33
Juntada de Certidão
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03/09/2021 11:08
Conclusos para decisão
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de HUMBERTO PESSOA GODINHO em 22/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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19/01/2021 18:53
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002921-75.2012.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002921-75.2012.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: HUMBERTO PESSOA GODINHO Advogado do(a) APELANTE: JULIANA ALMEIDA FERREIRA - AM7029 POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HUMBERTO PESSOA GODINHO JULIANA ALMEIDA FERREIRA - (OAB: AM7029) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 18 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
18/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:53
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/01/2021 01:09
Juntada de volume
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11/01/2021 01:09
Juntada de volume
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17/09/2020 15:57
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2019 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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04/07/2019 17:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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03/07/2019 14:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4759690 PARECER (DO MPF)
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02/07/2019 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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17/06/2019 10:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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