TRF1 - 0000880-86.2016.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO (ARTIGO 886 DA LEI Nº 13.105/2015) PROCESSO: 0000880-86.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: W & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP - CNPJ 06.***.***/0001-42 A Juíza Federal da 2ª Vara, Luzia Farias da Silva Mendonça, da Seção Judiciária do Estado do Acre, na forma da lei, e nos termos da Resolução CNJ n. 236/2016 e Resolução TRF1 Presi nº 8/2021, torna público que será realizada hasta pública, NA MODALIDADE ELETRÔNICA, nas datas, local e sob condições adiante descritas, dos bens penhorados nos autos do processo em epígrafe.
DATA, LOCAL E HORÁRIO: o 1º Leilão será realizado dia 10 de outubro de 2023, com encerramento às 09:00 horas (horário do Acre), na forma de leilão eletrônico no site www.deonizialeiloes.com.br, sendo o 2º Leilão dia 24 de outubro de 2023 (horário do Acre), com encerramento às 09:00 horas, na forma eletrônica no site www.deonizialeiloes.com.br.
Se, no 1º leilão, o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, será arrematado por quem oferecer o melhor preço no 2º leilão, observado o preço mínimo definido em tópico específico deste Edital.
LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Sra.
Deonízia Kiratch, fone: 0800-707-9339, (68) 98426-7887 e 3214-2010 (Justiça Federal – 2ª Vara).
BEM(NS): Imóvel comercial urbano c/ 2.216,80m² composto por 03 unidades autônomas, inscrições nº. 100301460157001; 100301460157002; 100301460157003, 1º CRI Local nº 6.632, a saber: - Uma área urbana destacada de área maior, medindo 2.216,80m² (dois mil, duzentos e dezesseis metros e oitenta centímetros quadrados), limitando-se: pela frente com a Rua Alberto Martin, hoje Marechal Deodoro; lado direito com Raimundo Tomaz do Nascimento; lado esquerdo com remanescente do imóvel; e pelos fundos com o loteamento Magalhães.
Benfeitorias.: Um imóvel comercial urbano composto por três unidades autônomas de construção, sendo a primeira composta por um Auto Posto de Combustível, denominado Posto Auto Park, e um conjunto de cinco salas comerciais localizadas na parte térrea, um prédio com um pavimento composto por uma ampla área livre onde funcionava uma boate, por três salas comerciais e uma ampla área livre no primeiro pavimento e uma terceira área de subsolo composta por uma ampla área livre toda pavimentada.
A área do bem abrange aproximadamente 33,00 metros de linha de frente e fundo, tendo 68,00 metros lateralmente.
Obs. 01: Existe uma divergência de metragem quanto à construção do imóvel na prefeitura municipal, e ficará a cargo do arrematante tal regularização.
Obs. 02: Conforme consta em documento na penhora e avaliação, o imóvel possui uma construção.
Referida benfeitoria não consta registrada na matrícula imobiliária.
Imóvel com Inscrições Municipais sob o nº. 100301460157001; 100301460157002; 100301460157003 e matriculado sob nº 6.632 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco-AC. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 12.056.809,10 (doze milhões, cinquenta e seis mil, oitocentos e nove reais e dez centavos), em 12 de agosto de 2022.
PREÇO MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 6.028.404,55 (seis milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
VALOR DA DÍVIDA: R$ 249.823,21 (duzentos e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), em 09 de maio de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Conforme descrição acima.
DEPOSITÁRIO(A): WOLNEY COELHO PAIVA, Rua Marechal Deodoro, nº. 1040, Ipase, Rio Branco/AC e/ou Rua Marechal Deodoro, nº. 221, Sala 20, Centro, Rio Branco/AC e/ou Rua Marechal Deodoro, nº. 340, Sala 20, Centro, Rio Branco/AC e/ou Rua Milton Matos, nº. 298, Bosque, Rio Branco/AC e/ou Estrada da Invernada, nº. 531, Apto. 2 1, Morada do Sol, Rio Branco/AC. ÔNUS: Débitos na Prefeitura Municipal vencido no valor de R$ 254.491,01 (duzentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e um centavos), em 04 de setembro de 2023 e débitos a vencer no valor R$ 15.465,40 (quinze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), em 04 de setembro de 2023; Hipoteca em favor da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga; Hipoteca em favor da Petrobrás Distribuidora S/A; Indisponibilidade nos autos nº. 1001457-42.2019.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Indisponibilidade nos autos nº. 0000235-49.2019.5.14.0401, em favor de Vanderlei Valdez Nogueira, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC (arquivado); Indisponibilidade nos autos nº. 1003749-63.2020.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 1009922-69.2021.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Penhora nos autos nº. 0005592-22.2016.4.01.3000, em favor da União Federal, em trâmite na 2ª Vara Federal de Rio Branco/AC; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site www.deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados em arrematar na modalidade eletrônica, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo estabelecido, seguindo as demais regras da forma de pagamento escolhida para cada arrematação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária.
Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante.
Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
PREÇO MÍNIMO OU PREÇO VIL: Para todos os bens, móveis ou imóveis, considerar-se-á como preço mínimo para lanço aquele equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, exceto para as seguintes situações: 1.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte de 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele equivalente a 70% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo; e 2.
Recaindo a alienação sobre bem indivisível com reserva de quotas-parte superior a 50% (meação de cônjuge ou quotas de coproprietários alheios à execução), observada a necessidade do cálculo destas sobre o valor da avaliação (art. 843, §§1º e 2º, CPC), considerar-se-á como preço não vil aquele que superar a reserva de quotas em 15% do valor da avaliação, objetivando garantir um patamar mínimo de utilidade da alienação à quitação do crédito exequendo.
FORMA E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 1.
O objeto do leilão poderá ser arrematado somente em parcela única; 2.
O leilão permanecerá aberto até que o lançador vencedor comprove o pagamento do sinal do lance por ele realizado, da taxa Judicial e da comissão do leilão, dispondo de 3 (três) horas para seu cumprimento, a partir da emissão das guias de depósito vinculada ao processo.
Não sendo comprovados os recolhimentos neste período, prosseguir-se-á com o leilão, até que o lançador cumpra com o pagamento dos valores retrocitados.
Cada recolhimento deverá se processar em guia de depósito/documento de arrecadação específico e em códigos próprios; 3.
No caso de venda à vista, o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito integral dos valores referentes ao lanço, em complemento ao sinal disposto no parágrafo supra, devendo depositá-los em conta judicial, vinculada ao processo/execução, a ser aberta na agência 3950 da Caixa Econômica Federal, localizada no Fórum da Justiça Federal de Rio Branco, observando-se: a) código de operação 635 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza tributária; b) código de operação 280 nos processos de execução fiscal de débitos de natureza previdenciária; c) código de operação 005 para demais processos; 4.
A comissão da leiloeira será paga diretamente ao(à) leiloeiro(a) nomeada por este Juízo (art. 884, parágrafo único, CPC) ou, alternativamente, depositada à ordem deste Juízo, na mesma agência bancária acima mencionada.
A referida comissão não será devida nas hipóteses de anulação da arrematação ou de resultado negativo do leilão.
Anulada a arrematação, a leiloeira devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão em até 10 (dez) dias de quando comunicado pelo Juízo; 5.
A declaração do lanço vencedor somente surtirá seus efeitos jurídicos depois de apresentadas as guias de depósitos judiciais à leiloeira, que procederá à lavratura do auto de arrematação.
A leiloeira oficial, e não o arrematante, é o responsável por entregar na Secretaria desta Vara o auto de arrematação e as guias de depósitos (Incisos IV e V do Art. 884 do CPC); e 6.
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. ÔNUS DO ARREMATANTE: O arrematante arcará com o pagamento das custas de arrematação no importe de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor, respeitando o limite mínimo de 10 UFIR’s (R$ 10,64) e máximo de 1.800 UFIR’s (R$1.915,38), conforme Lei n. 9.289/96, bem como comissão da leiloeira arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação e em parcela única (art. 24, parágrafo único, Dec. n. 21.981/32 e art. 884, parágrafo único, do CPC).
Caberá, ainda, ao arrematante custear o transporte do bem arrematado, as despesas relativas ao registro da transferência de propriedade, inclusive de natureza tributária, e arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorram após a data da arrematação.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
Em nenhuma hipótese, salvo nos casos de nulidades previstas em lei, ou no caso previsto no parágrafo anterior, serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas; caso contrário, poderão incidir nos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal.
DÍVIDA DOS BENS: Ficam cientes os interessados em arrematar que as dívidas que recaem sobre o bem, inclusive de natureza tributária e propter rem, subrogam-se no respectivo preço.
SITUAÇÃO DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Federal e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; VISTORIA DOS BENS: Os bens encontram-se nos locais indicados nas suas descrições.
Caso o interessado em arrematar o(s) bem(ns) deseje vistoriá-lo(s), deverá contactar a Leiloeira.
O Executado não poderá impedir a Leiloeira de vistoriar o bem e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já ciente de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal).
VENDA DIRETA: Não havendo lances no leilão, com base nos princípios da celeridade e economia processual, e ainda, visando aproveitar os atos já empregados na divulgação do leilão, o(s) bem(ns) penhorado(s) serão automaticamente incluídos em venda direta por 60 (sessenta) dias corridos.
Obs.: A venda direta será fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c Resolução Presi 8/2021 do TRF1, de 02/03/2021.
ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados pelo presente Edital, caso não tenha(m) sido encontrado(s) para intimação pessoal, o(as) Executado(as) e, em se tratando de pessoa física casada, o respectivo cônjuge, bem como os coproprietários de bem indivisível; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a alienação recair sobre bem gravado com tais direitos reais; credores hipotecários, fiduciários, pignoratício, anticrético ou com penhora anteriormente averbada sobre o mesmo bem e demais interessados acerca dos leilões designados.
Ficam as partes advertidas de que, conforme o art. 903 do Código de Processo Civil, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes eventuais embargos do executado ou ação autônoma de que trata o §4o do referido dispositivo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A carta de arrematação ou ordem de entrega será expedida após o prazo de 10 dias estabelecido no §2o do art. 903 do CPC, desde que efetuado o depósito ou prestadas garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira e despesas da execução (art. 901, §1o c/c art. 903, §3o, do Código de Processo Civil).
Ficam cientificados os Executados de que o Juízo decidirá acerca das situações referidas no § 1o do art. 903 do CPC (invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação), se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2o, CPC), assim como ficam cientificados os possíveis terceiros interessados de que o prazo legal para interposição de Embargos de Terceiros é de 5 (cinco) dias, contados da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 do Código de Processo Civil).
Poderá haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independente de prévia comunicação.
O depositário/executado da coisa penhorada está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, também não poderá impedir a leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem contrito e, se for a hipótese, remover os bens penhorados, ficando desde já autorizado o Oficial de Justiça a solicitar reforço policial (artigo 846, §2º do NCPC/2015), ficando o depositário/executado advertido que seu procedimento configura ato atentatório à dignidade da Justiça, podendo ser condenado ao pagamento de multa (artigos 772 e seguintes do NCPC/2015).
Tratando-se de leilão de veículos, o arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN.
Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização.
Os impedimentos para registro do veículo devem ser informados via petição ao Exmo.
Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas.
O modelo de petição poderá ser obtido junto a equipe da leiloeira.
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente dos executados e de terceiros interessados, os quais não poderão alegar, no futuro, ignorância a respeito, inclusive para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, foi expedido o presente Edital, que poderá ser visualizado através de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, no seguinte endereço: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/publicacoes/diarios-da-justica/diarios-da-justica.htm, no caderno judicial da Seção Judiciária do Acre, bem como no sítio eletrônico mantido pela leiloeira designada por este Juízo, na forma da Lei.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciária do Estado do Acre – Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n, Portal da Amazônia, CEP 69.915-632, TEL. (068) 3214-2010.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Titular Documento assinado eletronicamente -
28/06/2022 01:44
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 22:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2022 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2021 14:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
16/07/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 09:44
Juntada de manifestação
-
03/07/2021 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2021 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
05/04/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:54
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0000880-86.2016.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: W & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): W & A COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 11 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:36
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/01/2021 10:36
Juntada de volume
-
09/01/2021 15:45
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
08/01/2021 15:44
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
26/10/2020 14:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2020 08:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIIRADOS POR ESTAGIARIO
-
10/03/2020 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2020 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2020 08:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 217146
-
28/02/2020 11:33
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
20/02/2020 13:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
10/02/2020 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO-SE A PETIÇÃO DA EXEQUENTE DE FL. 84, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO PARA PENHORA, AVALIAÇÃO E REGISTRO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 6632 NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC, ANEXANDO-SE AS CÓPIAS DA CERTIDÃO DE
-
12/12/2019 13:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 214768
-
12/09/2019 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2019 11:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2019 13:13
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2019 11:46
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
02/05/2019 16:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO A PENHORA DO IMÓVEL URBANO
-
23/04/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 10:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/01/2019 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/01/2019 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/01/2019 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2018 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) INFORMAÇÃO CNIB
-
17/09/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 208694
-
30/08/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2018 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEMONSTRATIVO ORDEM JUDICIAL CNIB
-
25/06/2018 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/06/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N.206510
-
16/04/2018 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/02/2018 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA 51.
-
14/11/2017 12:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
09/11/2017 14:30
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/11/2017 15:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
11/10/2017 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FL. 41. 2. DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL URBANO DE MATRÍCULA Nº 6632 NO 1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO BRANCO/AC, DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA, NO ENDEREÇO INDICADO À FOLHA 24 PARA REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. EXPEÇA-
-
29/08/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 200935
-
23/03/2017 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2017 09:17
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/01/2017 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEMONSTRATIVOS DE BLOQUEIOS DE VALOR E VEÍCULOS
-
18/01/2017 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 8. DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO W & A COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., COM EXCEÇÃO DOS VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ARRENDAMENTO MERCANTIL. A PROVIDÊNCIA DEFERIDA SERÁ
-
14/12/2016 18:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET. Nº 202241
-
20/06/2016 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2016 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/05/2016 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, EM DEZ DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FOLHA 25, BEM COMO SOBRE OS DOCUMENTOS DE FLS. 26/30.
-
06/05/2016 14:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 14:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/02/2016 18:21
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/02/2016 14:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/02/2016 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A E
-
03/02/2016 14:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2016 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
-
28/01/2016 19:06
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2016
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003314-13.2017.4.01.3900
Elaine Baia Pereira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcel Nogueira Mantilha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 10:36
Processo nº 0000995-52.2018.4.01.3804
Conselho Regional de Enfermagem de Minas...
Katia Tavares Inacio
Advogado: Cica Pontes Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2018 14:06
Processo nº 0000995-52.2018.4.01.3804
Conselho Regional de Enfermagem de Minas...
Katia Tavares Inacio
Advogado: Cica Pontes Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 11:57
Processo nº 1006338-19.2020.4.01.3100
Rizonete Morais dos Santos
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Joyci Kelli dos Santos Evaristo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2020 18:21
Processo nº 0003519-14.2015.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Tecfrio Assistencia Tecnica de Ar Condic...
Advogado: Isabela Aparecida Fernandes da Silva Cos...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2015 11:00