TRF1 - 0001429-68.2008.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001429-68.2008.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001429-68.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A POLO PASSIVO:TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001429-68.2008.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas pela impetrante e pela União (FN), ora submetidas ao juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
O v. acórdão de fls. 884/894, integrado pelo acórdão de fls. 949/954, deu parcial provimento à apelação da impetrante para acolher a prescrição decenal e para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias; e negou provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial, modificando a sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar o direito da suplicante de não recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos para remunerar os primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente, possibilitando a compensação dos valores recolhidos indevidamente, e rejeitou o pedido de não incidência da exação sobre o adicional de férias, o salário-maternidade e as férias gozadas.
Os autos foram remetidos ao meu Gabinete, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 566.621/SC e do RE 1.072.485/PR, sob o regime de repercussão geral. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001429-68.2008.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Em relação à prescrição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, em repercussão geral, considerou válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto na Lei Complementar 118/2005 tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005 (Rel.
Min.
Ellen Gracie, maioria, DJe 11/10/2011).
Na espécie, ajuizada a ação em 25/06/2008, ou seja, quando a LC 118/2005 já tinha plena eficácia, é de ser aplicada a prescrição quinquenal.
No que refere ao mérito, na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Confira-se: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020. (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria).
Desse modo, considerando que o v. acórdão prolatado nos presentes autos modificou a sentença na parte em que reconheceu a validade da incidência da exação sobre o adicional de férias, resta acatar o entendimento do Excelso Pretório e decidir conforme sua orientação.
Ante o exposto, em juízo de retratação, aplicando o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/PR e no RE 1.072.485/PR, nego provimento à apelação da impetrante.
Mantenho o v. acórdão em relação à apelação da União (FN) e à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001429-68.2008.4.01.3100 APELANTES: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., FAZENDA NACIONAL Advogado da APELANTE: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A APELADAS: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado da APELADA: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA - AP EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016.
MANTIDO O V.
ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E À REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA. 1.
Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2.
Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 3.
Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, maioria). 4.
Apelação da impetrante não provida.
Mantido o v. acórdão em relação à apelação da União (FN) e à remessa oficial.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento à apelação da impetrante, mantendo o v. acórdão em relação à apelação da União (FN) e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/09/2022 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
13/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001429-68.2008.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001429-68.2008.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A POLO PASSIVO:TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO LUIS GADELHA SANTOS - CE13260-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [, FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (APELANTE), ] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[TROPICAL MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) -
26/01/2021 03:02
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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19/05/2009 15:10
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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29/04/2009 16:08
REMESSA ORDENADA: TRF
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02/04/2009 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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30/03/2009 18:11
CARGA: RETIRADOS MPF
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30/03/2009 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/03/2009 10:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª) PELO IMPDO
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26/03/2009 10:28
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UNIÃO
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25/02/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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18/02/2009 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. SECRETARIA DA PFN
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05/02/2009 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2009 09:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/01/2009 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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28/01/2009 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/01/2009 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Renumere-se os presentes autos a partir da fl. 410 por constar rasuras na numeração. Recebo os recursos de apelação interpostos pela União (Fazenda Nacional) às fls. 395/410 e por Tropical Materiais de Construção Ltda às fls. 412
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27/01/2009 12:34
Conclusos para despacho
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21/01/2009 18:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - PELO IMPTE
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21/01/2009 18:13
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DA FAZENDA NACIONAL
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15/01/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/01/2009 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PFN
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10/12/2008 13:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/12/2008 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/12/2008 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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25/11/2008 13:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
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20/11/2008 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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20/11/2008 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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14/11/2008 10:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENCA REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE SENTENÇAS CIVEIS N. 045, "A", ÀS FLS. 102/114: "(...) ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE E, EM CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMANDO A DECISÃO
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25/08/2008 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/08/2008 20:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - ADVOGADOS
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14/08/2008 19:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIF. MPF
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14/08/2008 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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08/08/2008 09:52
CARGA: RETIRADOS MPF
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08/08/2008 09:22
REMESSA ORDENADA: MPF
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07/08/2008 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PFN
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05/08/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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01/08/2008 11:50
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 1068/08 AO RELATOR DO AG.
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31/07/2008 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. PFN
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29/07/2008 12:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/07/2008 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2008 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - DELEGDO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPA
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28/07/2008 17:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DA AUTORIDADE IMPETRADA - DECISAO FLS. 357/361.
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28/07/2008 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO IMPETRANTE (ADVOGADOS) - DECISAO FLS. 357/361.
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28/07/2008 17:15
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO SEPOD VARA2 N. 1068/2008 PARA RELATOR DO AG. 2008.01.00.033618-0/AP (POR MALOTE)
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25/07/2008 19:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - AO RELATOR DO AGRAVO
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25/07/2008 19:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/07/2008 19:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/07/2008 19:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/07/2008 18:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DECISAO N. 046, REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE DECISOES LIMINARES E ANTECIPACAO DE TUTELA N. 003, LETRA B - FLS. 32/36: "(...) POSTO ISSO, COM A DEVIDA VÊNIA, RECONSIDERO EM PARTE A DECISÃO DE FLS. 305/311, P
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22/07/2008 14:02
Conclusos para decisão
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21/07/2008 15:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ANEXO.
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18/07/2008 10:48
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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16/07/2008 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/07/2008 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFI. 1342/2008-GAB/SACAT/DRFB/MCA/AP
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08/07/2008 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. PFN
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02/07/2008 11:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/07/2008 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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01/07/2008 15:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMACAO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA CIENCIA E CUMPRIMENTO DA DECISAO LIMINAR
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01/07/2008 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO DA IMPETRANTE, ATRAVES DO ADVOGADO DA DECISAO LIMINAR
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30/06/2008 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/06/2008 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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30/06/2008 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/06/2008 19:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DECISAO REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE DECISOES LIMINARES E ANTECIPACAO DE TUTELA N. 002, 'B', AS FLS. 141/147.
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26/06/2008 18:37
Conclusos para decisão
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26/06/2008 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DSITRIBUICAO
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26/06/2008 16:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2008 16:59
INICIAL AUTUADA
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25/06/2008 17:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2008
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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