TRF1 - 0007117-37.2016.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0007117-37.2016.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, ADENILSON SILVA OLIVEIRA, ANDERSON BRASIL DA SILVA, CHESLANDE GARCIA PRESTES, RAIMUNDO NASCIMENTO MARQUES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público Federal denunciou os réus ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, ADENILSON SILVA OLIVEIRA, ANDERSON BRASIL DA SILVA, CHESLANDE GARCIA PRESTES e RAIMUNDO NASCIMENTO MARQUES por supostamente ter praticado, em 02 de fevereiro de 2016, os crimes previstos nos artigos 55 da Lei nº 9.605/98 e artigo 2º da Lei nº 8.176/91, em concurso formal.
A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2016 (ID Num. 510651883 - Pág. 103).
O acusados ADENILSON SILVA OLIVEIRA, ANDERSON BRASIL DA SILVA, CHESLANDE GARCIA PRESTES e RAIMUNDO NASCIMENTO MARQUES, citados, apresentaram respostas à acusação, por intermédio da Defensoria Pública da União.
Não tendo sido localizado o acusado ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, foi realizada a citação por edital (ID Num. 749390460).
Não ocorrendo resposta à convocação editalícia, determinou-se, no dia 15.06.2023, a suspensão do processo e da fluência do prazo prescricional em relação ao acusado ALCIMAR MARQUES DE MACEDO (ID Num. 1667654464).
Na decisão, ainda foi declarada a extinção da punibilidade de todos os réus, quanto ao delito do art. 55 da Lei n. 9.605/1998, com fulcro no artigo 109, inciso V, do CP, em virtude da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, bem como foi afastada a possibilidade de absolvição sumária em relação aos réus citados pessoalmente (ID Num. 1667654464).
Além disso, a pedido da DPU, foi determinada a intimação do MPF para se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo de não persecução penal e prescrição quanto ao delito do art. 2º da Lei 8.176/91.
Intimado, o MPF manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade dos acusados ADENILSON SILVA OLIVEIRA, ANDERSON BRASIL DA SILVA, CHESLANDE GARCIA PRESTES e RAIMUNDO NASCIMENTO MARQUES (ID Num. 1697705974). É o breve relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se destacar que, atualmente, remanesce apenas o crime previsto do art. 2º da Lei 8.176/91, visto que já foi extinta a punibilidade dos réus em relação ao delito do art. 55 da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita.
Pois bem.
Com razão o MPF.
Em relação ao delito art. 2º da Lei 8.176/91, a punibilidade dos denunciados ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, ADENILSON SILVA OLIVEIRA, ANDERSON BRASIL DA SILVA, CHESLANDE GARCIA PRESTES, RAIMUNDO NASCIMENTO MARQUES, também, está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva.
A pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão varia de 01 (um) a 05 (cinco) anos, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 12 (doze) anos, pela pena máxima, conforme o inciso III do artigo 109 do Código Penal brasileiro.
Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, pela prática dos fatos descritos na denúncia, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar que supere 02 (anos) anos de detenção.
Nesse sentido, eventual pena aplicada estaria prescrita, visto que já transcorreu lapso temporal superior a 07 (sete) anos, entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, sem qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição.
Ressalte-se que, tal entendimento se aplica, também, em relação ao acusado ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, visto que, entre a data do recebimento da denúncia (15.07.2016) e a data do início da suspensão do curso do prazo prescricional (15.06.2023) transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem qualquer causa suspensiva/interruptiva da prescrição.
Registre-se, não obstante, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas.
Ainda assim, tendo em vista o transcurso de mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia (15.07.2016) e a presente data e/ou do início da suspensão do curso da prescrição em relação ao denunciado ALCIMAR (15.06.2023), resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra os acusados.
Dessa forma, entendo evidenciada a premissa fundamental para que se reconheça a prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, conforme entendimento jurisprudencial do qual compartilho, a saber, a segurança de que, se prolatada sentença condenatória, a pena aplicada seria inferior ao limite necessário para a não ocorrência da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva.
Veja-se, a respeito, alguns excertos de julgados dos Tribunais Regionais Federais sobre a aplicação da prescrição virtual: PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. [...] A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva.
De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução.
Percebida a inutilidade do eventual e incerto provimento condenatório, é de rigor seja declarada extinta a punibilidade do agente em face da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal.
Inviável seja negada a aplicação do instituto por desproporcional apego ao formalismo.
Tutelar o processo penal natimorto implica malferir os basilares princípios constitucionais do Estado democrático de direito em flagrante e injustificado prejuízo do cidadão.
Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva […] (TRF4.
ACR 200470070025145, 8ª Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, 22/07/2009).
PENAL – PROCESSUAL PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO – CRIME PERMANENTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –– VOTO VENCIDO – ACLARAMENTO DO TEOR - PRESCRIÇÃO PELA PENA IDEAL - EMBARGOS PROVIDOS.
I – Não obstante tenha adotado entendimento pela negativa de admissão do reconhecimento da prescrição pela pena ideal, apoiando-me na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que assentam a negativa na ausência de previsão legal, passei, por um pequeno lapso de tempo, a adotar a posição contrária, segundo a qual é plausível antever a falência da pretensão punitiva estatal, pelo que não se justificaria a continuidade de um processo fadado a desaguar no nada, em afronta ao seu caráter finalístico e à utilidade do seu resultado, autorizando, por isso, a decretação da prescrição pela pena virtual pela evidente falta de interesse de agir.
II – Embargos de Declaração providos para aclarar teor do voto vencido. (TRF2.
RSE 200851015235564, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO, 11/03/2010).
PENAL.
DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. "PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA".
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. […] “A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade.” (TRF4.
ACR 6726/PR, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Marcelo Malucelli, 02.12.2009).
Firmada esta premissa, é imperativo, no caso em apreço, reconhecer a prescrição do direito de ação inerente ao Estado, pela prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, haja vista o lapso de mais de 06 (seis) anos entre a data do recebimento da denúncia (15.07.2016) e a presente data e/ou do início da suspensão do curso da prescrição em relação ao denunciado ALCIMAR (15.06.2023), sem que se verificasse nenhuma causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição para os acusados.
Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC 200701000261270, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, TRF1 - Terceira Turma, DJ 21/09/2007, p. 36). É certo que o julgado supra não mencionou a expressão prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, entretanto, houve trancamento da ação penal, com fundamento na probabilidade da ocorrência de futura prescrição retroativa, ou seja, pelos mesmos fundamentos aqui assentados.
Registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante.
Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado supra. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos acusados ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, ADENILSON SILVA OLIVEIRA, ANDERSON BRASIL DA SILVA, CHESLANDE GARCIA PRESTES e RAIMUNDO NASCIMENTO MARQUES, já qualificados, por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma dos artigos 107, IV, 109, V, e 110, todos do Código Penal, em relação ao crime previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações necessárias e arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL ASSINANTE -
23/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2022 18:19
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2022 11:13
Juntada de manifestação
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14/12/2021 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2021 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2021 15:14
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 07:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2021 23:59.
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11/11/2021 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 11:38
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 02:17
Decorrido prazo de ALCIMAR MARQUES DE MACEDO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 01:34
Publicado Citação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0007117-37.2016.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias EDITAL DE CITAÇÃO do acusado ALCIMAR MARQUES DE MACEDO.
PRAZO DE QUINZE DIAS.
O DOUTOR NELSON LIU PITANGA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA, NA FORMA DA LEI E ETC., FAZ SABER a todos que o presente EDITAL de citação virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e respectiva Secretaria tramitam os autos do processo n° 0007117-37.2016.4.01.4100, movido pelo Ministério Público Federal contra ALCIMAR MARQUES DE MACEDO e outros.
Fica o acusado ALCIMAR MARQUES DE MACEDO, brasileiro, solteiro, armador, filho de Edigar Prestes Bento de Macedo e de Maria de Nazaré Marques de Macedo, nascido aos 10/12/1978 em Humaitá/AM, com último endereço conhecido sito à Rua Amazonas, nº 92, Bairro Nossa Senhora do Carmo, Humaitá/AM, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO dos termos da denúncia, na qual foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/1998 e art. 2º da Lei nº 8.176/1991, bem como intimado para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, através de advogado constituído, podendo arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo que interesse(m) à defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, nos autos supracitados, sob pena de revelia, observando-se o seguinte: 1) A defesa deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que arrolar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço, além de declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo; e 2) Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir os depoimentos por declarações escritas, as quais deverão ser apresentadas até a audiência de instrução.
Para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) acusado(a)(s) supramencionado(a)(s), expediu-se o presente edital a ser publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, no Fórum deste Juízo, situado na Av.
Presidente Dutra, nº 2.203, Bairro Centro, Porto Velho (RO), CEP: 76.805-902, Tel.: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected], aos 27 de setembro de 2021.
Eu, Gustavo de Oliveira, digitei e conferi. (Juiz Assinante) -
29/09/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2021 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/09/2021 16:07
Expedição de Edital.
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22/09/2021 09:12
Juntada de manifestação
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22/09/2021 09:11
Juntada de resposta à acusação
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17/09/2021 11:48
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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14/09/2021 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 16:59
Proferida decisão interlocutória
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26/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ALCIMAR MARQUES DE MACEDO em 25/05/2021 23:59.
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07/05/2021 12:33
Juntada de parecer
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23/04/2021 04:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 13:16
Juntada de manifestação
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 3ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 0007117-37.2016.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALCIMAR MARQUES DE MACEDO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ALCIMAR MARQUES DE MACEDO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 20 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/04/2021 10:37
Juntada de volume
-
13/04/2021 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/01/2020 07:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 9627292/2020.
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21/01/2020 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 9627292/2020.(DEPENDENTE: 917-14.2016.4.01.4100)
-
03/06/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
03/06/2019 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/05/2019 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2019 16:15
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2019 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - Vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça de fl. 136-verso. Nada mais.
-
25/04/2019 10:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - N. 134/2019
-
26/03/2019 10:44
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - n. 134/2019
-
26/02/2019 16:42
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RAIMUNDO NASCIMENTO
-
22/02/2019 10:48
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº 40
-
19/02/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 16:44
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
07/02/2019 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/02/2019 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 40/2019
-
06/02/2019 13:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/01/2019 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:54
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 29/2017
-
06/07/2018 09:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/05/2018 14:46
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU
-
14/05/2018 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 15:46
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/04/2018 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - Vista a Defensoria Pública da União, conforme requerido à fl. 115. Nada mais.
-
17/08/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/08/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/08/2017 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2017 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/04/2017 10:55
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 29/2017
-
30/03/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
30/03/2017 14:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/03/2017 16:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF.19/20/2017
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08/02/2017 12:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 29/2017
-
08/02/2017 12:23
OFICIO EXPEDIDO - 19 e 20/2017
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26/01/2017 12:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ns. 19 e 20/2017
-
26/01/2017 12:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - n. 29/2017
-
26/01/2017 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - antecedentes criminais dos acusados
-
03/08/2016 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2016 09:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
02/08/2016 09:23
INICIAL AUTUADA
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22/07/2016 15:00
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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