TRF1 - 1009047-27.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 02:53
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:59
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 11:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 23:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:50
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 08:14
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 20:35
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 01/02/2022 23:59.
-
30/01/2022 17:20
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 28/01/2022 23:59.
-
07/01/2022 08:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 15/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 07/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 22:39
Juntada de diligência
-
07/12/2021 04:08
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 02:02
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009047-27.2020.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ALEANDRO CORREIA TEIXEIRA - MA21205 e LARISSA DIANA BARROS SOARES - MA19575 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros DECISÃO Cuidam os autos de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Fernanda Sachia Chaves Maia em face da Fundação Universidade Federal do Amapá - Unifap, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença id. 487925848, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a qual determinou “[…] à autoridade Impetrada que procedesse, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado da intimação, à antecipação de colação de grau do impetrante, em caráter excepcional, em razão da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus – Covid-19, em conformidade com a Portaria nº 383, de 09 de abril de 2020, do Ministério da Educação, ressaltando-se que os certificados de conclusão de curso e diplomas emitidos terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário, tal qual estabelecido em seu art. 2º”.
Por meio da decisão de id Num. 814718591, datada de 12/11/2021, determinou-se a intimação da “Unifap, por meio de sua Procuradoria Jurídica, a fim de que promova o integral cumprimento da sentença id. 487925848, mantida em grau de recurso pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais)”.
Em petição de id Num. 837435078, a parte executada alega o cumprimento da sentença, juntando declaração e ata de antecipação de colação de grau, datadas de 07/01/2021.
A exequente aduz que tais documentos foram expedidos em face do cumprimento da decisão liminar, sendo posteriormente anulada pela UNIFAP, “provocando o cancelamento ou suspensão de seu registro médico junto ao CRM-AP (id. 435438372)”.
Prossegue relatando que: “Ressalto que, os Conselhos Regionais de Medicina – CRM’s fixam prazo de aproximadamente 180 dias para que o bacharel em Medicina apresente Diploma e Histórico Escolar.
No caso de Fernanda Sachia Chaves Maia, que teve seu primeiro registro cancelado pelo ato atentatório da Unifap, fez novo registro em 13 de abril de 2021, tendo sido concedido prazo de 120 dias, com termo em 10 de outubro de 2021 para apresentar DIPLOMA e HISTÓRICO (Anexo 1).
Por força de pedido administrativo o prazo foi prorrogado até dia 24 de dezembro de 2021 (Anexo 2).
Nesse sentido, resposta da douta Procuradoria (id. 837435078) em atendimento aos termos da Decisão (id. 814718591) que acolheu o pedido de cumprimento integral da Sentença (id. 487925848) fundado em documento declarado nulo pela administração da UNIFAP através de seu DERCA, desde 01 de fevereiro de 2021, constitui ato de litigância de má-fé, nos termos do 79 e seguintes do CPC.
No portal da Universidade Federal do Amapá fora publicada lista dos egressos do curso de Medicina por antecipação de colação de grau até 27 de agosto de 2021, tendo sido omitido o nome de Fernanda Sachia Chaves Maia da lista dos acadêmicos (Anexo 3) para realizar agendamento de retirada do Diploma e Histórico Escolar nos horários descritos (Anexo 4).
Nesse sentido, a autora pugna pelo deferimento do pedido: “que promova com urgência todos os Atos para a expedição do Diploma de Conclusão de Curso de Medicina e Histórico Escolar definitivo de Fernanda Sachia Chaves Maia” a ser entregue nos horários disponíveis até o dia 17 de dezembro de 2021.” Ao final pugna: “1.
Seja Deferida a medida indutiva/coercitiva para determinar aos impetrados que expeça até o dia 17 de dezembro de 2021, o Diploma e Histórico Escolar de Conclusão do Curso de Medicina de Fernanda Sachia Chaves Maia, por satisfação dos critérios legais dispostos na Resolução CONSU/UNIFAP nº 09/2020 que aperfeiçoa a Lei nº 1.040/2020, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de descumprimento da decisão judicial; 2.
Seja reconhecida como “satisfeita integralmente a Sentença” apenas com a entrega do Diploma de Conclusão de Curso e Histórico Escolar de Fernanda Sachia Chaves Maia; 3.
Seja intimada a d.
Procuradoria para que corrija erro material do documento acostado, sob pena de configuração de litigância de má-fé.” Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, está demonstrada a inercia da Executada em dar cumprimento à sentença transitada em julgado, emanada deste juízo.
Neste sentido o documento de id Num. 804836548 – Pág. 1.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Outrossim, ainda nos termos do Código de Ritos, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: “IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” A violação ao disposto no referido inciso IV, nos termos do §2º do mesmo art. 77, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Além disso, pratica o crime de desobediência aquele a quem é dirigida uma ordem legal de funcionário público e deixa de cumpri-la. É o que prevê o art. 330 do Código Penal.
Contudo, por meio da decisão de id Num. 814718591, datada de 12/11/21, este Juízo concedeu prazo de 30 dias para o integral cumprimento da sentença id. 487925848, prazo este que por óbvio ainda não se esgotou.
Por outro lado, por meio dos documentos de id Num. 838782069 e 838782099, a exequente comprova que seu pedido de inscrição junto ao CRM encontra-se pendente e já se encontra dentro de prorrogação seu prazo para a entrega do Diploma.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos formulados pela exequente para, revogando em parte a decisão de id 814718591, determinar a parte impetrada, ora executados, que promova o integral cumprimento da sentença id. 487925848, expedindo até o dia 17 de dezembro de 2021, o Diploma e Histórico Escolar de Conclusão do Curso de Medicina de Fernanda Sachia Chaves Maia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Intimem-se, com a máxima urgência.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
03/12/2021 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2021 18:40
Outras Decisões
-
01/12/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:05
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2021 03:07
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2021 19:03
Outras Decisões
-
12/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 23:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:00
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:40
Juntada de informação de prevenção negativa
-
12/05/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
12/05/2021 13:10
Juntada de Informação
-
12/05/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 16:07
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 10/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:47
Decorrido prazo de LARISSA DIANA BARROS SOARES em 03/05/2021 06:00.
-
03/05/2021 00:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 02/05/2021 10:03.
-
29/04/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 10:03
Mandado devolvido cumprido
-
29/04/2021 10:03
Juntada de diligência
-
29/04/2021 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 29/04/2021.
-
29/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/04/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 21:59
Concedida a Segurança
-
24/03/2021 10:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2021 01:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 04:35
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA em 22/03/2021 15:48.
-
19/03/2021 15:48
Mandado devolvido cumprido
-
19/03/2021 15:48
Juntada de diligência
-
16/03/2021 09:01
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:09
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 15/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 04:37
Decorrido prazo de Júlio César Sá de Oliveira em 12/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 10/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 05:02
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
07/03/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
-
02/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 23:29
Juntada de diligência
-
18/02/2021 21:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2021 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2021 04:04
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 11/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA SACHIA CHAVES MAIA em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 02:46
Decorrido prazo de Júlio César Sá de Oliveira em 03/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 20:21
Juntada de manifestação
-
03/02/2021 17:42
Juntada de manifestação
-
27/01/2021 04:10
Publicado Intimação polo ativo em 21/01/2021.
-
27/01/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
12/01/2021 11:11
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/01/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/12/2020 11:45
Mandado devolvido cumprido
-
23/12/2020 11:45
Juntada de diligência
-
18/12/2020 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 19:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:27
Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 13:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/12/2020 13:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2020 23:19
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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