TRF1 - 0040073-04.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:38
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 18:24
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 10:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/10/2022 13:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931888 CONTRA-RAZOES
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21/09/2022 14:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931887 CONTRA-RAZOES
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12/07/2022 15:22
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/07/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
07/07/2022 11:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930954 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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07/07/2022 10:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930955 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 08:47
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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07/04/2022 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0278451-11.2011.8.09.0142 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RUÍDO.
AGENTES QUÍMICOS.
LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a embargante haver incorrido o julgado em omissão e contradição, pois o acórdão manteve a sentença que deu pela aposentadoria especial com inativação após 25 anos de serviço, embora o PPP não tenha trazido informação sobre o profissional responsável pelo registro ambiental, nem houve apresentação de laudo técnico para suprir o alegado vício do documento.
Aduziu que a parte autora exercia atividades administrativas, sem exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, tendo o laudo pericial sido claro ao afirmar que o segurado não preparava nem aplicava defensivos agrícolas entre 01/05/1992 e 30/11/2002 e 01/07/2003 a 25/05/2007.
Alega que nem o laudo pericial nem o PPP indicam fonte ruidosa, não sendo possível correlacionar as atividades administrativa e de coordenação ao agente ruído.
Assevera que deve ser presumida exposição a agente químico abaixo do limite de tolerância, considerando que o PPP/laudo técnico não trouxe informação sobre a quantidade/concentração a que esteve submetido o Autor.
Finalmente, argumenta que o uso de EPI eficaz após 02/12/1998 afasta a especialidade do labor, exceto quanto ao agente ruído, de modo que os períodos de trabalho do requerente após essa data não podem ser enquadrados como especiais.
Antes, a embargante pugnou pelo sobrestamento do feito com base na decisão do STJ, que afetou no Tema 1090 questões jurídicas relativas ao uso do EPI (Equipamento de Proteção Individual). 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
Inicialmente, descabe sobrestar o feito com base na afetação do Tema 1090/STJ, porquanto ausentes no caso as questões jurídicas invocadas pela embargante para a suspensão do processo. 4.
No mais, o voto tratou adequadamente da especialidade do labor prestado pelo autor, com direito à aposentadoria com 25 anos de serviço, no período compreendido entre 1974 e 2007.
O voto explicitou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, em especial os PPPs de fls. 28/29, 30/31 e 32/33, o requerente exerceu suas atividades nos períodos compreendidos entre 06/04/1974 a 19/10/1978; 20/06/1983 a 03/08/1983; 06/08/1983 a 27/04/1992 e de 01/05/1992 a 30/11/2002 com exposição ao agente físico ruído em nível de intensidade de 86 dB(A), pelo que devem ser enquadrados os períodos até 05/03/1997, uma vez que até esta data o limite de tolerância era de 80 decibéis (Enunciado AGU n. 29/2008).
Asseverou-se que, consoante laudo pericial de fls. 156/289, durante os períodos reconhecidos na sentença (06/04/1974 a 19/10/1978; 20/06/1983 a 03/08/1983; 06/08/1983 a 27/04/1992; 01/05/1992 a 30/11/2002 e 01/07/2003 a 25/05/2007), o segurado esteve exposto a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, de forma habitual e permanente no desempenho de suas atividades laborais, tendo o perito consignado no laudo que a parte autora, no exercício de suas funções, mantinha contato com herbicidas, defensivos agrícolas, adubos e pesticidas, que constituem substâncias absorvidas pelo organismo por meio de ingestão, inalação ou contato com a pele e mucosas. 5.
Noutro vértice, o voto consignou que as mínimas falhas imputadas ao PPP não retiram a higidez da prova, diante da exposição nociva efetivamente demonstrada, sendo certo que o segurado não pode ser prejudicado por eventual falha da empresa na expedição do perfil profissiográfico, única responsável pela emissão do mencionado documento e sujeita às penas em caso de emissão em desacordo com a lei, cabendo ao INSS a fiscalização. 6.
Nesse passo, também constou no voto que a alegação sobre a nomenclatura do cargo e a descrição das atividades desempenhadas pelo segurado não tem o condão de afastar a especialidade do labor diante da indicação no PPP de exposição do trabalhador aos agentes nocivos, não tendo o INSS se desincumbido do ônus de apresentar elementos probatórios capazes de infirmar os dados lançados nos PPPs apresentados pelo requerente. 7.
Finalmente, não se pode dizer que o acórdão foi contraditório por reconhecer a especialidade do labor malgrado houvesse indicação no PPP do uso de EPI eficaz. É que, como dito no acórdão, os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, contudo, o condão de afastar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido, de modo que não basta a menção de eficácia do EPI feita nos PPPs.
Salientou-se que, no caso específico do ruído, agente nocivo a que esteve exposto o segurado em boa parte de sua vida laboral, é firme a posição desta Corte no sentido de que o fornecimento do EPI não afasta a especialidade do labor.
Ademais, de acordo com a primeira tese esposada no julgamento do ARE 664335, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o EPI é realmente capaz de neutralizar por inteiro a nocividade não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida, entretanto, não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 8.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há, assim, manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 04 de março de 2022 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
06/04/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - rejeitou os embargos de declaração
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22/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 04 de março de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
As solicitações de sustentação oral deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 21 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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07/02/2022 08:14
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/01/2022 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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18/01/2022 11:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4925425 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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11/01/2022 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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10/12/2021 08:28
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/12/2021 08:19
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/10/2021 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/10/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0278451-11.2011.8.09.0142 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
GFIP.
IRRELEVÂNCIA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
USO EFICAZ DE EPI.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O objeto do apelo da autarquia previdenciária cinge-se ao enquadramento dos períodos laborados entre 06/04/74 e 19/10/78; 20/06/83 e 03/08/83; 06/08/83 e 27/04/83; 01/05/92 e 30/11/02 e 01/07/03 e 25/05/07 como atividade exercida sob condições especiais e, por conseguinte, à concessão do benefício de aposentadoria especial. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, par. 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado/concedido ou revogado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo.
Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4.
O Enunciado AGU nº 29/2008 (Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente ruído, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo.
A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 5.
No caso, consoante PPPs de fls. 28/29, 30/31 e 32/33, nos períodos compreendidos entre 06/04/74 a 19/10/78; 20/06/83 a 03/08/83; 06/08/83 a 27/04/92 e de 01/05/92 a 30/11/02, o Autor desempenhava suas atividades com exposição ao agente fisco ruído em nível de intensidade de 86 dB(A), havendo o enquadramento, portanto, até 05/03/1997, descabendo o enquadramento pela exposição ao agente ruído após, uma vez que em intensidade inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A).
Por sua vez, consoante laudo pericial de fls. 156/289, nos períodos reconhecidos no julgado (06/04/74 a 19/10/78; 20/06/83 a 03/08/83; 06/08/83 a 27/04/83; 01/05/92 a 30/11/02 e de 01/07/03 a 25/05/07), o Autor esteve exposto a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, de forma habitual e permanente no desempenho de suas atividades.
Consoante o expert, no exercício de suas funções o autor mantinha contato com herbicidas, defensivos agrícolas, adubos e pesticidas, substâncias absorvidas pelo organismo por meio de ingestão, inalação, ou contato com a pele e mucosas.
Acrescentou, ainda, que o Autor abastecia carros, caminhões e maquinários, ficando exposto a agentes químicos derivados do petróleo. 6.
Cabe consignar, que, mínimas falhas formais imputadas ao PPP, a exemplo da falta da identificação do conselho de classe do profissional responsável pela sua emissão, tempo de duração do registro, código GFIP, não retiram a higidez da prova, diante da exposição nociva efetivamente demonstrada.
Os PPPs indicam o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58 da Lei nº. 8.213/91.
Ademais, o INSS pode, sempre que julgar necessário, solicitar as demonstrações ambientais necessárias a afastar eventuais dúvidas, dentre elas o laudo técnico e outros documentos pertinentes à empresa responsável pelas informações, bem como inspecionar o ambiente de trabalho, ou no curso do procedimento administrativo, solicitar documentação complementar para afastar eventuais dúvidas, o que não o fez.
Ainda, sendo a empresa a única responsável pela emissão do referido documento e se sujeitando às penas pela emissão em desacordo com a lei, não pode ser prejudicado o trabalhador pelas falhas cometidas pelo empregador no desempenho de suas atribuições, conforme se extrai do disposto no art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8213/91. 7.
A alegação de que as atividades exercidas não implicavam exposição ao agente nocivo não merece prosperar, pois os PPPs e laudo pericial do juízo apontam a exposição do Autor a agentes nocivos à saúde no desempenho de suas atividades.
Não há como desconstituir as informações constantes dos aludidos documentos considerando simplesmente a nomenclatura do cargo e a descrição das atividades desempenhadas, haja vista que aquelas decorreram do levantamento das condições laborativas por profissional habilitado, que analisou, in loco, o ambiente de trabalho.
Para tal desconstituição necessária seria a apresentação de elementos probatórios que infirmassem os dados lançados no PPP, o que não foi realizado pelo INSS, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, na esteira do disposto no art. 373, II, do CPC/2015. 8.
Desta forma, computado os períodos reconhecidos na sentença, compreendidos entre 06/04/74 e 19/10/78; 20/06/83 e 03/08/83; 06/08/83 e 27/04/83; 01/05/92 e 30/11/02 e de 01/07/03 e 25/05/07, totaliza a parte autora 27 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, pois, à concessão do benefício de aposentadoria especial concedido. 9. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 10.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 11.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 12.
Apelação desprovida.
Alteração de ofício da forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, alterar a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 23 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
20/10/2021 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 12:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ALTEROU A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
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14/04/2021 12:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NA DJEN DE 13.04.2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
12/04/2021 13:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 12:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 14:04
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
03/07/2020 10:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/07/2020 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
-
27/10/2017 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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28/09/2017 12:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
-
28/09/2017 12:43
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
04/09/2017 08:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/08/2017 06:17
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPS (GO- P1)
-
16/08/2017 11:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/08/2017 11:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/08/2017 19:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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