TRF1 - 1024469-55.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2025 10:58
Juntada de Informação
-
04/08/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:47
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2025 21:52
Juntada de recurso inominado
-
01/07/2025 12:10
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024469-55.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO JARDIM DAS ACÁCIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à cobrança de débitos condominiais relativos à unidade nº 77, vinculada ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR.
Fundamentação Preliminares Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, tendo o Ministério das Cidades como gestor, a CEF como executora e o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR como financiador e arrendador.
Compete à CEF operacionalizar o programa, utilizando-se do patrimônio imobiliário e dos recursos financeiros do FAR, expedir os atos necessários à administração do PAR, representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e definir critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento dos imóveis (art. 1º, §1º; art. 2º, caput; e art. 4º, todos da Lei nº 10.188/2001).
No PAR, os arrendatários são mantidos como meros possuidores diretos, enquanto a propriedade permanece com o FAR, representado pela CEF, até que todas as obrigações contratuais sejam cumpridas.
Há, pois, duas relações jurídicas: uma entre a CEF e o condomínio, de natureza estatutária, e outra entre a CEF e os arrendatários, de natureza contratual.
O dever de adimplir as cotas condominiais, por se tratar de obrigação propter rem, é atribuído ao proprietário (art. 1.336, I, do Código Civil).
Nos termos do art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/1997, a inadimplência do arrendatário enseja rescisão contratual, o que não exime a CEF, como titular do imóvel, de sua responsabilidade para com o condomínio.
A própria Caixa Econômica Federal, ao executar judicialmente seus contratos de arrendamento, frequentemente exige dos arrendatários o pagamento de cotas condominiais, o que demonstra sua consciência da responsabilidade de repasse.
Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.345.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel, revelada pela posse e pela ciência inequívoca do condomínio quanto à ocupação.
Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da CEF para responder pela presente execução.
Prescrição No que se refere à prescrição, observa-se que a ação foi ajuizada em 05/11/2024, visando à cobrança de cotas condominiais vencidas a partir de outubro de 2019.
A pretensão de cobrança dessas obrigações submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Assim, está prescrita a parcela vencida em 15/10/2019, correspondente à competência de outubro de 2019, por ter ultrapassado o quinquênio legal à data do ajuizamento da ação.
As demais parcelas, com vencimentos posteriores a 05/11/2019, permanecem exigíveis, não havendo que se falar em prescrição quanto a elas.
O valor total exequível deverá ser ajustado, com exclusão da parcela prescrita e de seus encargos decorrentes.
Mérito Conforme dispõe o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas de conservação e administração das áreas comuns, na proporção de sua fração ideal.
Trata-se de obrigação dotada de exigibilidade periódica e automática, cuja inadimplência acarreta prejuízo à coletividade condominial e pode ser exigida mediante título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil, quando fundada em convenção ou assembleia regularmente aprovada.
Sendo assim, o inadimplemento dessas cotas justifica a propositura de ação executiva, independentemente da existência de vínculo contratual direto entre o condomínio e o possuidor do imóvel.
No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal impugnou a planilha de débitos apresentada pelo condomínio autor (ID 2156401255).
A referida planilha aplicou multa de 2%, juros de 1% ao mês pro rata die e correção monetária não especificada.
Contudo, conforme análise técnica dos valores atualizados, observa-se padrão compatível com a aplicação da TR (Taxa Referencial), índice de correção que guarda conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os critérios adotados estão de acordo com o art. 47 da Convenção de Condomínio (ID 2156401225), que prevê atualização monetária pelo índice da poupança (TR), multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês pro rata die.
Quanto aos honorários advocatícios fixados em 20%, constata-se que o art. 46 da Convenção de Condomínio prevê expressamente sua cobrança em caso de judicialização para cobrança de cotas condominiais, sendo a convenção elaborada com a participação da própria CEF, o que confere plena validade à cláusula.
Dessa forma, autorizo a inclusão dos honorários no cálculo da dívida.
A planilha apresentada pela CEF, por sua vez, deixa de aplicar a multa de 2%, contrariando a Convenção Condominial.
Assim, prevalece o cálculo apresentado pelo autor, por melhor refletir os parâmetros convencionais e legais aplicáveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS, conforme planilha apresentada pelo autor, ajustada para exclusão da parcela vencida em 15/10/2019 e respectivos encargos, mantendo-se a inclusão dos honorários advocatícios de 20%, nos termos do art. 46 da Convenção de Condomínio.
Ficam igualmente incluídas na presente execução, nos termos do art. 323 do CPC, as cotas que vencerem no curso do processo até o efetivo adimplemento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, forneça planilha atualizada conforme este dispositivo e indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Após, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a apresentação dos dados bancários, adotem-se as seguintes providências: 1.
INTIME-SE a gerência da agência 2317 da Caixa Econômica Federal, por e-mail ([email protected]) para que proceda a transferência dos valores depositados, em favor da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 Cópia dessa sentença servirá de ofício para envio à instituição bancária. 1.2 Com a adoção das providências, devem ser enviadas a este Juízo cópias dos documentos necessários à comprovação do quanto ora determinado, incluindo o extrato da respectiva conta. 2.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Não havendo a comprovação do pagamento, determino a realização de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito.
O bloqueio deverá ser realizado em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/2200-66).
Na hipótese de bloqueio de ativos financeiros, adotem-se as seguintes providências: a) se houver excesso, levante-se o que sobejar a importância do débito, observando o disposto no art. 854, §1º do CPC; b) se forem irrisórios, assim considerados os ativos de até R$ 200,00, proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente; c) se estiverem dentro do limite do crédito exequente, intime-se o executado da penhora on-line de ativos financeiros e do prazo de 15 dias contados da intimação, para oposição por meio de petição nos presentes autos; c.I) se rejeitada ou não apresentada a manifestação pelo(s) executado(s), transfira-se o valor penhorado para conta judicial à disposição do Juízo. c.II) com a transferência, cumpra-se o item 1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
28/06/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2025 11:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/06/2025 11:13
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
24/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:19
Cancelada a conclusão
-
29/05/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 18:47
Juntada de impugnação aos embargos
-
28/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2025 15:56
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:42
Juntada de procuração
-
26/12/2024 11:29
Juntada de manifestação
-
11/12/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
05/11/2024 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/11/2024 15:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/11/2024 15:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
01/11/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086511-61.2024.4.01.3400
Maria do Socorro Rabelo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Andrea Passos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 11:28
Processo nº 1089417-24.2024.4.01.3400
Luzenilde Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Nogueira Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2024 11:13
Processo nº 1084113-44.2024.4.01.3400
Eloa Fernanda Ramos Martins
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sara Ramos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:32
Processo nº 1071976-98.2022.4.01.3400
Belmira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Camila Rodrigues Martins Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 12:22
Processo nº 1004974-88.2025.4.01.3600
Marilene de Lara Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Yuji Miyashita Piona
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 17:00