TRF1 - 1037655-23.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal 
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                                            04/08/2025 19:00 Juntada de Informação 
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                                            29/07/2025 16:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 16:33 Juntada de contestação 
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                                            22/07/2025 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 19:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            22/07/2025 19:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 23:30 Juntada de recurso inominado 
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                                            21/07/2025 23:23 Juntada de recurso inominado 
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                                            07/07/2025 04:27 Publicado Sentença Tipo B em 07/07/2025. 
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                                            05/07/2025 01:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Seção Judiciária do Estado de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal PROCESSO: 1037655-23.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WELTON JOSE FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLAN RODRIGO ARAUJO DE ABRANTES - DF62376 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I Trata-se de ação proposta pela parte autora na qual postula o pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido após 15/11/2023.
 
 Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
 
 Decido.
 
 II A controvérsia envolve a pretensão da parte autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT por acidente ocorrido após 15/11/2023.
 
 Inicialmente, a Lei Complementar nº 207/24, ao instituir o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), revogou expressamente a Lei nº 6.194/74, que até então disciplinava o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT).
 
 Além disso, a LC 207/24, por meio do artigo 19, determinou a suspensão do pagamento das indenizações do DPVAT para sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, condicionando sua retomada à implementação do fundo mutualista e à regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).
 
 Contudo, posteriormente, a Lei Complementar nº 211/24 revogou integralmente a LC 207/24, extinguindo qualquer direito à indenização pelos seguros DPVAT e SPVAT, não prevendo substituição para os modelos anteriores.
 
 Com isso, não há base legal que ampare a pretensão da parte autora, tornando seu pedido juridicamente impossível.
 
 Diante da revogação da legislação que regulava o DPVAT e da ausência de previsão legal para pagamento de indenizações após 15/11/2023, inexiste direito material exercível, impondo-se a improcedência da demanda.
 
 III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
 
 Fica deferida a gratuidade da justiça.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVAR os autos, com as cautelas necessárias.
 
 Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria do JEF/ 9ª Vara Federal deverá: INTIMAR a parte autora desta sentença; AGUARDAR o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR/CITAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
 
 Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
 
 Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal
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                                            03/07/2025 07:20 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            03/07/2025 07:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2025 07:20 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/07/2025 07:20 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            03/07/2025 07:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/07/2025 12:25 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 18:40 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO 
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                                            01/07/2025 18:40 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            01/07/2025 15:26 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            01/07/2025 15:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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