TRF1 - 1018146-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018146-43.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAYANNE SOUSA DE MATOS POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RAYANNE SOUSA DE MATOS em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS objetivando ser nomeada para o cargo de assistente social da instituição.
Em síntese, a autora alega que: a) foi aprovada no concurso público para o cargo de assistente social da UFG, com edital de abertura de 2019; b) como só havia uma vaga, a autora permaneceu na 5ª colocação do cadastro reserva; c) a validade do concurso foi prorrogada para 2025; d) em 2023, a UFG abriu novo concurso, prevendo vaga para assistente social; e) em vez de convocar a autora para preencher vaga aberta, a UFG convocou pessoa aprovada no novo concurso para a vaga de assistente social.
Citada e intimada para manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a UFG peticiona esclarecendo que (ID 2127962605): a) a autora se inscreveu em concurso aberto em 2019, para vaga de assistente social, no câmpus Goiânia; b) havia uma vaga aberta; c) houve aprovação de uma candidata (1º lugar), pela ampla concorrência, a aprovação para cadastro reserva de mais 4 candidatos pela ampla concorrência e outros 5 candidatos pelas cotas para negros; d) a autora ficou na 5ª colocação do cadastro reserva de candidatos negros; e) a última convocada para ocupar as vagas neste concurso foi Kaellen Oliveira dos Santos, aprovada em 1º lugar no cadastro reserva entre os candidatos negros; f) em 2023, a UFG fez concurso com previsão de 1 vaga para assistente social no câmpus Goiás (Cidade de Goiás).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 2132402780).
Em contestação, a ré reafirma os termos de sua manifestação inicial e defende que “o candidato aprovado fora do número de vagas do certame somente terá direito à nomeação se houver preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, não havendo que se falar em tal direito apenas em razão do surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo.” Requer sejam julgados improcedentes os pedidos (ID 2133199295).
Houve réplica (ID 2146543131).
A autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ressaltando que, “embora aprovada para o campus da Cidade de Goiás, a candidata em tela [...] foi efetivamente nomeada para exercício no campus da Região Metropolitana de Goiânia, mesma lotação pretendida pela autora” (ID 2134219512).
A ré defendeu a manutenção de decisão embargada (ID 2159693308). É o relatório.
Decido.
Dou por prejudicado o recurso de embargos de declaração interposto contra decisão interlocutória, considerando que, neste momento, a matéria será analisada em cognição exauriente, mediante julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil).
Em convergência com os princípios que informam a atuação da Administração Pública, a Constituição Federal estabelece que, em regra, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público” (art. 37, II, da Constituição Federal).
No âmbito dos concursos públicos deve ser observado o princípio da vinculação ao edital que rege o certame, assim como os direitos fundamentais titularizados pelos candidatos, notadamente o direito à igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal).
A respeito da preterição de candidatos aprovados em concurso público a partir da abertura de novo certame, o Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento em precedente de observância obrigatória: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (Tema de Repercussão Geral 784/STF).
No caso dos autos, a autora participou do concurso público regulado pelo Edital n. 10/2019 para o cargo de assistente social - Campus Goiânia, da Universidade Federal de Goiás, tendo sido aprovada na última posição do cadastro reserva, a 5ª colocação (ID 2127962606).
A nomeação para a única vaga prevista no Edital n. 10/2019 recaiu sobre a candidata classificada na 1ª colocação do cadastro de reserva (ID 2127962606).
A validade de tal concurso foi prorrogada para 25/09/2025 (ID 2125929894, fl. 81).
No ano de 2023 foi publicado pela ré o Edital n. 18/2023 para o preenchimento de uma vaga para o cargo de assistente social - Campus Goiás, da Universidade Federal de Goiás (ID 2127962606 e ).
Em princípio, não haveria que se falar em preterição dos candidatos submetidos ao Edital n. 10/2019, pois, enquanto este se destinava ao campus Goiânia, o Edital n. 18/2023 se destinava ao campus Goiás.
Contudo, em razão do concurso de 2023 houve convocação e nomeação de candidata para cargo de assistente social na região metropolitana de Goiânia (ID 2125929894, fls. 79/80 e ID 2134224055, fl. 02).
Com isso, houve preterição arbitrária dos candidatos do Edital n. 10/2019, já que, em 2023, o primeiro certame ainda estava em seu prazo de validade e restou demonstrada inequívoca necessidade de nomeação de assistente social para Goiânia (Tema de Repercussão Geral 784/STF).
Porém, essa preterição não gera o efeito pretendido pela autora, sua nomeação para o cargo de assistente social em Goiânia, pois, nesse caso, estaria sendo promovida nova preterição, agora dos candidatos do Edital n. 10/2019 que foram classificados em melhor colocação que ela.
Conforme informação prestada pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas, com a nomeação da 1ª classificada no cadastro de reserva, haveria ainda três candidatos classificados à frente da autora (ID 2127962606).
Assim, não havendo que se falar em nomeação da autora para o cargo e estando o juiz adstrito a decidir o mérito nos limites propostos pelas partes (art. 141 do Código de Processo Civil), sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492 do Código de Processo Civil), não deve ser acolhido o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
A(s) parte(s) autora(s), beneficiária(s) da gratuidade da justiça, faz(em) jus à isenção do pagamento de custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/1996).
Condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(s) ré(us) no percentual mínimo do inciso respectivo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Porém, tratando-se de parte(s) beneficiária(s) da gratuidade da justiça, sua execução deve ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do Código de Processo Civil).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
07/05/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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