TRF1 - 1010821-26.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010821-26.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDNEI SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIO RANUCCI - RO8650 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDNEI SOUZA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 15/12/2023 e a data da efetiva concessão do benefício.
 
 O valor atribuído à causa foi de R$ 16.944,00. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
 
 Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
 
 Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
 
 Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
 
 Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
 
 Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
 
 Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
 
 Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
 
 SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
- 
                                            11/06/2025 17:22 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            11/06/2025 17:22 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            11/06/2025 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008596-49.2024.4.01.4300
Manoel Mariano da Silva
Uniao Federal
Advogado: Adriana da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 12:00
Processo nº 1008596-49.2024.4.01.4300
Manoel Mariano da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Adriana da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2024 15:02
Processo nº 1004624-85.2025.4.01.3314
Rita de Cassia Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Moraes Sodre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 09:28
Processo nº 1106618-29.2024.4.01.3400
Berto Frazao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 12:00
Processo nº 1005123-75.2024.4.01.3000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Zeferino
Advogado: Neiva Nara Rodrigues da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:58