TRF1 - 1002081-36.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 10:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 14:00 Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé 
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                                            02/08/2025 18:15 Juntada de outras peças 
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                                            29/07/2025 09:33 Juntada de petição intercorrente 
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                                            25/07/2025 00:35 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:23 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:11 Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 01:10 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 01:32 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 15:22 Juntada de petição intercorrente 
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                                            04/07/2025 01:47 Publicado Intimação polo ativo em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:40 Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:40 Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002081-36.2025.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO GOMES DE BARROS - AL9010, ANTONIO DE BARROS JUNIOR - AL7120 e MARCOS ANDRE BARROS OLIVEIRA - AL7689 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
 
 Prazo 05 dias.
 
 ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
 
 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
 
 Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
 
 Art. 20, § 3º-B.
 
 No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
 
 Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
 
 OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 Paulo afonso, 2 de julho de 2025.
 
 USUÁRIO DO SISTEMA
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                                            02/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 08:59 Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio 
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                                            02/07/2025 08:59 Expedição de Documento RPV. 
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                                            02/07/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            01/07/2025 10:18 Juntada de petição intercorrente 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1002081-36.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)].
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
 
 Decido.
 
 A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado.
 
 A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida.
 
 Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”).
 
 Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
 
 Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/1991, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001).
 
 Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Adote a Secretaria as providências iniciais para a expedição da RPV.
 
 Após, intimem-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
 
 Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
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                                            30/06/2025 16:14 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/06/2025 16:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            30/06/2025 16:14 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 16:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2025 16:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/06/2025 16:14 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/06/2025 16:14 Homologada a Transação 
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                                            26/06/2025 09:37 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 14:36 Juntada de pedido de homologação de acordo 
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                                            14/05/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/05/2025 16:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 16:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 15:22 Juntada de contestação 
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                                            24/03/2025 08:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/03/2025 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 13:45 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/03/2025 13:45 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/03/2025 13:45 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/03/2025 13:45 Juntada de dossiê - prevjud 
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                                            19/03/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 16:03 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA 
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                                            18/03/2025 16:02 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            18/03/2025 10:07 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            18/03/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 10:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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