TRF1 - 1019603-13.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/07/2025 14:25 Juntada de Certidão 
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                                            29/07/2025 00:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 00:39 Decorrido prazo de MARLENE CARVALHO CAVALCANTE em 21/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 01:36 Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1019603-13.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE CARVALHO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: LORENA RODRIGUES PESSOA - GO69608, MYLLENA PRADO MENDES - GO49694 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
 
 A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
 
 O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
 
 O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
 
 Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
 
 Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
 
 A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
 
 Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
 
 Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
 
 Tal dispositivo já havia sido declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
 
 Além disso, antes mesmo da nova redação do art. 20, §§ 14 e 15, da Lei n. 8.742/93, a renda proveniente de benefício previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro integrante do núcleo familiar não poderia ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
 
 Com efeito, a jurisprudência firmara-se no sentido de que, para fins de concessão de benefício assistencial, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso aplicar-se-ia, por analogia, para a exclusão de um benefício assistencial ou previdenciário, no valor de um salário-mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, ainda que não fosse idoso, o qual também ficaria excluído do grupo, para fins de cálculo da renda familiar per capta.
 
 Passando à análise do caso concreto, o laudo médico pericial foi conclusivo quanto à ausência de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laborativa pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (Id. 2164938196).
 
 Ressalte-se que a eventual discordância com o resultado da perícia deve ser objetivamente demonstrada através de elementos concretos (laudos, exames e etc.), apresentados perante o médico perito.
 
 O juiz não está adstrito ao laudo pericial.
 
 Contudo, a mera discordância da parte autora não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
 
 Ademais, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de impedimento de longo prazo e/ou de incapacidade laboral.
 
 Por fim, a perícia foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi claro, objetivo e suficientemente fundamentado ao prestar informações quanto ao estado real da parte autora.
 
 Logo, desnecessária a realização de nova perícia ou a resposta a outros quesitos além daqueles já analisados.
 
 Destarte, não preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, desnecessária a análise do critério econômico.
 
 A improcedência do pleito é medida que se impõe.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
 
 Oportunamente, arquive-se.
 
 Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
 
 Goiânia/GO, data da assinatura.
 
 Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a).
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                                            26/06/2025 17:19 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            26/06/2025 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2025 17:19 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/06/2025 17:19 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            26/06/2025 17:19 Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE CARVALHO CAVALCANTE - CPF: *09.***.*62-70 (AUTOR) 
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                                            26/06/2025 17:19 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/04/2025 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2025 00:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 01:12 Decorrido prazo de MARLENE CARVALHO CAVALCANTE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 16:45 Juntada de contestação 
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                                            08/01/2025 18:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/01/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 18:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/01/2025 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 14:34 Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 
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                                            07/01/2025 11:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 17:47 Juntada de laudo de perícia médica 
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                                            22/11/2024 06:21 Juntada de manifestação 
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                                            14/11/2024 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/11/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2024 17:32 Perícia agendada 
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                                            08/10/2024 13:34 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 13:34 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            07/10/2024 20:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            07/10/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/09/2024 00:27 Juntada de petição intercorrente 
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                                            02/09/2024 14:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 15:50 Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 
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                                            31/07/2024 21:38 Juntada de petição intercorrente 
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                                            24/07/2024 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 16:31 Juntada de laudo pericial 
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                                            04/07/2024 12:24 Perícia agendada 
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                                            04/07/2024 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2024 10:15 Juntada de manifestação 
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                                            26/06/2024 11:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2024 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 11:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia 
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                                            27/05/2024 16:10 Juntada de petição intercorrente 
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                                            17/05/2024 15:18 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/05/2024 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/05/2024 15:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            17/05/2024 08:23 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2024 09:45 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO 
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                                            16/05/2024 09:45 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            16/05/2024 00:15 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/05/2024 00:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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