TRF1 - 0005283-11.2011.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/03/2022 16:56
Juntada de Informação
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07/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
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08/02/2022 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 01:26
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:18
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:35
Decorrido prazo de KESSER VIEIRA REIS em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2021 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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09/11/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 03/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:43
Conclusos para despacho
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24/10/2021 10:37
Juntada de apelação
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22/10/2021 15:52
Juntada de apelação
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15/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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08/10/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2021.
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08/10/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 10:03
Juntada de manifestação
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005283-11.2011.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELITON DE FIGUEREDO JUNIOR - GO16191 POLO PASSIVO: KESSER VIEIRA REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON D APARECIDA MEIRELES - GO17058, JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501, LEOSON CARLOS RODRIGUES - GO32885 e AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de KESSER VIEIRA REIS, APARECIDA LOPES DO PARAIZO, DJAIR JOSÉ CATENACI e PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, objetivando provimento jurisdicional que condene os requeridos nas sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), ao fundamento de incursão em atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Narra a inicial, que a presente ação de improbidade administrativa foi instaurada com base em fatos apurados nos autos da Representação nº 1.16.000.001652/2007-21, que se originou a partir do Relatório de Fiscalização nº. 887/2006 da Controladoria-Geral da União, no qual foram constatadas irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Sítio D’Abadia/GO através de convênio firmado com o Ministério dos Esportes.
Segundo o Parquet, houve simulação no processo licitatório para a execução de obras referentes ao Contrato de Repasse nº. 134.687-13/2001, celebrado em 31/12/2001, pelo Município de Sítio D’Abadia/GO junto à Caixa Econômica Federal, intermediária do Ministério dos Esportes, no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), cujo objeto era a implantação de infraestrutura esportiva, para a construção de duas quadras poliesportivas nos povoados de Mundo Novo e São Vidal.
Salienta que o relatório advindo da Controladoria-Geral da União constatou evidências de conluio entre a empresa executora da obra e agentes públicos envolvidos, bem como a existência de certame licitatório fraudulento, consistente na Carta Convite nº. 02/2002, no qual se sagrou vencedora a empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA, dizendo que o edital era desprovido dos elementos essenciais, como exigência de documentação técnica e fiscal, especificações acerca de condições de pagamento e execução da obra, critérios de julgamentos, entre outros.
Pontuou, também, que a ata de julgamento foi inidônea, vez não constar dela informações essenciais, como o nome das empresas e dos representantes que teriam participado do certame, mas apenas rubricas que não permitem qualquer identificação.
Transcreveu ainda, para subsidiar suas alegações trecho do Relatório de Ação de Controle da Controladoria-Geral da União, que assim dispôs: “Dessa forma, concluindo e do exposto dos itens anteriores, consideramos ter ficado constatada a inexistência física das empresas contratadas para a execução das obras, o indício de conluio entre os sócios e procuradores das empresas participantes do Convite n°002/2002, além da confecção de blocos de notas fiscais realizada por empresas não cadastradas no sistema CNPJ, propiciando a emissão de documentos fiscais pela Prata Empreendimentos Ltda sem autorização do órgão fiscal competente, ou seja, notas fiscais falsas, que, inclusive, foram utilizadas pela Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia para comprovação das despesas inerentes ao Contrato de Repasse n° 134.987-13/2001 junto à Caixa Econômica Federal-GIDUR/DF.” (fl. 29, ID 173363350).
Destacou que o réu KESSER VIEIRA REIS, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de Sítio D’Abadia/GO, homologou a contratação praticada em decorrência do processo licitatório fraudulento, bem como adjudicou o objeto à empresa requerida PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA e, posteriormente, assinou o contrato com esta, enquanto que a requerida APARECIDA LOPES DO PARAIZO, então Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia, presidiu a sessão de julgamento do certame, totalmente fraudulenta e inidônea que resultou na celebração do contrato.
Por fim, diz que a grande beneficiária em termos financeiros foi a empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA, sendo representada à época do processo licitatório pelo requerido DJAIR JOSÉ CATENACI, que se utilizou de pessoas jurídicas que integrava para promoção de fraude à lei e aos próprios contratos sociais, considerando que o referido até data próxima da realização do certame, era também sócio da empresa Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA.
Juntou documentos consistentes no Procedimento Preparatório nº 1.16.000.001652/2007-21 (fls. 38/261, ID 173363350 e fls. 01/203, ID 173363351).
Intimado (fls. 22/23, ID 173363352), o Município de Sítio D’Abadia/GO peticionou às fls. 30/35 requerendo sua integração na lide como litisconsorte ativo e formulou pedido de antecipação de tutela objetivando a exclusão da inadimplência do SIAFI e CADIN.
Decisão admitindo o Município de Sítio D’Abadia como litisconsorte ativo e indeferindo o pedido de tutela (fls. 52/54, ID 173363352).
O requerido KESSER VIEIRA REIS foi notificado por edital (fl. 67 e 76/78, ID 173363352), compareceu aos autos apenas para apresentar procuração, não tendo apresentado defesa prévia (fls. 72/73 e 117).
Em face do Provimento COGER nº 52, de 19/08/2010, o Juízo da SSJ de Luziânia/GO determinou a remessa dos autos para esta SSJ de Formosa/GO (fl. 79, 173363352). À fl. 88 (ID 173363352), a União manifestou não ter interesse na lide. Às fls. 175/176 e 186/189 (ID 173363352), os requeridos APARECIDA LOPES DO PARAIZO e PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA foram notificados por edital.
Os requeridos APARECIDA LOPES DO PARAIZO e PRATA CONSTRUÇÕES LTDA apresentaram manifestação por meio de curador especial (fls. 202/205, ID 173363352).
Decisão de fls. 209/212 (ID 173363352) declinou a competência para a Justiça Estadual, em razão da falta de interesse da União em integrar a lide.
Manifestação do MPF às fls. 215/218 requerendo a reconsideração da decisão de declínio de competência.
A decisão de fls. 228/235 (ID 173363352), reconsiderou a decisão que declinou a competência; julgou extinto o processo em relação ao requerido DJAIR JOSÉ CATENACI em razão de seu falecimento; nomeou Curador Especial para os requeridos APARECIDA LOPES DO PARAIZO e PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; e ainda recebeu a petição inicial e determinou a citação dos requeridos.
Citação por hora certa de KESSER VIERIA REIS (fl. 246, ID 173363352).
Citação de APARECIDA LOPES DO PARAIZO à fl. 265 (ID 173363352).
Contestação apresentada por KESSER VIEIRA REIS (ID 173363352, fls. 269/285).
Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação tendo em vista a ausência de interesse da União em integrar o feito, bem como a ilegitimidade ativa do MPF para ajuizar a ação de improbidade administrativa.
Em defesa de mérito, sustentou que as obras foram concluídas integralmente e que não ocorreu qualquer irregularidade, seja no processo de licitação, seja no procedimento de construção das quadras poliesportivas.
Aduziu que o requerido na condição de Prefeito Municipal não participou dos atos licitatórios, bem como não é razoável a alegação do MPF de que alguém se beneficiou de valores do recurso do convênio considerando que foram construídas duas quadras esportivas.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos vertidos na petição inicial.
A requerida APARECIDA LOPES DO PARAIZO ofertou contestação através de defensor constituído (ID 173363352, fls. 288/298).
Alegou preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF para propor a presente ação considerando a ausência de interesse da União em integrar a lide.
No mérito, alegou que em nenhum momento a conduta da requerida foi no sentido de suprimir fase do certame licitatório ou frustrar a condição de igualdade ou desrespeitar os princípios da administração pública, bem como inexistiu qualquer conduta dolosa pratica pela demandada.
Afirmou que o objeto licitado foi atingido, não houve prejuízo ao município, a finalidade para a qual o recurso público foi pleiteado foi atingida e a comunidade se encontra utilizando as obras construídas por meio do respectivo convênio.
O MPF impugnou as contestações (ID 173363355, fls. 15/17).
Citação via edital da requerida PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID 173363355, fls. 45/46), tendo sido certificado o transcurso in albis do prazo para contestação (fl. 49), e nomeado curador especial à fl. 51.
Contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial de PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (ID 173363355, fls. 54/56).
O MPF deixou de oferecer réplica à contestação apresentada pelo curador especial (fl. 63).
Despacho de fl. 67 (ID 173363355) determinou a intimação das partes para especificar provas.
O autor requereu a produção de prova testemunhal e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao TCU solicitando informações sobre eventual instauração de Tomada de Contas Especial versando sobre o contrato de repasse objeto dos autos (ID 173363355, fl. 72).
Na sequência, os autos foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), evento 194802353.
Certificado o transcurso in albis para o Município de Sítio D’Abadia e os requeridos especificarem provas (ID 307418898).
No evento 349002932, a defesa do requerido KESSER VIEIRA REIS requereu a oitiva de testemunhas.
Na decisão de saneamento do ID 370424868, foi deferida a produção de prova testemunhal e diligências requeridas pelo MPF.
Encartados informações e documentos da Caixa Econômica Federal no evento 462968508.
No evento 501887427 foi juntado ofício do Tribunal de Contas da União.
Realizada audiência de instrução (ID 557839914), foi ouvida a testemunha arrolada pelo MPF, Elaene Leila de Oliveira Rocha (arquivo de vídeo 557685462).
Razões finais pelo MPF no ID 566073391, manifestando pela procedência dos pedidos veiculados na petição inicial, com a condenação dos demandados por condutas ímprobas pertinentes à fraude no procedimento licitatório Carta Convite nº. 002/2002, para a contratação de empresa visando à execução do Contrato de Repasse nº. 134.687-13/2001, por entender restar provadas tais condutas diante das constatações indicadas no Relatório de Fiscalização nº 887/2006 da CGU e dos depoimentos de Cristino Belizário dos Santos Neto e de Elaene Leila de Oliveira Rocha.
Alegações finais do requerido KESSER VIEIRA REIS (ID 579730883), sustentando preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal ante a ausência de interesse da União o que também prejudica a legitimidade do MPF para propor e continuar atuando na lide, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Em caso de não acolhimento das preliminares, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação ao argumento de que o contrato firmado entre a empresa PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e o Município de Sítio D’Abadia se deu de forma regular e que não houve fraude no procedimento do certame Carta Convite nº. 002/2002.
Em alegações finais de APARECIDA LOPES DO PARAIZO (ID 624027847), a defesa requereu a improcedência da ação, alegando que a requerida não cometeu qualquer ato de improbidade e que não restou comprovada nenhuma conduta dolosa praticada pela referida.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Incompetência absoluta da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal Os requeridos KESSER VIEIRA REIS e APARECIDA LOPES DO PARAIZO arguiram na contestação, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal e, consequentemente, ilegitimidade ativa do MPF para propor a presente ação considerando a ausência de interesse da União em integrar a lide.
Todavia, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para conhecer e processar a ação nem em ilegitimidade ativa do MPF, tendo em vista que já se encontra consolidado o entendimento no TRF da 1ª Região no sentido de que tratando-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, ante suposta prática de ato de improbidade administrativa por desvio e/ou malversação de recursos públicos federais, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, ainda que a União não tenha manifestado interesse em integrar a lide.
Nesse sentido são os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VERBAS FEDERAIS.OBRAS DE CONTENÇÃO, CONTROLE DE EROSÃO E REURBANIZAÇÃO DAS MARGENS DO RIO NEGRO.
CONVÊNIO Nº 82/2004.
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL E MUNICÍPIO DE BARCELOS AM.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA; ILEGITIMIDADE PASSIVA; INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
OFENSA AOS ARTS. 9º, XI, 10, XI e 11, VI da LEI 8.429/92.
COMPROVAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
Preliminar de litispendência com o processo nº 2006.32.00.006747-3 rejeitada.
Demonstração nos autos de que a presente ação detém causa de pedir mais ampla do que aquela, inclusive com a participação de outros envolvidos, além do demandado suscitante José Ribamar Fontes Beleza.
II.
Preliminar de ilegitimidade passiva do apelante José Ribamar igualmente rejeitada.
Comprovado que foi responsável pelo "saque .na boca do caixa" juntamente com a gestora municipal e também requerida, Alberta Maria Oliveira de Deus, de uma só vez, em espécie, da quantia depositada de R$ 300.000,00, justificando-se a sua presença no polo passivo da demanda.
III.
Preliminar de incompetência do Juízo Federal e de ilegitimidade ativa do MPF igualmente que se rejeita, eis que já se encontra sedimentado nesta Corte o entendimento, segundo o qual, tratando-se de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, ante suposta prática de ato de improbidade administrativa por desvio e/ou malversação de recursos públicos federais repassados a município, a competência para o conhecimento, processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, residindo, aí também, a legitimidade do Ministério Público Federal.
IV.
Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em relação ao apelante José Ribamar, por ter, alegadamente, apenas assinado o convênio 082/2004 igualmente afastada, por se inserir, tal prefacial, no mérito do pedido.
V - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar.
VI Comprovação, nos autos, da prática, pelos recorrentes, de conduta causadora de dano ao erário com capitulação nos artigos 9º, XI, 10, XII e 11 caput, e art.
VI da Lei 8.429/92, eis que, comprovadamente, sacaram o montante depositado na boca do caixa, conforme registro em extrato bancário de saque realizado em 12/01/2005, por meio de cheque pago na agência, no valor de R$ 300.000,00, zerando o saldo da conta específica do convênio; comprovação de que a obra não observou nenhum projeto, mas era executado "de acordo com as ideias" de um encarregado e três outros operários, não sendo tal obra conduzida por empresa de engenharia, mas pelo próprio Secretário de Finanças de Barcelos, que adquiria o material necessário e realizava o pagamento dos operários; comprovação de que a contratação da empresa TURBO CONSTRUÇÕES, era apenas uma simulação. pois não executou efetivamente a obra; ausência de prestação de contas dos valores recebidos em decorrência do dito convênio nº 82/2004.
VII Preliminares rejeitadas.
Apelação a que se nega provimento. (TRF1, AC 0008633-23.2009.4.01.3200, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, Quarta Turma, PJe 25/05/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUTOR DA AÇÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede ação civil pública de improbidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 2.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MPF, que visa apurar irregularidades na gestão de verbas repassadas pela União, através do Fundo Nacional de Saúde FNS ao Município de Rondonópolis/MT. 3.
A simples presença do Ministério Público Federal, órgão da União, na relação jurídica processual como autor faz competente a Justiça Federal competência ratione personae, para o processo e julgamento da ação civil pública ajuizada para apurar o cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, inc. 1, da Constituição da República de 1988.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
O decisum impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste TRF da 1ª.
Região sobre a matéria, razão pela qual não merece reparo. 5.
Agravo de instrumento não provido. (TRF1, AG 1036115-37.2020.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 07/06/2021).
Nessa perspectiva, resta incontroversa a existência de interesse federal na causa, e, por conseguinte, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, e, nessa direção, a competência da Justiça Federal para conhecer e processar a presente ação.
Afasto, pois, as preliminares arguidas.
Prescrição quinquenal Não prospera a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido KESSER VIEIRA REIS em sede de alegações finais.
Com efeito, dispõe o art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 que as ações que visam à aplicação das sanções nela previstas podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
O termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de improbidade administrativa é o término do mandato no qual ocorrera o suposto ato ímprobo, e, no caso de reeleição de Prefeito, o término do segundo mandato, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1720000/TO, Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06/03/2019).
Na hipótese não há que se falar em prescrição, visto que a presente demanda foi proposta em 03/09/2008 (protocolo constante da inicial, fl. 12, ID 173363350) e que o mandato do ex-Prefeito de Sítio D’Abadia/GO, KESSER VIEIRA REIS, findou-se em 31/12/2008 (conforme documentos assinados pelo requerido à frente da Prefeitura demonstrando que foi prefeito nas administrações de 2001/2004 e 2005/2008, fls. 52 e 155, ID 173363351), não tendo decorrido o prazo quinquenal entre referidas datas.
Ademais, com a propositura da presente demanda, houve interrupção do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Sigo ao julgamento do mérito.
Cediço que a Lei nº 8.429/1992, ao tratar dos atos que configuram improbidade administrativa, enquadra-os em três categorias: aqueles que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); os que causam prejuízo ao Erário (art. 10º), que não geram, pelo menos necessariamente, benefício patrimonial para o agente público; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11), sendo esses últimos entendidos como qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros princípios.
No presente caso, conforme já relatado, o MPF ingressou com esta ação apontando que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII da Lei nº 8.429/92, porquanto teriam frustrado a licitude do processo licitatório realizado para a execução do Contrato de Repasse nº. 134.687-13/2001, que tinha por objetivo a implantação de infraestrutura esportiva e construção de 2 (duas) quadras poliesportivas no Povoado de Mundo Novo e São Vida, celebrado entre o Município de Sítio D’Abadia/GO e o Ministério dos Esportes, com a intervenção da Caixa Econômica Federal, incidindo, assim, nas penas previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992.
Estabelece o artigo 10 da multicitada lei: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; Por sua vez, dispõe o artigo 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (...) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” Para haver improbidade, é necessário que a conduta do agente venha a vulnerar a moralidade administrativa, em seu sentido amplo, tendo em vista que a improbidade consiste, em suma, em uma imoralidade qualificada, que agride não somente o princípio da moralidade propriamente dito, mas também o princípio da probidade administrativa como um todo.
Ainda no que diz respeito à improbidade, vale observar que não é qualquer irregularidade ou ilegalidade cometida pelo agente público que configura ato de improbidade administrativa. É indispensável que haja, no caso concreto, a avaliação de elemento subjetivo do agente, pois o regime a ser observado é o da responsabilidade subjetiva.
A punição por improbidade administrativa pressupõe a existência de má-fé, a qual, em relação aos agentes públicos, se caracteriza tanto pela conduta dolosa do agente, quanto pela conduta marcada pela imprudência, imperícia ou negligência graves, uma vez que na administração da coisa pública não há espaço para desleixo, desatenção ou desídia, haja vista a indisponibilidade dos interesses que estão envolvidos, devendo-se salientar, inclusive, que o art. 4.º da Lei n.º 8.429/92 dispõe que "os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, para que seja configurado o ato de improbidade de que tratam os artigos 9, 10 e 11, da Lei nº 8.249/1992, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo menos com culpa grave (art. 10), ou dolosamente (art. 9 e 11), senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11 DA LEI 8429/92.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese em questão diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face de agente penitenciário, pela suposta prática de ato ímprobo, consistente na permissão para que um albergado masculino dormisse na cela da ala feminina junto de outras detentas, mediante recebimento e quantia, bem como teria requerido empréstimo de um albergado, além de comunicar indevidamente falta disciplinar de um detento. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Assim, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92 é indispensável, para a caracterização de improbidade, que o agente tenha agido dolosamente e, ao menos, culposamente, nas hipóteses do artigo 10. 3.
Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se que Corte a quo concluiu pela presença do dolo genérico na conduta do agente, tendo consignado que "diante dos fatos e provas apresentados, é notória a ofensa do apelante na consecução de ato que deveria promover, especialmente em se tratando de situação que tinha pleno conhecimento em razão de sua participação".
A reversão de tal entendimento é tarefa que demandaria, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7 deste Tribunal. 5.
No que concerne à apontada violação ao art. 12 da Lei 8429/92, a análise da pretensão recursal no sentido de que sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com a consequente reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 768394/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2015).
A redação do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 possibilita a aplicação das sanções de forma isolada ou cumulativa, considerando a gravidade do fato.
Assim, é possível a aplicação parcial das penalidades previstas na LIA, quando, no caso concreto, verificar-se a desproporcionalidade entre a gravidade do ato praticado e as sanções referidas.
Pois bem, assentadas essas premissas, prossigo ao exame das provas carreadas pelas partes, sob o espectro do artigo 373, I e II, CPC.
Aduz o Ministério Público Federal que a improbidade praticada pelos requeridos reside na frustração fraudulenta do processo licitatório da Carta Convite nº. 002/2002, que visou à contratação de empresa para execução do Contrato de Repasse nº. 134.687-13/2001, celebrado entre o Município de Sítio D’Abadia/GO e o Ministério dos Esportes, no valor de R$ 50.500,00, e que tinha por objetivo a construção de 2 (duas) quadras poliesportivas no Povoado de Mundo Novo e São Vidal.
Passo então, à análise das irregularidades apontadas na inicial acerca da contratação da empresa PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Consoante documentação acostada aos autos, participaram do procedimento licitatório três empresas, quais sejam, Prata Empreendimentos LTDA, Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA e Construtora RCB LTDA.
Todavia, restou demonstrado que, na verdade, a sociedade empresária Construtora RCB LTDA não participou do procedimento licitatório e que " Prata Empreendimentos Ltda." e "Construtora e Incorporadora Catenaci Ltda.", possuíam o mesmo sócio de fato, isto é, Djair José Catenaci, representante da PRATA EMPREENDIMENTOS, e ex-sócio da Construtora e Incorporadora Catenaci, demonstrando que a Carta Convite nº. 002/2002 foi, de fato, direcionada para adjudicação do objeto à Empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Com efeito, consoante se vê do Relatório de Fiscalização nº. 887/2006 da Controladoria-Geral da União (ID 173363350, fls. 50/79), dentre outras graves irregularidades, foram cometidas as seguintes afrontosas ilegalidades à Lei de Licitações: i) o processo licitatório não foi iniciado e formalizado, não foi autuado, protocolado e numerado; ii) o edital correspondente é deveras simplificado, apresentando apenas cinco linhas não contendo as informações necessárias e obrigatórias para a realização do procedimento licitatório; iii) não constaram as propostas enviadas pelas participantes; e iv) os representantes das empresas participantes não foram identificados.
A propósito, colaciono trechos do relatório: De fato, da documentação constante no referido procedimento licitatório há apenas rubricas dos representantes das empresas participantes, inexistindo qualquer registro capaz de identificar de quem emanaram as assinaturas em apreço, na medida em que não consta, nem da ata, nem nas tomadas de preços, o nome completo ou qualquer outro documento de identificação do respectivo subscritor.
Além disso, cotejando referidas rubricas, embora supostamente apostas por pessoas distintas, note-se que há certa similitude entre as mesmas, especificamente entre a do representante da empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA e da Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA.
A respeito, segue imagens das rubricas e dos citados documentos (ID 173363350, fls. 244/247): No que se refere à Empresa Construtora RCB LTDA, os documentos referentes a seus atos constitutivos (ID 173363351, fls. 123/129) demonstram que os seus sócios são Elaene Leila de Oliveira Rocha e Wesley Rocha Quirino do Nascimento, competindo ao segundo a representação da sociedade.
Registre-se que ambos os sócios assinaram por extenso o contrato e as alterações contratuais, bem como rubricaram a fl. 124 do instrumento contratual.
Contudo, inexiste qualquer coincidência entre suas assinaturas nos atos constitutivos da sociedade com a rubrica aposta na ata de fls. 247 do ID 173363350.
Demais disso, a sócia Elaene Leila de Oliveira Rocha foi ouvida, em âmbito administrativo e judicial, negando, de forma veemente e peremptória, a participação da Empresa Construtora RCB LTDA, em qualquer certame licitatório realizado fora do Distrito Federal, incluindo a Carta Convite em apreço, bem como confirmou que à época do certame a empresa já se encontrava inativa.
Seguem os relatos da referida testemunha em sede administrativa (ID 173363351, fls. 161/162) e perante este Juízo (arquivo de vídeo 557685462), respectivamente, sendo que no depoimento judicial, a testemunha assevera que a assinatura do filho Wesley foi grosseiramente falsificada: MPF: os nossos fatos aqui são do ano de 2001/2002, num convênio que foi celebrado com o Município de Sítio D'Abadia e com o Ministério dos Esportes, no valor de R$ 50.500,00 para a construção de duas quadras poliesportivas no Povoado de Mundo Novo e São Vidal.
No ano de 2002 teria havido uma carta convite da qual a empresa que a senhora era sócia teria participado.
Testemunha: de que empresa? MPF: Construtora RCB Ltda.
Testemunha: RCB sim, praticamente fui enganada, eu fui como se fosse uma laranja né.
MPF: a senhora pode contar pra gente o que aconteceu? Testemunha: uma pessoa abriu a empresa e me botou, botou nem foi eu, foi meu filho né, mas eu também, botou meu nome, mas eu não administrava porque eu trabalhava, nessa época eu trabalhava o dia todinho, funcionária pública né, celetista, acho que na época podia ter empresa, agora que tá proibido né, entende, não me deixava saber nada sobre a empresa, não me deixava participar tá entendendo, até quando a gente teve o problema e fechou, a empresa tá inativa, a empresa não foi fechada.
A gente fechou assim, faixa de 2000, foi 2001, foi 2001 mesmo que a gente simplesmente a partir daí não fiz mais nada com essa empresa.
MPF: aqui consta que a senhora prestou um depoimento na época, na Polícia Federal, dizendo que a RCB nunca participou de licitações fora do DF, sendo que a última obra que tinha sido foi uma reforma da escola na 308, para crianças com necessidades especiais, que informa que seu filho que também era sócio da empresa foi ouvido.
Testemunha: foi falsificaram parece a identidade dele né, uma grosseira falsificação.
MPF: e afirma que a empresa desde o ano 2000 encontrava-se fechada, com a documentação e encerramento foi ocorrendo de forma paulatina.
Assim que em 2002, no período da licitação que ocorreu no Município de Sítio D'Abadia a empresa já se encontrava fechada.
Testemunha: já se encontrava fechada.
MPF: a senhora confirma esse depoimento que a senhora deu lá na Polícia Federal? Testemunha: foi na Polícia Federal? Acho que sim.
Não me lembro mais dos termos, eu só sei que a empresa desde 2000 ela não mexia mais com nada, fechamos, pagamos as dívidas que a gente pôde pagar, entende, e mais nada que eu nem (…) gente que absurdo foi esse?! MPF: é que não foi na Polícia Federal não, foi na Procuradoria do DF que a senhora prestou esse depoimento.
Testemunha: é fui com meu filho Weslei né, coitado, ele era até menor na época entende, fiz essa besteira de emancipar ele entende, ele só se deu mal.
MPF: então a senhora confirma tudo isso, que a empresa já não funcionava em 2002 e que ela não participou dessa carta convite? Testemunha: é não funcionava, nem tomamos conhecimento dessa carta convite, a única coisa que a gente ficou sabendo lá é que tinha uma identidade no nome do meu filho, grosseira, que ele levou a identidade dele e a assinatura não chega nada de acordo com o que aconteceu, com a identidade dele, você está entendendo e a assinatura, nada, nada, muito grosseira a falsificação.
Ressalve-se, conforme alegado pelo MPF na petição inicial, na tentativa de se esclarecer as pessoas dos representantes das empresas que compareceram ao certame, foi enviado ofício diretamente à requerida APARECIDA LOPES DO PARAIZO, que atuou no procedimento licitatório como Presidente da Comissão de Licitação, a qual respondeu apenas que os participantes se diziam proprietários das firmas licitantes, e que eles afirmaram ser as pessoas de Djair, Antenor e Wesley (ID 173363351, fl. 203): Entretanto, segundo o depoimento da testemunha Elaene Leila de Oliveira Rocha, a pessoa de Wesley Rocha Quirino do Nascimento, sócio e representante legal da Construtora RCB LTDA, não participou da sessão de julgamento da Carta Convite nº. 002/2002, não havendo nos autos, outrossim, qualquer documento que comprove tenha tomado parte naquele ato.
Chama a atenção o fato de os integrantes da Comissão de Licitação não terem sequer identificado as pessoas responsáveis pelo recebimento do edital de licitação e que supostamente se encontravam presentes quando da sessão de julgamento.
Eram tais pessoas efetivamente os representantes das empresas convidadas, mormente diante da absoluta discrepância entre as assinaturas apostas naquela oportunidade e as integrantes dos respectivos atos constitutivos e, também, tamanha similitude entre as rubricas dos representantes das empresas PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA e Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA? Em nenhum momento se deram conta disso? E o gestor municipal, como dirigente máximo do município, terminou também por chancelar tal omissão sem qualquer questionamento? Portanto, a gravidade dos vícios que macularam a realização do certame relativo à Carta Convite nº. 002/2002 bem demonstram que o agir dos requeridos estava imbuído da intenção de fraudar a licitação para assegurar vitória à PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA, por já ter prestado serviços a este Município e por ser de relevante qualificação.
Confira-se o que restou estampado na Ata de Conclusão do Edital nº. 002/2002: Ao que parece da exaltação contida na decisão de homologação do certame, a empresa que se sagrou vencedora do procedimento licitatório já era conhecida e festejada pela gestão da Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia/GO que, decerto, tinha pleno conhecimento das irregularidades na representação da empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA apontadas no Relatório de Fiscalização nº. 887/2006 da CGU e da inexistência física de sua sede.
Impende registrar que o referido relatório apontou para a existência de vínculos entre os sócios das empresas supostamente participantes, PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA e Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA, tendo em vista que o requerido, hoje falecido, Djair José Catenaci, representante da Empresa PRATA, fora também sócio fundador da Construtora e Incorporadora Catenaci, uma das supostas participantes do certame, conforme excerto seguinte (ID 173363350, fls. 72/74); Observando os instrumentos de contratos e alterações das empresas PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA e Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA (ID 173363351, fls. 63/69 e 75/105), é possível ratificar as considerações feitas pela CGU de que a representação de Djair José Catenaci nas duas empresas, a PRATA a partir de 21/07/2000, e suposta saída do quadro societário da Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA em 13/11/2000, pela terceira alteração contratual, não passou de mera simulação contratual fraudulenta para fins espúrios, porquanto absolutamente incrível que o sócio fundador se retire de uma empresa que leva seu sobrenome e que esta mantenha esse mesmo nome familiar contando com dirigentes distintos.
De mais a mais, as fiscalizações feitas pela CGU concluíram pela inexistência física tanto da empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA como também da Construtora e Incorporadora Catenaci LTDA, consoante fls. 74/75, ID 173363350: Corrobora a constatação da CGU quanto à inexistência física da requerida PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA o fato deste Juízo jamais ter conseguido localizar a empresa demandada para fins de notificação e citação.
Foi, rememoro, citada por edital.
Forçoso concluir, diante de todas essas circusntâncias, que o procedimento licitatório relativo à Carta Convite nº. 002/2002 foi simulado para garantir que se sagrasse vencedora a sociedade empresária PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Lado outro, não se trata, na hipótese dos autos, de negar o fato de que o objeto contratual foi entregue ao Município de Sítio D’Abadia/GO, considerando as informações da Caixa Econômica Federal (evento 462968508), mas de reconhecer que o processo licitatório não ocorreu em estrita consonância com as normas de regência da matéria, favorecendo a empresa que ao final se sagrou vencedora do certame.
A rigor, o que se tem é a completa ausência de procedimento licitatório em situação na qual a lei não previa a hipótese de dispensa ou inexigibilidade.
Os demandados privilegiaram determinada empresa em detrimento de outras, frustrando a competitividade, inerente a qualquer procedimento licitatório.
Dito diversamente, os requeridos fizeram tábula rasa das normas que regem Licitações e Contratos Administrativos ao determinar, em conluio, a frustração do processo licitatório relativo à Carta Convite nº. 002/2002, infringindo, por conseguinte, o artigo 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992.
KESSER VIEIRA REIS era prefeito à época do Município de Sítio D’Abadia/GO, homologou a contratação praticada em decorrência do processo licitatório fraudulento, adjudicou o objeto licitado à empresa PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA, bem como assinou o contrato com a referida demandada, mesmo diante das flagrantes ilegalidades cometidas que deveriam saltar aos olhos do gestor municipal, não tivesse esse plena ciência e aquiescência com relação ao direcionamento intencional do certame.
A requerida APARECIDA LOPES DO PARAIZO atuou como Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Sítio D’Abadia, presidiu a sessão de julgamento do certame, notadamente simulado, que resultou na celebração do contrato fraudulento.
Por isso, podem ser a ela imputadas as diversas violações às normas de licitações públicas praticadas no curso do certame em que, sequer, foram descritas as propostas apresentadas pelos demais participantes.
Por fim, PRATA EMPREENDIMENTOS LTDA (PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA) concorreu diretamente para a ocorrência das fraudes perpetradas, na medida em que se locupletou ilicitamente às custas dos recursos públicos, sem que houvesse qualquer concorrência prévia.
Quanto ao dano, destaco que a modalidade ímproba em que foram enquadrados os réus acarretam, por via de consequência lógica, dano ao erário.
Insta salientar, nesse ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a dispensa indevida do procedimento licitatório, assim como a prática de licitação comprovadamente fraudulenta, ocasiona o chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato.
Isso porque, se a licitação houvesse sido regularmente instaurada, o Poder Público teria condições de selecionar proposta mais vantajosa, garantindo o respeito aos princípios da legalidade, da moralidade e da igualdade. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1589195/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021; STJ, AgInt no REsp 1842902/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 01/06/2021).
Contudo, a informação da Caixa Econômica Federal ID 465477951 foi no sentido de que “Com o objeto concluso e a aprovação da prestação de contas final, não há motivos para a instauração de tomada de contas especial por essa mandatária”.
Como se vê, malgrado os requeridos tenham agido com total desapreço pelas normas que regem licitações e contratos administrativos, o objeto do convênio foi concluído.
De outra banda, em que pese o dano ser presumido, não há indicativo nos autos de que houve dano concreto em razão da contratação por meio de licitação viciada.
Desta feita, entendo por pertinente não condenar os demandados na pena relativa ao ressarcimento integral do dano.
Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É ver-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO.
ATO IMPROBO COMPROVADO.
ART. 10, VII, DA LEI Nº 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES MERECE REPARO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DE CLEDSON FARIAS LOBATO IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1.
No caso, as verbas em debate, repassadas aos municípios, são oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Havendo repasses de recursos pela União, a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento desta ação civil pública ajuizada para apurar o possível cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I, da Constituição da República. 2.
Em virtude da independência das instâncias administrativa e judicial cível a exceção que torna dependentes as demais instâncias é no caso da seara penal, quando ficarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva - o fato de o Ministério Público Estadual opinar no sentido da aprovação das contas não induz à conclusão de inexistência de responsabilidade civil por parte do apelante. 3.
Conforme apurações da CGU contidas no Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000439/2012-24, houve a dispensa indevida de licitação para a aquisição de ar condicionado com recursos do IGD, totalizando o montante de R$ 11.273,70 (onze mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos). 4.
Afasta-se a tese do réu de que a responsabilidade pela aplicação e gestão dos recursos federais deve ser atribuída à Secretaria de Educação e Assistência Social, pois mesmo nos casos de eventual delegação de competência ele continuou a ser o responsável pela destinação dos recursos repassados ao Município.
Além de não comprovar a regular aplicação dos recursos, sequer apresentou justificativa idônea para sua omissão, com manifesto descaso e em evidente afronta ao princípio da legalidade. 5.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso ou culposo, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 6.
A jurisprudência é assente quanto a presunção do dano, pois o ato ímprobo impediu a Administração Pública de selecionar a proposta mais vantajosa.
Todavia, a fixação de sanção de ressarcimento integral do dano depende da identificação e quantificação do mesmo. 7.
Impõe-se, por conseguinte, o redimensionamento da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, II, da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 8.
A multa civil possui caráter punitivo que se soma ao ato condenatório, com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade.
Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, como forma de inibir a pratica de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado. 9.
Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 10.
Apelação de Cledson Farias Lobato improvida e apelação do MPF provida. (AC 0024251-37.2012.4.01.3900, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 02/12/2020) III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos KESSER VIEIRA REIS, APARECIDA LOPES DO PARAIZO e PRATA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, qualificados na inicial, nas penas do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, nas seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos por oito anos; b) pagamento de multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerido, com incidência de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, desde a data da presente sentença; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócia majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, adotem-se os expedientes necessários para fins de registro da presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Anote-se o advogado constante da procuração do ID 557139485.
Fixo os honorários dos Curadores Especiais, Dra.
Tâmara Michelini de Jesus Oliveira, OAB/DF 37.250 e Aécio Flávio Vieira Neto, OAB/GO 47.186, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada um, conforme o teor do art. 25 da Resolução 305/14 do CJF.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
THADEU JOSÉ PIRAGIBE AFONSO Juiz Federal Substituto -
05/10/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2021 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 22:13
Juntada de alegações/razões finais
-
29/06/2021 03:44
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 28/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:37
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 09:58
Juntada de alegações/razões finais
-
11/06/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2021 08:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2021 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 18:53
Juntada de alegações/razões finais
-
02/06/2021 01:11
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 01/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:01
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 27/05/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
27/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:30
Juntada de Ata de audiência
-
27/05/2021 09:53
Juntada de manifestação
-
26/05/2021 21:26
Juntada de procuração/habilitação
-
26/05/2021 15:23
Juntada de manifestação
-
25/05/2021 02:14
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 24/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 00:36
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 12:44
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 22:37
Mandado devolvido cumprido
-
17/05/2021 22:37
Juntada de diligência
-
12/05/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2021 02:33
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:12
Decorrido prazo de KESSER VIEIRA REIS em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 20:06
Juntada de documentos diversos
-
01/05/2021 00:56
Decorrido prazo de KESSER VIEIRA REIS em 30/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 01:28
Juntada de documentos diversos
-
28/04/2021 07:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:53
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:30
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2021 00:23
Mandado devolvido cumprido
-
25/04/2021 00:23
Juntada de diligência
-
19/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
17/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Formosa-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Juiz Titular : EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS Juiz Substituto : THADEU JOSE PIRAGIBE AFONSO Dir.
Secret. : MARCOS PAULO MACEDO CHAVES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005283-11.2011.4.01.3506 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE ELITON DE FIGUEREDO JUNIOR - GO16191 REQUERIDO: KESSER VIEIRA REIS e outros (2) Advogado do(a) REQUERIDO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 Advogado do(a) REQUERIDO: LEOSON CARLOS RODRIGUES - GO32885 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE HAMILTON ARAUJO DIAS - DF11501, NELSON D APARECIDA MEIRELES - GO17058 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Audiência Inquirição de Testemunha designada para 27/05/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO. -
15/04/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2021 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 08:14
Juntada de documentos diversos
-
30/03/2021 20:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/03/2021 12:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
29/03/2021 09:21
Juntada de diligência
-
25/03/2021 13:55
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 27/05/2021 10:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
04/03/2021 11:12
Juntada de documentos diversos
-
03/03/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
24/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 09:46
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 07:23
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/12/2020 23:59.
-
18/12/2020 02:13
Decorrido prazo de KESSER VIEIRA REIS em 17/12/2020 23:59.
-
17/11/2020 17:13
Juntada de Petição intercorrente
-
17/11/2020 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 08:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
17/11/2020 08:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 08:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 08:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 08:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/11/2020 07:32
Proferida decisão interlocutória
-
06/11/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2020 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 24/06/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 03:15
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2020.
-
30/10/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 15:12
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 15:12
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:36
Juntada de manifestação
-
01/10/2020 01:49
Publicado Intimação em 01/10/2020.
-
01/10/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 10:33
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
29/09/2020 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/09/2020 08:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:38
Juntada de manifestação
-
25/06/2020 15:46
Juntada de manifestação
-
23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 22/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:58
Decorrido prazo de KESSER VIEIRA REIS em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:39
Decorrido prazo de APARECIDA LOPES DO PARAIZO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 21:39
Decorrido prazo de KESSER VIEIRA REIS em 16/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 05:12
Decorrido prazo de PRATA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 04/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 05:12
Decorrido prazo de DJAIR JOSE CATENACI em 04/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SITIO D'ABADIA em 04/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 13:59
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/06/2020 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 15:04
Juntada de Parecer
-
10/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 21:33
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/02/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 20:17
Juntada de volume
-
10/02/2020 18:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
10/02/2020 18:47
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
17/01/2020 14:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2019 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/12/2019 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2019 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2019 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/11/2019 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/11/2019 10:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/10/2019 18:06
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
11/10/2019 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2019 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
05/07/2019 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA ATO ORDINATORIO - DR. AÉCIO FLÁVIO INTIMADO VIA TELEFONE
-
19/06/2019 13:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/06/2019 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2019 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 14:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/05/2019 11:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/05/2019 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/03/2019 12:10
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
13/03/2019 13:38
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/03/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2019 14:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/12/2018 16:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2018 16:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/09/2018 16:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 16:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/07/2018 18:47
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
24/07/2018 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2018 15:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 13:19
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
21/06/2018 13:19
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
19/06/2018 13:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/06/2018 13:18
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
25/05/2018 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2017 17:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2017 16:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/10/2017 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/09/2017 14:00
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/08/2017 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/06/2017 16:34
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2017 11:21
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
19/06/2017 11:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 18:23
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFO. JUIZO DEPRECADO
-
05/06/2017 10:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/06/2017 10:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/04/2017 18:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
20/04/2017 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/02/2017 18:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 574
-
13/12/2016 17:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/12/2016 17:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/11/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/10/2016 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2016 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSOS RETIRADOS PELO AUTORIZADO MIKE QUEIROZ DA CRUZ.
-
07/10/2016 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/10/2016 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/09/2016 14:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/08/2016 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/08/2016 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2016 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCWSSOS RETIRADOS PELO AUTORIZADO MIKE QUEIROZ DA CRUZ, RG N. 2204706/DF.
-
09/08/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/08/2016 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/07/2016 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - ENCAMINHADO PARA SECLA/DF.
-
28/06/2016 13:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2016 16:42
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
20/06/2016 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 11:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2016 18:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/04/2016 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/04/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADO POR MIKE QUEIROZ DA CRUZ
-
14/03/2016 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2016 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/02/2016 16:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
19/02/2016 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/01/2016 09:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL ENCAMINHADO PARA SECLA/DF.
-
26/11/2015 13:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/11/2015 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2015 09:40
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/09/2015 13:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/09/2015 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/09/2015 11:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2015 13:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/08/2015 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2015 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2015 10:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/07/2015 14:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/06/2015 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 13:51
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR CLAUDIO BEZERRA ANTUNES
-
25/05/2015 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2015 15:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2015 16:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - ATO ORDINATÓRIO/MANDADO ENCAMINHADO À CEMAN/GOIÂNIA
-
08/05/2015 15:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1191
-
24/04/2015 17:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/04/2015 16:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/03/2015 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
18/03/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2015 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2015 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA RETIRADA PELO SERVIDOR:
-
12/01/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/11/2014 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/11/2014 13:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2014 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO N. 37957
-
04/11/2014 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 975/2014
-
04/11/2014 15:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 976/2014
-
03/11/2014 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2014 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/10/2014 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2014 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/10/2014 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/10/2014 14:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/10/2014 14:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/10/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
01/10/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/09/2014 13:38
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/08/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADA NO eDJF1 EM 29/08/2014.
-
26/08/2014 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2014 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/08/2014 10:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2014 11:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2014 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petições n. 34920, 500805 e 26435.
-
09/06/2014 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 13:29
CARGA: RETIRADOS MPF - RESPONSÁVEL: DANIEL PORTELA
-
13/09/2013 09:27
CARGA: RETIRADOS MPE - RESPONSÁVEL AUTORIZADO: DANIEL PORTELA
-
11/09/2013 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2013 14:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - declina da competência
-
06/06/2013 15:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2013 14:39
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRÉVIA Nº 21512
-
31/05/2013 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2013 16:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2013 14:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
15/04/2013 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA A CURADORA
-
15/04/2013 17:02
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL P/CURADORA
-
11/04/2013 18:07
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
11/04/2013 18:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2013 18:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/03/2013 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2013 10:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
13/02/2013 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2013 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2013 09:32
CARGA: RETIRADOS MPF - MURILLO DE MELO ROSA
-
25/01/2013 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/01/2013 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/10/2012 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2012 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2012 12:41
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/10/2012 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/10/2012 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
03/10/2012 17:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAIS DE NOTIFICAÇÃO
-
27/08/2012 15:36
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/08/2012 15:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2012 17:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2012 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2012 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2012 14:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/06/2012 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/06/2012 13:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2012 11:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
31/05/2012 15:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
29/05/2012 12:30
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - NÃO CUMPRIDA
-
18/05/2012 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2012 13:40
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/05/2012 12:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2012 13:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
26/04/2012 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/04/2012 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/2012 14:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2012 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
24/04/2012 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO VINDO DA SANEAGO INFORMANDO ENDEREÇO
-
20/04/2012 14:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - C. PRECATORIA 33/2012
-
11/04/2012 13:11
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFICIOS 24 E 25/2012
-
09/04/2012 14:11
OFICIO EXPEDIDO - OFICIOS 26 E 27/2012
-
30/03/2012 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/02/2012 13:37
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/02/2012 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2012 15:52
Conclusos para decisão
-
12/01/2012 10:05
PARECER MPF: APRESENTADO
-
09/12/2011 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2011 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF - FUNC AUT: MARCIO NUNES MAT 12572
-
17/11/2011 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/11/2011 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2011 13:55
Conclusos para despacho
-
20/10/2011 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2011 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2011 15:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
30/08/2011 12:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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26/08/2011 11:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO eDFJ1 EM 26/08/2011.
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24/08/2011 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/08/2011 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA, FF. 603/604.
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18/08/2011 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/08/2011 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2011 16:01
Conclusos para despacho
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14/07/2011 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2011 19:04
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2011
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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